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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Seção Cível · Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5491343-27.2025.8.09.0000
Comarca de Goiânia
2ª Seção Cível
Embargante:
ANA CLARA SILVA PINHEIRO
Embargado:
DANIEL OLIVEIRA SILVA
Relator:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Rescisória.
1.1. A embargante aponta a existência de múltiplos vícios de omissão e contradição no julgado, buscando o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para determinar o regular processamento da ação rescisória, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia a aferir a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente: (i) omissão quanto à causa de pedir fundada no art. 966, § 2º, II, do CPC; (ii) contradição na aplicação de precedente do STJ; (iii) omissão sobre teses acessórias relativas a honorários e violação aos arts. 11 e 489 do CPC; (iv) contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão; e (v) omissão sobre a natureza de ordem pública do melhor interesse da criança como causa autônoma de rescindibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência dos vícios de omissão e contradição apontados. O recurso evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida pretensão de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.
3.1. A hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, § 2º, II, do CPC não é autônoma, sendo sua aplicação condicionada à demonstração de uma das causas de rescisão previstas no caput do mesmo artigo, o que foi expressamente afastado pelo acórdão embargado.
3.2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, verificada entre suas próprias proposições. A discordância da parte quanto à aplicação ou interpretação de um precedente judicial, inclusive por meio de técnica de distinção (distinguishing), configura mero inconformismo (error in judicando), não vício processual.
3.3. A análise da compatibilidade dos fatos narrados com as hipóteses legais de rescindibilidade (art. 966 do CPC) integra o juízo de admissibilidade da ação, realizado conforme a teoria da asserção. A conclusão pela inadequação da via eleita acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), o que não configura contradição com a fundamentação que examina os pressupostos da ação.
3.4. O princípio do melhor interesse da criança, embora norteador do direito de família, não tem o condão de criar nova hipótese de cabimento para a ação rescisória, cujas causas são taxativas e de interpretação estrita.
3.5. Embora a finalidade de prequestionamento não dispense a demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, ela afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso, inviabilizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de Declaração rejeitados, com anotação de prequestionamento. Teses de julgamento:
4.1. Os embargos de declaração não constituem via idônea para a rediscussão de matéria já decidida ou para a correção de suposto erro de julgamento, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
4.2. A causa de rescindibilidade prevista no art. 966, § 2º, II, do CPC pressupõe a ocorrência de uma das causas de rescisão elencadas no caput do mesmo dispositivo legal, não possuindo autonomia para fundamentar o pedido.
4.3. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, não se confundindo com a discordância da parte quanto à interpretação de precedente judicial (error in judicando).
4.4. O exame de admissibilidade da ação rescisória, que afere a adequação da causa de pedir às hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, não se confunde com o julgamento de mérito e autoriza a extinção do processo por carência de ação quando constatada a inadequação da via eleita.
4.5. A oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, ainda que rejeitados por ausência de vícios, afasta a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula 98 do STJ.
Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º (incisos XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXIV), 93 (inciso IX), e 227; Código de Processo Civil, arts. 11, 85, 98, 99 (§§ 2º e 3°), 141, 330 (inciso III), 485 (inciso VI), 487 (inciso I), 489 (§ 1º, incisos III e IV), 492, 505 (inciso I), 966 (incisos V e VIII, e § 2º, inciso II), 968 (§ 3º), 1.013, 1.022, 1.025, e 1.026 (§ 2º); Código Civil, arts. 1.583 e 1.584; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 3º, 4º e 100.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2.254.372/SP; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2328785/SP; Súmula 98/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Seção Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5491343-27.2025.8.09.0000
Comarca de Goiânia
2ª Seção Cível
Embargante:
ANA CLARA SILVA PINHEIRO
Embargada:
DANIEL OLIVEIRA SILVA
Relator:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
RELATÓRIO E VOTO
1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo VILMA PEREIRA DA GAMA FERNANDES, contra o acórdão constante da mov. 24, pelo qual foi desprovido o recurso de agravo de interno, interposto contra QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, ora embargado (mov. 34), que extinguiu a Reclamação em razão da1 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA CLARA SILVA PINHEIRO (Mov. 141), contra o acórdão (Mov. 135) que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto nos autos da Ação Rescisória ajuizada em desfavor de DANIEL OLIVEIRA SILVA, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
1.1 O acórdão embargado analisou a pretensão recursal e manteve a decisão extintiva, por considerar que a ação rescisória estava sendo utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria preclusa (gratuidade da justiça) e para reexaminar o conjunto fático-probatório (mérito da guarda), o que seria incabível na via eleita.
1.2 Em suas razões (Mov. 141), a Embargante sustenta, em síntese, a existência de múltiplos vícios no julgado.
1.2.1 Aponta: a) omissão quanto à causa de pedir fundada no art. 966, § 2º, II, do CPC, que teria sido relatada, mas não decidida; b) contradição interna, pois o precedente do STJ transcrito na fundamentação (AgInt no AREsp 2.254.372/SP) afirmaria o contrário da conclusão adotada; c) omissão sobre a tese de exorbitância dos honorários e comportamento contraditório da parte vencedora, que teria sido analisada apenas de forma "implícita"; d) omissão quanto à alegação de violação aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação na sentença rescindenda, questão que não se confundiria com reexame de provas; e) contradição entre a fundamentação, de cunho meritório, e o dispositivo, que manteve a extinção sem resolução do mérito; e f) omissão sobre a natureza de ordem pública da matéria relativa ao melhor interesse da criança.
1.2.2 Com base nesses vícios, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e determinar o regular processamento da ação rescisória. Pede, ainda, o prequestionamento expresso de diversos dispositivos constitucionais e legais.
1.3 Intimado para se manifestar, o Embargado apresentou contrarrazões na Mov. 147, pugnando pela rejeição integral dos embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
1.3.1 Sustenta que o recurso revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria. Ao final, requer a aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. Da admissibilidade recursal
2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
3. DA OMISSÃO
3.1. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
3.1.1. Sobre o alcance dos embargos declaratórios:
Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.
Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.
O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela.(DIDIER JÚNIOR; Fredie; e DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. v. 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248).
3.1.2. Acerca do tema:
Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…)
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…)
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.
Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. v. único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592)
3.1.3. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão.
3.2. No caso, a Embargante aponta uma série de omissões e contradições que, segundo alega, viciam o acórdão.
3.3 A Embargante afirma que o acórdão foi omisso por não analisar a causa de pedir autônoma fundada no art. 966, § 2º, II, do CPC, que trata da rescindibilidade de decisão que, embora não seja de mérito, impede a admissibilidade do recurso correspondente.
3.3.1 O vício não se configura. O acórdão embargado (Mov. 135) fundamentou a manutenção da extinção da ação rescisória na preclusão da matéria relativa à gratuidade da justiça e na manifesta inadequação da via eleita para reexame de provas. A aplicação do § 2º do art. 966 do CPC não é autônoma; ela depende da demonstração de uma das hipóteses dos incisos do caput (no caso, violação manifesta de norma jurídica - inciso V, ou erro de fato - inciso VIII).
3.3.2 Ao concluir que não houve violação manifesta de norma jurídica nem erro de fato na decisão que reconheceu a deserção da apelação, o acórdão, por via de consequência lógica, afastou a incidência do § 2º, II, que é parasitário das hipóteses do caput.
3.3.3 Assim, uma vez rechaçados os pressupostos substantivos da rescisória, a pretensão de rescindir a decisão de deserção fica automaticamente prejudicada.
3.3.3.1 O órgão julgador não é obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos, quando a fundamentação adotada é suficiente para a resolução da controvérsia. Inexiste, portanto, a omissão apontada.
3.4 Quanto a alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao citar o precedente do STJ (AgInt no AREsp 2.254.372/SP) para fundamentar conclusão oposta àquela do julgado.
3.4.1 A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, existente entre suas próprias proposições. A discordância da parte quanto à aplicação ou interpretação de um precedente configura mero inconformismo, e não contradição técnica.
3.4.2 O acórdão (mov. 135, item 3.5.1) utilizou o precedente para diferenciar a situação de "não exaurimento das vias recursais" (Súmula 514/STF) da "preclusão de questão incidental", que foi o que ocorreu no caso concreto com o indeferimento da gratuidade não recorrido a tempo.
3.4.3 A decisão embargada realizou um distinguishing, ou seja, uma distinção entre o caso do precedente e o caso dos autos, o que é uma técnica de fundamentação válida. Não há, portanto, proposições logicamente inconciliáveis dentro do voto, mas sim uma interpretação com a qual a Embargante discorda.
3.5 Os demais vícios apontados seguem a mesma linha de mero inconformismo. A alegada omissão sobre a exorbitância dos honorários (item 4 da petição de embargos) e a violação aos arts. 11 e 489 do CPC (item 5) foram corretamente enquadradas pelo acórdão como tentativas de reexame de matéria fático-probatória e rediscussão do mérito, incabíveis na via rescisória.
3.5.1 O acórdão foi claro ao assentar a inadequação da via eleita como fundamento central, o que abrange, por identidade de razões, tais questões acessórias.
3.5.2 A suposta contradição entre a fundamentação de mérito e o dispositivo de extinção processual (item 6) também não procede. A análise da compatibilidade dos fatos narrados com as hipóteses legais de rescindibilidade (art. 966 do CPC) é um exame típico das condições da ação e dos pressupostos de admissibilidade, realizado em cognição sumária e conforme a teoria da asserção.
3.5.3 Ao concluir que os fatos, mesmo se verdadeiros, não se amoldam às hipóteses de rescindibilidade, mas sim a inconformismo com a valoração da prova, o julgador constata a carência de ação por inadequação da via, o que leva à extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, c/c art. 330, III, do CPC), sem que isso configure julgamento meritório da rescisória.
3.6 Por fim, a alegação de omissão quanto à natureza de ordem pública do melhor interesse da criança (item 7) não se sustenta.
3.6.1 Embora seja um princípio norteador do direito de família, ele não tem o condão de criar uma nova hipótese de cabimento para a ação rescisória, cujas causas são taxativas.
3.6.2 O acórdão, ao concluir pela ausência de um dos vícios do art. 966 do CPC, respondeu suficientemente à pretensão, tornando desnecessário tecer considerações sobre um princípio que não poderia, por si só, autorizar a rescisão do julgado.
3.7 Em verdade, o que se extrai das razões recursais é a nítida pretensão de obter um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.
3.7.1 Conforme a jurisprudência consolidada:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida . Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3 . Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)"
3.8 Desse modo, inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, restando prejudicado o pedido de efeitos infringentes.
4. Do prequestionamento
4.1 A Embargante requer o prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos: arts. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXIV, 93, inciso IX, e 227, da Constituição Federal; arts. 5°, 11, 85 e §§, 98, 99, §§ 2º e 3°, 141, 330, inciso III, 485, 486, 487, inciso I, 489, § 1º, incisos III e IV, 492, 505, inciso I, 966, incisos V e VIII, e § 2º, inciso II, 968, § 3º, 1.013, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil; e arts. 3º, 4º e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4.2 Ainda que os embargos de declaração sejam via adequada para fins de prequestionamento, sua oposição não dispensa a demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC quando se busca a integração do julgado. Contudo, para viabilizar o acesso às instâncias superiores, anoto que, nos termos do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
5 Da multa por embargos protelatórios
5.1 O Embargado requer a condenação da Embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5.2 Embora o recurso se revele improcedente e evidencie o inconformismo da parte com o resultado, a aplicação da multa exige a demonstração de caráter "manifestamente protelatório". Considerando que os embargos foram opostos também com o propósito de prequestionamento, incide, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, que afasta o caráter protelatório em tal hipótese.
5.3 Assim, deixo de aplicar a penalidade requerida, sem prejuízo de advertência.
6. DO DISPOSITIVO
6.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Fica, entretanto, a matéria prequestionada para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
6.2 Advirto a parte embargante que a interposição de novos Embargos de Declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis.
7. É como voto.
Goiânia,
Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
Relator
(documento datado e assinado eletronicamente)
(2)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5491343-27.2025.8.09.0000
Comarca de Goiânia
2ª Seção Cível
Embargante:
ANA CLARA SILVA PINHEIRO
Embargado:
DANIEL OLIVEIRA SILVA
Relator:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Rescisória.
1.1. A embargante aponta a existência de múltiplos vícios de omissão e contradição no julgado, buscando o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para determinar o regular processamento da ação rescisória, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia a aferir a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente: (i) omissão quanto à causa de pedir fundada no art. 966, § 2º, II, do CPC; (ii) contradição na aplicação de precedente do STJ; (iii) omissão sobre teses acessórias relativas a honorários e violação aos arts. 11 e 489 do CPC; (iv) contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão; e (v) omissão sobre a natureza de ordem pública do melhor interesse da criança como causa autônoma de rescindibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência dos vícios de omissão e contradição apontados. O recurso evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida pretensão de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.
3.1. A hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, § 2º, II, do CPC não é autônoma, sendo sua aplicação condicionada à demonstração de uma das causas de rescisão previstas no caput do mesmo artigo, o que foi expressamente afastado pelo acórdão embargado.
3.2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, verificada entre suas próprias proposições. A discordância da parte quanto à aplicação ou interpretação de um precedente judicial, inclusive por meio de técnica de distinção (distinguishing), configura mero inconformismo (error in judicando), não vício processual.
3.3. A análise da compatibilidade dos fatos narrados com as hipóteses legais de rescindibilidade (art. 966 do CPC) integra o juízo de admissibilidade da ação, realizado conforme a teoria da asserção. A conclusão pela inadequação da via eleita acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), o que não configura contradição com a fundamentação que examina os pressupostos da ação.
3.4. O princípio do melhor interesse da criança, embora norteador do direito de família, não tem o condão de criar nova hipótese de cabimento para a ação rescisória, cujas causas são taxativas e de interpretação estrita.
3.5. Embora a finalidade de prequestionamento não dispense a demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, ela afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso, inviabilizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de Declaração rejeitados, com anotação de prequestionamento. Teses de julgamento:
4.1. Os embargos de declaração não constituem via idônea para a rediscussão de matéria já decidida ou para a correção de suposto erro de julgamento, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
4.2. A causa de rescindibilidade prevista no art. 966, § 2º, II, do CPC pressupõe a ocorrência de uma das causas de rescisão elencadas no caput do mesmo dispositivo legal, não possuindo autonomia para fundamentar o pedido.
4.3. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, não se confundindo com a discordância da parte quanto à interpretação de precedente judicial (error in judicando).
4.4. O exame de admissibilidade da ação rescisória, que afere a adequação da causa de pedir às hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, não se confunde com o julgamento de mérito e autoriza a extinção do processo por carência de ação quando constatada a inadequação da via eleita.
4.5. A oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, ainda que rejeitados por ausência de vícios, afasta a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula 98 do STJ.
Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º (incisos XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXIV), 93 (inciso IX), e 227; Código de Processo Civil, arts. 11, 85, 98, 99 (§§ 2º e 3°), 141, 330 (inciso III), 485 (inciso VI), 487 (inciso I), 489 (§ 1º, incisos III e IV), 492, 505 (inciso I), 966 (incisos V e VIII, e § 2º, inciso II), 968 (§ 3º), 1.013, 1.022, 1.025, e 1.026 (§ 2º); Código Civil, arts. 1.583 e 1.584; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 3º, 4º e 100.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2.254.372/SP; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2328785/SP; Súmula 98/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5491343-27.2025.8.09.0000 da Comarca de Goiânia, em que figura como embargante a ANA CLARA SILVA PINHEIRO e como embargado DANIEL OLIVEIRA SILVA .
2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Seção Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator.
3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.
4. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia,
Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
Relator
(documento datado e assinado eletronicamente)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5491343-27.2025.8.09.0000
Comarca de Goiânia
2ª Seção Cível
Embargante:
ANA CLARA SILVA PINHEIRO
Embargado:
DANIEL OLIVEIRA SILVA
Relator:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Rescisória.
1.1. A embargante aponta a existência de múltiplos vícios de omissão e contradição no julgado, buscando o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para determinar o regular processamento da ação rescisória, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia a aferir a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente: (i) omissão quanto à causa de pedir fundada no art. 966, § 2º, II, do CPC; (ii) contradição na aplicação de precedente do STJ; (iii) omissão sobre teses acessórias relativas a honorários e violação aos arts. 11 e 489 do CPC; (iv) contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão; e (v) omissão sobre a natureza de ordem pública do melhor interesse da criança como causa autônoma de rescindibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência dos vícios de omissão e contradição apontados. O recurso evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida pretensão de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.
3.1. A hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, § 2º, II, do CPC não é autônoma, sendo sua aplicação condicionada à demonstração de uma das causas de rescisão previstas no caput do mesmo artigo, o que foi expressamente afastado pelo acórdão embargado.
3.2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, verificada entre suas próprias proposições. A discordância da parte quanto à aplicação ou interpretação de um precedente judicial, inclusive por meio de técnica de distinção (distinguishing), configura mero inconformismo (error in judicando), não vício processual.
3.3. A análise da compatibilidade dos fatos narrados com as hipóteses legais de rescindibilidade (art. 966 do CPC) integra o juízo de admissibilidade da ação, realizado conforme a teoria da asserção. A conclusão pela inadequação da via eleita acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), o que não configura contradição com a fundamentação que examina os pressupostos da ação.
3.4. O princípio do melhor interesse da criança, embora norteador do direito de família, não tem o condão de criar nova hipótese de cabimento para a ação rescisória, cujas causas são taxativas e de interpretação estrita.
3.5. Embora a finalidade de prequestionamento não dispense a demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, ela afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso, inviabilizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de Declaração rejeitados, com anotação de prequestionamento. Teses de julgamento:
4.1. Os embargos de declaração não constituem via idônea para a rediscussão de matéria já decidida ou para a correção de suposto erro de julgamento, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
4.2. A causa de rescindibilidade prevista no art. 966, § 2º, II, do CPC pressupõe a ocorrência de uma das causas de rescisão elencadas no caput do mesmo dispositivo legal, não possuindo autonomia para fundamentar o pedido.
4.3. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, não se confundindo com a discordância da parte quanto à interpretação de precedente judicial (error in judicando).
4.4. O exame de admissibilidade da ação rescisória, que afere a adequação da causa de pedir às hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, não se confunde com o julgamento de mérito e autoriza a extinção do processo por carência de ação quando constatada a inadequação da via eleita.
4.5. A oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, ainda que rejeitados por ausência de vícios, afasta a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula 98 do STJ.
Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º (incisos XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXIV), 93 (inciso IX), e 227; Código de Processo Civil, arts. 11, 85, 98, 99 (§§ 2º e 3°), 141, 330 (inciso III), 485 (inciso VI), 487 (inciso I), 489 (§ 1º, incisos III e IV), 492, 505 (inciso I), 966 (incisos V e VIII, e § 2º, inciso II), 968 (§ 3º), 1.013, 1.022, 1.025, e 1.026 (§ 2º); Código Civil, arts. 1.583 e 1.584; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 3º, 4º e 100.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2.254.372/SP; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2328785/SP; Súmula 98/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Seção Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5491343-27.2025.8.09.0000
Comarca de Goiânia
2ª Seção Cível
Embargante:
ANA CLARA SILVA PINHEIRO
Embargada:
DANIEL OLIVEIRA SILVA
Relator:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
RELATÓRIO E VOTO
1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo VILMA PEREIRA DA GAMA FERNANDES, contra o acórdão constante da mov. 24, pelo qual foi desprovido o recurso de agravo de interno, interposto contra QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, ora embargado (mov. 34), que extinguiu a Reclamação em razão da1 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA CLARA SILVA PINHEIRO (Mov. 141), contra o acórdão (Mov. 135) que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto nos autos da Ação Rescisória ajuizada em desfavor de DANIEL OLIVEIRA SILVA, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
1.1 O acórdão embargado analisou a pretensão recursal e manteve a decisão extintiva, por considerar que a ação rescisória estava sendo utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria preclusa (gratuidade da justiça) e para reexaminar o conjunto fático-probatório (mérito da guarda), o que seria incabível na via eleita.
1.2 Em suas razões (Mov. 141), a Embargante sustenta, em síntese, a existência de múltiplos vícios no julgado.
1.2.1 Aponta: a) omissão quanto à causa de pedir fundada no art. 966, § 2º, II, do CPC, que teria sido relatada, mas não decidida; b) contradição interna, pois o precedente do STJ transcrito na fundamentação (AgInt no AREsp 2.254.372/SP) afirmaria o contrário da conclusão adotada; c) omissão sobre a tese de exorbitância dos honorários e comportamento contraditório da parte vencedora, que teria sido analisada apenas de forma "implícita"; d) omissão quanto à alegação de violação aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação na sentença rescindenda, questão que não se confundiria com reexame de provas; e) contradição entre a fundamentação, de cunho meritório, e o dispositivo, que manteve a extinção sem resolução do mérito; e f) omissão sobre a natureza de ordem pública da matéria relativa ao melhor interesse da criança.
1.2.2 Com base nesses vícios, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e determinar o regular processamento da ação rescisória. Pede, ainda, o prequestionamento expresso de diversos dispositivos constitucionais e legais.
1.3 Intimado para se manifestar, o Embargado apresentou contrarrazões na Mov. 147, pugnando pela rejeição integral dos embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
1.3.1 Sustenta que o recurso revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria. Ao final, requer a aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. Da admissibilidade recursal
2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
3. DA OMISSÃO
3.1. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
3.1.1. Sobre o alcance dos embargos declaratórios:
Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.
Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.
O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela.(DIDIER JÚNIOR; Fredie; e DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. v. 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248).
3.1.2. Acerca do tema:
Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…)
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…)
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.
Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. v. único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592)
3.1.3. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão.
3.2. No caso, a Embargante aponta uma série de omissões e contradições que, segundo alega, viciam o acórdão.
3.3 A Embargante afirma que o acórdão foi omisso por não analisar a causa de pedir autônoma fundada no art. 966, § 2º, II, do CPC, que trata da rescindibilidade de decisão que, embora não seja de mérito, impede a admissibilidade do recurso correspondente.
3.3.1 O vício não se configura. O acórdão embargado (Mov. 135) fundamentou a manutenção da extinção da ação rescisória na preclusão da matéria relativa à gratuidade da justiça e na manifesta inadequação da via eleita para reexame de provas. A aplicação do § 2º do art. 966 do CPC não é autônoma; ela depende da demonstração de uma das hipóteses dos incisos do caput (no caso, violação manifesta de norma jurídica - inciso V, ou erro de fato - inciso VIII).
3.3.2 Ao concluir que não houve violação manifesta de norma jurídica nem erro de fato na decisão que reconheceu a deserção da apelação, o acórdão, por via de consequência lógica, afastou a incidência do § 2º, II, que é parasitário das hipóteses do caput.
3.3.3 Assim, uma vez rechaçados os pressupostos substantivos da rescisória, a pretensão de rescindir a decisão de deserção fica automaticamente prejudicada.
3.3.3.1 O órgão julgador não é obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos, quando a fundamentação adotada é suficiente para a resolução da controvérsia. Inexiste, portanto, a omissão apontada.
3.4 Quanto a alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao citar o precedente do STJ (AgInt no AREsp 2.254.372/SP) para fundamentar conclusão oposta àquela do julgado.
3.4.1 A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, existente entre suas próprias proposições. A discordância da parte quanto à aplicação ou interpretação de um precedente configura mero inconformismo, e não contradição técnica.
3.4.2 O acórdão (mov. 135, item 3.5.1) utilizou o precedente para diferenciar a situação de "não exaurimento das vias recursais" (Súmula 514/STF) da "preclusão de questão incidental", que foi o que ocorreu no caso concreto com o indeferimento da gratuidade não recorrido a tempo.
3.4.3 A decisão embargada realizou um distinguishing, ou seja, uma distinção entre o caso do precedente e o caso dos autos, o que é uma técnica de fundamentação válida. Não há, portanto, proposições logicamente inconciliáveis dentro do voto, mas sim uma interpretação com a qual a Embargante discorda.
3.5 Os demais vícios apontados seguem a mesma linha de mero inconformismo. A alegada omissão sobre a exorbitância dos honorários (item 4 da petição de embargos) e a violação aos arts. 11 e 489 do CPC (item 5) foram corretamente enquadradas pelo acórdão como tentativas de reexame de matéria fático-probatória e rediscussão do mérito, incabíveis na via rescisória.
3.5.1 O acórdão foi claro ao assentar a inadequação da via eleita como fundamento central, o que abrange, por identidade de razões, tais questões acessórias.
3.5.2 A suposta contradição entre a fundamentação de mérito e o dispositivo de extinção processual (item 6) também não procede. A análise da compatibilidade dos fatos narrados com as hipóteses legais de rescindibilidade (art. 966 do CPC) é um exame típico das condições da ação e dos pressupostos de admissibilidade, realizado em cognição sumária e conforme a teoria da asserção.
3.5.3 Ao concluir que os fatos, mesmo se verdadeiros, não se amoldam às hipóteses de rescindibilidade, mas sim a inconformismo com a valoração da prova, o julgador constata a carência de ação por inadequação da via, o que leva à extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, c/c art. 330, III, do CPC), sem que isso configure julgamento meritório da rescisória.
3.6 Por fim, a alegação de omissão quanto à natureza de ordem pública do melhor interesse da criança (item 7) não se sustenta.
3.6.1 Embora seja um princípio norteador do direito de família, ele não tem o condão de criar uma nova hipótese de cabimento para a ação rescisória, cujas causas são taxativas.
3.6.2 O acórdão, ao concluir pela ausência de um dos vícios do art. 966 do CPC, respondeu suficientemente à pretensão, tornando desnecessário tecer considerações sobre um princípio que não poderia, por si só, autorizar a rescisão do julgado.
3.7 Em verdade, o que se extrai das razões recursais é a nítida pretensão de obter um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.
3.7.1 Conforme a jurisprudência consolidada:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida . Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3 . Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)"
3.8 Desse modo, inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, restando prejudicado o pedido de efeitos infringentes.
4. Do prequestionamento
4.1 A Embargante requer o prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos: arts. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXIV, 93, inciso IX, e 227, da Constituição Federal; arts. 5°, 11, 85 e §§, 98, 99, §§ 2º e 3°, 141, 330, inciso III, 485, 486, 487, inciso I, 489, § 1º, incisos III e IV, 492, 505, inciso I, 966, incisos V e VIII, e § 2º, inciso II, 968, § 3º, 1.013, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil; e arts. 3º, 4º e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4.2 Ainda que os embargos de declaração sejam via adequada para fins de prequestionamento, sua oposição não dispensa a demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC quando se busca a integração do julgado. Contudo, para viabilizar o acesso às instâncias superiores, anoto que, nos termos do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
5 Da multa por embargos protelatórios
5.1 O Embargado requer a condenação da Embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5.2 Embora o recurso se revele improcedente e evidencie o inconformismo da parte com o resultado, a aplicação da multa exige a demonstração de caráter "manifestamente protelatório". Considerando que os embargos foram opostos também com o propósito de prequestionamento, incide, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, que afasta o caráter protelatório em tal hipótese.
5.3 Assim, deixo de aplicar a penalidade requerida, sem prejuízo de advertência.
6. DO DISPOSITIVO
6.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Fica, entretanto, a matéria prequestionada para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
6.2 Advirto a parte embargante que a interposição de novos Embargos de Declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis.
7. É como voto.
Goiânia,
Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
Relator
(documento datado e assinado eletronicamente)
(2)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5491343-27.2025.8.09.0000
Comarca de Goiânia
2ª Seção Cível
Embargante:
ANA CLARA SILVA PINHEIRO
Embargado:
DANIEL OLIVEIRA SILVA
Relator:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Rescisória.
1.1. A embargante aponta a existência de múltiplos vícios de omissão e contradição no julgado, buscando o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para determinar o regular processamento da ação rescisória, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia a aferir a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente: (i) omissão quanto à causa de pedir fundada no art. 966, § 2º, II, do CPC; (ii) contradição na aplicação de precedente do STJ; (iii) omissão sobre teses acessórias relativas a honorários e violação aos arts. 11 e 489 do CPC; (iv) contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão; e (v) omissão sobre a natureza de ordem pública do melhor interesse da criança como causa autônoma de rescindibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência dos vícios de omissão e contradição apontados. O recurso evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida pretensão de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.
3.1. A hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, § 2º, II, do CPC não é autônoma, sendo sua aplicação condicionada à demonstração de uma das causas de rescisão previstas no caput do mesmo artigo, o que foi expressamente afastado pelo acórdão embargado.
3.2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, verificada entre suas próprias proposições. A discordância da parte quanto à aplicação ou interpretação de um precedente judicial, inclusive por meio de técnica de distinção (distinguishing), configura mero inconformismo (error in judicando), não vício processual.
3.3. A análise da compatibilidade dos fatos narrados com as hipóteses legais de rescindibilidade (art. 966 do CPC) integra o juízo de admissibilidade da ação, realizado conforme a teoria da asserção. A conclusão pela inadequação da via eleita acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), o que não configura contradição com a fundamentação que examina os pressupostos da ação.
3.4. O princípio do melhor interesse da criança, embora norteador do direito de família, não tem o condão de criar nova hipótese de cabimento para a ação rescisória, cujas causas são taxativas e de interpretação estrita.
3.5. Embora a finalidade de prequestionamento não dispense a demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, ela afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso, inviabilizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de Declaração rejeitados, com anotação de prequestionamento. Teses de julgamento:
4.1. Os embargos de declaração não constituem via idônea para a rediscussão de matéria já decidida ou para a correção de suposto erro de julgamento, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
4.2. A causa de rescindibilidade prevista no art. 966, § 2º, II, do CPC pressupõe a ocorrência de uma das causas de rescisão elencadas no caput do mesmo dispositivo legal, não possuindo autonomia para fundamentar o pedido.
4.3. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, não se confundindo com a discordância da parte quanto à interpretação de precedente judicial (error in judicando).
4.4. O exame de admissibilidade da ação rescisória, que afere a adequação da causa de pedir às hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, não se confunde com o julgamento de mérito e autoriza a extinção do processo por carência de ação quando constatada a inadequação da via eleita.
4.5. A oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, ainda que rejeitados por ausência de vícios, afasta a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula 98 do STJ.
Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º (incisos XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXIV), 93 (inciso IX), e 227; Código de Processo Civil, arts. 11, 85, 98, 99 (§§ 2º e 3°), 141, 330 (inciso III), 485 (inciso VI), 487 (inciso I), 489 (§ 1º, incisos III e IV), 492, 505 (inciso I), 966 (incisos V e VIII, e § 2º, inciso II), 968 (§ 3º), 1.013, 1.022, 1.025, e 1.026 (§ 2º); Código Civil, arts. 1.583 e 1.584; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 3º, 4º e 100.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2.254.372/SP; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2328785/SP; Súmula 98/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5491343-27.2025.8.09.0000 da Comarca de Goiânia, em que figura como embargante a ANA CLARA SILVA PINHEIRO e como embargado DANIEL OLIVEIRA SILVA .
2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Seção Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator.
3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.
4. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia,
Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
Relator
(documento datado e assinado eletronicamente)