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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5491216-38.2022.8.09.0051 Requerente(s): Ilda Das Neves Vieira Requerido(s): Municipio De Goiania Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, deflagrado por ILDA DAS NEVES VIEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, devidamente qualificados. A decisão do evento nº 182 acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o cálculo de liquidação elaborado pela Contadoria Judicial (evento nº 173) no valor total de R$ 143.347,20, fixou os honorários sucumbenciais em favor do procurador do Município e determinou a expedição de ofício precatório referente ao crédito principal (no valor de R$ 119.456,00 em benefício da exequente, com destaque dos honorários contratuais de 30% em favor da causídica Dra. Flávia Cardoso Santos Martins) e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) pertinente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (no valor de R$ 23.891,20). Sobreveio manifestação da parte exequente (eventos nº 187 e 189), na qual requer o reconhecimento da preferência constitucional no pagamento do precatório (superpreferência), com fundamento no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, e anexa documentação médica atestando ser portadora de doença grave (neoplasia maligna - Adenocarcinoma Seroso de Ovário de Alto Grau, CID-10 C56, em acompanhamento oncológico contínuo). No evento nº 190, expediu-se ato ordinatório para intimação da exequente quanto à complementação de dados cadastrais para o cadastramento do precatório, tendo a exequente prestado as informações necessárias no evento nº 194. No evento nº 197, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor referentes aos honorários sucumbenciais, da qual o ente público tomou ciência (evento nº 200). Vieram os autos conclusos. Decido. A questão cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do pagamento preferencial do crédito requisitado. O artigo 100, § 2º, da Constituição Federal e o artigo 9º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça asseguram prioridade no pagamento a credores portadores de doença grave ou pessoas com deficiência. O relatório médico acostado aos autos (eventos nº 187 e 189) é detalhado ao descrever o quadro clínico da exequente, apontando que se encontra em acompanhamento oncológico contínuo, sendo portadora de "Adenocarcinoma Seroso de Ovário de Alto Grau (CID-10 C56)", patologia grave, progressiva e de caráter recorrente, tendo sido submetida a procedimentos cirúrgicos de grande porte e múltiplos ciclos de quimioterapia, evoluindo para tratamento paliativo. Tais elementos comprovam de forma satisfatória a gravidade da moléstia, para os fins legais pretendidos. A parcela considerada como superpreferencial não enseja a expedição de ordem de pagamento diversa da originária, trata-se de preferência na ordem de pagamento do precatório, consubstanciada em uma antecipação de parte do valor total. Assim, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e dos artigos 9º e 11 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, DEFIRO o pedido formulado nos eventos nº 187 e 189 e DETERMINO que, por ocasião da expedição do ofício precatório, seja incluída a anotação do crédito superpreferencial em favor da exequente ILDA DAS NEVES VIEIRA. No mais, cumpra-se o determinado na decisão do evento nº 182. Preclusa esta decisão, proceda a escrivania ao seu fiel cumprimento. Ao vir concluso, incluir o classificador "EXECUÇÃO – PAGAR". Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
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