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5491149-14.2022.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5491149-14.2022.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTES: Vanessa Feitosa Paiva e Espólio de César Alessandro Paiva APELADO: SPE - Residencial Cerejeiras I e II Ltda. RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE GAVETA. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO CARACTERIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou procedente o pedido para reintegrar a autora, proprietária registral, na posse de imóvel ocupado pelos réus. Em sede de reconvenção, os réus buscaram a declaração de nulidade do distrato firmado entre a autora e o promitente comprador original, bem como o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias, pleitos que foram julgados improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a validade da posse exercida pela autora e a caracterização do esbulho pelos réus, que fundamentam sua ocupação em "contrato de gaveta" não anuído pela proprietária; e (iii) o cabimento de indenização por benfeitorias e do direito de retenção em favor dos ocupantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 4. Sendo a matéria controvertida eminentemente de direito e já existindo prova documental suficiente para a formação do convencimento, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa. 5. A posse da autora, proprietária registral do imóvel, é legítima e deriva tanto do seu título de domínio quanto da retomada do bem por meio de um distrato válido e eficaz, devidamente averbado na matrícula imobiliária. 6. A cessão de direitos realizada entre o promitente comprador original e terceiros por meio de "contrato de gaveta" é ineficaz em relação à proprietária do imóvel, quando o contrato originário veda expressamente a transferência sem sua prévia e expressa anuência. 7. Nestas condições, a posse exercida pelo cessionário é classificada como precária e injusta perante a proprietária. 8. O esbulho possessório resta configurado a partir do momento em que os ocupantes, notificados para desocupar o imóvel, recusam-se a fazê-lo, opondo-se à posse legitimamente retomada pela proprietária. 9. Os réus/reconvintes não possuem legitimidade para pleitear a anulação do distrato, pois não integraram a relação jurídica firmada entre a proprietária e o promitente comprador original. 10. O direito à indenização por benfeitorias e à retenção, previsto no art. 1.219 do CC/2002, exige a posse de boa-fé. 11. Sendo a posse dos ocupantes injusta e precária em relação à proprietária, eventual direito de regresso pelas benfeitorias deve ser buscado em ação própria contra quem lhes cedeu os direitos, e não contra a proprietária, que não participou nem anuiu com a cessão. IV. TESE 12. Tese de julgamento: "1. A cessão de direitos de promessa de compra e venda de imóvel, efetivada por 'contrato de gaveta' sem a anuência expressa do promitente vendedor, é ineficaz perante este, o que torna a posse do cessionário precária e injusta. 2. A recusa do ocupante em desocupar o imóvel após notificação do proprietário, que retomou a posse por meio de distrato válido com o promitente comprador original, configura esbulho possessório, autorizando a procedência da ação de reintegração de posse. 3. O possuidor cuja posse é classificada como injusta perante o proprietário não faz jus ao direito de retenção por benfeitorias, devendo pleitear eventual indenização em ação autônoma contra a parte com quem contratou." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 13. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.219; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, p.u., 487, I, e 561. 14. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 5630506-60.2025.8.09.0149; Agravo de Instrumento, 5998848-91.2025.8.09.0006. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5491149-14.2022.8.09.0006, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho e o Doutor Clauber Costa Abreu, juiz substituto da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, que completou a turma julgadora em razão da ausência justificada do Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, o Doutor Umberto Machado de Oliveira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Apregoada as partes, a Dr. Salma Regina Morais não compareceu pelos apelantes. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Espólio de César Alessandro Paiva e Vanessa Feitosa Paiva, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por SPE - Residencial Cerejeiras I e II Ltda. 3. A lide originou-se de ação possessória na qual a autora, ora apelada, alegou ser proprietária e legítima possuidora do Lote 22, Quadra 01, do Residencial Cerejeiras, em Anápolis-GO. Narrou que, após rescindir, via distrato, um contrato de promessa de compra e venda com o promitente comprador original, Alfredo Roque Trindade, e retomar a posse do imóvel, constatou que este havia sido ocupado indevidamente pelos réus, Vanessa Feitosa Paiva e Alessandro Alves da Silva, que teriam firmado um contrato de locação entre si, caracterizando o esbulho. 4. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos contrapostos nos seguintes termos (mov. 111): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar anteriormente deferida e REINTEGRAR a parte autora na posse definitiva do imóvel descrito na inicial (lote 22, quadra 01, do loteamento Residencial Cerejeiras, matrícula nº 70.491). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. CONDENO a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro à ré, considerando os documentos juntados no evento n. 12 que indicam hipossuficiência. CONDENO o reconvindo Alfredo Roque Trindade ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinte, que fixo em 10% sobre o valor da causa da reconvenção, dada a sua revelia. (…) Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito” 5. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (mov. 127). 6. Argumenta que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 2015, quando seu falecido pai adquiriu os direitos sobre o bem do promitente comprador original, Alfredo Roque Trindade. 7. Assevera que o distrato celebrado entre a apelada e o Sr. Alfredo é um ato simulado, juridicamente nulo e ineficaz, pois este já não detinha a posse do imóvel para poder restituí-la. 8. Defende que a verdadeira esbulhadora foi a apelada, que invadiu o imóvel aproveitando-se do luto da apelante. 9. Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial e testemunhal, essenciais para demonstrar a posse de boa-fé, a idade das edificações e a ciência da apelada sobre a ocupação. 10. Alega que a revelia do reconvindo Alfredo Roque Trindade implica a confissão dos fatos alegados na reconvenção, o que deveria levar à sua procedência, com a declaração de nulidade do distrato e o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias, no valor de R$ 96.000,00. 11. Requer, ao final, a anulação da sentença para retorno dos autos à origem, a fim de permitir a produção de provas, ou, alternativamente, a reforma integral do julgado para revogar a reintegração de posse e julgar procedentes os pedidos reconvencionais, condenando o Sr. Alfredo a restituir o valor das benfeitorias e reconhecendo o direito de retenção do imóvel até o integral pagamento. 12. A controvérsia recursal volta-se a três pontos principais: (i) a validade da posse exercida pela apelada (autora) e a caracterização do esbulho pelos apelantes (réus); (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (iii) a procedência da reconvenção, especialmente quanto à invalidade do distrato e ao direito de indenização e retenção por benfeitorias. 13. De início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. 14. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 15. No caso, a questão central reside na validade e eficácia das relações jurídicas estabelecidas, matéria eminentemente de direito e comprovada por meio de documentos. 16. A prova oral pretendida pelos apelantes para demonstrar a posse fática e as benfeitorias, embora pudesse confirmar a ocupação, não teria o condão de alterar a natureza jurídica da posse perante a proprietária registral, que não anuiu com a cessão de direitos. 17. A documentação acostada na movimentação 01, como a matrícula do imóvel, o contrato de promessa de compra e venda e o distrato, mostrou-se suficiente para a formação do convencimento do magistrado, tornando o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, medida correta. 18. No mérito, a ação de reintegração de posse exige, nos termos do art. 561 do CPC, a comprovação da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. 19. A apelada demonstrou ser a proprietária registral do imóvel e que retomou a posse jurídica e fática por meio de um distrato válido, firmado em 23/03/2022 (mov. 1, arq. 9, p 52 pdf) com o promitente comprador original, Sr. Alfredo Roque Trindade, ato devidamente averbado na matrícula do imóvel (mov. 1, arq. 11, p 55 pdf). 20. A posse da apelada, portanto, é legítima e fundamentada em título dominial e contratual. 21. A tese defensiva dos apelantes, de que detinham a posse justa desde 2015 por meio de um "contrato de gaveta", não se sustenta perante a apelada. 22. O contrato original de promessa de compra e venda vedava expressamente a cessão de direitos a terceiros sem a prévia e expressa anuência da vendedora. 23. Tal cláusula é válida e, por conseguinte, a cessão realizada entre o Sr. Alfredo Roque Trindade e o pai da apelante é ineficaz em relação à proprietária, produzindo efeitos apenas entre os contratantes. 24. A posse exercida pelos apelantes, sob a ótica da proprietária registral, é, portanto, precária e injusta, pois desprovida de título oponível a ela. 25. Sobre o tema, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: “A posse do embargante, baseada em "contrato de gaveta" com o antigo proprietário, sem escritura pública ou registro, torna-se injusta após a consolidação da propriedade e a subsequente aquisição por terceiro de boa-fé. 7. Os requisitos da imissão na posse- comprovação do título de propriedade, ausência de posse anterior do atual proprietário e resistência do detentor em entregar o bem, foram integralmente demonstrados.” (Apelação Cível, 5630506-60.2025.8.09.0149, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2026). 26. No mesmo sentido: Agravo de Instrumento, 5998848-91.2025.8.09.0006, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2026. 27. Configurado o esbulho a partir do momento em que os apelantes, notificados (mov. 1, arq. 14, p. 63 pdf), recusaram-se a desocupar o imóvel cuja posse foi legitimamente retomada pela proprietária, a procedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. 28. Quanto à reconvenção, os pedidos também foram corretamente julgados improcedentes. 29. Os apelantes não possuem legitimidade para pleitear a anulação de um distrato do qual não foram parte. 30. Ademais, o direito à indenização por benfeitorias e à retenção, previsto no art. 1.219 do Código Civil, pressupõe posse de boa-fé. 31. Como já exposto, a posse dos recorrentes, perante a proprietária, é injusta e precária e, nesse caso, eventual direito de regresso pelas benfeitorias realizadas deve ser buscado em ação própria contra o cedente dos direitos (Espólio de Alfredo Roque Trindade), e não contra a apelada, que não integrou a negociação particular e, inclusive, já indenizou o promitente comprador original pelas acessões existentes no imóvel, conforme consta do termo de distrato. 32. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como pelos acima expostos. 33. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (principal e reconvenção), mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 34. É como voto. 35. Transitado em julgado o presente acórdão, determino a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para as providências devidas, com a regular baixa na distribuição e imediata exclusão do recurso do acervo deste Relator. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE GAVETA. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO CARACTERIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou procedente o pedido para reintegrar a autora, proprietária registral, na posse de imóvel ocupado pelos réus. Em sede de reconvenção, os réus buscaram a declaração de nulidade do distrato firmado entre a autora e o promitente comprador original, bem como o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias, pleitos que foram julgados improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a validade da posse exercida pela autora e a caracterização do esbulho pelos réus, que fundamentam sua ocupação em "contrato de gaveta" não anuído pela proprietária; e (iii) o cabimento de indenização por benfeitorias e do direito de retenção em favor dos ocupantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 4. Sendo a matéria controvertida eminentemente de direito e já existindo prova documental suficiente para a formação do convencimento, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa. 5. A posse da autora, proprietária registral do imóvel, é legítima e deriva tanto do seu título de domínio quanto da retomada do bem por meio de um distrato válido e eficaz, devidamente averbado na matrícula imobiliária. 6. A cessão de direitos realizada entre o promitente comprador original e terceiros por meio de "contrato de gaveta" é ineficaz em relação à proprietária do imóvel, quando o contrato originário veda expressamente a transferência sem sua prévia e expressa anuência. 7. Nestas condições, a posse exercida pelo cessionário é classificada como precária e injusta perante a proprietária. 8. O esbulho possessório resta configurado a partir do momento em que os ocupantes, notificados para desocupar o imóvel, recusam-se a fazê-lo, opondo-se à posse legitimamente retomada pela proprietária. 9. Os réus/reconvintes não possuem legitimidade para pleitear a anulação do distrato, pois não integraram a relação jurídica firmada entre a proprietária e o promitente comprador original. 10. O direito à indenização por benfeitorias e à retenção, previsto no art. 1.219 do CC/2002, exige a posse de boa-fé. 11. Sendo a posse dos ocupantes injusta e precária em relação à proprietária, eventual direito de regresso pelas benfeitorias deve ser buscado em ação própria contra quem lhes cedeu os direitos, e não contra a proprietária, que não participou nem anuiu com a cessão. IV. TESE 12. Tese de julgamento: "1. A cessão de direitos de promessa de compra e venda de imóvel, efetivada por 'contrato de gaveta' sem a anuência expressa do promitente vendedor, é ineficaz perante este, o que torna a posse do cessionário precária e injusta. 2. A recusa do ocupante em desocupar o imóvel após notificação do proprietário, que retomou a posse por meio de distrato válido com o promitente comprador original, configura esbulho possessório, autorizando a procedência da ação de reintegração de posse. 3. O possuidor cuja posse é classificada como injusta perante o proprietário não faz jus ao direito de retenção por benfeitorias, devendo pleitear eventual indenização em ação autônoma contra a parte com quem contratou." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 13. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.219; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, p.u., 487, I, e 561. 14. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 5630506-60.2025.8.09.0149; Agravo de Instrumento, 5998848-91.2025.8.09.0006. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5491149-14.2022.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTES: Vanessa Feitosa Paiva e Espólio de César Alessandro Paiva APELADO: SPE - Residencial Cerejeiras I e II Ltda. RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE GAVETA. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO CARACTERIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou procedente o pedido para reintegrar a autora, proprietária registral, na posse de imóvel ocupado pelos réus. Em sede de reconvenção, os réus buscaram a declaração de nulidade do distrato firmado entre a autora e o promitente comprador original, bem como o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias, pleitos que foram julgados improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a validade da posse exercida pela autora e a caracterização do esbulho pelos réus, que fundamentam sua ocupação em "contrato de gaveta" não anuído pela proprietária; e (iii) o cabimento de indenização por benfeitorias e do direito de retenção em favor dos ocupantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 4. Sendo a matéria controvertida eminentemente de direito e já existindo prova documental suficiente para a formação do convencimento, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa. 5. A posse da autora, proprietária registral do imóvel, é legítima e deriva tanto do seu título de domínio quanto da retomada do bem por meio de um distrato válido e eficaz, devidamente averbado na matrícula imobiliária. 6. A cessão de direitos realizada entre o promitente comprador original e terceiros por meio de "contrato de gaveta" é ineficaz em relação à proprietária do imóvel, quando o contrato originário veda expressamente a transferência sem sua prévia e expressa anuência. 7. Nestas condições, a posse exercida pelo cessionário é classificada como precária e injusta perante a proprietária. 8. O esbulho possessório resta configurado a partir do momento em que os ocupantes, notificados para desocupar o imóvel, recusam-se a fazê-lo, opondo-se à posse legitimamente retomada pela proprietária. 9. Os réus/reconvintes não possuem legitimidade para pleitear a anulação do distrato, pois não integraram a relação jurídica firmada entre a proprietária e o promitente comprador original. 10. O direito à indenização por benfeitorias e à retenção, previsto no art. 1.219 do CC/2002, exige a posse de boa-fé. 11. Sendo a posse dos ocupantes injusta e precária em relação à proprietária, eventual direito de regresso pelas benfeitorias deve ser buscado em ação própria contra quem lhes cedeu os direitos, e não contra a proprietária, que não participou nem anuiu com a cessão. IV. TESE 12. Tese de julgamento: "1. A cessão de direitos de promessa de compra e venda de imóvel, efetivada por 'contrato de gaveta' sem a anuência expressa do promitente vendedor, é ineficaz perante este, o que torna a posse do cessionário precária e injusta. 2. A recusa do ocupante em desocupar o imóvel após notificação do proprietário, que retomou a posse por meio de distrato válido com o promitente comprador original, configura esbulho possessório, autorizando a procedência da ação de reintegração de posse. 3. O possuidor cuja posse é classificada como injusta perante o proprietário não faz jus ao direito de retenção por benfeitorias, devendo pleitear eventual indenização em ação autônoma contra a parte com quem contratou." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 13. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.219; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, p.u., 487, I, e 561. 14. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 5630506-60.2025.8.09.0149; Agravo de Instrumento, 5998848-91.2025.8.09.0006. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5491149-14.2022.8.09.0006, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho e o Doutor Clauber Costa Abreu, juiz substituto da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, que completou a turma julgadora em razão da ausência justificada do Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, o Doutor Umberto Machado de Oliveira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Apregoada as partes, a Dr. Salma Regina Morais não compareceu pelos apelantes. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Espólio de César Alessandro Paiva e Vanessa Feitosa Paiva, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por SPE - Residencial Cerejeiras I e II Ltda. 3. A lide originou-se de ação possessória na qual a autora, ora apelada, alegou ser proprietária e legítima possuidora do Lote 22, Quadra 01, do Residencial Cerejeiras, em Anápolis-GO. Narrou que, após rescindir, via distrato, um contrato de promessa de compra e venda com o promitente comprador original, Alfredo Roque Trindade, e retomar a posse do imóvel, constatou que este havia sido ocupado indevidamente pelos réus, Vanessa Feitosa Paiva e Alessandro Alves da Silva, que teriam firmado um contrato de locação entre si, caracterizando o esbulho. 4. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos contrapostos nos seguintes termos (mov. 111): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar anteriormente deferida e REINTEGRAR a parte autora na posse definitiva do imóvel descrito na inicial (lote 22, quadra 01, do loteamento Residencial Cerejeiras, matrícula nº 70.491). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. CONDENO a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal e da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro à ré, considerando os documentos juntados no evento n. 12 que indicam hipossuficiência. CONDENO o reconvindo Alfredo Roque Trindade ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinte, que fixo em 10% sobre o valor da causa da reconvenção, dada a sua revelia. (…) Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito” 5. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (mov. 127). 6. Argumenta que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 2015, quando seu falecido pai adquiriu os direitos sobre o bem do promitente comprador original, Alfredo Roque Trindade. 7. Assevera que o distrato celebrado entre a apelada e o Sr. Alfredo é um ato simulado, juridicamente nulo e ineficaz, pois este já não detinha a posse do imóvel para poder restituí-la. 8. Defende que a verdadeira esbulhadora foi a apelada, que invadiu o imóvel aproveitando-se do luto da apelante. 9. Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial e testemunhal, essenciais para demonstrar a posse de boa-fé, a idade das edificações e a ciência da apelada sobre a ocupação. 10. Alega que a revelia do reconvindo Alfredo Roque Trindade implica a confissão dos fatos alegados na reconvenção, o que deveria levar à sua procedência, com a declaração de nulidade do distrato e o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias, no valor de R$ 96.000,00. 11. Requer, ao final, a anulação da sentença para retorno dos autos à origem, a fim de permitir a produção de provas, ou, alternativamente, a reforma integral do julgado para revogar a reintegração de posse e julgar procedentes os pedidos reconvencionais, condenando o Sr. Alfredo a restituir o valor das benfeitorias e reconhecendo o direito de retenção do imóvel até o integral pagamento. 12. A controvérsia recursal volta-se a três pontos principais: (i) a validade da posse exercida pela apelada (autora) e a caracterização do esbulho pelos apelantes (réus); (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (iii) a procedência da reconvenção, especialmente quanto à invalidade do distrato e ao direito de indenização e retenção por benfeitorias. 13. De início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. 14. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 15. No caso, a questão central reside na validade e eficácia das relações jurídicas estabelecidas, matéria eminentemente de direito e comprovada por meio de documentos. 16. A prova oral pretendida pelos apelantes para demonstrar a posse fática e as benfeitorias, embora pudesse confirmar a ocupação, não teria o condão de alterar a natureza jurídica da posse perante a proprietária registral, que não anuiu com a cessão de direitos. 17. A documentação acostada na movimentação 01, como a matrícula do imóvel, o contrato de promessa de compra e venda e o distrato, mostrou-se suficiente para a formação do convencimento do magistrado, tornando o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, medida correta. 18. No mérito, a ação de reintegração de posse exige, nos termos do art. 561 do CPC, a comprovação da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. 19. A apelada demonstrou ser a proprietária registral do imóvel e que retomou a posse jurídica e fática por meio de um distrato válido, firmado em 23/03/2022 (mov. 1, arq. 9, p 52 pdf) com o promitente comprador original, Sr. Alfredo Roque Trindade, ato devidamente averbado na matrícula do imóvel (mov. 1, arq. 11, p 55 pdf). 20. A posse da apelada, portanto, é legítima e fundamentada em título dominial e contratual. 21. A tese defensiva dos apelantes, de que detinham a posse justa desde 2015 por meio de um "contrato de gaveta", não se sustenta perante a apelada. 22. O contrato original de promessa de compra e venda vedava expressamente a cessão de direitos a terceiros sem a prévia e expressa anuência da vendedora. 23. Tal cláusula é válida e, por conseguinte, a cessão realizada entre o Sr. Alfredo Roque Trindade e o pai da apelante é ineficaz em relação à proprietária, produzindo efeitos apenas entre os contratantes. 24. A posse exercida pelos apelantes, sob a ótica da proprietária registral, é, portanto, precária e injusta, pois desprovida de título oponível a ela. 25. Sobre o tema, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: “A posse do embargante, baseada em "contrato de gaveta" com o antigo proprietário, sem escritura pública ou registro, torna-se injusta após a consolidação da propriedade e a subsequente aquisição por terceiro de boa-fé. 7. Os requisitos da imissão na posse- comprovação do título de propriedade, ausência de posse anterior do atual proprietário e resistência do detentor em entregar o bem, foram integralmente demonstrados.” (Apelação Cível, 5630506-60.2025.8.09.0149, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2026). 26. No mesmo sentido: Agravo de Instrumento, 5998848-91.2025.8.09.0006, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2026. 27. Configurado o esbulho a partir do momento em que os apelantes, notificados (mov. 1, arq. 14, p. 63 pdf), recusaram-se a desocupar o imóvel cuja posse foi legitimamente retomada pela proprietária, a procedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. 28. Quanto à reconvenção, os pedidos também foram corretamente julgados improcedentes. 29. Os apelantes não possuem legitimidade para pleitear a anulação de um distrato do qual não foram parte. 30. Ademais, o direito à indenização por benfeitorias e à retenção, previsto no art. 1.219 do Código Civil, pressupõe posse de boa-fé. 31. Como já exposto, a posse dos recorrentes, perante a proprietária, é injusta e precária e, nesse caso, eventual direito de regresso pelas benfeitorias realizadas deve ser buscado em ação própria contra o cedente dos direitos (Espólio de Alfredo Roque Trindade), e não contra a apelada, que não integrou a negociação particular e, inclusive, já indenizou o promitente comprador original pelas acessões existentes no imóvel, conforme consta do termo de distrato. 32. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como pelos acima expostos. 33. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (principal e reconvenção), mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 34. É como voto. 35. Transitado em julgado o presente acórdão, determino a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para as providências devidas, com a regular baixa na distribuição e imediata exclusão do recurso do acervo deste Relator. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE GAVETA. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO CARACTERIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou procedente o pedido para reintegrar a autora, proprietária registral, na posse de imóvel ocupado pelos réus. Em sede de reconvenção, os réus buscaram a declaração de nulidade do distrato firmado entre a autora e o promitente comprador original, bem como o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias, pleitos que foram julgados improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a validade da posse exercida pela autora e a caracterização do esbulho pelos réus, que fundamentam sua ocupação em "contrato de gaveta" não anuído pela proprietária; e (iii) o cabimento de indenização por benfeitorias e do direito de retenção em favor dos ocupantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 4. Sendo a matéria controvertida eminentemente de direito e já existindo prova documental suficiente para a formação do convencimento, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa. 5. A posse da autora, proprietária registral do imóvel, é legítima e deriva tanto do seu título de domínio quanto da retomada do bem por meio de um distrato válido e eficaz, devidamente averbado na matrícula imobiliária. 6. A cessão de direitos realizada entre o promitente comprador original e terceiros por meio de "contrato de gaveta" é ineficaz em relação à proprietária do imóvel, quando o contrato originário veda expressamente a transferência sem sua prévia e expressa anuência. 7. Nestas condições, a posse exercida pelo cessionário é classificada como precária e injusta perante a proprietária. 8. O esbulho possessório resta configurado a partir do momento em que os ocupantes, notificados para desocupar o imóvel, recusam-se a fazê-lo, opondo-se à posse legitimamente retomada pela proprietária. 9. Os réus/reconvintes não possuem legitimidade para pleitear a anulação do distrato, pois não integraram a relação jurídica firmada entre a proprietária e o promitente comprador original. 10. O direito à indenização por benfeitorias e à retenção, previsto no art. 1.219 do CC/2002, exige a posse de boa-fé. 11. Sendo a posse dos ocupantes injusta e precária em relação à proprietária, eventual direito de regresso pelas benfeitorias deve ser buscado em ação própria contra quem lhes cedeu os direitos, e não contra a proprietária, que não participou nem anuiu com a cessão. IV. TESE 12. Tese de julgamento: "1. A cessão de direitos de promessa de compra e venda de imóvel, efetivada por 'contrato de gaveta' sem a anuência expressa do promitente vendedor, é ineficaz perante este, o que torna a posse do cessionário precária e injusta. 2. A recusa do ocupante em desocupar o imóvel após notificação do proprietário, que retomou a posse por meio de distrato válido com o promitente comprador original, configura esbulho possessório, autorizando a procedência da ação de reintegração de posse. 3. O possuidor cuja posse é classificada como injusta perante o proprietário não faz jus ao direito de retenção por benfeitorias, devendo pleitear eventual indenização em ação autônoma contra a parte com quem contratou." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 13. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.219; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, p.u., 487, I, e 561. 14. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 5630506-60.2025.8.09.0149; Agravo de Instrumento, 5998848-91.2025.8.09.0006. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.

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