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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Edéia - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Edéia
Autos nº: 5491075-47.2025.8.09.0040
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo: Jose Junior Fernandes Silva
Polo Passivo: Cnp Consorcio S.a. Administradora De Consorcios
SENTENÇA
Trata-se de ação de restituição de valores decorrente de contrato de consórcio ajuizada por JOSÉ JÚNIOR FERNANDES SILVA em face de CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, devidamente qualificados.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se, primordialmente, à disciplina específica da Lei nº 11.795/2008, sem prejuízo da incidência complementar das normas de proteção ao consumidor, especialmente quanto ao controle de eventual abusividade das cláusulas contratuais.
No caso, restou comprovado que o autor aderiu, em 18/04/2024, ao contrato de consórcio nº 0006160070, Grupo 001033, Cota 1785, destinado à aquisição de bem imóvel, com plano de 200 meses, taxa de administração de 20% e fundo de reserva de 5%. Consta, ainda, que a cota foi excluída em 10/01/2025, encontrando-se o encerramento do grupo previsto para 20/12/2034.
O extrato apresentado pela própria requerida demonstra que o autor efetuou o pagamento de duas parcelas de R$ 5.347,74, totalizando R$ 10.695,48.
Do montante desembolsado, foram contabilizados R$ 6.535,58 a título de fundo comum, R$ 327,06 a título de fundo de reserva e R$ 3.832,84 a título de taxa de administração.
A controvérsia restringe-se, portanto, à forma e ao momento da restituição, bem como à legitimidade das retenções referentes à taxa de administração, fundo de reserva e cláusula penal.
Da restituição e do momento do pagamento
Nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, o consorciado excluído continua concorrendo à contemplação para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30 do mesmo diploma legal.
O art. 30 da Lei nº 11.795/2008 estabelece que o consorciado excluído não contemplado tem direito à restituição da importância paga ao fundo comum, calculada com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescida dos rendimentos da aplicação financeira dos recursos enquanto não utilizados.
Consequentemente, não assiste razão ao autor quanto à pretendida restituição imediata.
A restituição deverá ocorrer quando a cota excluída for contemplada para esse fim ou, não ocorrendo a contemplação durante o funcionamento do grupo, em até 30 (trinta) dias após o seu encerramento, conforme a sistemática legal aplicável aos consórcios.
A orientação está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a restituição ao consorciado desistente não se opera imediatamente, devendo observar a contemplação ou o encerramento do grupo e a forma de apuração prevista na legislação específica.
O Tema 312/STJ igualmente consolidou a impossibilidade de restituição imediata.
No caso concreto, portanto, o fato de o encerramento do grupo estar previsto para 20/12/2034 não afasta o direito material do autor à restituição, mas impede que se determine o pagamento imediato das quantias nesta oportunidade.
Da taxa de administração
A cobrança da taxa de administração é legítima, constituindo remuneração devida à administradora pela formação, organização e administração do grupo, conforme art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008.
Também não se verifica abusividade simplesmente pelo fato de a taxa ter sido estipulada em 20%, pois, nos termos da Súmula nº 538 do Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, ainda que em percentual superior a 10%.
Questão diversa, contudo, é a possibilidade de cobrança integral da taxa contratada quando o vínculo é encerrado antecipadamente.
Recentemente, no julgamento do REsp nº 2.219.986/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 11/06/2026, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, embora legítima a taxa de administração contratada, na hipótese de desistência antes da contemplação sua cobrança deve observar proporcionalidade ao período de efetiva permanência do consorciado no grupo, preservando-se a remuneração dos serviços efetivamente prestados e evitando-se a cobrança integral referente a vínculo encerrado antecipadamente.
O julgado também registra que a taxa a ser deduzida deve recair sobre os valores efetivamente pagos, e não sobre o valor total do contrato.
Na hipótese, embora a taxa contratada seja de 20%, não se mostra legítima a retenção integral e antecipada dos R$ 3.832,84 contabilizados pela requerida, sem consideração do período durante o qual o autor efetivamente integrou o grupo.
Assim, é legítima a retenção da taxa de administração no percentual contratado de 20%, porém proporcionalmente ao período efetivo de permanência do autor no grupo, compreendido entre a adesão e sua exclusão, e incidente sobre os valores efetivamente pagos, devendo o excesso eventualmente apropriado integrar o montante a ser restituído.
Não acolho, contudo, o cálculo específico de 0,2% (zero vírgula dois por cento) apresentado pelo autor, pois a proporcionalidade deve considerar o período de efetiva vinculação ao grupo, e não simplesmente o número de parcelas adimplidas.
Da cláusula penal
Quanto à multa contratual, a sua simples previsão no instrumento não é suficiente para legitimar a retenção.
A cláusula penal possui natureza compensatória e sua incidência em desfavor do consorciado excluído ou desistente depende da demonstração concreta de que sua saída ocasionou efetivo prejuízo ao grupo.
No caso, a requerida limitou-se a alegações genéricas de desequilíbrio financeiro decorrente da exclusão do consorciado, não demonstrando concretamente qualquer prejuízo suportado pelo grupo em razão da saída específica do autor.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração efetiva do prejuízo causado ao grupo, não sendo admissível a presunção do dano. O REsp nº 2.219.986/DF reafirmou expressamente essa orientação.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que a retenção da multa contratual depende da prévia comprovação de prejuízo causado pela saída do consorciado (TJGO, Apelação Cível nº 5686204-34.2021.8.09.0006, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, publicação em 09/02/2023).
Por conseguinte, deve ser afastada a cláusula penal, não podendo a requerida efetuar qualquer desconto dessa natureza quando da restituição.
Do fundo de reserva
O fundo de reserva possui finalidade própria, voltada à preservação do equilíbrio financeiro do grupo e ao atendimento das situações previstas contratualmente, razão pela qual sua devolução não pode ser determinada imediatamente.
O art. 27, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 dispõe que o fundo de reserva somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato, inclusive para restituição ao consorciado excluído.
A própria requerida reconhece que, ao final do grupo, eventual saldo remanescente deverá ser rateado entre os consorciados, inclusive os desistentes ou excluídos, proporcionalmente às respectivas contribuições.
Assim, o valor de R$ 327,06 registrado como contribuição ao fundo de reserva não é imediatamente restituível.
Todavia, encerrado o grupo e apurada a existência de saldo positivo, deverá o autor participar do respectivo rateio, proporcionalmente à sua contribuição.
Da atualização monetária e dos juros
Os valores sujeitos à restituição deverão ser apurados segundo a sistemática prevista no art. 30 da Lei nº 11.795/2008, considerando-se o percentual amortizado e o valor do bem vigente na assembleia pertinente, acrescidos dos rendimentos financeiros legalmente previstos.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a correção monetária das prestações objeto de restituição incide desde os respectivos desembolsos, conforme a Súmula nº 35/STJ.
Deverá ser observado o INPC, índice utilizado no próprio contrato para atualização da carta de crédito, desde cada desembolso, sem duplicidade com eventual atualização já incorporada à fórmula legal de cálculo.
Os juros moratórios, por sua vez, não incidem desde a contratação, dos desembolsos ou da citação, pois, antes da exigibilidade da restituição, inexiste mora da administradora.
Assim, os juros de mora, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, incidirão somente após o esgotamento do prazo para restituição: caso a cota seja contemplada anteriormente, a partir do primeiro dia subsequente ao prazo devido para pagamento; não ocorrendo contemplação, a partir do término do prazo de 30 dias após o encerramento do grupo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ JÚNIOR FERNANDES SILVA em face de CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, para:
a) RECONHECER o direito do autor à restituição dos valores pagos ao fundo comum referentes ao contrato nº 0006160070, Grupo 001033, Cota 1785, devendo o montante ser calculado, quando implementada a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 30 da Lei nº 11.795/2008, mediante aplicação do percentual amortizado pelo autor sobre o valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira previstos no referido dispositivo;
b) DETERMINAR que a restituição ocorra por ocasião da contemplação da cota excluída para fins de restituição, nos termos do art. 22, caput e § 2º, c/c art. 30 da Lei nº 11.795/2008, ou, não ocorrendo contemplação anterior, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial, atualmente previsto para 20/12/2034;
c) RECONHECER a legitimidade da taxa de administração contratada no percentual global de 20%, limitando, contudo, sua retenção proporcionalmente ao período de efetiva permanência do autor no grupo. Considerando que o autor permaneceu vinculado de 18/04/2024 a 10/01/2025, período correspondente a aproximadamente 9 (nove) meses, em plano com duração de 200 meses, FIXO a taxa de administração proporcional em 0,9% (zero vírgula nove por cento) sobre os valores efetivamente pagos, correspondente a R$ 96,26 (noventa e seis reais e vinte e seis centavos), vedada retenção superior a esse montante;
d) CONDENAR a requerida à restituição da quantia de R$ 3.736,58 (três mil setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), correspondente à diferença entre os R$ 3.832,84 apropriados a título de taxa de administração e os R$ 96,26 reconhecidos como efetivamente devidos, devendo tal importância integrar a restituição quando implementada a exigibilidade da obrigação;
e) DECLARAR INEXIGÍVEL a cláusula penal/multa decorrente da exclusão do consorciado, diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto causado ao grupo, ficando vedada qualquer dedução dessa natureza dos valores devidos ao autor;
f) RECONHECER que a quantia de R$ 327,06, paga a título de fundo de reserva, não é imediatamente restituível, assegurando-se ao autor, contudo, o direito ao rateio proporcional de eventual saldo positivo remanescente apurado ao final do grupo consorcial, na proporção de sua contribuição;
g) DETERMINAR que a restituição relativa ao fundo comum observe exclusivamente os critérios estabelecidos no art. 30 da Lei nº 11.795/2008, inclusive quanto ao percentual amortizado, ao valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação e aos rendimentos da aplicação financeira, vedada a duplicidade de atualização. Sobre a quantia de R$ 3.736,58, correspondente ao excesso de taxa de administração, incidirá correção monetária desde os respectivos desembolsos;
h) DETERMINAR que os juros de mora incidam somente a partir da constituição em mora da administradora, isto é, após o vencimento do prazo para restituição na hipótese de contemplação anterior ou, não ocorrendo esta, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado do encerramento do grupo consorcial, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil;
i) REJEITAR o pedido de restituição imediata dos valores pagos, bem como o pedido de afastamento integral da taxa de administração;
j) REJEITAR o pedido de exclusão do autor dos sorteios destinados à restituição, uma vez que o art. 22, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 assegura ao consorciado excluído a participação na contemplação para efeito de restituição dos valores pagos.
Ficam, desde já, definidos os critérios objetivos necessários à apuração do crédito, de modo que, quando implementada a exigibilidade da obrigação, o valor devido será obtido mediante mero cálculo aritmético, dispensada fase autônoma de liquidação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, cabendo à parte autora requerer o desarquivamento e o cumprimento de sentença quando implementada a exigibilidade da obrigação, seja pela contemplação da cota excluída para fins de restituição, seja, não ocorrendo esta, após o encerramento do grupo consorcial e o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias para pagamento.
Edéia, datado e assinado eletronicamente.
Hermes Pereira Vidigal
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Edéia
Autos nº: 5491075-47.2025.8.09.0040
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo: Jose Junior Fernandes Silva
Polo Passivo: Cnp Consorcio S.a. Administradora De Consorcios
SENTENÇA
Trata-se de ação de restituição de valores decorrente de contrato de consórcio ajuizada por JOSÉ JÚNIOR FERNANDES SILVA em face de CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, devidamente qualificados.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se, primordialmente, à disciplina específica da Lei nº 11.795/2008, sem prejuízo da incidência complementar das normas de proteção ao consumidor, especialmente quanto ao controle de eventual abusividade das cláusulas contratuais.
No caso, restou comprovado que o autor aderiu, em 18/04/2024, ao contrato de consórcio nº 0006160070, Grupo 001033, Cota 1785, destinado à aquisição de bem imóvel, com plano de 200 meses, taxa de administração de 20% e fundo de reserva de 5%. Consta, ainda, que a cota foi excluída em 10/01/2025, encontrando-se o encerramento do grupo previsto para 20/12/2034.
O extrato apresentado pela própria requerida demonstra que o autor efetuou o pagamento de duas parcelas de R$ 5.347,74, totalizando R$ 10.695,48.
Do montante desembolsado, foram contabilizados R$ 6.535,58 a título de fundo comum, R$ 327,06 a título de fundo de reserva e R$ 3.832,84 a título de taxa de administração.
A controvérsia restringe-se, portanto, à forma e ao momento da restituição, bem como à legitimidade das retenções referentes à taxa de administração, fundo de reserva e cláusula penal.
Da restituição e do momento do pagamento
Nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, o consorciado excluído continua concorrendo à contemplação para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30 do mesmo diploma legal.
O art. 30 da Lei nº 11.795/2008 estabelece que o consorciado excluído não contemplado tem direito à restituição da importância paga ao fundo comum, calculada com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescida dos rendimentos da aplicação financeira dos recursos enquanto não utilizados.
Consequentemente, não assiste razão ao autor quanto à pretendida restituição imediata.
A restituição deverá ocorrer quando a cota excluída for contemplada para esse fim ou, não ocorrendo a contemplação durante o funcionamento do grupo, em até 30 (trinta) dias após o seu encerramento, conforme a sistemática legal aplicável aos consórcios.
A orientação está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a restituição ao consorciado desistente não se opera imediatamente, devendo observar a contemplação ou o encerramento do grupo e a forma de apuração prevista na legislação específica.
O Tema 312/STJ igualmente consolidou a impossibilidade de restituição imediata.
No caso concreto, portanto, o fato de o encerramento do grupo estar previsto para 20/12/2034 não afasta o direito material do autor à restituição, mas impede que se determine o pagamento imediato das quantias nesta oportunidade.
Da taxa de administração
A cobrança da taxa de administração é legítima, constituindo remuneração devida à administradora pela formação, organização e administração do grupo, conforme art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008.
Também não se verifica abusividade simplesmente pelo fato de a taxa ter sido estipulada em 20%, pois, nos termos da Súmula nº 538 do Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, ainda que em percentual superior a 10%.
Questão diversa, contudo, é a possibilidade de cobrança integral da taxa contratada quando o vínculo é encerrado antecipadamente.
Recentemente, no julgamento do REsp nº 2.219.986/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 11/06/2026, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, embora legítima a taxa de administração contratada, na hipótese de desistência antes da contemplação sua cobrança deve observar proporcionalidade ao período de efetiva permanência do consorciado no grupo, preservando-se a remuneração dos serviços efetivamente prestados e evitando-se a cobrança integral referente a vínculo encerrado antecipadamente.
O julgado também registra que a taxa a ser deduzida deve recair sobre os valores efetivamente pagos, e não sobre o valor total do contrato.
Na hipótese, embora a taxa contratada seja de 20%, não se mostra legítima a retenção integral e antecipada dos R$ 3.832,84 contabilizados pela requerida, sem consideração do período durante o qual o autor efetivamente integrou o grupo.
Assim, é legítima a retenção da taxa de administração no percentual contratado de 20%, porém proporcionalmente ao período efetivo de permanência do autor no grupo, compreendido entre a adesão e sua exclusão, e incidente sobre os valores efetivamente pagos, devendo o excesso eventualmente apropriado integrar o montante a ser restituído.
Não acolho, contudo, o cálculo específico de 0,2% (zero vírgula dois por cento) apresentado pelo autor, pois a proporcionalidade deve considerar o período de efetiva vinculação ao grupo, e não simplesmente o número de parcelas adimplidas.
Da cláusula penal
Quanto à multa contratual, a sua simples previsão no instrumento não é suficiente para legitimar a retenção.
A cláusula penal possui natureza compensatória e sua incidência em desfavor do consorciado excluído ou desistente depende da demonstração concreta de que sua saída ocasionou efetivo prejuízo ao grupo.
No caso, a requerida limitou-se a alegações genéricas de desequilíbrio financeiro decorrente da exclusão do consorciado, não demonstrando concretamente qualquer prejuízo suportado pelo grupo em razão da saída específica do autor.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração efetiva do prejuízo causado ao grupo, não sendo admissível a presunção do dano. O REsp nº 2.219.986/DF reafirmou expressamente essa orientação.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que a retenção da multa contratual depende da prévia comprovação de prejuízo causado pela saída do consorciado (TJGO, Apelação Cível nº 5686204-34.2021.8.09.0006, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, publicação em 09/02/2023).
Por conseguinte, deve ser afastada a cláusula penal, não podendo a requerida efetuar qualquer desconto dessa natureza quando da restituição.
Do fundo de reserva
O fundo de reserva possui finalidade própria, voltada à preservação do equilíbrio financeiro do grupo e ao atendimento das situações previstas contratualmente, razão pela qual sua devolução não pode ser determinada imediatamente.
O art. 27, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 dispõe que o fundo de reserva somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato, inclusive para restituição ao consorciado excluído.
A própria requerida reconhece que, ao final do grupo, eventual saldo remanescente deverá ser rateado entre os consorciados, inclusive os desistentes ou excluídos, proporcionalmente às respectivas contribuições.
Assim, o valor de R$ 327,06 registrado como contribuição ao fundo de reserva não é imediatamente restituível.
Todavia, encerrado o grupo e apurada a existência de saldo positivo, deverá o autor participar do respectivo rateio, proporcionalmente à sua contribuição.
Da atualização monetária e dos juros
Os valores sujeitos à restituição deverão ser apurados segundo a sistemática prevista no art. 30 da Lei nº 11.795/2008, considerando-se o percentual amortizado e o valor do bem vigente na assembleia pertinente, acrescidos dos rendimentos financeiros legalmente previstos.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a correção monetária das prestações objeto de restituição incide desde os respectivos desembolsos, conforme a Súmula nº 35/STJ.
Deverá ser observado o INPC, índice utilizado no próprio contrato para atualização da carta de crédito, desde cada desembolso, sem duplicidade com eventual atualização já incorporada à fórmula legal de cálculo.
Os juros moratórios, por sua vez, não incidem desde a contratação, dos desembolsos ou da citação, pois, antes da exigibilidade da restituição, inexiste mora da administradora.
Assim, os juros de mora, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, incidirão somente após o esgotamento do prazo para restituição: caso a cota seja contemplada anteriormente, a partir do primeiro dia subsequente ao prazo devido para pagamento; não ocorrendo contemplação, a partir do término do prazo de 30 dias após o encerramento do grupo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ JÚNIOR FERNANDES SILVA em face de CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, para:
a) RECONHECER o direito do autor à restituição dos valores pagos ao fundo comum referentes ao contrato nº 0006160070, Grupo 001033, Cota 1785, devendo o montante ser calculado, quando implementada a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 30 da Lei nº 11.795/2008, mediante aplicação do percentual amortizado pelo autor sobre o valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira previstos no referido dispositivo;
b) DETERMINAR que a restituição ocorra por ocasião da contemplação da cota excluída para fins de restituição, nos termos do art. 22, caput e § 2º, c/c art. 30 da Lei nº 11.795/2008, ou, não ocorrendo contemplação anterior, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial, atualmente previsto para 20/12/2034;
c) RECONHECER a legitimidade da taxa de administração contratada no percentual global de 20%, limitando, contudo, sua retenção proporcionalmente ao período de efetiva permanência do autor no grupo. Considerando que o autor permaneceu vinculado de 18/04/2024 a 10/01/2025, período correspondente a aproximadamente 9 (nove) meses, em plano com duração de 200 meses, FIXO a taxa de administração proporcional em 0,9% (zero vírgula nove por cento) sobre os valores efetivamente pagos, correspondente a R$ 96,26 (noventa e seis reais e vinte e seis centavos), vedada retenção superior a esse montante;
d) CONDENAR a requerida à restituição da quantia de R$ 3.736,58 (três mil setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), correspondente à diferença entre os R$ 3.832,84 apropriados a título de taxa de administração e os R$ 96,26 reconhecidos como efetivamente devidos, devendo tal importância integrar a restituição quando implementada a exigibilidade da obrigação;
e) DECLARAR INEXIGÍVEL a cláusula penal/multa decorrente da exclusão do consorciado, diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto causado ao grupo, ficando vedada qualquer dedução dessa natureza dos valores devidos ao autor;
f) RECONHECER que a quantia de R$ 327,06, paga a título de fundo de reserva, não é imediatamente restituível, assegurando-se ao autor, contudo, o direito ao rateio proporcional de eventual saldo positivo remanescente apurado ao final do grupo consorcial, na proporção de sua contribuição;
g) DETERMINAR que a restituição relativa ao fundo comum observe exclusivamente os critérios estabelecidos no art. 30 da Lei nº 11.795/2008, inclusive quanto ao percentual amortizado, ao valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação e aos rendimentos da aplicação financeira, vedada a duplicidade de atualização. Sobre a quantia de R$ 3.736,58, correspondente ao excesso de taxa de administração, incidirá correção monetária desde os respectivos desembolsos;
h) DETERMINAR que os juros de mora incidam somente a partir da constituição em mora da administradora, isto é, após o vencimento do prazo para restituição na hipótese de contemplação anterior ou, não ocorrendo esta, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado do encerramento do grupo consorcial, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil;
i) REJEITAR o pedido de restituição imediata dos valores pagos, bem como o pedido de afastamento integral da taxa de administração;
j) REJEITAR o pedido de exclusão do autor dos sorteios destinados à restituição, uma vez que o art. 22, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 assegura ao consorciado excluído a participação na contemplação para efeito de restituição dos valores pagos.
Ficam, desde já, definidos os critérios objetivos necessários à apuração do crédito, de modo que, quando implementada a exigibilidade da obrigação, o valor devido será obtido mediante mero cálculo aritmético, dispensada fase autônoma de liquidação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, cabendo à parte autora requerer o desarquivamento e o cumprimento de sentença quando implementada a exigibilidade da obrigação, seja pela contemplação da cota excluída para fins de restituição, seja, não ocorrendo esta, após o encerramento do grupo consorcial e o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias para pagamento.
Edéia, datado e assinado eletronicamente.
Hermes Pereira Vidigal
Juiz de Direito