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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5491053-19.2026.8.09.0051 Parte autora: Jailson Da Conceicao De Sousa Parte requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Jailson Da Conceição De Sousa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No mov. 7 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer e comprovar seu real endereço residencial, mediante apresentação de comprovante idôneo e atualizado em seu nome ou, não sendo possível, justificar documentalmente seu vínculo com o endereço indicado, bem como demonstrar, se fosse o caso, a compatibilidade de seu domicílio com a competência desta Comarca. Todavia, a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em análise aos autos, verifica-se que a presente demanda versa sobre a concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza acidentária, razão pela qual seu processamento e julgamento devem observar as regras de competência aplicáveis às demandas previdenciárias decorrentes de acidente do trabalho. Sobre o tema, a Súmula nº 53 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que, “em se tratando de ações previdenciárias acidentárias, que tenham no polo passivo o INSS, a competência para processar e julgar será, residualmente, da Vara Cível do foro de domicílio do beneficiário, nos moldes dos artigos 29 e 30 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás”. A competência para o processamento e julgamento das ações acidentárias possui natureza absoluta, por decorrer da matéria e do foro expressamente estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação aplicável. Assim, tratando-se de demanda relacionada a acidente do trabalho, a ação deve tramitar perante a Vara Cível do foro de domicílio do segurado, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e da orientação consolidada pela jurisprudência. Nesse sentido: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CAUSA RELACIONADA A ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL - DOMICÍLIO DO AUTOR. - Conforme expressa disposição constitucional, a demanda previdenciária relacionada a acidente de trabalho deve ser examinada e decidida pela Justiça Estadual, e, ainda, tramitar no foro do domicílio do segurado.” (TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.24.231923-4/000, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgado em 31/07/2024, publicado em 08/08/2024). No caso, embora intimada para esclarecer e comprovar seu efetivo domicílio, a parte autora permaneceu inerte. Assim, não comprovado que seu domicílio se encontra nesta Comarca, não há elementos que permitam reconhecer a competência deste Juízo para o processamento da demanda, de natureza acidentária. Diante do descumprimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC. Sem custas, ante a ausência de triangularização da relação processual. Intimem-se e, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.9/03
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