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5491040-91.2025.8.09.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5491040-91.2025.8.09.0168 Requerente: Geraldo Da Silva Rosa Requerido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a DESPACHO 1. Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Roldão da Silva Rosa, Geralda da Silva Rosa, Cícero da Silva Rosa, Antônio da Silva Rosa, Inês da Silva Rosa, Aparecida Silva Rosa, Maria da Silva Rosa, João da Silva Rosa, Tabata Daiane Gomes da Silva e Paulo da Silva Rosa em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. A demanda tem por fundamento a alegação de que a requerida teria instalado postes de energia elétrica em imóvel vinculado à Transcrição nº 39.101 sem autorização dos titulares, restringindo o uso da propriedade e ocasionando danos. Após determinação de emenda à inicial, a parte autora apresentou a petição do mov. 27, alterando o pedido para obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, mediante retirada dos postes instalados, abstenção de novas intervenções no imóvel e reparação extrapatrimonial. No mov. 29, a petição inicial e sua emenda foram recebidas, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e determinou-se a retificação do polo ativo para inclusão dos herdeiros individualmente indicados. Realizada audiência de conciliação no mov. 79, a requerida apresentou contestação no mov. 80. Suscitou, preliminarmente, irregularidade na representação do espólio e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação, a ausência de restrição ou desvalorização do imóvel, a existência de passagem utilizada por terceiros, a ausência de dano moral e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica no mov. 102, impugnando as teses defensivas e reiterando seus pedidos. No mov. 103, as partes foram intimadas para especificarem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência. Decorrido o prazo, os autos foram conclusos no mov. 126. Posteriormente, a parte autora apresentou a petição do mov. 127, acompanhada de documentos e formulando requerimentos de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 2. Considerando os documentos juntados pela parte autora no mov. 127, inclusive laudo técnico particular, e tendo em vista que a parte requerida ainda não teve oportunidade de se manifestar sobre o material apresentado, impõe-se a prévia observância do contraditório antes do saneamento do processo. Assim, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados no mov. 127, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, inclusive quanto à admissibilidade da juntada à luz dos arts. 434 e 435 do mesmo diploma. No mesmo prazo, poderá a requerida manifestar-se especificamente acerca do laudo técnico apresentado, inclusive quanto às conclusões nele lançadas e à eventual necessidade de produção de prova pericial judicial para esclarecimento das questões técnicas controvertidas. 3. Após, tornem os autos conclusos para saneamento. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5491040-91.2025.8.09.0168 Requerente: Geraldo Da Silva Rosa Requerido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a DESPACHO 1. Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Roldão da Silva Rosa, Geralda da Silva Rosa, Cícero da Silva Rosa, Antônio da Silva Rosa, Inês da Silva Rosa, Aparecida Silva Rosa, Maria da Silva Rosa, João da Silva Rosa, Tabata Daiane Gomes da Silva e Paulo da Silva Rosa em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. A demanda tem por fundamento a alegação de que a requerida teria instalado postes de energia elétrica em imóvel vinculado à Transcrição nº 39.101 sem autorização dos titulares, restringindo o uso da propriedade e ocasionando danos. Após determinação de emenda à inicial, a parte autora apresentou a petição do mov. 27, alterando o pedido para obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, mediante retirada dos postes instalados, abstenção de novas intervenções no imóvel e reparação extrapatrimonial. No mov. 29, a petição inicial e sua emenda foram recebidas, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e determinou-se a retificação do polo ativo para inclusão dos herdeiros individualmente indicados. Realizada audiência de conciliação no mov. 79, a requerida apresentou contestação no mov. 80. Suscitou, preliminarmente, irregularidade na representação do espólio e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação, a ausência de restrição ou desvalorização do imóvel, a existência de passagem utilizada por terceiros, a ausência de dano moral e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica no mov. 102, impugnando as teses defensivas e reiterando seus pedidos. No mov. 103, as partes foram intimadas para especificarem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência. Decorrido o prazo, os autos foram conclusos no mov. 126. Posteriormente, a parte autora apresentou a petição do mov. 127, acompanhada de documentos e formulando requerimentos de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 2. Considerando os documentos juntados pela parte autora no mov. 127, inclusive laudo técnico particular, e tendo em vista que a parte requerida ainda não teve oportunidade de se manifestar sobre o material apresentado, impõe-se a prévia observância do contraditório antes do saneamento do processo. Assim, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados no mov. 127, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, inclusive quanto à admissibilidade da juntada à luz dos arts. 434 e 435 do mesmo diploma. No mesmo prazo, poderá a requerida manifestar-se especificamente acerca do laudo técnico apresentado, inclusive quanto às conclusões nele lançadas e à eventual necessidade de produção de prova pericial judicial para esclarecimento das questões técnicas controvertidas. 3. Após, tornem os autos conclusos para saneamento. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)

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