Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5491036-80.2026.8.09.0051 Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIA Polo Passivo: REGIA APARECIDA PESSOA SEABRA E OUTROS Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por REGIA APARECIDA PESSOA SEABRA contra a decisão proferida no evento 25. A embargante sustenta, no evento 27, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a emissão do Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM e o pagamento da primeira parcela do acordo ocorreram antes da efetivação da constrição via SISBAJUD. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja determinado o desbloqueio integral da quantia remanescente de R$ 12.203,21 (doze mil, duzentos e três reais e vinte e um centavos). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é próprio e tempestivo, além de preencher os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, ao passo que deve ser conhecido. Como se sabe, os embargos declaratórios são cabíveis quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1022, III, do Código de Processo Civil, também aceitos para dirimir eventuais inexatidões materiais contidas no julgado. Em linha, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. No caso, não se verifica a existência dos vícios apontados. A decisão embargada examinou expressamente o momento da formalização do parcelamento e concluiu que a constrição judicial, efetivada em 13/08/2026, às 18h43, precedeu a assinatura eletrônica do respectivo termo pela executada, ocorrida em 14/08/2026, às 03h00min11s. A referência constante do instrumento à data de 13/08/2026 não contradiz a conclusão adotada, pois representa a data atribuída ao documento, enquanto a assinatura eletrônica identifica o momento em que a executada manifestou formalmente sua concordância com as condições do acordo. Do mesmo modo, a emissão do DUAM e o pagamento da primeira parcela não se confundem com a formalização ou concessão definitiva do parcelamento. Tais providências demonstram a realização de atos destinados à adesão e ao cumprimento do acordo, mas não afastam a necessidade de assinatura do respectivo termo, sobretudo quando o próprio instrumento estabelece as condições às quais a contribuinte se submeteu. Ainda que considerados os documentos apresentado no evento 27, a conclusão permanece inalterada, pois a emissão da guia às 13h21 e seu pagamento às 13h58min08s não comprovam que, naquele momento, o parcelamento já havia sido definitivamente concedido e formalizado pelo ente público. A decisão embargada também consignou que o próprio termo de parcelamento condiciona sua concessão à manutenção das garantias anteriormente efetivadas no processo, circunstância que reforça a preservação da penhora, em conformidade com a orientação firmada no Tema Repetitivo 1012 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende conferir aos atos preparatórios da adesão efeito jurídico diverso daquele reconhecido na decisão, providência que demanda a reforma do entendimento adotado, e não a integração do julgado. A discordância da parte com a conclusão judicial não caracteriza omissão ou contradição para os fins do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 27 e os REJEITO, mantendo integralmente a decisão do evento 25. MANTENHA-SE a penhora sobre a quantia de R$ 12.203,21 (doze mil, duzentos e três reais e vinte e um centavos). PERMANEÇA o feito suspenso, nos termos da decisão do evento 18. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, 04 de setembro de 2026. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos ML
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.