2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental Novo Fórum da Comarca de Anápolis – Rua PB-07 e PB-09, Parque Brasília, 2ª Etapa - Bairro: Parque Brasília Anápolis – GO - CEP: 75093-670 INTIMAÇÃO POR E-MAIL - ORDEM DE SERVIÇO Intimação - Aceitação ou Recusa do Encargo de Curador Especial PROCESSO Nº: 5491029-44.2017.8.09.0006 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Ministério Público Do Estado De Goiás PROMOVIDO: IMOBILIÁRIA PERSONNALISÉ GOLD LTDA. CURADOR(A) NOMEADO(A): Dra. Gabrielle Ferreira Fernandes (OAB/GO 66.401), e-mail: fernandesgabrielle205@gmail.com, telefone: (62) 99194-1429 Assunto: Intimação – Aceitação ou Recusa como Curador(a) Especial Prezado(a) Dr(a). Gabrielle Ferreira Fernandes OAB/GO 66.401, Nos termos da decisão proferida nos autos, fica Vossa Senhoria nomeado(a) para exercer a função de Curador Especial do (a) Requerido (a): IMOBILIÁRIA PERSONNALISÉ GOLD LTDA. Solicito que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Em caso de aceitação, deverá apresentar defesa no prazo legal. Dispositivo do comando judicial: "(...) Ante o exposto, DEFIRO o requerimento ministerial e determino a CITAÇÃO POR EDITAL da parte executada, Imobiliária Personnalisé Gold Ltda., na pessoa de seus representantes legais, com o prazo de 20 (vinte) dias, para no prazo de 30 (trinta dias) dias, implementar o Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, na Fazenda Lagoa Formosa, em cumprimento ao parágrafo primeiro da cláusula segunda do Termo de Compromisso Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, homologado com o Ministério Público, sob pena de cobrança de multa diária no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) prevista no acordo, exigível desde o ato de cientificação até a implantação total do PRAD, nos termos do artigo 814 do Código de Processo Civil. Caso a executada não constitua advogado e não se manifeste nos autos no prazo legal, nomeio, desde já, a advogada Beatriz de Albuquerque Borges, OAB/GO 54.223, telefone (62) 98592-3707, e-mail: advbeatrizdealbuquerque@gmail.com para exercer a função de curadora especial da parte citada por edital. INTIME-SE a advogada nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, exercer o múnus respectivo com a apresentação da defesa no prazo legal. Se a procuradora não aceitar o encargo, NOMEIO, desde já, independentemente de nova conclusão, outro curador especial, escolhido aleatoriamente dentre os constantes na lista da Fazenda Pública disponível no site da OAB Anápolis (https://oabanapolis.org.br/advocacia-dativa/), cabendo à Escrivania promover as diligências necessárias até que um dos advogados da lista aceite o múnus de curador especial." Solicitamos que tome ciência do conteúdo integral da decisão e proceda conforme estabelecido. Favor acusar recebimento desta intimação e observar os prazos fixados pelo Juízo. Qualquer dúvida ou necessidade de esclarecimento deverá ser comunicada imediatamente à Secretaria. Anápolis, 15 de setembro de 2026. Adriana Pereira da Silva - Analista Judiciário Assinado POR ORDEM (Conforme Portaria Nº 001/2018) (Assinatura Eletrônica) Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5491029-44.2017.8.09.0006 Requerente: Ministério Público Do Estado De Goiás Requerido (a): IMOBILIÁRIA PERSONNALISÉ GOLD LTDA. Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Imobiliária Personnalisé Gold Ltda. Em decisão pretérita (ev. 78), restou indeferido o pleito de citação por edital, oportunidade em que foi determinada a realização de pesquisas nos sistemas judiciais e o esgotamento das diligências para a localização da parte executada. Realizadas as consultas via RENAJUD e SISBAJUD (ev. 100), foram expedidos mandados e cartas precatórias para os novos endereços encontrados. Conforme certidões e ofícios encartados aos autos (movs. 93, 94, 112, 113 e 118), todas as tentativas de citação pessoal restaram frustradas. Instado a se manifestar sobre o retorno negativo das diligências (ev. 119), o Ministério Público apresentou petição no ev. 123, pugnando pela citação editalícia. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A citação editalícia é medida excepcional no sistema processual civil, sendo cabível somente após o exaurimento dos meios razoáveis e disponíveis para a localização da parte ré, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, inciso II e § 3º, estabelece que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, considerando-se nesta condição o réu cujas tentativas de localização restaram infrutíferas, inclusive mediante requisição nos cadastros de órgãos públicos. No caso em tela, observo que a condicionante legal foi devidamente superada. Inicialmente, a citação por edital foi indeferida, garantindo-se a realização de buscas atualizadas nos sistemas conveniados (ev. 100). Expedidos os expedientes de precatórios e os mandados para as comarcas de Anápolis, Goiânia e Campinas/SP, não foi possível localizar a pessoa jurídica executada tampouco os seus representantes legais. Diante do esgotamento das diligências possíveis, o deferimento da citação por edital é a medida adequada e necessária para assegurar o prosseguimento do feito e a efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento ministerial e determino a CITAÇÃO POR EDITAL da parte executada, Imobiliária Personnalisé Gold Ltda., na pessoa de seus representantes legais, com o prazo de 20 (vinte) dias, para no prazo de 30 (trinta dias) dias, implementar o Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, na Fazenda Lagoa Formosa, em cumprimento ao parágrafo primeiro da cláusula segunda do Termo de Compromisso Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, homologado com o Ministério Público, sob pena de cobrança de multa diária no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) prevista no acordo, exigível desde o ato de cientificação até a implantação total do PRAD, nos termos do artigo 814 do Código de Processo Civil. Caso a executada não constitua advogado e não se manifeste nos autos no prazo legal, nomeio, desde já, a advogada Beatriz de Albuquerque Borges, OAB/GO 54.223, telefone (62) 98592-3707, e-mail: advbeatrizdealbuquerque@gmail.com para exercer a função de curadora especial da parte citada por edital. INTIME-SE a advogada nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, exercer o múnus respectivo com a apresentação da defesa no prazo legal. Se a procuradora não aceitar o encargo, NOMEIO, desde já, independentemente de nova conclusão, outro curador especial, escolhido aleatoriamente dentre os constantes na lista da Fazenda Pública disponível no site da OAB Anápolis (https://oabanapolis.org.br/advocacia-dativa/), cabendo à Escrivania promover as diligências necessárias até que um dos advogados da lista aceite o múnus de curador especial. Após a aceitação do encargo de curador especial e o decurso do prazo legal para cumprimento da obrigação e apresentação de defesa, INTIME-SE o Ministério Público para requerer o que entender devido. Por fim, volvam os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito