Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5490896-84.2026.8.09.0006
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: Geise Kelly De Souza Florentino Santos
PROMOVIDO (A): FIDC IPANEMA VI
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por GEISE KELLY DE SOUZA FLORENTINO SANTOS em desfavor de FIDC IPANEMA VI, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narrou a parte requerente que, a partir de janeiro de 2026, passou a ser alvo de insistentes ligações de cobrança por parte da empresa demandada, referentes a um débito que desconhece.
Argumentou que, ao consultar a plataforma Serasa, verificou a existência de uma dívida no valor de R$ 960,22 (novecentos e sessenta reais e vinte e dois centavos), originada de um contrato com a empresa Sky (n. 1514276125), datado de 05/09/2019, para serviço de "Assinatura de TV".
Pontuou que jamais celebrou tal contrato e que, apesar de suas negativas e solicitações de esclarecimento, a parte requerida não forneceu cópia do suposto contrato assinado nem qualquer outra informação sobre a origem da dívida, continuando com as cobranças e ameaças de negativação.
Sustentou que a situação lhe causou angústia, apreensão e perda de tempo útil, configurando a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor.
Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a concessão da gratuidade da justiça; a declaração de inexistência do débito; a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e a inversão do ônus da prova, com a consequente condenação da demandada aos ônus sucumbenciais.
Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01.
Gratuidade da justiça deferida ao movimento 07.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no movimento n. 14.
Inicialmente, requereu a alteração de sua denominação para FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido; a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, alegando falta de comprovação da hipossuficiência; e a ausência de interesse processual, sob o argumento de que não houve pretensão resistida na via administrativa e que a dívida não se encontra negativada, mas apenas disponível para negociação na plataforma "Serasa Limpa Nome", que não constituiria cadastro restritivo.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, informando que adquiriu o crédito da empresa SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. por meio de cessão de crédito, sendo a dívida legítima e originada de contrato celebrado pela parte requerente.
Aduziu que a inclusão do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" representa um exercício regular de direito, tratando-se de mero portal de negociação.
Sustentou a inexistência de danos morais, inclusive pela aplicação da Súmula 385 do STJ, ao alegar que a demandante seria "devedora contumaz", juntando consulta ao SCPC. Impugnou a aplicação da teoria do desvio produtivo e o valor pleiteado a título de indenização.
Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da promovente por litigância de má-fé.
Houve réplica (movimento n. 18), na qual a parte requerente refutou as preliminares arguidas, reiterando a validade dos documentos apresentados e a presença do interesse processual.
No mérito, reafirmou que jamais contratou com a empresa SKY e que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que se limitou a juntar telas sistêmicas unilaterais, sem apresentar o contrato assinado, gravação telefônica ou qualquer prova da efetiva contratação e prestação do serviço. Impugnou a alegação de "devedora contumaz", e reiterou integralmente os termos e pedidos da petição inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida (movimento n. 24) pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte requerente, a fim de elucidar a origem da dívida.
A parte requerente (movimento n. 25), por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito, argumentando que a matéria é unicamente de direito e de fato já comprovada por documentos, e que o pedido de audiência da parte requerida seria protelatório.
Autos conclusos.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados por meio dos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a oitiva do depoimento pessoal da requerente, que se revela inútil ao deslinde da causa.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado ao movimento 24 e passo ao exame das preliminares suscitadas.
A parte requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte requerente (movimento n. 07).
Contudo, a impugnação veio desacompanhada de qualquer elemento probatório que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, corroborada pelos documentos juntados na inicial (movimentos n. 1.6, 1.9, 1.11 e 1.12).
Nessa toada, a simples alegação genérica de capacidade financeira não é suficiente para revogar o benefício, de modo que caberia à parte impugnante o ônus de comprovar que a situação econômica da beneficiária não se coaduna com a gratuidade, o que não ocorreu.
Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício concedido.
No que tange a preliminar de inépcia por ausência de comprovante de residência válido, igualmente não merece prosperar.
A petição inicial foi instruída com o boleto de fatura (movimento n. 1.5) que, embora questionado pela parte requerida, indica o endereço da parte requerente, o mesmo declinado na qualificação e na procuração.
A finalidade da exigência é a correta identificação e localização da parte, o que foi alcançado, tanto que a citação da parte requerida e os demais atos processuais ocorreram sem embaraços. A exigência de formalismo excessivo que não causou prejuízo processual viola o princípio do acesso à justiça.
Logo, AFASTO a preliminar.
No mais, a alegação de ausência de interesse de agir também deve ser afastada.
O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, o interesse processual da parte requerente se manifesta na necessidade de obter uma tutela jurisdicional que declare a inexistência de um débito que lhe é imputado e que, segundo alega, gera cobranças e ameaças de restrição, configurando o binômio necessidade-adequação.
Assim, REJEITO a preliminar.
Superadas as questões processuais, prossigo.
A controvérsia central da demanda cinge-se à verificação da existência e validade do vínculo contratual que deu origem ao débito imputado à requerente e, consequentemente, à legitimidade das cobranças e à existência de dano moral indenizável.
A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A requerente nega peremptoriamente ter celebrado qualquer contrato com a empresa SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., credora originária.
Diante da negativa da contratação, e por se tratar de alegação de fato negativo, cuja prova é considerada diabólica para a consumidora, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberia, portanto, à parte requerida, na qualidade de suposta credora por cessão, comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico subjacente, fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não obstante o encargo à ela atribuído, a requerida não se desincumbiu de seu ônus.
Pelo contrário, limitou-se a juntar aos autos telas de seus sistemas internos (movimento 14), que, por serem documentos produzidos unilateralmente, não possuem força probatória para comprovar a existência de uma relação contratual.
Não foi apresentado, por exemplo, o instrumento contratual assinado pela requerente, gravação de áudio de aceitação, log de aceite eletrônico, ordem de serviço de instalação de equipamentos ou qualquer outro elemento que vincule inequivocamente a requerente à dívida em questão.
A cessão de crédito, embora seja um negócio lícito, não tem o condão de convalidar um débito inexistente ou viciado em sua origem.
Ao adquirir a carteira de créditos, a cessionária assume o risco inerente ao negócio, incluindo a possibilidade de os débitos serem inexigíveis por fraude ou ausência de contratação, como no caso dos autos.
A responsabilidade da requerida, nesse contexto, é objetiva, decorrente da falha na prestação do serviço e do risco da atividade, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não havendo prova da contratação, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral, entendo que este não restou configurado.
Na espécie, a cobrança ocorreu por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, ferramenta destinada à renegociação de dívidas, cujo acesso é restrito ao próprio consumidor mediante login e senha.
Conforme jurisprudência pacífica, inclusive deste Tribunal de Justiça, a inclusão de débitos em tal plataforma não se equipara à negativação em cadastros de inadimplentes, não possuindo o mesmo caráter público e restritivo, tratando-se de mero exercício regular do direito de cobrança do credor.
Nesse sentido, confira precedentes da Corte goiana:
''EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA, C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO NO ?ACORDO CERTO? E ?SERASA LIMPA NOME?. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ?Serasa Limpa Nome? e o ?Acordo Certo? são serviços digitais, previstos na Lei n. 12.414/2011, que possibilita a comunicação entre consumidores e credores conveniados para a negociação de dívidas, não se tratando de cadastro de proteção de crédito, mas apenas de bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito. 2. Não há se falar em dano moral quando não há comprovação de que a empresa apelada tenha praticado qualquer cobrança vexatória, em inobservância ao disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente considerando que a plataforma não publiciza os dados para terceiros, sendo utilizada como meio para que as partes realizem acordos e negociações das dívidas. 3. Inviável a fixação da verba honorária com base na apreciação equitativa, porquanto o § 8º do art. 85 do CPC institui regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa, o que não é o caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5634660-95.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024)'' Original sem destaque
Por todo o exposto, não se vislumbra a prática de ato ilícito pela requerida, tampouco a ocorrência de dano moral indenizável, o que conduz à total improcedência dos pedidos autorais.
No mais, não vislumbro nos autos a ocorrência de litigância de má-fé por parte da requerente ou de seu patrono, que apenas exerceram o direito constitucional de ação, razão pela qual INDEFIRO o pedido de condenação formulado pela requerida.
D I S P O S I T I V O
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do débito oriundo do contrato n. 1514276125, objeto da presente lide, e, por conseguinte, determinar que a requerida se abstenha de realizar quaisquer cobranças ou anotações relativas a essa dívida em nome da requerente.
Ao lado disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo a cada uma 50% (cinquenta por cento) da verba sucumbencial, corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e acrescida de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil.
Fica porém suspensa a exigibilidade devida pela requerente, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
2
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5490896-84.2026.8.09.0006
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: Geise Kelly De Souza Florentino Santos
PROMOVIDO (A): FIDC IPANEMA VI
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por GEISE KELLY DE SOUZA FLORENTINO SANTOS em desfavor de FIDC IPANEMA VI, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narrou a parte requerente que, a partir de janeiro de 2026, passou a ser alvo de insistentes ligações de cobrança por parte da empresa demandada, referentes a um débito que desconhece.
Argumentou que, ao consultar a plataforma Serasa, verificou a existência de uma dívida no valor de R$ 960,22 (novecentos e sessenta reais e vinte e dois centavos), originada de um contrato com a empresa Sky (n. 1514276125), datado de 05/09/2019, para serviço de "Assinatura de TV".
Pontuou que jamais celebrou tal contrato e que, apesar de suas negativas e solicitações de esclarecimento, a parte requerida não forneceu cópia do suposto contrato assinado nem qualquer outra informação sobre a origem da dívida, continuando com as cobranças e ameaças de negativação.
Sustentou que a situação lhe causou angústia, apreensão e perda de tempo útil, configurando a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor.
Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a concessão da gratuidade da justiça; a declaração de inexistência do débito; a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e a inversão do ônus da prova, com a consequente condenação da demandada aos ônus sucumbenciais.
Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01.
Gratuidade da justiça deferida ao movimento 07.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no movimento n. 14.
Inicialmente, requereu a alteração de sua denominação para FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido; a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, alegando falta de comprovação da hipossuficiência; e a ausência de interesse processual, sob o argumento de que não houve pretensão resistida na via administrativa e que a dívida não se encontra negativada, mas apenas disponível para negociação na plataforma "Serasa Limpa Nome", que não constituiria cadastro restritivo.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, informando que adquiriu o crédito da empresa SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. por meio de cessão de crédito, sendo a dívida legítima e originada de contrato celebrado pela parte requerente.
Aduziu que a inclusão do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" representa um exercício regular de direito, tratando-se de mero portal de negociação.
Sustentou a inexistência de danos morais, inclusive pela aplicação da Súmula 385 do STJ, ao alegar que a demandante seria "devedora contumaz", juntando consulta ao SCPC. Impugnou a aplicação da teoria do desvio produtivo e o valor pleiteado a título de indenização.
Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da promovente por litigância de má-fé.
Houve réplica (movimento n. 18), na qual a parte requerente refutou as preliminares arguidas, reiterando a validade dos documentos apresentados e a presença do interesse processual.
No mérito, reafirmou que jamais contratou com a empresa SKY e que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que se limitou a juntar telas sistêmicas unilaterais, sem apresentar o contrato assinado, gravação telefônica ou qualquer prova da efetiva contratação e prestação do serviço. Impugnou a alegação de "devedora contumaz", e reiterou integralmente os termos e pedidos da petição inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida (movimento n. 24) pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte requerente, a fim de elucidar a origem da dívida.
A parte requerente (movimento n. 25), por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito, argumentando que a matéria é unicamente de direito e de fato já comprovada por documentos, e que o pedido de audiência da parte requerida seria protelatório.
Autos conclusos.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados por meio dos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a oitiva do depoimento pessoal da requerente, que se revela inútil ao deslinde da causa.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado ao movimento 24 e passo ao exame das preliminares suscitadas.
A parte requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte requerente (movimento n. 07).
Contudo, a impugnação veio desacompanhada de qualquer elemento probatório que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, corroborada pelos documentos juntados na inicial (movimentos n. 1.6, 1.9, 1.11 e 1.12).
Nessa toada, a simples alegação genérica de capacidade financeira não é suficiente para revogar o benefício, de modo que caberia à parte impugnante o ônus de comprovar que a situação econômica da beneficiária não se coaduna com a gratuidade, o que não ocorreu.
Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício concedido.
No que tange a preliminar de inépcia por ausência de comprovante de residência válido, igualmente não merece prosperar.
A petição inicial foi instruída com o boleto de fatura (movimento n. 1.5) que, embora questionado pela parte requerida, indica o endereço da parte requerente, o mesmo declinado na qualificação e na procuração.
A finalidade da exigência é a correta identificação e localização da parte, o que foi alcançado, tanto que a citação da parte requerida e os demais atos processuais ocorreram sem embaraços. A exigência de formalismo excessivo que não causou prejuízo processual viola o princípio do acesso à justiça.
Logo, AFASTO a preliminar.
No mais, a alegação de ausência de interesse de agir também deve ser afastada.
O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, o interesse processual da parte requerente se manifesta na necessidade de obter uma tutela jurisdicional que declare a inexistência de um débito que lhe é imputado e que, segundo alega, gera cobranças e ameaças de restrição, configurando o binômio necessidade-adequação.
Assim, REJEITO a preliminar.
Superadas as questões processuais, prossigo.
A controvérsia central da demanda cinge-se à verificação da existência e validade do vínculo contratual que deu origem ao débito imputado à requerente e, consequentemente, à legitimidade das cobranças e à existência de dano moral indenizável.
A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A requerente nega peremptoriamente ter celebrado qualquer contrato com a empresa SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., credora originária.
Diante da negativa da contratação, e por se tratar de alegação de fato negativo, cuja prova é considerada diabólica para a consumidora, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberia, portanto, à parte requerida, na qualidade de suposta credora por cessão, comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico subjacente, fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não obstante o encargo à ela atribuído, a requerida não se desincumbiu de seu ônus.
Pelo contrário, limitou-se a juntar aos autos telas de seus sistemas internos (movimento 14), que, por serem documentos produzidos unilateralmente, não possuem força probatória para comprovar a existência de uma relação contratual.
Não foi apresentado, por exemplo, o instrumento contratual assinado pela requerente, gravação de áudio de aceitação, log de aceite eletrônico, ordem de serviço de instalação de equipamentos ou qualquer outro elemento que vincule inequivocamente a requerente à dívida em questão.
A cessão de crédito, embora seja um negócio lícito, não tem o condão de convalidar um débito inexistente ou viciado em sua origem.
Ao adquirir a carteira de créditos, a cessionária assume o risco inerente ao negócio, incluindo a possibilidade de os débitos serem inexigíveis por fraude ou ausência de contratação, como no caso dos autos.
A responsabilidade da requerida, nesse contexto, é objetiva, decorrente da falha na prestação do serviço e do risco da atividade, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não havendo prova da contratação, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral, entendo que este não restou configurado.
Na espécie, a cobrança ocorreu por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, ferramenta destinada à renegociação de dívidas, cujo acesso é restrito ao próprio consumidor mediante login e senha.
Conforme jurisprudência pacífica, inclusive deste Tribunal de Justiça, a inclusão de débitos em tal plataforma não se equipara à negativação em cadastros de inadimplentes, não possuindo o mesmo caráter público e restritivo, tratando-se de mero exercício regular do direito de cobrança do credor.
Nesse sentido, confira precedentes da Corte goiana:
''EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA, C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO NO ?ACORDO CERTO? E ?SERASA LIMPA NOME?. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ?Serasa Limpa Nome? e o ?Acordo Certo? são serviços digitais, previstos na Lei n. 12.414/2011, que possibilita a comunicação entre consumidores e credores conveniados para a negociação de dívidas, não se tratando de cadastro de proteção de crédito, mas apenas de bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito. 2. Não há se falar em dano moral quando não há comprovação de que a empresa apelada tenha praticado qualquer cobrança vexatória, em inobservância ao disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente considerando que a plataforma não publiciza os dados para terceiros, sendo utilizada como meio para que as partes realizem acordos e negociações das dívidas. 3. Inviável a fixação da verba honorária com base na apreciação equitativa, porquanto o § 8º do art. 85 do CPC institui regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa, o que não é o caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5634660-95.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024)'' Original sem destaque
Por todo o exposto, não se vislumbra a prática de ato ilícito pela requerida, tampouco a ocorrência de dano moral indenizável, o que conduz à total improcedência dos pedidos autorais.
No mais, não vislumbro nos autos a ocorrência de litigância de má-fé por parte da requerente ou de seu patrono, que apenas exerceram o direito constitucional de ação, razão pela qual INDEFIRO o pedido de condenação formulado pela requerida.
D I S P O S I T I V O
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do débito oriundo do contrato n. 1514276125, objeto da presente lide, e, por conseguinte, determinar que a requerida se abstenha de realizar quaisquer cobranças ou anotações relativas a essa dívida em nome da requerente.
Ao lado disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo a cada uma 50% (cinquenta por cento) da verba sucumbencial, corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e acrescida de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil.
Fica porém suspensa a exigibilidade devida pela requerente, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
2