Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5490719-23.2026.8.09.0006
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: Carlos Augusto Da Silva Junior
PROMOVIDO (A): Banco Pan S.a.
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS AUGUSTO DA SILVA JÚNIOR em desfavor de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narrou a parte requerente que, ao realizar consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), mantido pelo Banco Central do Brasil, tomou conhecimento da existência de uma conta corrente de sua titularidade junto à instituição financeira requerida, a qual alega jamais ter solicitado ou autorizado a abertura.
Argumentou que tal fato configura uma fraude bancária, decorrente de falha na prestação do serviço por parte do requerido, que não teria adotado as cautelas necessárias para verificar a identidade do solicitante.
Sustentou que a situação lhe causou profunda insegurança e abalo moral, diante do risco de ter seus dados pessoais utilizados para a prática de ilícitos.
Fundamentou seus pedidos na responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica com o consequente cancelamento da conta e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01.
Gratuidade da justiça deferida ao movimento 07.
Regularmente citado (movimento 7), o requerido BANCO PAN S.A. apresentou contestação na movimentação 14.
Em sede preliminar, arguiu a perda superveniente do objeto por ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte demandante não tentou resolver a questão administrativamente antes de ajuizar a demanda.
Aduziu também a violação ao dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss), em razão do lapso temporal entre a data da abertura da conta (20/04/2021) e o ajuizamento da ação (30/05/2026).
Impugnou o comprovante de residência apresentado, alegando ser documento de fácil manipulação, e apontou defeito na representação processual, por considerar a procuração genérica.
No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de abertura da conta digital, afirmando ter observado todos os requisitos da Resolução CMN n. 4.753/2019, incluindo a validação por biometria facial e a coleta de documentos.
Sustentou a validade probatória das telas sistêmicas internas como prova da contratação e, por conseguinte, a ausência de ato ilícito, caracterizando sua conduta como exercício regular de direito.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor indenizatório e o indeferimento da inversão do ônus da prova.
Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (movimento 17), na qual a parte requerente impugnou todas as preliminares suscitadas.
Reforçou que o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o acesso ao Judiciário e que somente tomou conhecimento da conta fraudulenta em data recente, o que afastaria a tese de inércia.
Defendeu a idoneidade do comprovante de residência e da procuração outorgada.
No mérito, reiterou os termos da petição inicial, salientando que o banco promovido não juntou aos autos o contrato assinado, a comprovação da validação biométrica (selfie) ou os documentos de identificação, limitando-se a apresentar documentos unilaterais que não comprovam a regularidade da contratação.
Por fim, repisou os pedidos formulados na exordial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (movimento 18), a parte requerida manifestou-se na movimentação 23, informando não ter outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
A parte requerente, na movimentação 24, pugnou pela exibição de documentos pelo banco, incluindo o contrato eletrônico, o arquivo bruto da biometria facial, os registros de logs de auditoria técnica e os relatórios de autenticação.
Requereu, ainda, a produção de prova pericial técnica computacional forense sobre os documentos a serem apresentados pelo requerido.
Autos conclusos.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
De início, oportuna a análise das preliminares suscitadas.
A tese de que a falta de requerimento administrativo prévio acarreta a perda do objeto e a ausência de interesse de agir não prospera.
O ordenamento jurídico brasileiro, em seu artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Desse modo, o esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento de uma ação judicial.
Ademais, a resistência do requerido à pretensão autoral, manifestada na própria contestação ao defender a validade do negócio jurídico, já configura a lide e demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional.
REJEITO, portanto, a preliminar.
Adiante, verifica-se que o requerido sustenta que o promovente demorou a buscar seus direitos, o que caracterizaria violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo.
Tal argumento, porém, confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisado, visto que a aferição sobre a suposta inércia do consumidor e suas consequências depende da análise sobre quando, efetivamente, a parte tomou ciência da suposta fraude, o que é um dos pontos controvertidos da demanda.
Assim, REJEITO a preliminar, postergando sua análise para a sentença.
Relativamente à validade do comprovante de residência, a parte requerida a impugnou genericamente, alegando ser documento de fácil manipulação.
Contudo, trata-se de um boleto de serviço de telecomunicação em nome do requerente, com autenticação de pagamento, referente ao endereço declinado na inicial o que, pelo menos a priori supre a exigência formal prevista no artigo 320 do Código de Processo Civil.
A simples alegação de "fácil manipulação", desacompanhada de qualquer indício concreto de fraude, não é suficiente para invalidar o documento.
REJEITO a preliminar.
Por fim, a alegação de que a procuração é genérica também não merece acolhida.
O instrumento de mandato anexado (movimento 1.3) confere poderes com a cláusula ad judicia et extra, o que habilita o patrono a representar a parte em juízo de forma ampla.
Em demandas onde se alega a inexistência de um contrato, não é razoável exigir que a procuração especifique dados do negócio jurídico que a própria parte afirma desconhecer.
Assim sendo, REJEITO a preliminar.
Em continuidade, cumpre deixar assente que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor, como destinatário final do serviço, e a parte requerida no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, a controvérsia deve ser dirimida à luz das normas consumeristas, inclusive no tocante à INVERSÃO O ÔNUS DA PROVA frente a hipossuficiência técnica do consumidor perante as instituições financeiras.
Feita essa breve digressão, prossigo ao mérito.
A controvérsia central reside em verificar a legitimidade da abertura da conta bancária em nome do requerente e, em caso de fraude, a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos decorrentes.
Os pedidos são improcedentes. Se não, vejamos.
O relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS juntado pela requerente (movimentação n. 01, arquivo 02) demonstra que o relacionamento com o Banco Pan teve início em 24 de abril de 2021 e encerramento em 06 de setembro de 2022.
A presente ação foi ajuizada em 30 de maio de 2026 ou seja, quase 4 (quatro) anos após o fim do vínculo.
O requerente, portanto, carece de interesse processual quanto a esse pedido específico, pela absoluta inutilidade do provimento jurisdicional pleiteado, uma vez que a situação já foi regularizada pela própria instituição bancária antes do início do processo.
Não há como, pois, determinar o fim de uma relação jurídica se ela não mais existe.
Se o vínculo já está encerrado no CCS, a sentença declaratória não altera nem melhora a situação do requerente em absolutamente nada.
Efetivamente, a tutela declaratória pressupõe utilidade concreta para o demandante, conforme exigem os artigos 17 e 19 do Código de Processo Civil, que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual em relação ao pedido de declaração de inexistência da relação jurídica.
Superada a questão anterior, passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais.
A controvérsia não é mais a validade da abertura em 2022, mas a existência de qualquer consequência jurídica ou fática atual decorrente desse fato.
A prova documental trazida pelo requerente, especialmente o relatório do CCS, vale repetir, mostra que o relacionamento com o Banco Pan já estava encerrado desde 06 de setembro de 2022, quase 4 (quatro) anos antes do ajuizamento da ação.
Não há registro de negativação, de cobrança indevida, de débito em conta, de qualquer restrição ao crédito ou de outro efeito concreto sobre a vida financeira do requerente, ou seja, não há nenhuma prova de que esta anotação tenha causado algum dano ao requerente.
O que pode ter ocorrido, segundo o conjunto probatório, não passa de uma surpresa sem qualquer dano.
A caracterização do dano moral compensável exige a comprovação de violação efetiva a direito da personalidade, consubstanciada em sofrimento real, humilhação, constrangimento ou abalo à honra e imagem do ofendido.
A surpresa diante de uma informação inesperada e possível preocupação genérica não configuram dano moral passível de reparação, são situações corriqueiras do dia a dia.
É válido ressaltar que nenhuma pessoa está livre de surpresas e dissabores diários da vida, e isso não quer dizer que qualquer situação possa ser elevada à categoria de dano psicológico, sob pena de se estabelecer uma verdadeira indústria do dano moral.
O Cadastro de clientes do sistema financeiro nacional - CCS é um sistema de natureza informativa e sigilosa, mantido pelo Banco Central do Brasil, de acesso restrito ao próprio titular, a autoridades competentes e a instituições financeiras em situações específicas.
Não se confunde com os cadastros de proteção ao crédito, como o Serviço de Proteção ao Crédito e o Serasa - e não possui qualquer caráter restritivo ou publicidade negativa, isto é, somente o banco e o requerente podem acessar esta informação.
A sua existência, por si só, não causa restrição ao crédito do consumidor nem implica exposição de qualquer espécie, por isso este Juízo, por todo ângulo que percorra, não vislumbra nenhum dano.
Corrobora a conclusão e, não é muito repetir, que o relacionamento já estava encerrado há quase 4 (quatro) anos quando o requerente ajuizou a ação, sem que houvesse qualquer registro de débito, cobrança, negativação ou outra consequência concreta.
O requerente limitou-se a alegar, genericamente, insegurança e preocupação, sentimentos que, desacompanhados de qualquer demonstração de repercussão real na sua vida pessoal, financeira ou social, não ultrapassam o patamar de uma pequena surpresa ou diminuto aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral indenizável.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme nesse sentido:
"A inversão do ônus da prova em ações declaratórias negativas de natureza consumerista não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente a veracidade de suas alegações ou a ocorrência de fraude. A mera alegação genérica de abertura indevida de conta bancária, desacompanhada de comprovação de fraude ou prejuízo concreto, não enseja a declaração de inexistência de relação jurídica ou condenação por danos morais quando a instituição financeira apresenta provas robustas da regularidade do cadastro. O vínculo pretérito registrado no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) já encerrado, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de prejuízo efetivo." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível ? Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, processo n. 5884454-33.2025.8.09.0051, Desembargador Murilo Vieira de Faria, publicado em 29/04/2026)
A situação narrada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, sendo insuficiente para caracterizar abalo moral passível de indenização.
Não há ato ilícito atual, não há dano concreto demonstrado e, portanto, não há dever de indenizar.
Posto isso, a improcedência desse pedido particular é a medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O
Em face do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação contratual, por ausência de interesse de agir, uma vez que o relacionamento bancário já estava encerrado desde 06 de setembro de 2022.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulados por CARLOS AUGUSTO DA SILVA JUNIOR em desfavor de BANCO PAN S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas judiciais, das eventuais despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja quantia deverá ser corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescida de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil, com as ressalvas previstas no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em relação à parte requerente, porquanto a ela foram concedidos os benefícios da gratuidade judicial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
2
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5490719-23.2026.8.09.0006
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: Carlos Augusto Da Silva Junior
PROMOVIDO (A): Banco Pan S.a.
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS AUGUSTO DA SILVA JÚNIOR em desfavor de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narrou a parte requerente que, ao realizar consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), mantido pelo Banco Central do Brasil, tomou conhecimento da existência de uma conta corrente de sua titularidade junto à instituição financeira requerida, a qual alega jamais ter solicitado ou autorizado a abertura.
Argumentou que tal fato configura uma fraude bancária, decorrente de falha na prestação do serviço por parte do requerido, que não teria adotado as cautelas necessárias para verificar a identidade do solicitante.
Sustentou que a situação lhe causou profunda insegurança e abalo moral, diante do risco de ter seus dados pessoais utilizados para a prática de ilícitos.
Fundamentou seus pedidos na responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica com o consequente cancelamento da conta e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01.
Gratuidade da justiça deferida ao movimento 07.
Regularmente citado (movimento 7), o requerido BANCO PAN S.A. apresentou contestação na movimentação 14.
Em sede preliminar, arguiu a perda superveniente do objeto por ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte demandante não tentou resolver a questão administrativamente antes de ajuizar a demanda.
Aduziu também a violação ao dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss), em razão do lapso temporal entre a data da abertura da conta (20/04/2021) e o ajuizamento da ação (30/05/2026).
Impugnou o comprovante de residência apresentado, alegando ser documento de fácil manipulação, e apontou defeito na representação processual, por considerar a procuração genérica.
No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de abertura da conta digital, afirmando ter observado todos os requisitos da Resolução CMN n. 4.753/2019, incluindo a validação por biometria facial e a coleta de documentos.
Sustentou a validade probatória das telas sistêmicas internas como prova da contratação e, por conseguinte, a ausência de ato ilícito, caracterizando sua conduta como exercício regular de direito.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor indenizatório e o indeferimento da inversão do ônus da prova.
Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (movimento 17), na qual a parte requerente impugnou todas as preliminares suscitadas.
Reforçou que o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o acesso ao Judiciário e que somente tomou conhecimento da conta fraudulenta em data recente, o que afastaria a tese de inércia.
Defendeu a idoneidade do comprovante de residência e da procuração outorgada.
No mérito, reiterou os termos da petição inicial, salientando que o banco promovido não juntou aos autos o contrato assinado, a comprovação da validação biométrica (selfie) ou os documentos de identificação, limitando-se a apresentar documentos unilaterais que não comprovam a regularidade da contratação.
Por fim, repisou os pedidos formulados na exordial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (movimento 18), a parte requerida manifestou-se na movimentação 23, informando não ter outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
A parte requerente, na movimentação 24, pugnou pela exibição de documentos pelo banco, incluindo o contrato eletrônico, o arquivo bruto da biometria facial, os registros de logs de auditoria técnica e os relatórios de autenticação.
Requereu, ainda, a produção de prova pericial técnica computacional forense sobre os documentos a serem apresentados pelo requerido.
Autos conclusos.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
De início, oportuna a análise das preliminares suscitadas.
A tese de que a falta de requerimento administrativo prévio acarreta a perda do objeto e a ausência de interesse de agir não prospera.
O ordenamento jurídico brasileiro, em seu artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Desse modo, o esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento de uma ação judicial.
Ademais, a resistência do requerido à pretensão autoral, manifestada na própria contestação ao defender a validade do negócio jurídico, já configura a lide e demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional.
REJEITO, portanto, a preliminar.
Adiante, verifica-se que o requerido sustenta que o promovente demorou a buscar seus direitos, o que caracterizaria violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo.
Tal argumento, porém, confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisado, visto que a aferição sobre a suposta inércia do consumidor e suas consequências depende da análise sobre quando, efetivamente, a parte tomou ciência da suposta fraude, o que é um dos pontos controvertidos da demanda.
Assim, REJEITO a preliminar, postergando sua análise para a sentença.
Relativamente à validade do comprovante de residência, a parte requerida a impugnou genericamente, alegando ser documento de fácil manipulação.
Contudo, trata-se de um boleto de serviço de telecomunicação em nome do requerente, com autenticação de pagamento, referente ao endereço declinado na inicial o que, pelo menos a priori supre a exigência formal prevista no artigo 320 do Código de Processo Civil.
A simples alegação de "fácil manipulação", desacompanhada de qualquer indício concreto de fraude, não é suficiente para invalidar o documento.
REJEITO a preliminar.
Por fim, a alegação de que a procuração é genérica também não merece acolhida.
O instrumento de mandato anexado (movimento 1.3) confere poderes com a cláusula ad judicia et extra, o que habilita o patrono a representar a parte em juízo de forma ampla.
Em demandas onde se alega a inexistência de um contrato, não é razoável exigir que a procuração especifique dados do negócio jurídico que a própria parte afirma desconhecer.
Assim sendo, REJEITO a preliminar.
Em continuidade, cumpre deixar assente que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor, como destinatário final do serviço, e a parte requerida no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, a controvérsia deve ser dirimida à luz das normas consumeristas, inclusive no tocante à INVERSÃO O ÔNUS DA PROVA frente a hipossuficiência técnica do consumidor perante as instituições financeiras.
Feita essa breve digressão, prossigo ao mérito.
A controvérsia central reside em verificar a legitimidade da abertura da conta bancária em nome do requerente e, em caso de fraude, a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos decorrentes.
Os pedidos são improcedentes. Se não, vejamos.
O relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS juntado pela requerente (movimentação n. 01, arquivo 02) demonstra que o relacionamento com o Banco Pan teve início em 24 de abril de 2021 e encerramento em 06 de setembro de 2022.
A presente ação foi ajuizada em 30 de maio de 2026 ou seja, quase 4 (quatro) anos após o fim do vínculo.
O requerente, portanto, carece de interesse processual quanto a esse pedido específico, pela absoluta inutilidade do provimento jurisdicional pleiteado, uma vez que a situação já foi regularizada pela própria instituição bancária antes do início do processo.
Não há como, pois, determinar o fim de uma relação jurídica se ela não mais existe.
Se o vínculo já está encerrado no CCS, a sentença declaratória não altera nem melhora a situação do requerente em absolutamente nada.
Efetivamente, a tutela declaratória pressupõe utilidade concreta para o demandante, conforme exigem os artigos 17 e 19 do Código de Processo Civil, que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual em relação ao pedido de declaração de inexistência da relação jurídica.
Superada a questão anterior, passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais.
A controvérsia não é mais a validade da abertura em 2022, mas a existência de qualquer consequência jurídica ou fática atual decorrente desse fato.
A prova documental trazida pelo requerente, especialmente o relatório do CCS, vale repetir, mostra que o relacionamento com o Banco Pan já estava encerrado desde 06 de setembro de 2022, quase 4 (quatro) anos antes do ajuizamento da ação.
Não há registro de negativação, de cobrança indevida, de débito em conta, de qualquer restrição ao crédito ou de outro efeito concreto sobre a vida financeira do requerente, ou seja, não há nenhuma prova de que esta anotação tenha causado algum dano ao requerente.
O que pode ter ocorrido, segundo o conjunto probatório, não passa de uma surpresa sem qualquer dano.
A caracterização do dano moral compensável exige a comprovação de violação efetiva a direito da personalidade, consubstanciada em sofrimento real, humilhação, constrangimento ou abalo à honra e imagem do ofendido.
A surpresa diante de uma informação inesperada e possível preocupação genérica não configuram dano moral passível de reparação, são situações corriqueiras do dia a dia.
É válido ressaltar que nenhuma pessoa está livre de surpresas e dissabores diários da vida, e isso não quer dizer que qualquer situação possa ser elevada à categoria de dano psicológico, sob pena de se estabelecer uma verdadeira indústria do dano moral.
O Cadastro de clientes do sistema financeiro nacional - CCS é um sistema de natureza informativa e sigilosa, mantido pelo Banco Central do Brasil, de acesso restrito ao próprio titular, a autoridades competentes e a instituições financeiras em situações específicas.
Não se confunde com os cadastros de proteção ao crédito, como o Serviço de Proteção ao Crédito e o Serasa - e não possui qualquer caráter restritivo ou publicidade negativa, isto é, somente o banco e o requerente podem acessar esta informação.
A sua existência, por si só, não causa restrição ao crédito do consumidor nem implica exposição de qualquer espécie, por isso este Juízo, por todo ângulo que percorra, não vislumbra nenhum dano.
Corrobora a conclusão e, não é muito repetir, que o relacionamento já estava encerrado há quase 4 (quatro) anos quando o requerente ajuizou a ação, sem que houvesse qualquer registro de débito, cobrança, negativação ou outra consequência concreta.
O requerente limitou-se a alegar, genericamente, insegurança e preocupação, sentimentos que, desacompanhados de qualquer demonstração de repercussão real na sua vida pessoal, financeira ou social, não ultrapassam o patamar de uma pequena surpresa ou diminuto aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral indenizável.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme nesse sentido:
"A inversão do ônus da prova em ações declaratórias negativas de natureza consumerista não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente a veracidade de suas alegações ou a ocorrência de fraude. A mera alegação genérica de abertura indevida de conta bancária, desacompanhada de comprovação de fraude ou prejuízo concreto, não enseja a declaração de inexistência de relação jurídica ou condenação por danos morais quando a instituição financeira apresenta provas robustas da regularidade do cadastro. O vínculo pretérito registrado no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) já encerrado, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de prejuízo efetivo." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível ? Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, processo n. 5884454-33.2025.8.09.0051, Desembargador Murilo Vieira de Faria, publicado em 29/04/2026)
A situação narrada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, sendo insuficiente para caracterizar abalo moral passível de indenização.
Não há ato ilícito atual, não há dano concreto demonstrado e, portanto, não há dever de indenizar.
Posto isso, a improcedência desse pedido particular é a medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O
Em face do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação contratual, por ausência de interesse de agir, uma vez que o relacionamento bancário já estava encerrado desde 06 de setembro de 2022.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulados por CARLOS AUGUSTO DA SILVA JUNIOR em desfavor de BANCO PAN S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas judiciais, das eventuais despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja quantia deverá ser corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescida de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil, com as ressalvas previstas no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em relação à parte requerente, porquanto a ela foram concedidos os benefícios da gratuidade judicial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
2