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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5792883-03.2026.8.09.0000 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: AMANDA PARTATA MORTOZA AGRAVADA: ELLEN RIBEIRO ROCHA RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão (mov. 54) proferida pela juíza de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr.ª Luana Cavalcante de Freitas, nos autos da “ação de reparação cível com pedido de indenização por danos morais” (n.º 5490693-44.2025.8.09.0011) ajuizada por ELLEN RIBEIRO ROCHA em desprestígio de AMANDA PARTATA MORTOZA, ora recorrente. A manifestação judicial impugnada foi redigida nos seguintes termos, na parte que importa ao presente recurso: [...] A ré impugna o benefício da gratuidade concedido à autora, com fundamento em movimentação bancária que, no mês de junho de 2025, teria somado R$ 6.394,49 em entradas. Sem razão. [...] REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. [...] A ré alega prescrição trienal da pretensão indenizatória (art. 206, §3º, V, do Código Civil), sustentando que a autora tomou ciência da ausência de registro profissional da ré em 01/02/2022, conforme anotação no prontuário psiquiátrico, e que a ação só foi ajuizada em 23/06/2025, ou seja, mais de três anos depois. Igualmente sem razão. É certo que o art. 206, §3º, V, do Código Civil fixa o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil. Também é certo que a teoria da actio nata condiciona o início da contagem do prazo prescricional ao conhecimento, pelo ofendido, do dano e de sua autoria. No entanto, a pretensão indenizatória formulada pela autora não se funda em evento danoso único, instantâneo e esgotado no tempo. Ao contrário, o dano alegado é de natureza continuada. [...] REJEITO a preliminar de prescrição. [...] A gratuidade dos atendimentos, expressamente afirmada pela autora na petição inicial, afasta o enquadramento consumerista. Contudo, isso não prejudica a posição processual da autora. O art. 373, §1º, do CPC autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova, quando presentes peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, ou à maior facilidade de obtenção da prova contrária. Na espécie, a ré detém melhores condições de comprovar sua real qualificação profissional à época dos fatos, a natureza dos atendimentos prestados e a forma como se apresentou à autora, razão pela qual, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, caberá à ré o ônus de demonstrar que não se apresentou como psicóloga e que atuou nos limites de formação legítima. [...] Nos termos dos arts. 357, III, e 373, §1º, do CPC, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: À autora incumbe demonstrar: (i) que foi atendida pela ré entre novembro e dezembro de 2021 em sessões apresentadas como psicoterapia; (ii) que a ré se apresentou como psicóloga; (iii) a existência de dano (agravamento do quadro psíquico) e o nexo de causalidade com os atendimentos. À ré incumbe demonstrar: (i) que se apresentou apenas como terapeuta, sem induzir a autora a crer que recebia atendimento psicológico; (ii) que sua atuação se deu nos limites de sua formação em curso livre; (iii) que os fatores de agravamento do quadro da autora são independentes e sem relação com os atendimentos. [...] (original sem destaques). Inconformada, a requerida interpõe o presente recurso, em cujas razões sustenta a consumação da prescrição trienal, dada a adoção equivocada da tese do “dano continuado”; e a nulidade da redistribuição do ônus da prova, a qual, a seu ver, sob o rótulo do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, teria replicado o efeito prático da inversão consumerista antes afastada. Também aponta a inobservância dos pressupostos legais para a manutenção da gratuidade concedida à autora, sustentando, neste ponto, o cabimento do recurso, primariamente, com base na taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, à luz do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para restabelecer a distribuição estática do encargo probatório, nos moldes do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada quanto à realização da audiência e à fluência do prazo preclusivo para apresentação do rol de testemunhas. Também pleiteia os benefícios da justiça gratuita, em razão de sua condição de pessoa presa. Sem preparo, ante o pedido recursal de concessão da benesse da gratuidade. Diante da ausência de elementos probatórios suficientes para a apuração da alegada hipossuficiência, esta relatoria intimou a insurgente a apresentar documentação que atestasse a propalada carência de recursos (mov. 10). A resposta é vista na movimentação 13. É o relatório. Decido. Inicialmente, considero que a prova documental encartada na movimentação 13 permite superar a dúvida inicialmente suscitada quanto ao regime de cumprimento da custódia. Ficou demonstrado, por meio de decisões judiciais reiteradas desde o decreto de prisão preventiva de 20/12/2023, que a agravante se encontra sob restrição cautelar de liberdade, sendo a alocação na Casa do Albergado Ministro Guimarães Natal mera medida administrativa para preservação da prerrogativa profissional prevista no artigo 7º, inciso V, da Lei n.º 8.906/1994, e não indicativo de regime aberto. Nesse contexto, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, à luz do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil[1], encontra-se amparada pelos documentos ofertados, evidenciando-se a incompatibilidade material entre a atual situação da recorrente e o custeio do preparo recursal. Assim, DEFIRO A GRATUIDADE POSTULADA, COM EFEITOS RESTRITOS AO PRESENTE RECURSO. Adiante, registro, desde logo e em cognição sumária, que o capítulo recursal relativo à rejeição da impugnação à gratuidade da justiça deferida à agravada não comporta conhecimento, porquanto a decisão que mantém o benefício concedido à parte adversa não se enquadra nas hipóteses do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem justifica a sua mitigação, inexistindo prejuízo à insurgente na postergação da apreciação dessa temática por ocasião de eventual recurso apelatório ulterior. Quanto às demais matérias devolvidas pelo agravo de instrumento, entendo que se encontram plenamente subsumidas às circunstâncias previstas no artigo 1.015, incisos II e XI, do Código de Processo Civil[2], razão pela qual defiro o processamento da insurgência nessa parte. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[3], o relator, ao receber o agravo de instrumento, possui a faculdade de conceder efeito suspensivo ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela pleiteada. Para a tutela ativa antecipada, exige-se a presença dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil[4], a saber: probabilidade do direito invocado e perigo de dano decorrente da demora no pronunciamento judicial de mérito. Para o efeito suspensivo, o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma exige a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Pois bem. No caso em comento, em juízo superficial das teses de irresignação da recorrente, próprio deste momento processual, não se vislumbra, nas particularidades do caso, densidade suficiente para a excepcional antecipação pretendida dos efeitos da tutela recursal. Isso, porque a decisão agravada, ao fixar os pontos controvertidos e distribuir o encargo probatório, atribuiu a cada uma das partes a demonstração de aspectos que se inserem, em princípio, no âmbito de sua própria esfera cognoscível, elemento que, em sede liminar, afasta a caracterização evidente da imposição de prova diabólica. De outra parte, o periculum in mora reverso, consistente na tumultuação do calendário processual já ajustado pelo juízo de origem, milita igualmente contra o deferimento imediato da medida acautelatória. Ressalto que a análise mais detida das teses recursais (inclusive quanto ao capítulo da gratuidade deferida à autora e à preliminar de prescrição) será oportunamente realizada em exame aprofundado, por ocasião do julgamento definitivo do mérito da insurgência. Ademais, é importante pontuar que a apresentação, perante a julgadora singular, de rol de testemunhas em caráter meramente protetivo, na forma anunciada pela própria recorrente, é medida hábil a resguardá-la de eventual preclusão, o que atenua ainda mais o risco de dano invocado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e a atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se, por ora, a integralidade do pronunciamento judicial atacado, bem como o calendário processual por ele fixado. Dê-se ciência desta decisão ao douto juiz da causa. Intimem-se as partes agravadas para que, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[5], apresentem contrarrazões. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 2 [1] Art. 99. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [2] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] II - mérito do processo; [...] XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; [3] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [4] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [5] Art. 1.019. [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5792883-03.2026.8.09.0000 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: AMANDA PARTATA MORTOZA AGRAVADA: ELLEN RIBEIRO ROCHA RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão (mov. 54) proferida pela juíza de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr.ª Luana Cavalcante de Freitas, nos autos da “ação de reparação cível com pedido de indenização por danos morais” (n.º 5490693-44.2025.8.09.0011) ajuizada por ELLEN RIBEIRO ROCHA em desprestígio de AMANDA PARTATA MORTOZA, ora recorrente. A manifestação judicial impugnada foi redigida nos seguintes termos, na parte que importa ao presente recurso: [...] A ré impugna o benefício da gratuidade concedido à autora, com fundamento em movimentação bancária que, no mês de junho de 2025, teria somado R$ 6.394,49 em entradas. Sem razão. [...] REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. [...] A ré alega prescrição trienal da pretensão indenizatória (art. 206, §3º, V, do Código Civil), sustentando que a autora tomou ciência da ausência de registro profissional da ré em 01/02/2022, conforme anotação no prontuário psiquiátrico, e que a ação só foi ajuizada em 23/06/2025, ou seja, mais de três anos depois. Igualmente sem razão. É certo que o art. 206, §3º, V, do Código Civil fixa o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil. Também é certo que a teoria da actio nata condiciona o início da contagem do prazo prescricional ao conhecimento, pelo ofendido, do dano e de sua autoria. No entanto, a pretensão indenizatória formulada pela autora não se funda em evento danoso único, instantâneo e esgotado no tempo. Ao contrário, o dano alegado é de natureza continuada. [...] REJEITO a preliminar de prescrição. [...] A gratuidade dos atendimentos, expressamente afirmada pela autora na petição inicial, afasta o enquadramento consumerista. Contudo, isso não prejudica a posição processual da autora. O art. 373, §1º, do CPC autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova, quando presentes peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, ou à maior facilidade de obtenção da prova contrária. Na espécie, a ré detém melhores condições de comprovar sua real qualificação profissional à época dos fatos, a natureza dos atendimentos prestados e a forma como se apresentou à autora, razão pela qual, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, caberá à ré o ônus de demonstrar que não se apresentou como psicóloga e que atuou nos limites de formação legítima. [...] Nos termos dos arts. 357, III, e 373, §1º, do CPC, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: À autora incumbe demonstrar: (i) que foi atendida pela ré entre novembro e dezembro de 2021 em sessões apresentadas como psicoterapia; (ii) que a ré se apresentou como psicóloga; (iii) a existência de dano (agravamento do quadro psíquico) e o nexo de causalidade com os atendimentos. À ré incumbe demonstrar: (i) que se apresentou apenas como terapeuta, sem induzir a autora a crer que recebia atendimento psicológico; (ii) que sua atuação se deu nos limites de sua formação em curso livre; (iii) que os fatores de agravamento do quadro da autora são independentes e sem relação com os atendimentos. [...] (original sem destaques). Inconformada, a requerida interpõe o presente recurso, em cujas razões sustenta a consumação da prescrição trienal, dada a adoção equivocada da tese do “dano continuado”; e a nulidade da redistribuição do ônus da prova, a qual, a seu ver, sob o rótulo do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, teria replicado o efeito prático da inversão consumerista antes afastada. Também aponta a inobservância dos pressupostos legais para a manutenção da gratuidade concedida à autora, sustentando, neste ponto, o cabimento do recurso, primariamente, com base na taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, à luz do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para restabelecer a distribuição estática do encargo probatório, nos moldes do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada quanto à realização da audiência e à fluência do prazo preclusivo para apresentação do rol de testemunhas. Também pleiteia os benefícios da justiça gratuita, em razão de sua condição de pessoa presa. Sem preparo, ante o pedido recursal de concessão da benesse da gratuidade. Diante da ausência de elementos probatórios suficientes para a apuração da alegada hipossuficiência, esta relatoria intimou a insurgente a apresentar documentação que atestasse a propalada carência de recursos (mov. 10). A resposta é vista na movimentação 13. É o relatório. Decido. Inicialmente, considero que a prova documental encartada na movimentação 13 permite superar a dúvida inicialmente suscitada quanto ao regime de cumprimento da custódia. Ficou demonstrado, por meio de decisões judiciais reiteradas desde o decreto de prisão preventiva de 20/12/2023, que a agravante se encontra sob restrição cautelar de liberdade, sendo a alocação na Casa do Albergado Ministro Guimarães Natal mera medida administrativa para preservação da prerrogativa profissional prevista no artigo 7º, inciso V, da Lei n.º 8.906/1994, e não indicativo de regime aberto. Nesse contexto, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, à luz do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil[1], encontra-se amparada pelos documentos ofertados, evidenciando-se a incompatibilidade material entre a atual situação da recorrente e o custeio do preparo recursal. Assim, DEFIRO A GRATUIDADE POSTULADA, COM EFEITOS RESTRITOS AO PRESENTE RECURSO. Adiante, registro, desde logo e em cognição sumária, que o capítulo recursal relativo à rejeição da impugnação à gratuidade da justiça deferida à agravada não comporta conhecimento, porquanto a decisão que mantém o benefício concedido à parte adversa não se enquadra nas hipóteses do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem justifica a sua mitigação, inexistindo prejuízo à insurgente na postergação da apreciação dessa temática por ocasião de eventual recurso apelatório ulterior. Quanto às demais matérias devolvidas pelo agravo de instrumento, entendo que se encontram plenamente subsumidas às circunstâncias previstas no artigo 1.015, incisos II e XI, do Código de Processo Civil[2], razão pela qual defiro o processamento da insurgência nessa parte. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[3], o relator, ao receber o agravo de instrumento, possui a faculdade de conceder efeito suspensivo ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela pleiteada. Para a tutela ativa antecipada, exige-se a presença dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil[4], a saber: probabilidade do direito invocado e perigo de dano decorrente da demora no pronunciamento judicial de mérito. Para o efeito suspensivo, o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma exige a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Pois bem. No caso em comento, em juízo superficial das teses de irresignação da recorrente, próprio deste momento processual, não se vislumbra, nas particularidades do caso, densidade suficiente para a excepcional antecipação pretendida dos efeitos da tutela recursal. Isso, porque a decisão agravada, ao fixar os pontos controvertidos e distribuir o encargo probatório, atribuiu a cada uma das partes a demonstração de aspectos que se inserem, em princípio, no âmbito de sua própria esfera cognoscível, elemento que, em sede liminar, afasta a caracterização evidente da imposição de prova diabólica. De outra parte, o periculum in mora reverso, consistente na tumultuação do calendário processual já ajustado pelo juízo de origem, milita igualmente contra o deferimento imediato da medida acautelatória. Ressalto que a análise mais detida das teses recursais (inclusive quanto ao capítulo da gratuidade deferida à autora e à preliminar de prescrição) será oportunamente realizada em exame aprofundado, por ocasião do julgamento definitivo do mérito da insurgência. Ademais, é importante pontuar que a apresentação, perante a julgadora singular, de rol de testemunhas em caráter meramente protetivo, na forma anunciada pela própria recorrente, é medida hábil a resguardá-la de eventual preclusão, o que atenua ainda mais o risco de dano invocado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e a atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se, por ora, a integralidade do pronunciamento judicial atacado, bem como o calendário processual por ele fixado. Dê-se ciência desta decisão ao douto juiz da causa. Intimem-se as partes agravadas para que, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[5], apresentem contrarrazões. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 2 [1] Art. 99. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [2] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] II - mérito do processo; [...] XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; [3] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [4] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [5] Art. 1.019. 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