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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5490675-63.2026.8.09.0051 Parte Autora: Flordeniz Vieira Gomes Parte Ré: Fabiano Santos Bezerra Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de cobrança de alugueis proposta por FLORDENIZ VIEIRA GOMES em face de FABIANO SANTOS BEZERRA, ambos devidamente qualificados nos autos (mov. 01). Em suma, narra a parte autora que as partes celebraram contrato de locação comercial referente ao imóvel situado na Sala 18 da Galeria localizada à Rua Hermógenes Marques, Quadra 10, Lote 13, Vila Mauá, Goiânia/GO, pelo prazo inicialmente ajustado de 36 (trinta e seis) meses, com vigência de 16/04/2023 a 15/04/2026. Alega que o aluguel inicialmente pactuado sofreu os reajustes contratuais, alcançando o valor de R$ 462,00. Afirma que o requerido permaneceu inadimplente quanto às parcelas referentes aos meses de junho de 2025, agosto de 2025, setembro de 2025, novembro de 2025, dezembro de 2025, fevereiro de 2026, abril de 2026 e maio de 2026, pleiteando o pagamento do débito atualizado, além das parcelas que se vencerem no curso da demanda. Ao final, pugnou pela a condenação do réu ao pagamento no importe de R$ 4.478,03 (quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e três centavos), referente aos aluguéis em atraso e aos débitos inadimplidos durante o período de locação e os aluguéis em atraso e aos débitos inadimplidos durante o curso da ação. Citado na movimentação 26, o réu não manifestou sobre interesse ou não na audiência conciliatória, bem como deixou de apresentar defesa no prazo indicado. É o breve resumo dos fatos, porquanto dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, portanto, passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, reputo que o processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o livre convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito. Compulsando os presentes autos, verifico que a parte ré foi regularmente citada para informar o interesse na audiência de conciliação e/ou apresentar defesa nos autos, conforme se vê na movimentação 26, contudo, não se manifestou, importando na decretação da revelia em decorrência da presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, desde que estejam coerentes com os fatos constitutivos de direito da parte autora. Assim, DECRETO a REVELIA da parte ré. Na dicção dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, sendo o réu revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, desde que as alegações de fato formuladas pelo autor forem verossímeis e estejam em consonância com prova constante dos autos. Passo à análise do mérito, ressaltando que a relação entre as partes possui natureza civil. A Lei 8.245/1991 (Lei de Locações) explica que o contrato de locação é um documento por meio do qual o locador (proprietário do imóvel) e o locatário (pessoa que vai usar o imóvel) estabelecem direitos e deveres envolvendo o uso do imóvel. Nessa lógica, o artigo 23 da Lei prevê como obrigações do locatário o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação legal, conforme a previsão contratual. A relação jurídica entre as partes encontra-se devidamente comprovada pelo contrato de locação comercial firmado entre autora e requerido. O instrumento contratual identifica as partes, o imóvel objeto da locação, o prazo da contratação, o valor inicialmente estabelecido para o aluguel e as obrigações assumidas pelo locatário. A própria petição inicial esclarece que a locação teve por objeto imóvel comercial constituído pela Sala 18 da Galeria situada à Rua Hermógenes Marques, Quadra 10, Lote 13, Vila Mauá, Goiânia/GO, tendo sido ajustado prazo inicial de 36 meses, compreendido entre 16/04/2023 e 15/04/2026. Além do contrato, a autora juntou documentos demonstrando a execução da relação locatícia, inclusive comprovantes de pagamentos anteriores e conversas mantidas entre as partes. Assim, não subsiste dúvida quanto à existência da relação jurídica locatícia. Nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, acima, constitui obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação. A autora afirma que o requerido deixou de efetuar o pagamento de oito parcelas locatícias, referentes aos meses de: junho de 2025; agosto de 2025; setembro de 2025; novembro de 2025; dezembro de 2025; fevereiro de 2026; abril de 2026; e maio de 2026. Conforme narrado na inicial, o valor então vigente do aluguel era de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), sendo que a autora apresentou memória de cálculo do débito, acrescido dos encargos incidentes em razão da mora. A inicial também informa que a cláusula contratual prevê, em caso de atraso, a incidência de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 10% sobre o valor devido. A prova documental produzida pela autora, aliada à revelia do requerido, demonstra suficientemente a existência da relação locatícia e o inadimplemento das parcelas indicadas. Ressalte-se que competia ao requerido demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente o pagamento das parcelas cobradas, ônus do qual não se desincumbiu. Aliás, sequer apresentou contestação. Desse modo, inexistindo qualquer elemento capaz de afastar a cobrança, impõe-se o reconhecimento do débito. A autora apresentou memória de cálculo indicando o valor de R$ 4.478,03 (quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e três centavos). O montante corresponde às parcelas vencidas objeto da cobrança, consideradas as atualizações e os encargos decorrentes da mora previstos contratualmente. Não tendo o requerido apresentado impugnação específica aos valores, tampouco demonstrado qualquer pagamento parcial ou integral do débito, a memória apresentada deve ser acolhida. Consequentemente, o requerido deve ser condenado ao pagamento da quantia de R$ 4.478,03 (quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e três centavos). A autora requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos que se vencerem no curso da demanda. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, nas obrigações de trato sucessivo, consideram-se incluídas no pedido as prestações que se vencerem no curso do processo. A circunstância de o prazo inicialmente previsto no contrato ter se encerrado em 15/04/2026 não impede, por si só, a continuidade da relação locatícia. Com efeito, tratando-se de locação não residencial, a permanência do locatário no imóvel, após o término do prazo contratual, pode ensejar a continuidade da locação por prazo indeterminado, mantidas as condições anteriormente ajustadas, na forma da legislação de regência. No caso, inclusive, a própria cobrança abrange parcela posterior ao término inicialmente estipulado, referente ao mês de maio de 2026, o que evidencia a alegação de continuidade da ocupação e da relação locatícia. Assim, devem ser igualmente abrangidos pela condenação os aluguéis e encargos locatícios que se vencerem no curso da demanda, enquanto persistir a relação locatícia e a ocupação do imóvel pelo requerido, observadas as condições contratuais. Naturalmente, a condenação não poderá alcançar período posterior à efetiva desocupação e restituição do imóvel ou à extinção comprovada da relação locatícia. É o quanto basta. Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR o réu ao pagamento dos débitos à parte autora no montante de R$ 4.478,03 (quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e três centavos), relativo ao aluguel atrasado no período apontado, tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data de elaboração da planilha de cálculo que compõe à inicial (15/09/2025), e acrescidos de juros legais desde a citação, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024) Ainda, CONDENAR o requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios que se vencerem no curso do processo, enquanto persistirem a relação locatícia e a ocupação do imóvel, observados os valores, reajustes e encargos contratualmente estabelecidos, até a efetiva desocupação e restituição do imóvel ou outra causa comprovada de extinção da obrigação. À consideração da MMª Juíza de Direito, titular deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alessandra Lehenbauer Thome Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos contra o REVEL que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346). Interposto recurso, concluso para análise. Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) jl409 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
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