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5490644-43.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br DECISÃO Cuida-se de recurso interposto no âmbito desta Turma Recursal, em que se discute, entre outras questões, a natureza jurídica, remuneratória ou indenizatória, do auxílio-alimentação pago em pecúnia a servidor público temporário do Estado de Goiás e sua eventual integração à base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e demais verbas remuneratórias. Verifica-se que a matéria em debate coincide com a controvérsia submetida à Turma de Uniformização de Jurisprudência por meio do IRDR n.º 5566274-08.2026.8.09.0051 (Tema 49), de relatoria do JD Neiva Borges, admitido em 30/06/2026, com publicação em 02/07/2026, no qual foi delimitada a seguinte questão jurídica: “Definir a natureza jurídica, remuneratória ou indenizatória, do auxílio-alimentação pago em pecúnia a servidor público temporário do Estado de Goiás e, a partir da classificação adotada, fixar se tal verba integra ou não a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e demais verbas remuneratórias.” Na decisão de admissão do incidente (evento 24), determinou-se a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, pendentes no âmbito das Turmas Recursais do Estado de Goiás, que versem sobre a questão delimitada, até o julgamento definitivo do mérito do IRDR, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal providência decorre dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da duração razoável do processo (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal), na medida em que evita a prolação de decisões divergentes sobre uma mesma tese jurídica no âmbito dos Juizados Especiais. AO TEOR DO EXPOSTO, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento definitivo do IRDR n.º 5566274-08.2026.8.09.0051 (Tema 49) pela Turma de Uniformização de Jurisprudência. Determino que os autos permaneçam na Secretaria desta Turma Recursal. Resolvido o incidente de uniformização, volvam-me os autos conclusos para prosseguimento do julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. André Reis Lacerda Juiz Relator em substituição P-05.

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