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TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5490576-65.2025.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Joyce Goncalves Dorneles CPF/CNPJ: 030.737.581-19 Endereço: MIRAGE GLEBA 1 20 COND RESID PREMIERE, S N, APTO 404 BL05, BAIRRO CALIXTOLÂNDIA, ANAPOLIS, GO, CEP 75130290 Requerido(a): Fausto Zeferino De Paula CPF/CNPJ: 257.005.658-89 Endereço: Rua Julio Cavalari, 272, , Jardim America, ITUVERAVA, SP, CEP 14505338 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos, etc. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Atento aos autos, verifica-se que o presente processo tramita há considerável tempo, tendo sido realizadas anteriormente diversas diligências destinadas à localização de patrimônio da parte Executada, sem que fosse possível obter a satisfação integral da obrigação. Mais recentemente, houve nova pesquisa via SISBAJUD, que resultou na localização de valor parcial, insuficiente para a quitação do débito. Não há, contudo, elementos concretos que indiquem alteração do quadro patrimonial da parte Executada apta a justificar nova reiteração da mesma diligência. Do mesmo modo, o pedido de inclusão da parte Executada no SERASAJUD não comporta acolhimento, uma vez que a medida possui natureza coercitiva, mas não promove, por si só, a satisfação do crédito, sendo inadequada, no caso concreto, como fundamento para a continuidade indefinida da execução. Ademais, eventual inscrição em cadastro de inadimplentes poderá ser promovida diretamente pela parte Exequente, mediante utilização da certidão de crédito. A propósito, dispõe o art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Dessa forma, considerando a inexistência de patrimônio suficiente à satisfação do crédito e a ausência de providência útil ao prosseguimento do feito, impõe-se a extinção da execução. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Havendo pedido, fica, desde já, autorizada a expedição de certidão de crédito, a cargo da Secretaria do Juízo e sem qualquer ônus à parte interessada. Sem custas e honorários. Expeça-se alvará para transferência da quantia penhorada em favor da parte Credora. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.? Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito
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