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TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás - Juizado Especial Cível Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000, Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail gabunicastaterezinha@tjgo.jus.br Processo: 5490481-06.2017.8.09.0172 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARIA RAMOS CORREIA Polo Passivo: TAIS MEIRELI ROCHA PEREIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de expropriação, decorrente de ação de cobrança ajuizada por Maria Ramos Correia em face de Taís Meireli Rocha Pereira. Na fase executiva, após a frustração das diligências de penhora de ativos financeiros pelo sistema BacenJud, foi deferida a penhora e avaliação da gleba de terra rural denominada Fazenda São Jerônimo, matriculada sob o n. 1.559 (R-06), com área de 10,9605 hectares (ev. 56). A executada apresentou impugnação à penhora no ev. 69, sustentando a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família e pequena propriedade rural trabalhada pela família. Por meio da decisão proferida no ev. 83, indeferiu-se a referida impugnação, consignando expressamente a ausência de prova de que o imóvel constituísse residência permanente da família ou de que a propriedade fosse trabalhada pelo núcleo familiar para sua subsistência. Posteriormente, foram designadas datas para leilão judicial (ev. 89, 97 e 108). A executada apresentou petição incidental no ev. 122 e pedido de chamamento do feito à ordem no ev. 130, arguindo nulidades no procedimento do leilão, ensejando a decisão de ev. 124, mantida no ev. 132, a qual determinou a realização do ato, mas com suspensão da assinatura do respectivo auto de arrematação. Realizada a hasta pública e protocolizado o auto de arrematação pelo leiloeiro oficial (ev. 136), sobreveio a decisão de ev. 144, que anulou o auto de arrematação pelo descumprimento da ordem de suspensão, determinou a restituição dos valores ao arrematante e ordenou a realização de nova avaliação do bem penhorado. Juntado o novo laudo de avaliação no ev. 155, avaliando o imóvel em R$ 362.330,57, a executada apresentou impugnação ao laudo no ev. 162 e, concomitantemente, petição incidental no ev. 163 reiterando a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, acostando novos documentos. A parte exequente apresentou resposta no ev. 168 refutando a tese de impenhorabilidade e pugnando pela manutenção da constrição e prosseguimento da expropriação. No ev. 170, este Juízo determinou a intimação da exequente para carrear planilha atualizada do débito, oportunizando manifestação da executada. A exequente juntou planilha atualizada no ev. 177, apontando o montante total de R$ 77.278,45. Intimada, a executada apresentou impugnação no ev. 182, insurgindo-se contra a planilha de cálculo e apontando excesso de execução decorrente da incidência da multa de 10% sobre base atualizada acumulada, além de reiterar o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da planilha de cálculo e do excesso de execução A controvérsia instaurada entre as partes versa sobre os critérios utilizados pela exequente no demonstrativo de débito acostado no ev. 177, especificamente no que tange à base de cálculo e ao momento de incidência da multa consignada no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada sustenta no ev. 182 que a exequente incorreu em excesso de execução ao aplicar a multa de 10% sobre o saldo total da dívida atualizado até agosto de 2026, gerando um acréscimo sancionatório de R$ 7.025,31. Assiste parcial razão à executada quanto à metodologia de cômputo da penalidade processual. Nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do devedor, o débito é acrescido de multa de dez por cento. A multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil é sanção de incidência instantânea e única, que nasce no momento exato em que transcorre o prazo para pagamento voluntário. Portanto, a base de cálculo da multa de 10% é o valor da dívida (principal corrigido e juros moratórios) existente ao término do prazo de 15 (quinze) dias para adimplemento voluntário. Uma vez apurada em quantia líquida na data do inadimplemento, a referida penalidade passa a integrar o saldo devedor e sofre apenas correção monetária e juros a partir de sua constituição, sendo vedado recalcular o percentual de 10% sobre os juros e a correção que se acumularam nos anos subsequentes, sob pena de bis in idem. Outrossim, tramitando o feito sob o rito da Lei n. 9.099/1995, aplica-se o disposto no artigo 55, caput, que afasta a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Desse modo, a planilha do ev. 177 apresenta incorreção ao aplicar a alíquota de 10% sobre o montante acumulado até agosto de 2026, devendo a conta ser retificada pela Contadoria Judicial, nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei n. 9.099/1995. A Contadoria Judicial deverá: apurar o valor do débito executado até o término do prazo do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil; calcular a multa de 10% estritamente sobre esse montante; e, em seguida, atualizar o débito principal e a penalidade pelos índices da tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás até a data presente, sem incidência de honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau (Enunciado 97 do FONAJE). 2. Da impenhorabilidade da pequena propriedade rural A executada reitera no ev. 182, com esteio nos documentos apresentados no ev. 163, o pleito de desconstituição da constrição judicial incidente sobre a Fazenda São Jerônimo, matrícula nº 1.559 (R-06), sustentando tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, sob o amparo do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. De início, impende destacar que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e do bem de família ostenta natureza de matéria de ordem pública, voltada à preservação da dignidade humana e do patrimônio mínimo, podendo ser reexaminada quando aportam aos autos novos elementos de convicção antes da ultimação dos atos expropriatórios. No caso concreto, o acervo fático-probatório carreado no ev. 163, composto por farta prova documental e declarações de produtores rurais locais, demonstra que a gleba é efetivamente trabalhada e explorada pela devedora e seu núcleo familiar para sua subsistência econômica. Saliente-se que a existência de eventual garantia hipotecária sobre o imóvel ou o fato de o débito exequendo não decorrer diretamente de crédito agrícola não retiram a proteção constitucional e legal conferida à pequena propriedade rural, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia à alegada omissão do acórdão recorrido que, ao manter a penhora de imóvel rural oferecido em garantia hipotecária, deixou de enfrentar especificamente os argumentos sobre a caracterização do bem como pequena propriedade rural trabalhada pela família. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. 3. Em casos de alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, não basta a mera existência de hipoteca para afastar a proteção legal, sendo necessário verificar se efetivamente não se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela unidade familiar. 4. Configura omissão quando o Tribunal de origem fundamenta a penhorabilidade exclusivamente na incidência do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 (existência de hipoteca), sem analisar se o imóvel caracteriza-se como pequena propriedade rural trabalhada pela família, circunstância fática crucial para o deslinde da causa. 5. Acórdão recorrido cassado, determinando a prolação de nova decisão, com enfrentamento específico da questão omitida. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.226.347/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025. - grifado) Ademais, conforme certificado no ev. 155 pelo Oficial de Justiça Avaliador, a propriedade rural encontra-se sob condomínio familiar pro indiviso entre a executada, sua irmã e sua genitora meeira, revelando-se inviável destacar ou individualizar a fração ideal pertencente à executada sem extinguir a comunhão e causar gravame a terceiras coproprietárias estranhas à execução judicial. Nesse contexto, estando plenamente demonstrados os pressupostos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento da tese defensiva para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural e determinar a desconstituição da penhora. Por outro lado, não obstante o acolhimento da impenhorabilidade e a consequente liberação do bem constrito, não se afigura cabível a extinção anômala do feito executivo neste momento, em estrita observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório prévio insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando o expressivo decurso temporal verificado entre o ajuizamento da fase de cumprimento de sentença e a presente data, deve ser oportunizada à parte exequente a indicação de bens penhoráveis em nome da devedora para viabilizar a continuidade da marcha executiva antes de qualquer deliberação extintiva. 3. Deliberações finais Ante o exposto: a) acolho em parte a impugnação ao cálculo apresentada pela executada no ev. 182, para determinar a retificação da conta de liquidação do ev. 177, devendo a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidir de forma única sobre o saldo do débito existente ao final do prazo para pagamento voluntário, sem recálculo sobre encargos futuros acumulados, observada a isenção de honorários advocatícios em primeiro grau (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995); b) acolho pedido de reconhecimento de impenhorabilidade da pequena propriedade rural deduzido pela executada Tais Meireli Rocha Pereira, para declarar a impenhorabilidade do imóvel rural matriculado sob o n. 1.559 (R-06) do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Terezinha de Goiás/GO (Fazenda São Jerônimo), determinando o levantamento da penhora que recai sobre o bem, com o cancelamento das respectivas averbações constritivas; c) determino a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de nova planilha discriminada do débito exequendo, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta decisão, no prazo de 15 dias; e d) apresentado o cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, oportunidade na qual a exequente deverá ser especificamente intimada para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da devedora, tendo em vista o decurso do tempo desde o início da execução, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. ETHEL BASILIO DE MEDEIROS Juíza de Direito 1
TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás - Juizado Especial Cível Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000, Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail gabunicastaterezinha@tjgo.jus.br Processo: 5490481-06.2017.8.09.0172 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARIA RAMOS CORREIA Polo Passivo: TAIS MEIRELI ROCHA PEREIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de expropriação, decorrente de ação de cobrança ajuizada por Maria Ramos Correia em face de Taís Meireli Rocha Pereira. Na fase executiva, após a frustração das diligências de penhora de ativos financeiros pelo sistema BacenJud, foi deferida a penhora e avaliação da gleba de terra rural denominada Fazenda São Jerônimo, matriculada sob o n. 1.559 (R-06), com área de 10,9605 hectares (ev. 56). A executada apresentou impugnação à penhora no ev. 69, sustentando a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família e pequena propriedade rural trabalhada pela família. Por meio da decisão proferida no ev. 83, indeferiu-se a referida impugnação, consignando expressamente a ausência de prova de que o imóvel constituísse residência permanente da família ou de que a propriedade fosse trabalhada pelo núcleo familiar para sua subsistência. Posteriormente, foram designadas datas para leilão judicial (ev. 89, 97 e 108). A executada apresentou petição incidental no ev. 122 e pedido de chamamento do feito à ordem no ev. 130, arguindo nulidades no procedimento do leilão, ensejando a decisão de ev. 124, mantida no ev. 132, a qual determinou a realização do ato, mas com suspensão da assinatura do respectivo auto de arrematação. Realizada a hasta pública e protocolizado o auto de arrematação pelo leiloeiro oficial (ev. 136), sobreveio a decisão de ev. 144, que anulou o auto de arrematação pelo descumprimento da ordem de suspensão, determinou a restituição dos valores ao arrematante e ordenou a realização de nova avaliação do bem penhorado. Juntado o novo laudo de avaliação no ev. 155, avaliando o imóvel em R$ 362.330,57, a executada apresentou impugnação ao laudo no ev. 162 e, concomitantemente, petição incidental no ev. 163 reiterando a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, acostando novos documentos. A parte exequente apresentou resposta no ev. 168 refutando a tese de impenhorabilidade e pugnando pela manutenção da constrição e prosseguimento da expropriação. No ev. 170, este Juízo determinou a intimação da exequente para carrear planilha atualizada do débito, oportunizando manifestação da executada. A exequente juntou planilha atualizada no ev. 177, apontando o montante total de R$ 77.278,45. Intimada, a executada apresentou impugnação no ev. 182, insurgindo-se contra a planilha de cálculo e apontando excesso de execução decorrente da incidência da multa de 10% sobre base atualizada acumulada, além de reiterar o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da planilha de cálculo e do excesso de execução A controvérsia instaurada entre as partes versa sobre os critérios utilizados pela exequente no demonstrativo de débito acostado no ev. 177, especificamente no que tange à base de cálculo e ao momento de incidência da multa consignada no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada sustenta no ev. 182 que a exequente incorreu em excesso de execução ao aplicar a multa de 10% sobre o saldo total da dívida atualizado até agosto de 2026, gerando um acréscimo sancionatório de R$ 7.025,31. Assiste parcial razão à executada quanto à metodologia de cômputo da penalidade processual. Nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do devedor, o débito é acrescido de multa de dez por cento. A multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil é sanção de incidência instantânea e única, que nasce no momento exato em que transcorre o prazo para pagamento voluntário. Portanto, a base de cálculo da multa de 10% é o valor da dívida (principal corrigido e juros moratórios) existente ao término do prazo de 15 (quinze) dias para adimplemento voluntário. Uma vez apurada em quantia líquida na data do inadimplemento, a referida penalidade passa a integrar o saldo devedor e sofre apenas correção monetária e juros a partir de sua constituição, sendo vedado recalcular o percentual de 10% sobre os juros e a correção que se acumularam nos anos subsequentes, sob pena de bis in idem. Outrossim, tramitando o feito sob o rito da Lei n. 9.099/1995, aplica-se o disposto no artigo 55, caput, que afasta a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Desse modo, a planilha do ev. 177 apresenta incorreção ao aplicar a alíquota de 10% sobre o montante acumulado até agosto de 2026, devendo a conta ser retificada pela Contadoria Judicial, nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei n. 9.099/1995. A Contadoria Judicial deverá: apurar o valor do débito executado até o término do prazo do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil; calcular a multa de 10% estritamente sobre esse montante; e, em seguida, atualizar o débito principal e a penalidade pelos índices da tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás até a data presente, sem incidência de honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau (Enunciado 97 do FONAJE). 2. Da impenhorabilidade da pequena propriedade rural A executada reitera no ev. 182, com esteio nos documentos apresentados no ev. 163, o pleito de desconstituição da constrição judicial incidente sobre a Fazenda São Jerônimo, matrícula nº 1.559 (R-06), sustentando tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, sob o amparo do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. De início, impende destacar que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e do bem de família ostenta natureza de matéria de ordem pública, voltada à preservação da dignidade humana e do patrimônio mínimo, podendo ser reexaminada quando aportam aos autos novos elementos de convicção antes da ultimação dos atos expropriatórios. No caso concreto, o acervo fático-probatório carreado no ev. 163, composto por farta prova documental e declarações de produtores rurais locais, demonstra que a gleba é efetivamente trabalhada e explorada pela devedora e seu núcleo familiar para sua subsistência econômica. Saliente-se que a existência de eventual garantia hipotecária sobre o imóvel ou o fato de o débito exequendo não decorrer diretamente de crédito agrícola não retiram a proteção constitucional e legal conferida à pequena propriedade rural, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia à alegada omissão do acórdão recorrido que, ao manter a penhora de imóvel rural oferecido em garantia hipotecária, deixou de enfrentar especificamente os argumentos sobre a caracterização do bem como pequena propriedade rural trabalhada pela família. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. 3. Em casos de alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, não basta a mera existência de hipoteca para afastar a proteção legal, sendo necessário verificar se efetivamente não se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela unidade familiar. 4. Configura omissão quando o Tribunal de origem fundamenta a penhorabilidade exclusivamente na incidência do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 (existência de hipoteca), sem analisar se o imóvel caracteriza-se como pequena propriedade rural trabalhada pela família, circunstância fática crucial para o deslinde da causa. 5. Acórdão recorrido cassado, determinando a prolação de nova decisão, com enfrentamento específico da questão omitida. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.226.347/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025. - grifado) Ademais, conforme certificado no ev. 155 pelo Oficial de Justiça Avaliador, a propriedade rural encontra-se sob condomínio familiar pro indiviso entre a executada, sua irmã e sua genitora meeira, revelando-se inviável destacar ou individualizar a fração ideal pertencente à executada sem extinguir a comunhão e causar gravame a terceiras coproprietárias estranhas à execução judicial. Nesse contexto, estando plenamente demonstrados os pressupostos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento da tese defensiva para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural e determinar a desconstituição da penhora. Por outro lado, não obstante o acolhimento da impenhorabilidade e a consequente liberação do bem constrito, não se afigura cabível a extinção anômala do feito executivo neste momento, em estrita observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório prévio insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando o expressivo decurso temporal verificado entre o ajuizamento da fase de cumprimento de sentença e a presente data, deve ser oportunizada à parte exequente a indicação de bens penhoráveis em nome da devedora para viabilizar a continuidade da marcha executiva antes de qualquer deliberação extintiva. 3. Deliberações finais Ante o exposto: a) acolho em parte a impugnação ao cálculo apresentada pela executada no ev. 182, para determinar a retificação da conta de liquidação do ev. 177, devendo a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidir de forma única sobre o saldo do débito existente ao final do prazo para pagamento voluntário, sem recálculo sobre encargos futuros acumulados, observada a isenção de honorários advocatícios em primeiro grau (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995); b) acolho pedido de reconhecimento de impenhorabilidade da pequena propriedade rural deduzido pela executada Tais Meireli Rocha Pereira, para declarar a impenhorabilidade do imóvel rural matriculado sob o n. 1.559 (R-06) do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Terezinha de Goiás/GO (Fazenda São Jerônimo), determinando o levantamento da penhora que recai sobre o bem, com o cancelamento das respectivas averbações constritivas; c) determino a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de nova planilha discriminada do débito exequendo, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta decisão, no prazo de 15 dias; e d) apresentado o cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, oportunidade na qual a exequente deverá ser especificamente intimada para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da devedora, tendo em vista o decurso do tempo desde o início da execução, sob pena de extinção. 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