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Processo 5490451-09.2018.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5490451-09.2018.8.09.0051 D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA articulado por TANISY GABRIELA BORGES COSTA, em face de SHARLIE BRANCO PEREIRA e ADILSON SANTANA. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que não foram encontrados bens da parte devedora para satisfação do débito, e assim sendo, vê-se que não há possibilidade de prosseguimento do feito, razão pela qual, decreto a suspensão, consoante as disposições do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, e consequentemente, determino o arquivamento dos autos, ficando ressalvado o direito da parte exequente de retomar o curso processual, mediante a indicação de bens suficientes para garantir a execução. É a decisão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5490451-09.2018.8.09.0051 D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA articulado por TANISY GABRIELA BORGES COSTA, em face de SHARLIE BRANCO PEREIRA e ADILSON SANTANA. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que não foram encontrados bens da parte devedora para satisfação do débito, e assim sendo, vê-se que não há possibilidade de prosseguimento do feito, razão pela qual, decreto a suspensão, consoante as disposições do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, e consequentemente, determino o arquivamento dos autos, ficando ressalvado o direito da parte exequente de retomar o curso processual, mediante a indicação de bens suficientes para garantir a execução. É a decisão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito

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