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TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5490448-59.2023.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Centro de Formação Profissional de Caldas Novas Promovido(a): Raimundo Protazio Silva Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Centro de Formação Profissional de Caldas Novas em face de Raimundo Protazio Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. A ação originária, inicialmente distribuída como Execução de Título Extrajudicial em 30/07/2023, tinha por objeto a cobrança de 16 parcelas vencidas de contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 03/10/2019, no valor originário de R$ 2.615,72. O executado foi regularmente citado via aplicativo de mensagens WhatsApp no número (64) 99229-8247, conforme certidão lavrada pela serventia em 22/08/2023, tendo a cientificação se mostrado efetiva e inequívoca (evento 10). Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário do débito originário (evento 11), foi realizada busca de ativos via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", com bloqueio parcial de apenas R$ 139,42, insuficiente à garantia da execução (evento 18). Em 01/03/2024, as partes celebraram acordo extrajudicial, por meio do qual Raimundo Protazio Silva reconheceu e confessou a dívida no valor de R$ 2.900,00, comprometendo-se ao pagamento em 58 parcelas de R$ 50,00, com cláusula penal de 30% em caso de inadimplemento e vencimento antecipado das vincendas, bem como com a obrigação expressa de manter atualizados seus dados de contato, sob pena de citação por edital (evento 23). Posteriormente, sobreveio decisão proferida pelo então magistrado respondente (evento 30), que revogou o despacho inicial e os atos subsequentes, determinando a emenda da inicial para comprovação da efetiva prestação dos serviços educacionais, sob pena de indeferimento. Em face da referida decisão, o exequente opôs embargos de declaração (evento 32), sustentando a suficiência do contrato assinado e a desnecessidade de comprovação adicional de frequência escolar. Posteriormente, peticionou requerendo a desistência dos aclaratórios e a urgente homologação do acordo celebrado (evento 34). Sobreveio sentença homologatória do acordo (evento 36), que, com fundamento no art. 413 do Código Civil, reduziu a cláusula penal para 20% sobre o valor do débito, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e advertindo que o inadimplemento da avença autorizaria o cumprimento forçado, independente de nova citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 (evento 36). Noticiado o descumprimento do acordo pelo exequente (evento 38), com juntada de planilha atualizada no valor de R$ 3.769,18, sobreveio decisão (evento 50) determinando a intimação do executado para pagamento em 15 dias, sob pena de incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, bem como autorizando, em caso de inércia, a realização de bloqueio via SISBAJUD (teimosinha por 30 dias) e pesquisa RENAJUD. No curso do feito, o exequente peticionou requerendo a suspensão dos prazos processuais em razão de afastamento médico de seu único advogado, juntando atestados e laudos neuropsiquiátricos (eventos 46 e 47). Sobreveio decisão (evento 50) que indeferiu o pedido de suspensão de prazos, ao fundamento de que o patrono, apesar do atestado médico, continuara atuando em outros processos, inclusive protocolando petições neste Juizado. Na mesma oportunidade, o juízo determinou o cumprimento de sentença, com intimação do executado para pagamento em 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, do CPC, e autorizou bloqueio SISBAJUD e pesquisa RENAJUD em caso de inércia. Expedida carta de intimação via E-Cartas com código de rastreamento YQ810063608BR (evento 53), a diligência restou infrutífera (evento 54). Realizada nova tentativa de intimação pela Central de Intimação Remota do Interior via aplicativo WhatsApp, no mesmo número (64) 99229-8247 anteriormente utilizado, foi certificado em 11/09/2025 que não se concretizou a comunicação, "haja vista a ausência de comunicação" (evento 57). Intimado do teor da certidão negativa, o exequente peticionou nos eventos 60, 74, 80 e 86, requerendo a validação da intimação via WhatsApp, ao fundamento de que o executado foi regularmente citado pelo mesmo número, firmou acordo com cláusula expressa de atualização cadastral e, ao não comunicar mudança de telefone, frustrou dolosamente o ato processual. No curso do feito, o exequente opôs exceção de suspeição em face do então magistrado respondente, Dr. Felipe Sales Souza (evento 62). Paralelamente, o juízo da causa proferiu decisão (evento 40) suspendendo o processo até o julgamento do incidente de suspeição pela Turma Recursal. Antes do julgamento colegiado, sobreveio decisão monocrática da Relatora (evento 44), que não conheceu da exceção de suspeição por intempestividade, ao fundamento de que o excipiente tivera ciência do julgador em 14/04/2024, mas somente opôs o incidente em 04/02/2025, ultrapassado o prazo legal de 15 dias previsto no art. 146 do CPC. Posteriormente, o magistrado excepto declarou-se impedido para processar e julgar todos os feitos em que atuasse o advogado Vinicius Marques Abdala (evento 75), com fundamento no art. 144, IX, do CPC, determinando a remessa dos autos ao 1º Juizado Especial Cível substituto. A exceção de suspeição foi julgada prejudicada por perda superveniente do objeto pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (evento 71), com trânsito em julgado certificado em 01/06/2026. Determinada a redistribuição ao 1º Juizado Especial Cível (evento 81), sobreveio nova decisão restituindo os autos a esta unidade jurisdicional, diante da nomeação desta magistrada como juíza titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caldas Novas, pelo Decreto Judiciário nº 3992, de 06/08/2026, cessando, portanto, a circunstância que motivara a redistribuição excepcional (evento 81). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da validade da intimação do executado para o cumprimento de sentença O ponto central da presente decisão cinge-se à validade da intimação do executado para o cumprimento de sentença, diante da certidão negativa de comunicação via WhatsApp exarada pela Central de Intimação Remota do Interior (evento 57). A análise do caso concreto, entretanto, não autoriza a conclusão simplista de ineficácia do ato comunicativo, exigindo ponderação à luz dos princípios informadores do microssistema dos Juizados Especiais, da boa-fé objetiva e do dever processual de cooperação. Do histórico inequívoco de comunicação pelo mesmo canal. O executado Raimundo Protazio Silva foi regularmente citado, em agosto de 2023, por meio do aplicativo WhatsApp, no número (64) 99229-8247, conforme certidão lavrada pela serventia (evento 10), ato este que se revelou plenamente eficaz, porquanto culminou na celebração de acordo judicial em 01/03/2024, subscrito digitalmente pelo próprio devedor por meio da plataforma ZapSign, com identificação do IP 191.56.244.143, geolocalização em Caldas Novas/GO, e-mail raimundinhomansoes1231@gmail.com e telefone +55 64 99229-8247 (evento 23). Não se trata, portanto, de hipótese em que o número de telefone foi unilateralmente indicado pelo exequente sem confirmação da titularidade pelo executado. Ao revés, o canal de comunicação foi reiteradamente validado pelo próprio devedor, que por ele recebeu a citação, negociou os termos da composição, assinou digitalmente o acordo e assumiu obrigações processuais expressas. Do dever legal de atualização cadastral. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 19, §2º, dispõe de forma expressa que "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". Referido dispositivo consagra, no âmbito dos Juizados Especiais, o princípio da cooperação processual e impõe à parte o ônus de manter seus dados cadastrais atualizados, sob pena de arcar com as consequências jurídicas de sua inércia. A presunção de eficácia das intimações dirigidas ao endereço anteriormente indicado constitui regra processual de eficácia, não mero conselho doutrinário. No caso em exame, o dever legal foi reforçado por cláusula expressa do acordo judicialmente homologado, na qual o executado se comprometeu a "manter seus dados atualizados para possíveis intimações/contato, assumindo esta responsabilidade, sob pena de aplicação de medidas coercitivas sem prévio aviso", prevendo ainda que "em caso de mudança de telefone, ou endereço, deverá informar ao processo, ou aos advogados, e na ausência disso, deixa aqui expresso que poderá ser citado por edital, por suas custas" (evento 23). A cláusula foi livremente pactuada, chancelada por sentença homologatória transitada em julgado e integrava o título executivo judicial ora executado. Permitir que o executado se beneficie de sua própria torpeza (venire contra factum proprium), deixando de comunicar alteração de contato e, em seguida, invocando a ineficácia da intimação dirigida ao canal por ele próprio validado, representaria ofensa direta à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), à segurança jurídica e ao próprio prestígio da coisa julgada. O Código de Processo Civil, em seu art. 274, parágrafo único, prevê que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a mudança de endereço não foi comunicada ao juízo". A ratio da norma é precisamente impedir que a parte se beneficie de sua própria desídia, transferindo ao Judiciário e à parte adversa o ônus de sua omissão cadastral. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, reconheceu a validade da citação por meio do aplicativo WhatsApp como modalidade de citação eletrônica preferencial, à luz do art. 246 do CPC (redação dada pela Lei nº 14.195/2021) e da Resolução nº 455/2022 do CNJ, afastando óbices apriorísticos de rigidez formal quando inviabilizado o prosseguimento da marcha executiva pelos meios tradicionais (REsp nº 2.070.921/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12/08/2026): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). MODALIDADE PREFERENCIAL. ARTIGO 246 DO CPC (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021). RESOLUÇÃO N. 455/2022 DO CNJ. ÓBICE APRIORÍSTICO À TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. DIRETRÍZES DE CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Discute-se nos autos se é juridicamente possível, nos termos do art. 246 do CPC, a citação do executado por meio do aplicativo WhatsApp, como modalidade de citação eletrônica preferencial.2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 455/2022, regulamentou as comunicações processuais eletrônicas, inserindo os aplicativos de mensagens no conceito abrangente de endereço eletrônico apto para fins de cientificação oficial.3. Não se revela consentâneo com a atual sistemática processual impor óbice apriorístico à mera tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp, sob o argumento exclusivo de rigidez formal ou ausência de norma específica na esfera local, mormente quando inviabilizado o prosseguimento da marcha executiva pelos meios tradicionais.4. A higidez e a validade de eventual ato citatório praticado por via eletrônica remota submetem-se à posterior e rigorosa aferição pelo Juízo de origem, ao qual compete certificar a autenticidade e a identidade do destinatário receptor, assegurando-se a consecução da finalidade do ato e a ausência de prejuízo concreto à defesa.Recurso especial provido para autorizar a tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp. (REsp n. 2.070.921/CE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que "é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização": EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS EM CONTA-CORRENTE. INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATUALIZAR O ENDEREÇO. ART. 77, INCISOS V e VII, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal local, analisando o acervo fático-probatório do processo, constatou que a intimação fora encaminhada ao endereço informado pela parte nos autos. No entanto, a comunicação do ato processual não se efetivou porque o executado não cumpriu o seu dever de informar o endereço atualizado, conforme previsto no art. 77, incisos V e VII, e art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização" (AgInt no AREsp n. 2.138.899/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 3. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.438.719/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Em idêntico sentido, este Tribunal de Justiça de Goiás consolidou o entendimento de que "é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, V, CPC), presumindo-se válida a intimação pessoal enviada ao local por ela indicado, ainda que a comunicação seja frustrada por incorreção ou desatualização dos dados cadastrais (art. 274, parágrafo único, CPC)": EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. DEVER DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. VALIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu Ação Anulatória de Sentença de Adjudicação Compulsória, sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa. O apelante sustenta a nulidade da intimação pessoal, que não se concretizou, e defende a inexistência de sua inércia processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a validade da intimação pessoal para impulsionar o feito, quando a diligência é frustrada em razão de endereço incompleto fornecido pela própria parte; (ii) a configuração do abandono da causa, diante da inércia superior a 30 dias e do requerimento expresso da parte ré.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É dever da parte e de seus procuradores manter atualizados os seus endereços nos autos, informando qualquer mudança, sob pena de se considerarem válidas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; 4. Conforme o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante do processo, ainda que o ato não atinja seu objetivo por desídia da parte em atualizar seus dados cadastrais, não podendo esta se beneficiar da própria negligência; 5. A utilização de meios de comunicação alternativos, como aplicativos de mensagens, constitui uma faculdade do juízo para conferir celeridade aos atos processuais, e não um direito subjetivo da parte, sobretudo quando a dificuldade na comunicação decorre de sua própria omissão. Cumpridos os requisitos da inércia por mais de 30 dias, da tentativa de intimação pessoal e do requerimento do réu (Súmula 240/STJ), a manutenção da sentença de extinção é medida impositiva.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, V, CPC), presumindo-se válida a intimação pessoal enviada ao local por ela indicado, ainda que a comunicação seja frustrada por incorreção ou desatualização dos dados cadastrais (art. 274, parágrafo único, CPC)."; 2. "Configurado o abandono da causa pela inércia da parte autora por mais de 30 dias e havendo requerimento do réu (Súmula 240/STJ), a extinção do processo é medida que se impõe, não havendo nulidade se a intimação pessoal foi tentada no endereço fornecido, mas restou infrutífera por desídia da própria parte."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, V; art. 274, parágrafo único; art. 485, III e § 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 30 do TJGO; Súmula 240 do STJ.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6112062-08.2024.8.09.0164, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026). O sistema processual contemporâneo prestigia a efetividade e a instrumentalidade das formas, considerando válidos os atos que atingem sua finalidade essencial sem causar prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso concreto, o executado: a) foi citado pelo mesmo número de WhatsApp (evento 10); b) firmou acordo judicial utilizando o mesmo telefone como meio de contato oficial (evento 23); c) assumiu obrigação expressa de manter o número atualizado, sob pena de citação por edital (cláusula do acordo homologado); d) não comunicou ao juízo qualquer alteração de telefone ou endereço; e) deixou de cumprir integralmente o acordo judicial homologado, dando causa ao cumprimento de sentença. Nesse contexto, reconhecer a ineficácia da intimação dirigida ao canal reiteradamente utilizado pelo devedor equivaleria a premiar a desídia e a má-fé processual, em flagrante ofensa ao princípio da lealdade e cooperação (art. 5º do CPC) e à própria dignidade da jurisdição. Diante do conjunto probatório, tenho por válida e eficaz a intimação do executado Raimundo Protazio Silva para o cumprimento de sentença, realizada via WhatsApp no número (64) 99229-8247, porquanto dirigida ao mesmo canal por ele próprio escolhido, validado e utilizado ao longo de toda a relação processual, com incidência do art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95 e do art. 274, parágrafo único, do CPC, aplicável analogicamente em razão da cláusula expressa de atualização cadastral inserta no acordo homologado. Em consequência, reputo escoado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, sem que tenha havido quitação do débito, incidindo sobre o valor exequendo a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, cumulável com a multa contratual de 20% estipulada no acordo homologado judicialmente (evento 36), porquanto esta última decorre do inadimplemento da avença (título executivo), e aquela do descumprimento da intimação para cumprimento voluntário (típica da fase executiva). Dispositivo Ante o exposto, decido: a) Valido a intimação do executado Raimundo Protazio Silva, realizada via aplicativo WhatsApp no número (64) 99229-8247, nos termos da fundamentação supra, com fundamento no art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC e na cláusula de atualização cadastral do acordo homologado; b) Reputo não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, incidindo sobre o débito exequendo a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, cumulada com a cláusula penal de 20% prevista no acordo homologado por sentença (evento 36); c) Determino à parte exequente que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à atualização do valor exequendo, tomando por base a planilha de evento 38 (R$ 3.769,18 em 31/10/2024), com incidência da multa de 20% contratual e da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do último cálculo, até a presente data; d) Determino, ato contínuo, a realização de penhora online de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (reiteração automática), pelo período de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da obrigação, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC, com imediata transferência dos valores eventualmente constritos para conta judicial vinculada a este juízo; e) Restando frustada, ainda que parcialmente, a constrição de ativos financeiros, determino, desde logo, a pesquisa de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD, com restrição de transferência e circulação sobre os bens eventualmente localizados, devendo a serventia intimar o exequente para manifestar interesse na penhora, no prazo de 10 (dez) dias; f) Indefiro, por ora, novas tentativas de intimação via WhatsApp, porquanto já reconhecida a validade do ato comunicativo nos termos desta decisão. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
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