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5490380-31.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    Protocolo 5490380-31.2023.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Dos fatos 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer protocolada por Carlos Batista Souza contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. O autor sustenta ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias desde 01 de novembro de 2007, e alega que, embora receba adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento) de seu vencimento, suas atividades laborais o expõem a condições que caracterizam o grau máximo de insalubridade. 3. Argumenta que sua função envolve o manuseio de inseticidas com substâncias tóxicas, a exposição a agentes biológicos em terrenos baldios, valões e lixões, além do risco de contato com animais peçonhentos e até cadáveres em decomposição, o que justificaria a percepção do adicional no percentual de 40% (quarenta por cento), conforme previsto na legislação municipal e na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. Requer, ao final, a condenação do requerido à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo de 40% (quarenta por cento), com o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos. 5. Em Decisão de Evento 05), foi determinada a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência, o que foi atendido no Evento 07, culminando no deferimento da gratuidade da justiça e na determinação de citação do réu (Evento 09). 6. O Município de Goiânia apresentou contestação (Evento 12), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas. 7. No mérito, o requerido defende a estrita observância ao princípio da legalidade e sustenta que o pagamento do adicional de insalubridade depende de laudo técnico pericial, o qual já existe administrativamente e classifica a atividade do autor como de grau médio, sendo este o percentual corretamente adimplido. 8. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 15), refutando as teses da defesa do Município de Goiânia e reiterando a necessidade de produção de prova pericial judicial para aferir o grau de insalubridade de suas atividades. 9. Em decisão de saneamento (Evento 24), fora deferida a produção de prova pericial, com nomeação da perita Rafaela Duarte Novaes, a qual apresentou proposta de honorários e aceitou o encargo (Evento 30), cujos valores foram depositados em juízo (Evento 53). 10. Laudo pericial juntado no Evento 78. 11. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, o Município de Goiânia anuiu com as conclusões periciais (Evento 83), enquanto a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no Evento 86. 12. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos Fundamentos 13. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. 14. Nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida foi suficientemente elucidada pela prova pericial produzida nos autos. 2.1. Das preliminares 15. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pela parte requerida. 2.1.1 Ausência de interesse processual 16. A defesa alega que o autor não possui interesse processual, pois não buscara via administrativa antes do ajuizamento da ação. No entanto, tal alegação não se sustenta. 17. O adicional de insalubridade tem natureza remuneratória, sendo incorporado ao salário dos servidores conforme a legislação vigente, conferindo-lhes o direito de buscar a tutela jurisdicional. 18. Ademais, o entendimento pacífico dos tribunais superiores é de que, quando há violação a direitos de caráter alimentar e patrimonial, a exigência de esgotamento da via administrativa não se impõe como condição para o ingresso em juízo. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. PRESENÇA DE INCAPAZ . INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Omissis. 2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a ausência de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa não tem o condão de impedir que a parte lesada exerça o direito constitucional de ação, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3 . Indevido o indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, impondo-se a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível, 5608359-98.2022.8.09.0002, Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano – Vara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) 19. Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. 2.1.2 Da prescrição 20. Nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Como o ajuizamento ocorreu em julho de 2023, estão prescritas todas as diferenças anteriores a julho de 2018. 21. Assim, reconheço a prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas anteriores a julho de 2018, não havendo prescrição quanto ao pedido de restabelecimento do percentual do adicional. 2.2. Do mérito 22. Superadas as questões prévias, adentro ao mérito da causa. 23. O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor, na função de Agente de Combate às Endemias, faz jus à majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%). 24. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia (Lei Complementar nº 11/92), no Art. 91, e seguintes, garante o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, verbis: Art. 91. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 25. Por sua vez, os Arts. 21 e 22, da Lei Municipal nº 9.159/12, estabelece o seguinte: Art. 21. Os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade serão devidos para ambientes e/ou para atividades concretamente exercidas pelo servidor, na qual seja identificada a exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e atividades e operações perigosas com explosivos, inflamáveis, eletricidade e radiações ionizantes ou substâncias radioativas em atividades e/ou áreas de risco, em patamar acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 22. O Adicional de Insalubridade será calculado nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo efetivo do servidor, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade, respectivamente, definidos em Laudo Técnico Pericial do ambiente/atividade de trabalho, observadas as condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e os dispositivos desta Lei. 26. Assim, as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o trabalhador a agentes nocivos acima dos limites tolerados, são consideradas insalubres, vez que seu exercício traz risco a saúde, podendo causar doenças aos trabalhadores. 27. Desse modo, no âmbito do Município de Goiânia, a Lei Municipal nº 9.159/12, a concessão do adicional é condicionada à realização de laudo pericial indicativo da existência ou não de condições insalubres. 28. No caso em tela, a municipalidade efetua supervisão nos locais de trabalho, realizado por profissionais na área de segurança do trabalho, sendo que após avaliação técnica, foram constatados elementos caracterizadores de atividades insalubres em grau médio (20%), conforme laudo técnico de insalubridade/periculosidade juntado no Evento 01 – Arquivo 06. 29. Para dirimir a controvérsia fática, foi determinada a realização de prova pericial técnica, cujo laudo foi juntado ao Evento 78. 30. A perita judicial, após vistoria in loco, análise documental e entrevistas, concluiu de forma categórica que as atividades desempenhadas pelo Requerente caracterizam exposição a agentes químicos que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15. 31. Consigna-se, ademais, que o laudo pericial judicial afastou expressamente a exposição habitual e permanente a agentes biológicos que justificaria o grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15. 32. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca do tema, leia-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL Nº 413/RS. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1714081/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3. Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) 4. Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) (grifo nosso) 33. Desta forma, é forçoso concluir que o adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária transitória, recebido em razão de condições anormais de serviço, motivo pelo qual caracteriza-se como propter laborem. 34. Nesse diapasão, a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório por profissional de confiança deste juízo, corrobora integralmente a tese da defesa e o laudo administrativo anteriormente produzido pela municipalidade, não havendo nos autos qualquer elemento probatório que infirme suas conclusões. 35. Destarte, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, a teor do Art. 373, I, do Código de Processo Civil, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a exposição a condições insalubres em grau máximo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. Do Dispositivo 36. Ao teor do exposto, pelas razões acima expendidas, julgo improcedentes os pedidos iniciais, determinando a extinção do processo com julgamento do mérito, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil. 37. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com fulcro no Art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. 38. Em conformidade ao Provimento nº 02/2012 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e Resolução nº 59 deste Tribunal de Justiça, esta decisão, assinada digitalmente por este magistrado, vale como Alvará, com validade de sessenta (60) dias, para transferência de 50% (cinquenta por cento) relativos aos honorários periciais, qual seja, R$658,12 (seiscentos e cinquenta e oito reais e doze centavos) e eventuais rendimentos, depositado na Caixa Econômica Federal, agência 2535, operação 040, conta judicial 02069394-3 (Evento 53), para a perita Rafaela Duarte Novaes, CREA nº 1019346183/D-GO, portadora do CPF nº 751.452.781-87, Banco Bradesco, agência nº 140, conta corrente nº 366400–7. 39. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj3

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