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Processo 5490341-55.2026.8.09.0107

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Tribunal
TJGO
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos/GO 1ª Vara Cível/Infância e Juventude Avenida dos Trabalhadores, 1, Edifício do Fórum, Setor Arca de Noé, Morrinhos-GO, CEP 75.650-000 - Fone: (64) 92235321 CERTIDÃO Certifico que o recurso apelatório apresentado no Evento nº 41 é tempestivo. Certifico, ainda, que, nesta data, intimei a parte recorrida, para contrarrazoar o apelo interposto, no prazo e forma de lei. (ato ordinatório nos termos da Portaria nº 02/2016 deste juízo e artigo 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial - aprovado pelo Provimento nº 48/2021 da CGJ/GO) O referido é verdade e dou fé. Morrinhos/GO 15 de setembro de 2026. (assinado eletronicamente) Bruno Henrique Cunha Freitas Técnico Judiciário

2026-08-24 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 5490341-55.2026.8.09.0107 Polo Ativo: Adeise Francisca Paranaiba Polo Passivo: Edenred Solucoes E Instituicao De Pagamento Aha S.a. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDENRED SOLUÇÕES E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO AHA S.A. (evento 30) em face da sentença proferida no evento 25, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a produção da prova requerida ou, subsidiariamente, reformar o julgado para improcedência total da demanda. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 34, defendendo a inexistência dos vícios apontados e argumentando que o recurso visa unicamente à rediscussão do mérito, o que é vedado na via eleita. É o relatório. Decido. Juízo de Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, são tempestivos e devem ser conhecidos. Do Mérito Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Analisando as alegações da embargante, verifico que não há vícios a serem sanados na sentença embargada. A embargante aponta contradição no fato de o juízo ter indeferido a expedição de ofício à empresa Goiás da Sorte e, ao mesmo tempo, ter fundamentado a condenação na ausência de prova do consentimento da autora. Contudo, não há contradição nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as premissas da própria decisão ou entre seus fundamentos e o dispositivo. O que a embargante alega é uma suposta inconsistência entre o indeferimento da prova e o resultado do julgamento, lu seja, busca a reforma do julgamento por error in judicando, matéria própria de recurso de apelação, e não de embargos. Ademais, a sentença enfrentou expressamente o pedido de produção de prova e o indeferiu de forma fundamentada, nos seguintes termos: “Reputo desnecessária a pretensão requerida, tendo em vista que apenas teria o condão de esclarecer a relação de trabalho com o autor e a disponibilização do cartão indicado pela requerida, sendo tal providência inócua para verificação da manifestação da vontade da requerente. Desse modo, por se tratar de prova desnecessária ao julgamento da lide, indefiro a expedição do ofício, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” Como se vê, o magistrado exerceu seu poder-dever de direção do processo e de valoração da pertinência das provas conforme consta do art. 370, CPC, concluindo que a diligência não seria útil para comprovar o fato controvertido essencial. A decisão de julgar o mérito com base na ausência de prova do consentimento é uma consequência lógica e coerente com o prévio indeferimento fundamentado da prova considerada inócua. Inexiste, portanto, contradição interna. A embargante sustenta ainda, que a sentença foi omissa por não analisar a tese de estipulação em favor de terceiro. Embora a decisão não tenha utilizado expressamente essa nomenclatura jurídica, ela abordou o núcleo fático do argumento, qual seja, a alegação de que a conta foi aberta em decorrência de um benefício corporativo intermediado pela então empregadora da autora. A sentença reconheceu essa linha de defesa, mas a rechaçou ao aplicar a legislação consumerista e a teoria do risco do empreendimento, concluindo que, independentemente do modelo de negócio, cabia à instituição financeira o dever de obter e comprovar o consentimento do consumidor para a abertura de conta em seu nome. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e teses jurídicas levantadas pelas partes, bastando que exponha de forma clara e fundamentada as razões que formaram seu convencimento. Ao entender que a relação é de consumo e que a responsabilidade da fornecedora é objetiva, o juiz implicitamente afastou a tese de que a estipulação em favor de terceiro seria suficiente para validar a contratação sem o consentimento expresso da consumidora. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim a adoção de fundamento jurídico diverso daquele pretendido pela embargante para a solução da lide. Em suma, o que a embargante pretende, sob o rótulo de contradição e omissão, é a reforma do julgado e a reanálise do mérito e do conjunto probatório, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Preclusa esta decisão, cumpra-se a determinação de evento 25. Sentença registrada e publicada digitalmente. Intimem-se. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito IO

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