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TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5490287-63.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Andre Luiz Goncalves De Oliveira - CPF/CNPJ: 479.639.991-72 Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. - CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Exibição de Documentos ajuizada por André Luiz Gonçalves de Oliveira em face de Banco Santander (Brasil) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na decisão saneadora de mov. 66, este juízo rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e reafirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Intimadas as partes para especificação de provas, o banco réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 71). A parte autora, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, formulando quesitos e pugnando pelo custeio da prova pela instituição financeira (mov. 72). É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem. A questão fática central consiste na verificação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco réu no mov. 54. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, fixou a seguinte tese vinculante: "Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC." Dessa forma, incumbe exclusivamente à instituição financeira produzir os meios probatórios necessários para demonstrar a autenticidade do documento por ela aduzido. Ocorre que, instado a especificar as provas que pretendia produzir, o réu expressamente declinou do direito de instruir o feito, requerendo o julgamento antecipado do mérito (mov. 71). Embora a parte autora tenha postulado a produção de perícia grafotécnica e documentoscópica (mov. 72), a realização de tal diligência a pedido do consumidor inverteria indevidamente a dinâmica do encargo probatório, uma vez que o titular do encargo legal de provar a veracidade do pacto (o banco) deliberadamente optou por não produzir prova pericial. Assim, se a parte a quem aproveita o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura se recusa a produzir a prova técnica ou postula o julgamento no estado em que se encontra o processo, assume os riscos jurídicos processuais decorrentes de sua inércia, em especial a valoração da ausência de prova do fato constitutivo do seu direito de manter a cobrança. Portanto, o indeferimento da perícia grafotécnica requerida pela autora é medida que se impõe, ante a falta de interesse do réu em arcar e produzir a prova que lhe competia por força do Tema 1.061 do STJ, estando a causa apta para julgamento do mérito no estado em que se encontra. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica formulado pela parte autora no mov. 72, tendo em vista que o ônus probatório da autenticidade da assinatura pertence exclusivamente à instituição financeira, que requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 71). INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência desta decisão. Decorrido o prazo recursal, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito 1
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5490287-63.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Andre Luiz Goncalves De Oliveira - CPF/CNPJ: 479.639.991-72 Requerido: Banco Santander (brasil) S.a. - CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Exibição de Documentos ajuizada por André Luiz Gonçalves de Oliveira em face de Banco Santander (Brasil) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na decisão saneadora de mov. 66, este juízo rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e reafirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Intimadas as partes para especificação de provas, o banco réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 71). A parte autora, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, formulando quesitos e pugnando pelo custeio da prova pela instituição financeira (mov. 72). É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem. A questão fática central consiste na verificação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco réu no mov. 54. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, fixou a seguinte tese vinculante: "Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC." Dessa forma, incumbe exclusivamente à instituição financeira produzir os meios probatórios necessários para demonstrar a autenticidade do documento por ela aduzido. Ocorre que, instado a especificar as provas que pretendia produzir, o réu expressamente declinou do direito de instruir o feito, requerendo o julgamento antecipado do mérito (mov. 71). Embora a parte autora tenha postulado a produção de perícia grafotécnica e documentoscópica (mov. 72), a realização de tal diligência a pedido do consumidor inverteria indevidamente a dinâmica do encargo probatório, uma vez que o titular do encargo legal de provar a veracidade do pacto (o banco) deliberadamente optou por não produzir prova pericial. Assim, se a parte a quem aproveita o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura se recusa a produzir a prova técnica ou postula o julgamento no estado em que se encontra o processo, assume os riscos jurídicos processuais decorrentes de sua inércia, em especial a valoração da ausência de prova do fato constitutivo do seu direito de manter a cobrança. Portanto, o indeferimento da perícia grafotécnica requerida pela autora é medida que se impõe, ante a falta de interesse do réu em arcar e produzir a prova que lhe competia por força do Tema 1.061 do STJ, estando a causa apta para julgamento do mérito no estado em que se encontra. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica formulado pela parte autora no mov. 72, tendo em vista que o ônus probatório da autenticidade da assinatura pertence exclusivamente à instituição financeira, que requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 71). INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência desta decisão. Decorrido o prazo recursal, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito 1
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