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5490263-75.2025.8.09.0049

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5490263-75.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE ROBSON JOSÉ DE FREITAS APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. LESÃO CORPORAL CONTRA CRIANÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVANTE DE CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ. REGIME SEMIABERTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. TEMA 983, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino, com incidência da Lei nº 11.340/2006, e de lesão corporal contra seu enteado, criança de três anos, no âmbito doméstico e familiar, em concurso material, à pena total de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de indenização de R$ 2.000,00, por danos morais. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória ou legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação da lesão corporal praticada contra a criança para a modalidade simples, o afastamento da agravante prevista para crime cometido contra criança, o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, a alteração do regime prisional e a exclusão ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se as provas demonstram suficientemente a autoria e a materialidade das lesões corporais praticadas contra a ex-companheira e seu filho de três anos; (ii) estabelecer se a conduta praticada contra a mulher está amparada pela legítima defesa; (iii) determinar se a lesão corporal praticada contra a criança no ambiente doméstico deve ser desclassificada do art. 129, §9º, para o art. 129, caput, do Código Penal; (iv) definir se a incidência da agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, cumulativamente com o art. 129, §9º, configura bis in idem; (v) estabelecer se a admissão parcial da agressão autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada e se ela repercute no quantum da pena fixada no mínimo legal; (vi) determinar se cabe alteração do regime inicial semiaberto; e (vii) definir se deve ser excluída ou reduzida a indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria das lesões corporais por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência com fotografias das lesões, relatórios médicos, laudos de exame de corpo de delito, relatório psicossocial, declarações da vítima e depoimentos testemunhais. 4. A palavra da vítima assume especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica e familiar, normalmente praticados na intimidade e sem testemunhas presenciais, e sustenta a condenação quando se apresenta coerente, firme e harmônica com os demais elementos de prova, como os laudos médicos, fotografias e depoimentos testemunhais. 5. As provas demonstram que o acusado, após a companheira manifestar o desejo de encerrar o relacionamento, agride-a no interior da residência e também agride o filho dela, de três anos, sendo irrelevante a curta duração do relacionamento para a configuração do contexto doméstico e familiar, pois o agente coabitava com as vítimas. 6. A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, e emprego moderado dos meios necessários para repeli-la, requisitos não demonstrados quando a versão do acusado permanece isolada e as lesões constatadas na vítima, associadas à desproporção física entre os envolvidos, evidenciam reação desproporcional e ausência de moderação. 7. A comprovação da lesão corporal praticada contra criança pelo ex-companheiro de sua mãe no ambiente doméstico mantém a tipificação do art. 129, §9º, do Código Penal e impede a desclassificação para a modalidade simples do art. 129, caput, do CP. 8. A agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal possui fundamento autônomo na especial vulnerabilidade decorrente da tenra idade da vítima, enquanto o art. 129, §9º, fundamenta-se na prática da lesão corporal no âmbito da convivência doméstica, de modo que a incidência conjunta das normas não configura bis in idem. 9. A admissão pelo réu de que mordeu as costas da vítima, embora acompanhada da alegação de que agiu para se desvencilhar dela, caracteriza confissão qualificada e autoriza o reconhecimento da respectiva circunstância atenuante. 10. O reconhecimento da atenuante da confissão qualificada não reduz a reprimenda quando a pena-base já está fixada no mínimo legal, diante do impedimento de diminuição aquém desse patamar previsto na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. 11. O concurso material entre os delitos resulta na pena total de 4 anos e 4 meses de reclusão, o que mantém o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 12. A violência doméstica e familiar contra a mulher enseja dano moral in re ipsa, sendo possível fixar valor mínimo indenizatório quando houver pedido expresso da acusação ou da ofendida, ainda que sem indicação do quantum e independentemente de instrução probatória específica, conforme o Tema Repetitivo 983, do Superior Tribunal de Justiça. 13. O pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia autoriza a manutenção da indenização mínima de R$ 2.000,00, considerada razoável e proporcional às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Sem efeito modificativo na pena. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por provas periciais, documentais e testemunhais, constitui elemento suficiente para fundamentar a condenação por lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar. 2. A legítima defesa não se configura sem prova de agressão injusta, atual ou iminente, e do emprego moderado dos meios necessários para repeli-la. 3. A lesão corporal praticada contra criança pelo companheiro ou ex-companheiro de sua mãe no ambiente de coabitação subsumi-se ao art. 129, §9º, do Código Penal. 4. A incidência da agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, conjuntamente com o art. 129, §9º, não configura bis in idem, porque a tenra idade da vítima e o contexto de convivência doméstica constituem fundamentos distintos. 5. A confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que não produza redução da pena quando a reprimenda já está fixada no mínimo legal. 6. A pena definitiva superior a quatro anos e não excedente a oito anos autoriza o regime inicial semiaberto. 7. A violência doméstica e familiar contra a mulher gera dano moral in re ipsa e admite a fixação de indenização mínima quando houver pedido expresso da acusação ou da ofendida, independentemente de instrução probatória específica. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 33, § 2º, “b”, 59, 61, II, “h”, 68, 69, 71, 129, caput, §9º e §13; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, II; Lei nº 14.344/2022, art. 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.093.541/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, Tema Repetitivo 983, REsp nº 1.675.874/MS; STJ, Súmula 231; TJGO, Apelação Criminal nº 5768379-36.2022.8.09.0011, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Criminal, j. 18.11.2024, DJe 18.11.2024; TJGO, Apelação Criminal nº 6035997-68.2024.8.09.0132, Dr. Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Câmara Criminal, j. 12.05.2026; TJGO, Apelação Criminal nº 5008544-37.2023.8.09.0137, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 18.10.2023, DJe 18.10.2023; TJGO, Apelação Criminal nº 0037425-34.2019.8.09.0175, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 18.10.2022, DJe 18.10.2022. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5490263-75.2025.8.09.0049, da Comarca de Goianésia, em que é Apelante Robson José de Freitas e Apelado o Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão qualificada, na segunda etapa dosimétrica, em relação ao delito de lesão corporal de gênero, entretanto, sem reflexo na sanção, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Antônio de Pádua Rios. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5490263-75.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE ROBSON JOSÉ DE FREITAS APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS VOTO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo réu ROBSON JOSÉ DE FREITAS contra a sentença que o condenou como incurso na prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006 e art. 129, §9°, do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal, imposta a pena total de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime prisional semiaberto, além indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor das vítimas (mov. 108). O recurso é adequado e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Conforme delimitado nas razões recursais, a insurgência defensiva busca a absolvição das imputações, sustentando a falta de provas para a condenação, bem como a presença da excludente de ilicitude da legítima defesa em relação a vítima Márcia Ananias, subsidiariamente, requer a desclassificação do delito do art. 129, §9º, Código Penal, para a figura simples do art. 129, caput, do Código Penal, afastamento da agravante do art. 61, inciso II, letra “h”, do Código Penal, em razão da ocorrência de bis in idem, reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, alteração do regime prisional e, ainda, a exclusão ou redução do valor indenizatório. Analisando minuciosamente o conjunto fático-probatório coligido ao longo da instrução criminal, constato que a pretensão deduzida pela defesa de carência de provas para a condenação do réu pelos crimes de lesões corporais, em âmbito domestico/ familiar, e de gênero não comporta acolhimento. As materialidades dos crimes imputados encontram-se plenamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 01, fls. 08/310), boletim de ocorrência nº 42364552, com fotos das lesões corporais (mov. 01, fls. 35/50), relatórios médicos e fotografias das lesões na mulher e nos lábios da criança (mov. 01, fls. 51 e 53), Laudos de Exame de Corpo de Delito confeccionado pelo Instituto Médico-Legal (mov. 32) e relatório psicossocial (mov. 57). A autoria, por sua vez, emerge de forma incontestável das declarações prestadas pela ofendida. Tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima relatou, com riqueza de detalhes, coerência e firmeza, ter sido agredida fisicamente pelo apelado no interior da residência do ex-casal, bem como seu filho menor, descrevendo a dinâmica das agressões que culminaram nas lesões corporais constatadas pelos relatórios médicos e laudos periciais. Veja-se a prova oral colhida em juízo: “(…) Eu já vinha pedindo, há algum tempo, o fim do relacionamento. Só que ele nunca aceitou. No dia dos fatos, nós tínhamos ido à casa de alguns amigos, que, inclusive, são amigos dele. Depois, eu voltei para casa. Quando chegamos em casa, eu disse que não queria mais, que queria acabar com tudo. Foi então que começou. Ele disse que não iria aceitar, que não tinha como acabar com o relacionamento. Nesse momento, começaram as agressões. Meu filho presenciou tudo e também foi agredido. Eu fiquei com um ferimento bem grande na boca. Meu rosto ficou arranhado; em razão das agressões, eu caí no chão e me machuquei. Também tive outros hematomas pelo corpo. O Miguel teve um ferimento na boca, um corte acima do lábio, porque ele levou um tapa e caiu de boca no chão. Foi a primeira vez que aconteceu esse tipo de agressão. Antes disso, havia apenas brigas constantes. A viatura esteve no local e, antes de ela chegar, ele fugiu. Na época, o Miguel tinha 3 anos. Depois disso, ele apresentou um comportamento diferente. A professora chamou bastante atenção para o fato de ele ter se tornado mais agressivo desde o ocorrido. Ele ainda fala sobre o episódio, sobre o fato de eu ter apanhado e de ambos termos nos machucado (…).” (declarações judiciais da vítima- mov. 90). “(…) Atendi a uma ocorrência de agressão à mulher, no contexto de violência doméstica. Ao chegar ao local, ele já não estava mais. A mulher apresentava hematomas no rosto e escoriações. Segundo ela, ele havia esfregado o rosto dela; não me recordo se foi no chão ou na parede. Ela também apresentava uma mordida nas costas, e a criança tinha uma lesão nos lábios, na boca (…).” (declarações judiciais da testemunha Fábio de Oliveira Cunha). “(…) fomos recebidos pela suposta vítima. Ela estava com o rosto bastante machucado. Relatou a situação e informou que se tratava de um relacionamento recente. Disse, ainda, que ele, além de tê-la agredido e ao enteado, também havia danificado a motocicleta que estava estacionada no local. No entanto, ele já não se encontrava mais ali, no endereço para onde fomos empenhados. Ela então indicou um possível local onde ele poderia estar, no setor Morada Nova, em Goianésia. Em patrulhamento, passamos pela rua indicada e visualizamos uma residência com o portão aberto. Ao observarmos, ela confirmou que ele estava naquele local. Diante disso, realizamos a abordagem e efetuamos a prisão. Recordo-me de ter visto lesões nas vítimas. Na mulher, havia lesões na região do rosto e nas costas. Quanto à criança, recordo-me vagamente, mas acredito que também apresentava lesões na região do rosto (…).” (declarações judiciais da testemunha Gustavo de Castro Dantas). “(…) Que viu lesões no rosto da vítima e na boca de Miguel, que no braço e nas costas da vítima também tinha marcas de mordidas (…).” (declarações judiciais da testemunha Eliene Nonato Ananias). O réu, em seu interrogatório, negou os fatos imputados, asseverando que que a vítima o teria impedido de deixar a residência, arranhado, mordido e rasgado sua camisa, razão pela qual teria mordido também suas costas, mas apenas para se desvencilhar. Negou ter agredido o menor, alegando que a criança já estava lesionada. Assim, extrai-se do conjunto dos elementos de convicção angariado dos autos, prova oral e pericial, que o acusado mantinha união estável com a vítima há 3 (três) meses, tendo, na oportunidade, praticado agressões físicas contra ela e contra seu filho menor, de apenas 3 (três) anos de idade, dentro da residência, após a ofendida manifestar o desejo de encerrar o relacionamento. As lesões físicas foram descritas pela vítima como tapas, socos, arrastamento pelo cabelo e mordida nas costas, além de um tapa na boca da criança que chorava no momento do evento delitivo. Em consonância, os laudos médicos produzidos no dia dos fatos, sintonizados com as imagens das lesões constantes do boletim de ocorrência, confirmam a presença de lesões nos corpos das vítimas. Em reforço, é pacífico o entendimento de que, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. Isso se justifica pela própria natureza dessas infrações, que, em regra, são cometidas na intimidade do ambiente doméstico, sem a presença de testemunhas presenciais. Desse modo, quando o relato da ofendida se mostra coerente, firme e harmônico com os demais elementos de prova, especialmente com a pericial produzida nos autos, confirmada por imagens, corroborada pelos depoimentos de testemunhas jurisdicionalizados, como ocorre na hipótese em exame, o conjunto descrito revela-se suficiente para embasar o decreto penal condenatório, afastando por conseguinte a alegação de insuficiência probatória. Outrossim, a versão defensiva apresentada pelo réu, no sentido de que o menor já estava lesionado, restou isolada nos autos, de igual forma, não merece guarida a tese da defesa de ausência de vínculo afetivo com a criança, em virtude do exímio lapso temporal do seu relacionamento com a mãe da vítima, considerando que o acusado coabitava com os ofendidos no mesmo ambiente familiar, irrelevante a duração da relação amorosa do ex-casal para a configuração de ilícitos no contexto fático de violência doméstica/familiar e de gênero. Em acréscimo, a caracterização do tipo penal imputado prescinde da existência de vínculo biológico entre o agente e a vítima, da formalização de casamento, de período mínimo de convivência ou mesmo da consolidação de relação afetiva. Para a incidência da norma penal, basta que a conduta delitiva seja praticada no contexto da convivência doméstica ou familiar, ou que o agente se prevaleça dessa relação para a prática da infração. Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “(…) A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de forma que, ainda que o envolvimento tenha se dado de modo efêmero entre vítima e ofensor, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher. Dessa forma, no presente caso, consta que "a exordial acusatória foi clara em narrar o envolvimento prévio de vítima e ofensor como pessoas que mantiveram relacionamento prévio ao fato narrado como crime. Ou seja, indicou o parquet que constatou violência de gênero nos elementos de informação advindos do caderno investigativo", razão pela qual se tem que o delito foi praticado dentro de um contexto de violência doméstica e familiar, ainda que de modo efêmero, conforme o contexto narrado no excerto acima colacionado.” (AgRg no REsp n. 2.093.541/PR, relator Ministro Atonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Nesse cenário, ausente fragilidade probatória a amparar a tese defensiva de absolvição por falta de provas, posto que o conjunto de elementos é harmônico e bastante para demonstrar, de forma segura, tanto as materialidades quanto a autoria delitiva imputada, evidenciando que o recorrente praticou o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica/familiar e de gênero em desfavor das vítimas Miguel Arthur Ananias Lacerda e Márcia Ananias. Nesse direcionamento, as provas dos autos dão o amparo necessário para a formação do convencimento judicial de que o processado praticou o delito do art. 129, §13, do Código Penal, c/c a Lei nº nº 11.340/2006, violência de gênero, porquanto a autoria e materialidade delitiva, restaram suficientemente comprovadas, não se apresentando viável a imposição da absolvição da imputação por falta de provas. Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça: “Inviável o acolhimento da pretensão absolutória quando comprovada pela prova produzida na fase informativa do processo, posteriormente judicializada, em especial pela palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal e pelo relatório médico, que o réu, consciente e voluntariamente ofendeu a sua integridade física em contexto de violência doméstica, conduta que se subsome ao tipo do artigo 129, § 13, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006. (TJGO, Apelação Criminal n. 5768379-36.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Criminal, julgado em 18/11/2024, DJe de 18/11/2024). Outrossim, a tese defensiva da ocorrência de legítima defesa não encontra suporte probatório mínimo na prova dos autos. Para se reconhecer a referida excludente de ilicitude, seria necessário demonstrar o uso moderado dos meios necessários para repelir uma possível injusta agressão da vítima, atual ou iminente, o que não ocorreu no caso em concreto. Em sintonia, a relevância da ofensa à integridade corporal da ofendida, registrada no relatório médico, somadas ao desequilíbrio da compleição física dos envolvidos, exprimem o desequilíbrio e a desproporcionalidade entre uma eventual ação reflexiva da ofendida e a reação do acusado, além da ausência de moderação do ato agressor. Logo assim, não se admite o uso da excludente de ilicitude da legítima defesa em favor do réu, porque nenhum dos requisitos do art. 25, do Código Penal, estão devidamente preenchidos. A orientação da Casa não destoa: “Não se há de cogitar de legítima defesa, uma vez que não houve agressão inicial injusta, tendo a ofendida atuado em defesa de sua integridade física e psicológica, ante as reações desproporcionais do réu durante o conflito.” (TJGO, Apelação Criminal N. 5768379-36.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Criminal, julgado em 18/11/2024, DJE de 18/11/2024). “(…) A tese de agressão mútua ou legítima defesa não se sustenta, pois a versão do acusado encontra-se isolada e contraditada pelas provas dos autos, não havendo indícios de injusta agressão ou de moderação na suposta reação (…).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Criminal N. 6035997-68.2024.8.09.0132, Dr. Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Câmara Criminal, julgado em 12/05/2026 09:00:00). De igual modo, em relação a vítima menor, Miguel Arthur Ananias Lacerda, a prova existente nos autos é, diferentemente do que alega a defesa, também firme o bastante para autorizar a condenação da apelante pelo cometimento da infração penal de lesão corporal no âmbito das relações domésticas e familiar (art. 129, §9º, do Código Penal), tornando incomportável o pleito de declaração de absolvição, por insuficiência probatória. Nesse rumo o julgado da Casa: “Demonstradas a materialidade e autoria dos delitos de lesão corporal contra companheira e criança na condição de enteado, tendo o processado assumido o risco de produzir o resultado, torna-se incomportável o pedido de absolvição.” (TJGO, Apelação Criminal n. 5008544-37.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 18/10/2023, DJE de 18/10/2023). Quando ao pleito alternativo de desclassificação do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal para a modalidade simples (caput), alegando que o curto período de relacionamento afetivo do casal (cerca de 2 a 3 meses) impediria o enquadramento do menor Miguel como "enteado" ou a caracterização de vínculo doméstico e afetivo com o réu. A insurgência é manifestamente improcedente. A qualificação prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal possui o seguinte teor normativo: "§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos." Observa-se que o elemento normativo do tipo penal em apreço não exige casamento formal, tempo mínimo de relacionamento ou afetividade consolidada. O legislador ordinário tutela o ambiente de coabitação e a relação de convivência doméstica pela evidente vulnerabilidade em que as vítimas se encontram expostas perante o agressor no espaço familiar. In casu, restou incontroverso que o réu residia no mesmo imóvel habitado por sua companheira e pela criança de apenas 3 anos de idade. Ao coabitar sob o mesmo teto e integrar o núcleo familiar cotidiano, o réu prevaleceu-se da relação doméstica e de convivência para desferir agressão física contra a criança. Subsumida a conduta ao conceito legal do artigo 129, § 9º, do Código Penal e regida sob os ditames protetivos da Lei nº 11.340/2006 e da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), afasta-se o pedido desclassificatório. Sobre o tema, a jurisprudência da Corte: “Não têm procedência os pleitos de absolvição e desclassificação, quando preenchidos todos os elementos constantes nos tipos.” (TJGO, Apelação Criminal n. 0037425-34.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/10/2022, DJe de 18/10/2022). Passo, portanto, à dosimetria da sanção relativa ao crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, observando-se o sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, o sentenciante, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, pontuou a inexistência de elementares desfavoráveis ao réu, fixando a pena-base no mínimo legal previsto de 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, o juiz singular manteve a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão, considerando a ausência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Entretanto, verifica-se das declarações do réu em juízo que ele confessou parcialmente a imputação criminosa em relação a vítima, alegando que a mordeu nas costas para se desvencilhar dela, desse modo, cabível o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, todavia, em razão da pena ter sido determinada no piso legal, inviável a redução para aquém do piso, no compasso da Sumula 231, do STJ. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, resultante a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão. Em relação ao delito de lesões corporais, praticado contra o menor, em âmbito doméstico/familiar, de igual forma, a base punitiva foi fixada no mínimo legal previsto de 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda etapa dosimétrica, ausentes circunstâncias atenuantes. Por outro lado, reconhecida a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘h’, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra criança de apenas 03 (três) anos de idade, circunstância que evidencia maior vulnerabilidade da vítima e maior reprovabilidade da conduta, desse modo, majorada a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Ademais, a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal possui fundamento próprio e autônomo, consubstanciado na especial vulnerabilidade da vítima em razão de sua tenra idade. Na hipótese, a criança contava com apenas 03 (três) anos à época dos fatos, circunstância que não se confunde com aquela que enseja a incidência do art. 129, §9º, do Código Penal, cuja aplicação decorre da prática da lesão corporal no âmbito da convivência doméstica. Desse modo, por se tratarem de fundamentos fáticos distintos, não se verifica dupla valoração da mesma circunstância, tampouco a ocorrência de bis in idem, razão para a preservação da majoração. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual tornou-se definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, portanto, incabível retoque. Assim, aplicado o concurso material de crimes, concretizado o apenamento final de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2ª, alínea “b”, do Código Penal. Respeitante ao pedido de exclusão do valor fixado a título de indenização, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 983 (REsp nº 1.675.874/MS), pacificou o entendimento de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher enseja a condenação por dano moral in re ipsa (presumido), sendo dispensada a instrução probatória específica para mensurar o abalo psíquico sofrido. Tese do Tema 983/STJ: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." Outrossim, havendo pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia, impõe-se o arbitramento de indenização mínima a título de danos morais, fixada no quantitativo razoável e proporcional de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se revela justo e adequado às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. Ante o exposto, acolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão qualificada, na segunda etapa dosimétrica, em relação ao delito de lesão corporal de gênero, entretanto, sem reflexo na sanção. É como voto. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 2/IA- 1/Mss EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. LESÃO CORPORAL CONTRA CRIANÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVANTE DE CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ. REGIME SEMIABERTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. TEMA 983, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino, com incidência da Lei nº 11.340/2006, e de lesão corporal contra seu enteado, criança de três anos, no âmbito doméstico e familiar, em concurso material, à pena total de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de indenização de R$ 2.000,00, por danos morais. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória ou legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação da lesão corporal praticada contra a criança para a modalidade simples, o afastamento da agravante prevista para crime cometido contra criança, o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, a alteração do regime prisional e a exclusão ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se as provas demonstram suficientemente a autoria e a materialidade das lesões corporais praticadas contra a ex-companheira e seu filho de três anos; (ii) estabelecer se a conduta praticada contra a mulher está amparada pela legítima defesa; (iii) determinar se a lesão corporal praticada contra a criança no ambiente doméstico deve ser desclassificada do art. 129, §9º, para o art. 129, caput, do Código Penal; (iv) definir se a incidência da agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, cumulativamente com o art. 129, §9º, configura bis in idem; (v) estabelecer se a admissão parcial da agressão autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada e se ela repercute no quantum da pena fixada no mínimo legal; (vi) determinar se cabe alteração do regime inicial semiaberto; e (vii) definir se deve ser excluída ou reduzida a indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria das lesões corporais por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência com fotografias das lesões, relatórios médicos, laudos de exame de corpo de delito, relatório psicossocial, declarações da vítima e depoimentos testemunhais. 4. A palavra da vítima assume especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica e familiar, normalmente praticados na intimidade e sem testemunhas presenciais, e sustenta a condenação quando se apresenta coerente, firme e harmônica com os demais elementos de prova, como os laudos médicos, fotografias e depoimentos testemunhais. 5. As provas demonstram que o acusado, após a companheira manifestar o desejo de encerrar o relacionamento, agride-a no interior da residência e também agride o filho dela, de três anos, sendo irrelevante a curta duração do relacionamento para a configuração do contexto doméstico e familiar, pois o agente coabitava com as vítimas. 6. A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, e emprego moderado dos meios necessários para repeli-la, requisitos não demonstrados quando a versão do acusado permanece isolada e as lesões constatadas na vítima, associadas à desproporção física entre os envolvidos, evidenciam reação desproporcional e ausência de moderação. 7. A comprovação da lesão corporal praticada contra criança pelo ex-companheiro de sua mãe no ambiente doméstico mantém a tipificação do art. 129, §9º, do Código Penal e impede a desclassificação para a modalidade simples do art. 129, caput, do CP. 8. A agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal possui fundamento autônomo na especial vulnerabilidade decorrente da tenra idade da vítima, enquanto o art. 129, §9º, fundamenta-se na prática da lesão corporal no âmbito da convivência doméstica, de modo que a incidência conjunta das normas não configura bis in idem. 9. A admissão pelo réu de que mordeu as costas da vítima, embora acompanhada da alegação de que agiu para se desvencilhar dela, caracteriza confissão qualificada e autoriza o reconhecimento da respectiva circunstância atenuante. 10. O reconhecimento da atenuante da confissão qualificada não reduz a reprimenda quando a pena-base já está fixada no mínimo legal, diante do impedimento de diminuição aquém desse patamar previsto na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. 11. O concurso material entre os delitos resulta na pena total de 4 anos e 4 meses de reclusão, o que mantém o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 12. A violência doméstica e familiar contra a mulher enseja dano moral in re ipsa, sendo possível fixar valor mínimo indenizatório quando houver pedido expresso da acusação ou da ofendida, ainda que sem indicação do quantum e independentemente de instrução probatória específica, conforme o Tema Repetitivo 983, do Superior Tribunal de Justiça. 13. O pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia autoriza a manutenção da indenização mínima de R$ 2.000,00, considerada razoável e proporcional às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Sem efeito modificativo na pena. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por provas periciais, documentais e testemunhais, constitui elemento suficiente para fundamentar a condenação por lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar. 2. A legítima defesa não se configura sem prova de agressão injusta, atual ou iminente, e do emprego moderado dos meios necessários para repeli-la. 3. A lesão corporal praticada contra criança pelo companheiro ou ex-companheiro de sua mãe no ambiente de coabitação subsumi-se ao art. 129, §9º, do Código Penal. 4. A incidência da agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, conjuntamente com o art. 129, §9º, não configura bis in idem, porque a tenra idade da vítima e o contexto de convivência doméstica constituem fundamentos distintos. 5. A confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que não produza redução da pena quando a reprimenda já está fixada no mínimo legal. 6. A pena definitiva superior a quatro anos e não excedente a oito anos autoriza o regime inicial semiaberto. 7. A violência doméstica e familiar contra a mulher gera dano moral in re ipsa e admite a fixação de indenização mínima quando houver pedido expresso da acusação ou da ofendida, independentemente de instrução probatória específica. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 33, § 2º, “b”, 59, 61, II, “h”, 68, 69, 71, 129, caput, §9º e §13; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, II; Lei nº 14.344/2022, art. 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.093.541/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, Tema Repetitivo 983, REsp nº 1.675.874/MS; STJ, Súmula 231; TJGO, Apelação Criminal nº 5768379-36.2022.8.09.0011, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Criminal, j. 18.11.2024, DJe 18.11.2024; TJGO, Apelação Criminal nº 6035997-68.2024.8.09.0132, Dr. Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Câmara Criminal, j. 12.05.2026; TJGO, Apelação Criminal nº 5008544-37.2023.8.09.0137, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 18.10.2023, DJe 18.10.2023; TJGO, Apelação Criminal nº 0037425-34.2019.8.09.0175, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 18.10.2022, DJe 18.10.2022.

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