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TJGO · Edéia - Juizado Especial Cível · Decisão
Processo nº 5490200-19.2021.8.09.0040 DECISÃO No evento 34, a parte exequente requer o prosseguimento do cumprimento de sentença, sustentando que a executada foi regularmente citada no evento 11 e que, por não ter comunicado alteração de endereço, devem ser reputadas válidas as intimações subsequentes, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Verifica-se que, no evento 11, a executada VANUZA LOURENÇO DA SILVA foi efetivamente citada e intimada por ligação telefônica e pelo aplicativo WhatsApp, no número (64) 99601-1430, com envio do mandado e da petição inicial e confirmação de recebimento e leitura. Posteriormente, no evento 30, houve tentativa de intimação pessoal no endereço situado na Rua José Luís, Quadra 01, Lote 01, Setor Alegrete, Edéia/GO, a qual restou infrutífera, tendo sido certificado que a executada não mais reside no local e que teria se mudado para Joviânia/GO. Contudo, embora a tentativa presencial tenha sido frustrada, ainda não houve tentativa de intimação pelo mesmo número de WhatsApp anteriormente utilizado com êxito para a citação. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido formulado no evento 34 quanto à dispensa de nova intimação da executada. Intime-se a parte executada, por meio do aplicativo WhatsApp, no número (64) 99601-1430, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Juntada a planilha, proceda-se, por intermédio da CACE, independentemente de requerimento da parte ou de nova conclusão, à realização das seguintes medidas executivas, observando-se sempre o limite do valor atualizado do débito: a) pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias; b) pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD, com inserção de restrição de transferência e circulação, caso localizados veículos em nome da parte devedora; c) pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER; d) busca de bens por meio do INFOJUD. Havendo constrição de valores, proceda-se à imediata transferência para conta judicial remunerada. Tratando-se de constrição de outros bens, efetivem-se as restrições cabíveis, intimando-se a parte executada das medidas adotadas. Os valores considerados irrisórios deverão ser automaticamente desbloqueados, observados os seguintes critérios: I – nos débitos inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), será considerado ínfimo o valor correspondente a 1% (um por cento) do débito; II – nos débitos iguais ou superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), será considerado ínfimo o montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, inexistindo representação processual, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo. Após, volvam os autos conclusos. Não sendo apresentada impugnação, converta-se automaticamente a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Localizados bens passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Frustradas as tentativas de constrição patrimonial e inexistindo bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à conclusão dos autos para sentença de extinção. Advirto, desde logo, que não será admitida a reiteração de pesquisas patrimoniais já realizadas e infrutíferas, sem a demonstração de elementos concretos que evidenciem alteração da situação patrimonial da parte devedora ou a existência de novos indícios aptos a justificar a renovação das diligências. Outrossim, fica desde já consignado que, em observância aos princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e informalidade que regem o procedimento dos Juizados Especiais, este Juízo NÃO DEFERE as seguintes medidas executivas: a) penhora de bens móveis existentes em residência, salvo quando comprovada a existência de bens em duplicidade, nos termos do Enunciado nº 14 do FONAJE; b) imposição de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão ou restrição de CNH, apreensão de passaporte, bloqueio de cartões de crédito ou impedimento de inscrição em concurso público; c) expedição de ofícios a órgãos públicos, instituições financeiras, concessionárias de serviços públicos ou terceiros para localização de bens, ativos ou endereços, quando existentes sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário; d) decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; e) pesquisa de bens imóveis ou de matrículas imobiliárias por intermédio do SREI/ONR; f) penhora de faturamento empresarial ou de participação societária. Intimem-se. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado digitalmente. Hermes Pereira Vidigal Juiz de Direito
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