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5490097-03.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR Nº 357/2022. AGENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. CARGOS DISTINTOS. ESCOLARIDADE E ATRIBUIÇÕES DIVERSAS. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 43 E TEMA 697 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia contra sentença que acolheu a pretensão de servidora pública municipal relacionada ao enquadramento funcional decorrente da reestruturação da carreira promovida pela Lei Complementar nº 357/2022, buscando sua equiparação ao cargo de Assistente Administrativo. 2. O recurso é próprio, tempestivo e prescindível de preparo, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a reestruturação da carreira promovida pela Lei Complementar nº 357/2022 autoriza o enquadramento do servidor ocupante do cargo de Agente de Apoio Administrativo no cargo de Assistente Administrativo, ainda que os cargos possuam requisitos de escolaridade e atribuições distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, exige prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo público, sendo vedada a transposição ou ascensão funcional que permita ao servidor ocupar cargo diverso daquele para o qual foi aprovado. 5. A Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal estabelece que é inconstitucional toda modalidade de provimento que possibilite ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integre a carreira na qual anteriormente investido. No mesmo sentido, o Tema 697 da repercussão geral reconhece a inconstitucionalidade do aproveitamento de servidor em cargo que exija escolaridade superior àquela exigida no concurso de ingresso. 6. A reestruturação promovida pela Lei Complementar nº 357/2022 não se confunde, por si só, com transposição funcional, desde que o reenquadramento preserve a identidade do cargo para o qual o servidor foi regularmente investido. 7. No caso concreto, os cargos de Agente de Apoio Administrativo e Assistente Administrativo não são equivalentes, pois apresentam requisitos de escolaridade e atribuições distintos. A circunstância de ambos integrarem a estrutura administrativa disciplinada pela Lei nº 9.129/2011 não autoriza a equiparação entre as funções. 8. Eventual exercício, na prática, de atribuições próprias de cargo diverso, ainda que caracterize desvio de função, não convalida a investidura em cargo para o qual o servidor não foi aprovado em concurso público, tampouco constitui fundamento para o reconhecimento judicial de transposição funcional. 9. A pretensão de enquadramento no cargo de Assistente Administrativo, portanto, configuraria provimento derivado incompatível com o art. 37, II, da Constituição Federal, em afronta à Súmula Vinculante nº 43 e ao Tema 697 do STF. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso inominado conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11. Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). 12. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado n.º: 5490097-03.2026.8.09.0051 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., wp) Origem: Goiânia - UPJ dos Juizados da Fazenda Sentenciante: Flávia Cristina Zuza Recorrente(s): Município de Goiânia Recorrido(s): Regina Lucia Himmen JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei n.º 9.099/95) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR Nº 357/2022. AGENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. CARGOS DISTINTOS. ESCOLARIDADE E ATRIBUIÇÕES DIVERSAS. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 43 E TEMA 697 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia contra sentença que acolheu a pretensão de servidora pública municipal relacionada ao enquadramento funcional decorrente da reestruturação da carreira promovida pela Lei Complementar nº 357/2022, buscando sua equiparação ao cargo de Assistente Administrativo. 2. O recurso é próprio, tempestivo e prescindível de preparo, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a reestruturação da carreira promovida pela Lei Complementar nº 357/2022 autoriza o enquadramento do servidor ocupante do cargo de Agente de Apoio Administrativo no cargo de Assistente Administrativo, ainda que os cargos possuam requisitos de escolaridade e atribuições distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, exige prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo público, sendo vedada a transposição ou ascensão funcional que permita ao servidor ocupar cargo diverso daquele para o qual foi aprovado. 5. A Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal estabelece que é inconstitucional toda modalidade de provimento que possibilite ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integre a carreira na qual anteriormente investido. No mesmo sentido, o Tema 697 da repercussão geral reconhece a inconstitucionalidade do aproveitamento de servidor em cargo que exija escolaridade superior àquela exigida no concurso de ingresso. 6. A reestruturação promovida pela Lei Complementar nº 357/2022 não se confunde, por si só, com transposição funcional, desde que o reenquadramento preserve a identidade do cargo para o qual o servidor foi regularmente investido. 7. No caso concreto, os cargos de Agente de Apoio Administrativo e Assistente Administrativo não são equivalentes, pois apresentam requisitos de escolaridade e atribuições distintos. A circunstância de ambos integrarem a estrutura administrativa disciplinada pela Lei nº 9.129/2011 não autoriza a equiparação entre as funções. 8. Eventual exercício, na prática, de atribuições próprias de cargo diverso, ainda que caracterize desvio de função, não convalida a investidura em cargo para o qual o servidor não foi aprovado em concurso público, tampouco constitui fundamento para o reconhecimento judicial de transposição funcional. 9. A pretensão de enquadramento no cargo de Assistente Administrativo, portanto, configuraria provimento derivado incompatível com o art. 37, II, da Constituição Federal, em afronta à Súmula Vinculante nº 43 e ao Tema 697 do STF. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso inominado conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11. Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). 12. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

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