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TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Decisão
Número do processo: 5490095-68.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Show Net Telecom Ltda Réu/Executado: Kelly Teixeira Batista DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial pelo procedimento da Lei 9.099/95. Pugna a parte exequente pelo levantamento, em benefício próprio, dos valores indisponibilizados nas contas bancárias da executada, via Sisbajud. Ademais disso, requer a penhora de uma parcela dos rendimentos líquidos dessa última (vide mov. 27). É o relato do necessário. Decido. Por primeiro, indefiro o pedido pelo levantamento dos valores indisponibilizados por este juízo, haja vista que ainda não transcorreu o prazo para embargos e/ou impugnação. Caso ele decorra in albis, prossiga-se nos termos do despacho de mov. 5. No que se refere à penhora de uma parcela do salário da parte executada, entendo que essa medida é juridicamente inviável pelas razões que seguem. Como sabido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em caráter excepcional, a penhora de parte dos vencimentos do devedor, desde que respeitados critérios rigorosos de proporcionalidade e garantida a subsistência digna do executado e de sua família (EREsp 1.582.475; REsp 1.806.438). Essa orientação, embora amplie a efetividade da execução, encontra limites nos direitos fundamentais. No caso concreto, os autos demonstram que a parte executada aufere rendimentos líquidos inferiores ao salário mínimo nacional (mov. 18). Nessa circunstância, é inviável qualquer constrição, pois o valor recebido representa menos que o mínimo existencial necessário à manutenção das condições básicas de vida. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IV, assegura ao trabalhador o direito a um salário mínimo capaz de suprir suas necessidades vitais e as de sua família, consagrando esse valor como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. Trata-se de norma de eficácia plena, que garante o patamar mínimo de subsistência compatível com a dignidade humana. A penhora sobre esse valor, ainda que parcial, comprometeria diretamente a manutenção de um padrão de vida minimamente digno, colocando a parte executada em situação de vulnerabilidade e afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição. Dessa forma, o necessário equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito e a proteção da dignidade do devedor, no caso concreto, deve se resolver em favor deste último. A execução não pode privar o devedor das condições básicas de existência. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora, mantendo a integralidade dos vencimentos da executada sob o regime de impenhorabilidade, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao salário mínimo. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste pela derradeira vez em termos de prosseguimento – apresentando, inclusive, planilha discriminada e atualizada de eventual débito remanescente –, com indicação expressa de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º). Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)
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