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5490085-92.2026.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5490085-92.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: Sebastiao Lucas Da Silva RÉU: Banco Pine S/a SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais ajuizada por Sebastião Lucas da Silva em face de Banco Pine S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, titular do benefício previdenciário nº 627.463.490-1, e que passou a perceber redução no valor mensalmente recebido. Sustenta que, após consulta perante a Previdência Social, constatou a existência do contrato de empréstimo consignado nº 0117129517, atribuído à instituição financeira requerida, com previsão de 96 parcelas mensais no valor de R$ 51,97, cuja contratação afirma jamais ter realizado ou autorizado. Alega que os descontos tiveram início em março de 2026 e incidiram sobre verba de natureza alimentar, tendo sido descontada, até o ajuizamento da demanda, a quantia atualizada de R$ 158,52. Defende a possibilidade de ocorrência de fraude e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e do negócio jurídico relativo ao contrato questionado, a restituição em dobro dos valores descontados, inicialmente no importe de R$ 317,04, inclusive daqueles eventualmente descontados no curso da demanda, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. Juntou documentos (mov. 1). Inicial recebida (mov. 7), sendo deferidos em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida para apresentação de contestação no prazo legal. A parte requerida foi devidamente citada por meio do Domicílio Eletrônico, tendo a comunicação sido aberta em 03/06/2026 (movs. 12 e 13). Transcorrido o prazo para apresentação de defesa sem qualquer manifestação da parte requerida, foi certificado o decurso do prazo (mov. 16). Intimada, a parte autora requereu o reconhecimento da revelia da instituição financeira e a aplicação de seus efeitos, bem como o julgamento antecipado do mérito (mov. 19). Posteriormente, foi juntado aos autos o acórdão proferido no agravo de instrumento (mov. 21), por meio do qual a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso, determinando ao Banco Pine S.A. a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de periodicidade mensal no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e dispensável a dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, visto que os elementos de convicção dos autos bastam à adequada valoração do direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consolidado na Súmula 28, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento do julgador e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar eventual prejuízo. DA REVELIA DA PARTE REQUERIDA Segundo o artigo 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Conforme consta dos autos, a parte requerida foi devidamente citada por meio do Domicílio Eletrônico, tendo a comunicação sido efetivamente aberta em 03/06/2026 (mov. 13), todavia, deixou transcorrer inerte o prazo para apresentação de contestação. O decurso do prazo sem manifestação foi expressamente certificado pela serventia no mov. 16. Sendo assim, considerando a regular citação da parte requerida e o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil, é nítida a configuração da revelia. Assim, diante da ausência de manifestação da parte requerida, decreto a sua revelia, com a incidência dos respectivos efeitos materiais, ressalvado que a presunção de veracidade decorrente do artigo 344 do Código de Processo Civil possui natureza relativa e deve ser examinada em conjunto com os elementos probatórios constantes dos autos. MÉRITO 1. Da inexistência da contratação Necessário esclarecer que as instituições financeiras estão sujeitas à legislação consumerista nos termos da Súmula 297 do STJ, a qual, por força do art. 927, inciso IV, do CPC, tem o condão de vincular os juízos ao seu enunciado. “Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Além do mais, conforme o caput do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos e serviços, tal como a parte requerida, respondem objetivamente pelos vícios dos produtos e serviços por eles oferecidos aos consumidores. No caso em exame, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal medida pode ser determinada pelo magistrado sempre que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Ressalte-se que a presença de apenas um desses requisitos é suficiente para autorizar a inversão da carga probatória, não se exigindo sua concomitância, porquanto o próprio legislador, ao empregar a conjunção alternativa “ou”, deixou claro que se trata de requisitos autônomos e independentes. Ocorre que, no caso em análise, é cristalina a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, o que justifica a inversão do ônus probatório. Frente a isso, e ante a aplicabilidade do CDC no presente feito, entendo ser possível a inversão do ônus da prova. Pois bem, feitas tais considerações, ao analisar detidamente os autos, entendo ser relevante destacar que tanto a causa de pedir quanto os pedidos formulados na inicial estão diretamente vinculados à alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, decorrente de contratação que a autora afirma não ter realizado. Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte requerida não logrou êxito em comprovar, de forma sólida e inequívoca, a origem lícita dos débitos impugnados. A parte autora impugnou expressamente a existência de relação jurídica válida, afirmando jamais ter contratado o empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 0117129517 ou autorizado os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Sustentou que desconhece a origem da operação e que nunca anuiu com qualquer negócio jurídico que justificasse as cobranças impugnadas. No caso, a parte requerida sequer apresentou contestação, embora regularmente citada, razão pela qual foi decretada sua revelia. Não trouxe aos autos, portanto, qualquer instrumento contratual ou documento capaz de demonstrar a efetiva contratação do empréstimo consignado questionado. Não foram apresentados contrato, proposta de contratação, termo de adesão, comprovante de liberação do numerário, registros de autenticação, biometria, gravações, logs de acesso ou qualquer outro elemento apto a evidenciar a manifestação de vontade da parte autora ou a efetiva celebração do negócio jurídico impugnado. Assim, além dos efeitos decorrentes da revelia, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos prova mínima capaz de evidenciar a regularidade da contratação questionada. Calha salientar, nesse ponto, que a parte autora disse que desconhece o contrato, o que, em outras palavras, significa que não o contratou, atraindo a aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.846.649-MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), e assim possuindo força vinculante (art. 927, inciso III, do CPC), segundo o qual “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)”. É imprescindível, no caso concreto, a apresentação do instrumento contratual pela parte requerida, porquanto é justamente a existência, validade e regularidade desse contrato que constitui o núcleo da controvérsia instaurada. É dizer, com a inversão do ônus da prova e à luz do enunciado do Tema Repetitivo 1061 do STJ, caberia à parte requerida provar que a parte autora contratou o serviço discutido nesta ação, o que perpassa pela necessidade de demonstrar que a parte autora assinou o contrato, o que não foi feito. A ausência do instrumento contratual inviabiliza a verificação dos elementos essenciais do ajuste, tais como objeto, condições, valor, taxa de juros e forma de contratação, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. PREJUDICADO . DESCONTOS MENSAIS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INCIDÊNCIA . DANO IN RE IPSA. VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser feito adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação. Pronta para julgamento a Apelação, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 2 . Nas ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico, o ônus da prova compete à ré, em razão da impossibilidade de o autor produzir prova negativa da obrigação. 3. A cobrança de valores indevidos na conta-corrente do Autor contraria o princípio da boa-fé objetiva, ensejando a restituição dos valores pagos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4 . A cobrança de parcela de seguro não contratado evidencia o dano moral sofrido pelo Autor, consistente no débito inesperado que causa preocupação, angústia e ansiedade, além do grande dissabor e contrariedade. 5. O valor do dano moral deve ser fixado de acordo com a situação fática, levando em consideração a situação econômica das partes, a repercussão do dano, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei. 6 . A regra expressa nos exatos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil define que os honorários em favor da parte vencedora devem ser arbitrados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, caso não seja possível mensurar, sobre o valor atualizado da causa. Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5268940-85.2023.8 .09.0172 SANTA TEREZINHA DE GOIÁS, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).” “APELAÇÃO CÍVEL Nº 5559653-68.2021.8.09.0051 APELANTE: FACTA FINANCEIRA S/A APELADA: FRANCISCA ANGÉLICA CAVALCANTE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. USO DE MEIO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA INDEVIDAMENTE. CONTRATO INEXISTENTE. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, do STJ). 2. Os contratos bancários podem ser realizados por meio do uso da informática. 3. O art. 3º, inciso III, da instrução normativa n. 100/2018 do INSS, autoriza que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte pagos pela Previdência Social podem autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores relativos a pagamento de empréstimos consignados desde que, a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico. 4. A inexistência de contrato físico não exime a instituição financeira de exibir os documentos que comprovem a efetiva pactuação e em que condições disponibilizou o crédito ao correntista em razão da contratação realizada por via eletrônica. 5. É dever da agência apresentar o contrato padrão e a proposta de adesão firmada por meio da internet ou de caixa eletrônico, os quais devem conter o valor do empréstimo, data de vencimento, detalhamento dos encargos financeiros contratados vigentes no período e as condições para o caso de mora, dentre outros inerentes ao tipo da contratação, inclusive o aceite do cliente quanto à contratação. 6. Se o consumidor for hipossuficiente quanto à produção da prova, pode o juiz fazer a inversão do ônus, cabendo à instituição financeira fazer a prova da contratação do empréstimo bancário pelo cliente. 7. Cabe a repetição do indébito, quando o cliente é cobrado por valores indevidos, que serão restituídos em dobro (Tema 929 do STJ e art. 42, parágrafo único, do CDC). 8. A indenização a título de dano moral, é cabível quando descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora acarretam abalo emocional e constrangimento de ordem pessoal, e que na presente lide, independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso, sendo o dano considerado in re ipsa. 9. A fixação do valor devido àquele que sofreu ato ilícito, por danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que deve compensar da dor impingida e, ainda, para coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. 10. A devolução de valores depositados pelo banco em conta-corrente de cliente, em face de contrato inexistente, deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento sem causa, mas, a parte que o alegou, deverá fazer a comprovação deste depósito, não servindo para esta devolução, a simples alegação de que o fez. 11. Desprovido o apelo, há a incidência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO 5559653-68.2021.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023).” À vista disso, conclui-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na medida em que não comprovou a origem lícita do contrato impugnado, tampouco a autenticidade das validações digitais nele dispostas, conforme impõe o art. 373, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de prova válida da contratação, impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. 2. Da restituição em dobro De outro lado, também assiste razão à parte autora quanto ao pedido de ressarcimento em dobro. Conforme disciplina o art. 42 do CDC, são exigidos os seguintes requisitos ao caso de restituição em dobro, quais sejam: 1) a cobrança indevida; 2) o pagamento indevido; e 3) o engano injustificável. Sobre o tema, tem-se ainda o recente entendimento do STJ, no sentido de que não é mais estritamente necessária a demonstração de manifesta má-fé do prestador de serviços bancários, a fim de justificar o ressarcimento em dobro. Vide: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 /STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2168484 SC 2022/0216191-4 Decisão:03/10/2022).” A condenação ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados equivale a uma demanda por existência de danos patrimoniais efetivamente comprovados, não podendo tais danos ser presumidos. Cabe, então, àquele que pretende ser ressarcido por danos materiais a demonstração do prejuízo efetivamente experimentado e suportado. Diante disso, compete à parte autora comprovar a existência de danos materiais indenizáveis, considerando que tais danos possuem natureza ressarcitória em concreto, ou seja, correspondem àquilo que efetivamente perdeu ou deixou de auferir. No caso em análise, a parte autora anexou aos autos provas efetivas da realização de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (mov. 1, arquivos 7 e 8), decorrentes de contratação não reconhecida. À luz do referido dispositivo, impõe-se a procedência do pedido de indenização por danos materiais, relativo ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos, sendo na forma simples até março de 2021 e em dobro após essa data, conforme fixado no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça – EAREsp 676.608/RS. É o que entende o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre o tema: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO CDC. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DESCONTOS NA FATURA A TÍTULO DE REFINANCIAMENTO MENSAL DO DÉBITO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA No 63 DO TJGO. RESTITUIÇÃO. TEMA 929 DO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) Pelo contexto dos autos, é de se aplicar a Súmula no 63 do TJGO, devendo a avença ser interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição bancária e o consumidor. 5. A Súmula no 63/TJGO possui observância obrigatória, a teor do artigo 927 do CPC, não havendo se falar em nulidade da operação, com o retorno das partes ao “status quo ante”, mas em convolação do instrumento para “crédito pessoal consignado”. Mesmo porque, não se trata de fraude contratual, mas sim em adequação da operação às disposições do CDC.6. A restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao Tema no 929/STJ, ou, antes disto, se comprovada a má-fé, o que não ocorreu no caso. (...) 1a E 2a APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5381999-60.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1a Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).” Todavia, deve ser observado para fins de liquidação e execução da sentença, a eventual compensação de valores que tenham sido comprovadamente depositados e não estornados pela parte autora. 3. Dos danos morais É cediço que descontos indevidos de serviços não contratados pelo consumidor extrapolam a esfera do mero aborrecimento, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, de natureza alimentar, caracterizando o dano moral presumido - in re ipsa. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORADO. TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. 1. Os valores indevidamente descontados do consumidor devem ser restituídos em dobro (art. 42, § único do CDC), independentemente da comprovação de má-fé, a partir de 30/03/2021 (Tema 929 STJ). 2. Os descontos indevidos de serviços não contratados incidentes em benefício previdenciário, natureza alimentar, configuram dano moral, desse modo o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é mais razoável para atender a finalidade de evitar novo ato ilícito e remunerar a vítima, sem causar enriquecimento ilícito. 3. O termo inicial dos juros moratórios, relativos à responsabilidade por danos morais na relação extracontratual, incide a partir do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5449466-64.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2024, DJe de 28/06/2024).” Destarte, presentes os requisitos, é incontestável o dever da parte ré de ressarcir os danos suportados. A indenização a ser paga pela parte requerida deve proporcionar à vítima, ora parte autora, satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa e produzindo no agente ofensor um impacto suficiente para frustrar novos atentados. Desse modo, os valores referentes à indenização devem ater-se ao binômio capacidade/necessidade. No caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e suficiente para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a cobrança indevida por serviço não contratado, que implicou a redução dos proventos da parte autora, de maneira injustificada. DISPOSITIVO Pautado em tais razões, julgo procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora Sebastião Lucas da Silva e a parte requerida Banco Pine S.A., relativamente ao contrato de empréstimo consignado nº 0117129517, bem como a inexigibilidade dos débitos e descontos dele decorrentes, objeto da presente demanda; b) CONDENAR a parte requerida Banco Pine S.A. a restituir à parte autora Sebastião Lucas da Silva os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, na forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme o Tema 929 do STJ, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, com incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, observando-se, em sede de liquidação e cumprimento de sentença, eventual compensação de valores que tenham sido comprovadamente creditados e não estornados; c) CONDENAR a parte requerida Banco Pine S.A. ao pagamento, em favor da parte autora Sebastião Lucas da Silva, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora pela taxa legal, consistente na Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic nos períodos de incidência simultânea dos encargos, em razão de sua natureza híbrida. Em conformidade à Sumula 326 do STJ, os honorários sucumbenciais e as custas ficam a cargo da parte requerida. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, em conformidade ao art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Após retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito

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