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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5489987-39.2026.8.09.0007 Origem: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Juíza Sentenciante: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Life Estética Advogada: Mônica Paula Oliveira Alves Rocha Recorrida: Ana Cristina da Costa Cerqueira Advogada: Gessica Barbosa da Silva Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. BIOESTIMULADOR DE COLÁGENO ASSOCIADO A TRATAMENTO DE CELULITE. MANCHAS SURGIDAS NA REGIÃO TRATADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. PERÍCIA DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. ALTERAÇÕES CUTÂNEAS POSTERIORES AO PROCEDIMENTO. SUCESSIVOS RETORNOS À CLÍNICA E REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS CORRETIVOS. ALEGAÇÃO DE PREDISPOSIÇÃO INDIVIDUAL À HIPERPIGMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A ROMPER O NEXO CAUSAL. CONSENTIMENTO INFORMADO QUE NÃO EXCLUI RESPONSABILIDADE POR DEFEITO DO SERVIÇO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO DE R$ 7.000,00. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Ana Cristina da Costa Cerqueira em face de L&F Estética Avançada Ltda., na qual a autora sustenta ter contratado procedimento estético consistente em bioestimulador de colágeno associado a procedimento destinado ao tratamento de celulite na região dos glúteos e que, após sua realização, passou a apresentar manchas persistentes na área tratada. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo falha na prestação do serviço e condenando a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de indenização por danos estético e moral. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Irresignada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado e em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, sob o argumento de que não teriam sido enfrentados elementos relativos à predisposição da paciente à hiperpigmentação, ao fototipo cutâneo, às orientações pós-procedimento, aos termos de consentimento e à evolução clínica. No mérito, questiona a aptidão das fotografias, sustenta a necessidade de prova pericial, nega a existência de defeito do serviço e de nexo causal e afirma que o resultado pode decorrer de resposta biológica individual. Subsidiariamente, requer o afastamento do dano estético e/ou moral ou a redução e individualização da indenização. 4. Em contrarrazões, a recorrida suscita a impossibilidade de valorização de teses defensivas que reputa extemporâneas e, quanto ao mérito, defende a suficiência da fundamentação e do conjunto probatório. Ressalta que as manchas surgiram após o procedimento e que permaneceu em acompanhamento junto à própria recorrente por aproximadamente um ano, submetendo-se a sucessivos tratamentos corretivos, dentre eles sessões de Lavieen, peeling químico, ácido tranexâmico e carboxiterapia. Requer a manutenção integral da sentença. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. Inicialmente, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. O pronunciamento contido na sentença delimitou a controvérsia, apreciou os elementos considerados relevantes à formação do convencimento e explicitou as razões pelas quais reconheceu a falha na prestação do serviço e reputou desnecessária a produção de prova pericial. 6. O dever constitucional de fundamentação não exige pronunciamento individualizado sobre cada argumento deduzido pelas partes, desde que sejam enfrentadas as questões capazes de interferir na solução da controvérsia. No caso, a sentença contém fundamentação suficiente para permitir a compreensão das razões do julgamento e o exercício do controle pela instância revisora. A discordância da recorrente quanto à valoração conferida às provas constitui matéria de mérito e não vício de fundamentação. 7. Também não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial. A complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais deve ser aferida a partir da prova efetivamente necessária à solução da causa, não bastando a mera existência de aspectos técnicos relacionados ao fato discutido. 8. Na hipótese, o conjunto documental existente permite a formação do convencimento sem necessidade de investigação técnica incompatível com o rito. É incontroversa a contratação do procedimento estético, e os elementos constantes dos autos demonstram o aparecimento de manchas na região submetida ao tratamento, seguido de sucessivos retornos da consumidora ao próprio estabelecimento e da realização de diversos procedimentos destinados a amenizar o quadro apresentado. 9. As fotografias não constituem o único fundamento da conclusão adotada na origem. Foram examinadas conjuntamente com os registros de atendimento, as conversas mantidas entre as partes e, especialmente, com o acompanhamento posterior realizado pela própria clínica. Desse modo, a conclusão acerca da responsabilidade não resulta da simples sucessão temporal entre procedimento e alteração cutânea, mas da apreciação conjunta dos elementos contemporâneos aos fatos. 10. A própria documentação destacada pelas partes revela que, após o surgimento das manchas, a recorrida permaneceu em acompanhamento junto à clínica e foi submetida a sucessivos procedimentos corretivos, entre eles Lavieen, peeling químico, ácido tranexâmico e carboxiterapia, circunstância que integra o conjunto probatório considerado pelo Juízo de origem. 11. O fato de a recorrente ter prestado assistência posterior não constitui, isoladamente, confissão de falha técnica. Todavia, quando considerado em conjunto com os demais elementos dos autos, demonstra a efetiva ocorrência de intercorrência após o procedimento e corrobora a narrativa de que a alteração cutânea demandou acompanhamento e intervenções posteriores. 12. Nesse contexto, a prova pericial não se apresenta indispensável à solução da controvérsia. O magistrado, como destinatário da prova, pode formar seu convencimento com os elementos existentes quando suficientes ao julgamento, não havendo cerceamento de defesa pela ausência de prova técnica que não se revele necessária para o deslinde do caso concreto. MÉRITO 13. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o regime de responsabilidade previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor não prescinde da demonstração do dano, do defeito do serviço e do nexo causal; contudo, uma vez demonstrados os elementos constitutivos da pretensão, compete ao fornecedor comprovar alguma das causas excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. 14. A recorrente busca romper o nexo causal mediante a alegação de que a autora possuía predisposição individual à hiperpigmentação pós-inflamatória, além de invocar características relacionadas ao fototipo cutâneo. 15. Ocorre que os autos, tal como apresentados, não contêm elemento técnico independente capaz de demonstrar que as manchas decorreram exclusivamente de condição individual da consumidora e não guardaram relação com o procedimento realizado. 16. Há, ainda, aspecto relevante na própria construção defensiva. Se, conforme sustentado pela recorrente, as características da pele e a predisposição à hiperpigmentação já poderiam ser identificadas antes do procedimento, cabia à fornecedora, na condição de prestadora especializada, avaliar previamente sua adequação às condições particulares da paciente, prestar informação individualizada acerca dos riscos concretos e adotar as cautelas técnicas correspondentes. E mais, se for o caso, sequer realizar o atendimento já sabendo dos percalços que supostamente poderia enfrentar. A alegada predisposição, portanto, não constitui automaticamente causa excludente de responsabilidade. 17. Igualmente, os termos de consentimento informado juntados aos autos não possuem eficácia para, por si sós, afastar a responsabilidade civil. A ciência acerca dos riscos inerentes ao procedimento não equivale à aceitação antecipada de eventual prestação defeituosa, nem transforma o consentimento em cláusula geral de exoneração do fornecedor. 18. A recorrente sustenta também que o acompanhamento posterior representou mera assistência à consumidora e não reconhecimento de responsabilidade. A premissa é correta em abstrato, porém insuficiente para modificar a sentença. O Juízo não extraiu a responsabilidade exclusivamente da realização dos tratamentos posteriores, mas da conjugação desse fato com o surgimento das alterações após o procedimento e com os demais registros existentes nos autos. 19. Também não merece acolhimento a alegação de insuficiência das fotografias. Ainda que consideradas isoladamente elas não sejam capazes de definir a etiologia dermatológica das manchas, sua função probatória, no caso, deve ser examinada em conjunto com os demais elementos. A sentença não lhes atribuiu caráter de laudo técnico, mas as utilizou como parte do acervo destinado à demonstração das alterações físicas apresentadas pela consumidora. 20. Assim, não se verifica fundamento suficiente para afastar a conclusão do Juízo de origem quanto à existência de falha na prestação do serviço e ao correspondente dever de indenizar. 21. Quanto aos danos extrapatrimoniais, a situação descrita supera mero dissabor cotidiano. A autora procurou estabelecimento especializado para realização de procedimento de finalidade eminentemente estética e, após a intervenção, passou a apresentar alterações cutâneas justamente na região tratada, necessitando retornar reiteradamente à clínica e submeter-se a sucessivas tentativas de correção. 22. O dano moral decorre das repercussões experimentadas pela consumidora diante do resultado adverso do procedimento e da necessidade de sucessivos tratamentos posteriores. O dano estético, por sua vez, foi reconhecido pela alteração da aparência corporal constatada no conjunto probatório, tendo a sentença considerado ambas as espécies de prejuízo extrapatrimonial. 23. Embora a recorrente questione a permanência das manchas, os autos registram sua persistência por período prolongado e a realização de sucessivos tratamentos para tentativa de melhora. A própria controvérsia retratada nas contrarrazões demonstra que a alteração perdurou por aproximadamente um ano, não se tratando de efeito imediatamente reversível ou de curta duração. 24. Quanto ao valor indenizatório, a sentença fixou R$ 7.000,00 conjuntamente pelos danos moral e estético. Ainda que as duas espécies de dano sejam juridicamente autônomas e possam ser cumuladas, a recorrente não demonstra que, consideradas as circunstâncias concretas, o montante global estabelecido tenha resultado em condenação excessiva. 25. A quantia arbitrada mostra-se moderada diante da natureza do procedimento, da localização das alterações cutâneas, do período de acompanhamento posterior e das sucessivas intervenções realizadas na tentativa de amenizar o quadro. Não se identifica desproporção manifesta que justifique a intervenção desta instância revisora. IV – DISPOSITIVO: 26. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença inalterada por seus próprios e jurídicos termos. 27. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios recursais, estes fixados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 28. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Neiva Borges Juiz Relator 03 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. BIOESTIMULADOR DE COLÁGENO ASSOCIADO A TRATAMENTO DE CELULITE. MANCHAS SURGIDAS NA REGIÃO TRATADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. PERÍCIA DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. ALTERAÇÕES CUTÂNEAS POSTERIORES AO PROCEDIMENTO. SUCESSIVOS RETORNOS À CLÍNICA E REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS CORRETIVOS. ALEGAÇÃO DE PREDISPOSIÇÃO INDIVIDUAL À HIPERPIGMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A ROMPER O NEXO CAUSAL. CONSENTIMENTO INFORMADO QUE NÃO EXCLUI RESPONSABILIDADE POR DEFEITO DO SERVIÇO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO DE R$ 7.000,00. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Ana Cristina da Costa Cerqueira em face de L&F Estética Avançada Ltda., na qual a autora sustenta ter contratado procedimento estético consistente em bioestimulador de colágeno associado a procedimento destinado ao tratamento de celulite na região dos glúteos e que, após sua realização, passou a apresentar manchas persistentes na área tratada. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo falha na prestação do serviço e condenando a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de indenização por danos estético e moral. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Irresignada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado e em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, sob o argumento de que não teriam sido enfrentados elementos relativos à predisposição da paciente à hiperpigmentação, ao fototipo cutâneo, às orientações pós-procedimento, aos termos de consentimento e à evolução clínica. No mérito, questiona a aptidão das fotografias, sustenta a necessidade de prova pericial, nega a existência de defeito do serviço e de nexo causal e afirma que o resultado pode decorrer de resposta biológica individual. Subsidiariamente, requer o afastamento do dano estético e/ou moral ou a redução e individualização da indenização. 4. Em contrarrazões, a recorrida suscita a impossibilidade de valorização de teses defensivas que reputa extemporâneas e, quanto ao mérito, defende a suficiência da fundamentação e do conjunto probatório. Ressalta que as manchas surgiram após o procedimento e que permaneceu em acompanhamento junto à própria recorrente por aproximadamente um ano, submetendo-se a sucessivos tratamentos corretivos, dentre eles sessões de Lavieen, peeling químico, ácido tranexâmico e carboxiterapia. Requer a manutenção integral da sentença. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. Inicialmente, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. O pronunciamento contido na sentença delimitou a controvérsia, apreciou os elementos considerados relevantes à formação do convencimento e explicitou as razões pelas quais reconheceu a falha na prestação do serviço e reputou desnecessária a produção de prova pericial. 6. O dever constitucional de fundamentação não exige pronunciamento individualizado sobre cada argumento deduzido pelas partes, desde que sejam enfrentadas as questões capazes de interferir na solução da controvérsia. No caso, a sentença contém fundamentação suficiente para permitir a compreensão das razões do julgamento e o exercício do controle pela instância revisora. A discordância da recorrente quanto à valoração conferida às provas constitui matéria de mérito e não vício de fundamentação. 7. Também não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial. A complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais deve ser aferida a partir da prova efetivamente necessária à solução da causa, não bastando a mera existência de aspectos técnicos relacionados ao fato discutido. 8. Na hipótese, o conjunto documental existente permite a formação do convencimento sem necessidade de investigação técnica incompatível com o rito. É incontroversa a contratação do procedimento estético, e os elementos constantes dos autos demonstram o aparecimento de manchas na região submetida ao tratamento, seguido de sucessivos retornos da consumidora ao próprio estabelecimento e da realização de diversos procedimentos destinados a amenizar o quadro apresentado. 9. As fotografias não constituem o único fundamento da conclusão adotada na origem. Foram examinadas conjuntamente com os registros de atendimento, as conversas mantidas entre as partes e, especialmente, com o acompanhamento posterior realizado pela própria clínica. Desse modo, a conclusão acerca da responsabilidade não resulta da simples sucessão temporal entre procedimento e alteração cutânea, mas da apreciação conjunta dos elementos contemporâneos aos fatos. 10. A própria documentação destacada pelas partes revela que, após o surgimento das manchas, a recorrida permaneceu em acompanhamento junto à clínica e foi submetida a sucessivos procedimentos corretivos, entre eles Lavieen, peeling químico, ácido tranexâmico e carboxiterapia, circunstância que integra o conjunto probatório considerado pelo Juízo de origem. 11. O fato de a recorrente ter prestado assistência posterior não constitui, isoladamente, confissão de falha técnica. Todavia, quando considerado em conjunto com os demais elementos dos autos, demonstra a efetiva ocorrência de intercorrência após o procedimento e corrobora a narrativa de que a alteração cutânea demandou acompanhamento e intervenções posteriores. 12. Nesse contexto, a prova pericial não se apresenta indispensável à solução da controvérsia. O magistrado, como destinatário da prova, pode formar seu convencimento com os elementos existentes quando suficientes ao julgamento, não havendo cerceamento de defesa pela ausência de prova técnica que não se revele necessária para o deslinde do caso concreto. MÉRITO 13. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o regime de responsabilidade previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor não prescinde da demonstração do dano, do defeito do serviço e do nexo causal; contudo, uma vez demonstrados os elementos constitutivos da pretensão, compete ao fornecedor comprovar alguma das causas excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. 14. A recorrente busca romper o nexo causal mediante a alegação de que a autora possuía predisposição individual à hiperpigmentação pós-inflamatória, além de invocar características relacionadas ao fototipo cutâneo. 15. Ocorre que os autos, tal como apresentados, não contêm elemento técnico independente capaz de demonstrar que as manchas decorreram exclusivamente de condição individual da consumidora e não guardaram relação com o procedimento realizado. 16. Há, ainda, aspecto relevante na própria construção defensiva. Se, conforme sustentado pela recorrente, as características da pele e a predisposição à hiperpigmentação já poderiam ser identificadas antes do procedimento, cabia à fornecedora, na condição de prestadora especializada, avaliar previamente sua adequação às condições particulares da paciente, prestar informação individualizada acerca dos riscos concretos e adotar as cautelas técnicas correspondentes. E mais, se for o caso, sequer realizar o atendimento já sabendo dos percalços que supostamente poderia enfrentar. A alegada predisposição, portanto, não constitui automaticamente causa excludente de responsabilidade. 17. Igualmente, os termos de consentimento informado juntados aos autos não possuem eficácia para, por si sós, afastar a responsabilidade civil. A ciência acerca dos riscos inerentes ao procedimento não equivale à aceitação antecipada de eventual prestação defeituosa, nem transforma o consentimento em cláusula geral de exoneração do fornecedor. 18. A recorrente sustenta também que o acompanhamento posterior representou mera assistência à consumidora e não reconhecimento de responsabilidade. A premissa é correta em abstrato, porém insuficiente para modificar a sentença. O Juízo não extraiu a responsabilidade exclusivamente da realização dos tratamentos posteriores, mas da conjugação desse fato com o surgimento das alterações após o procedimento e com os demais registros existentes nos autos. 19. Também não merece acolhimento a alegação de insuficiência das fotografias. Ainda que consideradas isoladamente elas não sejam capazes de definir a etiologia dermatológica das manchas, sua função probatória, no caso, deve ser examinada em conjunto com os demais elementos. A sentença não lhes atribuiu caráter de laudo técnico, mas as utilizou como parte do acervo destinado à demonstração das alterações físicas apresentadas pela consumidora. 20. Assim, não se verifica fundamento suficiente para afastar a conclusão do Juízo de origem quanto à existência de falha na prestação do serviço e ao correspondente dever de indenizar. 21. Quanto aos danos extrapatrimoniais, a situação descrita supera mero dissabor cotidiano. A autora procurou estabelecimento especializado para realização de procedimento de finalidade eminentemente estética e, após a intervenção, passou a apresentar alterações cutâneas justamente na região tratada, necessitando retornar reiteradamente à clínica e submeter-se a sucessivas tentativas de correção. 22. O dano moral decorre das repercussões experimentadas pela consumidora diante do resultado adverso do procedimento e da necessidade de sucessivos tratamentos posteriores. O dano estético, por sua vez, foi reconhecido pela alteração da aparência corporal constatada no conjunto probatório, tendo a sentença considerado ambas as espécies de prejuízo extrapatrimonial. 23. Embora a recorrente questione a permanência das manchas, os autos registram sua persistência por período prolongado e a realização de sucessivos tratamentos para tentativa de melhora. A própria controvérsia retratada nas contrarrazões demonstra que a alteração perdurou por aproximadamente um ano, não se tratando de efeito imediatamente reversível ou de curta duração. 24. Quanto ao valor indenizatório, a sentença fixou R$ 7.000,00 conjuntamente pelos danos moral e estético. Ainda que as duas espécies de dano sejam juridicamente autônomas e possam ser cumuladas, a recorrente não demonstra que, consideradas as circunstâncias concretas, o montante global estabelecido tenha resultado em condenação excessiva. 25. A quantia arbitrada mostra-se moderada diante da natureza do procedimento, da localização das alterações cutâneas, do período de acompanhamento posterior e das sucessivas intervenções realizadas na tentativa de amenizar o quadro. Não se identifica desproporção manifesta que justifique a intervenção desta instância revisora. IV – DISPOSITIVO: 26. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença inalterada por seus próprios e jurídicos termos. 27. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios recursais, estes fixados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 28. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5489987-39.2026.8.09.0007 Origem: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Juíza Sentenciante: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Life Estética Advogada: Mônica Paula Oliveira Alves Rocha Recorrida: Ana Cristina da Costa Cerqueira Advogada: Gessica Barbosa da Silva Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. BIOESTIMULADOR DE COLÁGENO ASSOCIADO A TRATAMENTO DE CELULITE. MANCHAS SURGIDAS NA REGIÃO TRATADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. PERÍCIA DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. ALTERAÇÕES CUTÂNEAS POSTERIORES AO PROCEDIMENTO. SUCESSIVOS RETORNOS À CLÍNICA E REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS CORRETIVOS. ALEGAÇÃO DE PREDISPOSIÇÃO INDIVIDUAL À HIPERPIGMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A ROMPER O NEXO CAUSAL. CONSENTIMENTO INFORMADO QUE NÃO EXCLUI RESPONSABILIDADE POR DEFEITO DO SERVIÇO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO DE R$ 7.000,00. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Ana Cristina da Costa Cerqueira em face de L&F Estética Avançada Ltda., na qual a autora sustenta ter contratado procedimento estético consistente em bioestimulador de colágeno associado a procedimento destinado ao tratamento de celulite na região dos glúteos e que, após sua realização, passou a apresentar manchas persistentes na área tratada. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo falha na prestação do serviço e condenando a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de indenização por danos estético e moral. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Irresignada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado e em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, sob o argumento de que não teriam sido enfrentados elementos relativos à predisposição da paciente à hiperpigmentação, ao fototipo cutâneo, às orientações pós-procedimento, aos termos de consentimento e à evolução clínica. No mérito, questiona a aptidão das fotografias, sustenta a necessidade de prova pericial, nega a existência de defeito do serviço e de nexo causal e afirma que o resultado pode decorrer de resposta biológica individual. Subsidiariamente, requer o afastamento do dano estético e/ou moral ou a redução e individualização da indenização. 4. Em contrarrazões, a recorrida suscita a impossibilidade de valorização de teses defensivas que reputa extemporâneas e, quanto ao mérito, defende a suficiência da fundamentação e do conjunto probatório. Ressalta que as manchas surgiram após o procedimento e que permaneceu em acompanhamento junto à própria recorrente por aproximadamente um ano, submetendo-se a sucessivos tratamentos corretivos, dentre eles sessões de Lavieen, peeling químico, ácido tranexâmico e carboxiterapia. Requer a manutenção integral da sentença. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. Inicialmente, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. O pronunciamento contido na sentença delimitou a controvérsia, apreciou os elementos considerados relevantes à formação do convencimento e explicitou as razões pelas quais reconheceu a falha na prestação do serviço e reputou desnecessária a produção de prova pericial. 6. O dever constitucional de fundamentação não exige pronunciamento individualizado sobre cada argumento deduzido pelas partes, desde que sejam enfrentadas as questões capazes de interferir na solução da controvérsia. No caso, a sentença contém fundamentação suficiente para permitir a compreensão das razões do julgamento e o exercício do controle pela instância revisora. A discordância da recorrente quanto à valoração conferida às provas constitui matéria de mérito e não vício de fundamentação. 7. Também não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial. A complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais deve ser aferida a partir da prova efetivamente necessária à solução da causa, não bastando a mera existência de aspectos técnicos relacionados ao fato discutido. 8. Na hipótese, o conjunto documental existente permite a formação do convencimento sem necessidade de investigação técnica incompatível com o rito. É incontroversa a contratação do procedimento estético, e os elementos constantes dos autos demonstram o aparecimento de manchas na região submetida ao tratamento, seguido de sucessivos retornos da consumidora ao próprio estabelecimento e da realização de diversos procedimentos destinados a amenizar o quadro apresentado. 9. As fotografias não constituem o único fundamento da conclusão adotada na origem. Foram examinadas conjuntamente com os registros de atendimento, as conversas mantidas entre as partes e, especialmente, com o acompanhamento posterior realizado pela própria clínica. Desse modo, a conclusão acerca da responsabilidade não resulta da simples sucessão temporal entre procedimento e alteração cutânea, mas da apreciação conjunta dos elementos contemporâneos aos fatos. 10. A própria documentação destacada pelas partes revela que, após o surgimento das manchas, a recorrida permaneceu em acompanhamento junto à clínica e foi submetida a sucessivos procedimentos corretivos, entre eles Lavieen, peeling químico, ácido tranexâmico e carboxiterapia, circunstância que integra o conjunto probatório considerado pelo Juízo de origem. 11. O fato de a recorrente ter prestado assistência posterior não constitui, isoladamente, confissão de falha técnica. Todavia, quando considerado em conjunto com os demais elementos dos autos, demonstra a efetiva ocorrência de intercorrência após o procedimento e corrobora a narrativa de que a alteração cutânea demandou acompanhamento e intervenções posteriores. 12. Nesse contexto, a prova pericial não se apresenta indispensável à solução da controvérsia. O magistrado, como destinatário da prova, pode formar seu convencimento com os elementos existentes quando suficientes ao julgamento, não havendo cerceamento de defesa pela ausência de prova técnica que não se revele necessária para o deslinde do caso concreto. MÉRITO 13. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o regime de responsabilidade previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor não prescinde da demonstração do dano, do defeito do serviço e do nexo causal; contudo, uma vez demonstrados os elementos constitutivos da pretensão, compete ao fornecedor comprovar alguma das causas excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. 14. A recorrente busca romper o nexo causal mediante a alegação de que a autora possuía predisposição individual à hiperpigmentação pós-inflamatória, além de invocar características relacionadas ao fototipo cutâneo. 15. Ocorre que os autos, tal como apresentados, não contêm elemento técnico independente capaz de demonstrar que as manchas decorreram exclusivamente de condição individual da consumidora e não guardaram relação com o procedimento realizado. 16. Há, ainda, aspecto relevante na própria construção defensiva. Se, conforme sustentado pela recorrente, as características da pele e a predisposição à hiperpigmentação já poderiam ser identificadas antes do procedimento, cabia à fornecedora, na condição de prestadora especializada, avaliar previamente sua adequação às condições particulares da paciente, prestar informação individualizada acerca dos riscos concretos e adotar as cautelas técnicas correspondentes. E mais, se for o caso, sequer realizar o atendimento já sabendo dos percalços que supostamente poderia enfrentar. A alegada predisposição, portanto, não constitui automaticamente causa excludente de responsabilidade. 17. Igualmente, os termos de consentimento informado juntados aos autos não possuem eficácia para, por si sós, afastar a responsabilidade civil. A ciência acerca dos riscos inerentes ao procedimento não equivale à aceitação antecipada de eventual prestação defeituosa, nem transforma o consentimento em cláusula geral de exoneração do fornecedor. 18. A recorrente sustenta também que o acompanhamento posterior representou mera assistência à consumidora e não reconhecimento de responsabilidade. A premissa é correta em abstrato, porém insuficiente para modificar a sentença. O Juízo não extraiu a responsabilidade exclusivamente da realização dos tratamentos posteriores, mas da conjugação desse fato com o surgimento das alterações após o procedimento e com os demais registros existentes nos autos. 19. Também não merece acolhimento a alegação de insuficiência das fotografias. Ainda que consideradas isoladamente elas não sejam capazes de definir a etiologia dermatológica das manchas, sua função probatória, no caso, deve ser examinada em conjunto com os demais elementos. A sentença não lhes atribuiu caráter de laudo técnico, mas as utilizou como parte do acervo destinado à demonstração das alterações físicas apresentadas pela consumidora. 20. Assim, não se verifica fundamento suficiente para afastar a conclusão do Juízo de origem quanto à existência de falha na prestação do serviço e ao correspondente dever de indenizar. 21. Quanto aos danos extrapatrimoniais, a situação descrita supera mero dissabor cotidiano. A autora procurou estabelecimento especializado para realização de procedimento de finalidade eminentemente estética e, após a intervenção, passou a apresentar alterações cutâneas justamente na região tratada, necessitando retornar reiteradamente à clínica e submeter-se a sucessivas tentativas de correção. 22. O dano moral decorre das repercussões experimentadas pela consumidora diante do resultado adverso do procedimento e da necessidade de sucessivos tratamentos posteriores. O dano estético, por sua vez, foi reconhecido pela alteração da aparência corporal constatada no conjunto probatório, tendo a sentença considerado ambas as espécies de prejuízo extrapatrimonial. 23. Embora a recorrente questione a permanência das manchas, os autos registram sua persistência por período prolongado e a realização de sucessivos tratamentos para tentativa de melhora. A própria controvérsia retratada nas contrarrazões demonstra que a alteração perdurou por aproximadamente um ano, não se tratando de efeito imediatamente reversível ou de curta duração. 24. Quanto ao valor indenizatório, a sentença fixou R$ 7.000,00 conjuntamente pelos danos moral e estético. Ainda que as duas espécies de dano sejam juridicamente autônomas e possam ser cumuladas, a recorrente não demonstra que, consideradas as circunstâncias concretas, o montante global estabelecido tenha resultado em condenação excessiva. 25. A quantia arbitrada mostra-se moderada diante da natureza do procedimento, da localização das alterações cutâneas, do período de acompanhamento posterior e das sucessivas intervenções realizadas na tentativa de amenizar o quadro. Não se identifica desproporção manifesta que justifique a intervenção desta instância revisora. IV – DISPOSITIVO: 26. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença inalterada por seus próprios e jurídicos termos. 27. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios recursais, estes fixados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 28. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Neiva Borges Juiz Relator 03 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. BIOESTIMULADOR DE COLÁGENO ASSOCIADO A TRATAMENTO DE CELULITE. MANCHAS SURGIDAS NA REGIÃO TRATADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. PERÍCIA DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. ALTERAÇÕES CUTÂNEAS POSTERIORES AO PROCEDIMENTO. SUCESSIVOS RETORNOS À CLÍNICA E REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS CORRETIVOS. ALEGAÇÃO DE PREDISPOSIÇÃO INDIVIDUAL À HIPERPIGMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A ROMPER O NEXO CAUSAL. CONSENTIMENTO INFORMADO QUE NÃO EXCLUI RESPONSABILIDADE POR DEFEITO DO SERVIÇO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO DE R$ 7.000,00. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Ana Cristina da Costa Cerqueira em face de L&F Estética Avançada Ltda., na qual a autora sustenta ter contratado procedimento estético consistente em bioestimulador de colágeno associado a procedimento destinado ao tratamento de celulite na região dos glúteos e que, após sua realização, passou a apresentar manchas persistentes na área tratada. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo falha na prestação do serviço e condenando a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de indenização por danos estético e moral. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Irresignada, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado e em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, sob o argumento de que não teriam sido enfrentados elementos relativos à predisposição da paciente à hiperpigmentação, ao fototipo cutâneo, às orientações pós-procedimento, aos termos de consentimento e à evolução clínica. No mérito, questiona a aptidão das fotografias, sustenta a necessidade de prova pericial, nega a existência de defeito do serviço e de nexo causal e afirma que o resultado pode decorrer de resposta biológica individual. Subsidiariamente, requer o afastamento do dano estético e/ou moral ou a redução e individualização da indenização. 4. Em contrarrazões, a recorrida suscita a impossibilidade de valorização de teses defensivas que reputa extemporâneas e, quanto ao mérito, defende a suficiência da fundamentação e do conjunto probatório. Ressalta que as manchas surgiram após o procedimento e que permaneceu em acompanhamento junto à própria recorrente por aproximadamente um ano, submetendo-se a sucessivos tratamentos corretivos, dentre eles sessões de Lavieen, peeling químico, ácido tranexâmico e carboxiterapia. Requer a manutenção integral da sentença. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. Inicialmente, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. O pronunciamento contido na sentença delimitou a controvérsia, apreciou os elementos considerados relevantes à formação do convencimento e explicitou as razões pelas quais reconheceu a falha na prestação do serviço e reputou desnecessária a produção de prova pericial. 6. O dever constitucional de fundamentação não exige pronunciamento individualizado sobre cada argumento deduzido pelas partes, desde que sejam enfrentadas as questões capazes de interferir na solução da controvérsia. No caso, a sentença contém fundamentação suficiente para permitir a compreensão das razões do julgamento e o exercício do controle pela instância revisora. A discordância da recorrente quanto à valoração conferida às provas constitui matéria de mérito e não vício de fundamentação. 7. Também não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial. A complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais deve ser aferida a partir da prova efetivamente necessária à solução da causa, não bastando a mera existência de aspectos técnicos relacionados ao fato discutido. 8. Na hipótese, o conjunto documental existente permite a formação do convencimento sem necessidade de investigação técnica incompatível com o rito. É incontroversa a contratação do procedimento estético, e os elementos constantes dos autos demonstram o aparecimento de manchas na região submetida ao tratamento, seguido de sucessivos retornos da consumidora ao próprio estabelecimento e da realização de diversos procedimentos destinados a amenizar o quadro apresentado. 9. As fotografias não constituem o único fundamento da conclusão adotada na origem. Foram examinadas conjuntamente com os registros de atendimento, as conversas mantidas entre as partes e, especialmente, com o acompanhamento posterior realizado pela própria clínica. Desse modo, a conclusão acerca da responsabilidade não resulta da simples sucessão temporal entre procedimento e alteração cutânea, mas da apreciação conjunta dos elementos contemporâneos aos fatos. 10. A própria documentação destacada pelas partes revela que, após o surgimento das manchas, a recorrida permaneceu em acompanhamento junto à clínica e foi submetida a sucessivos procedimentos corretivos, entre eles Lavieen, peeling químico, ácido tranexâmico e carboxiterapia, circunstância que integra o conjunto probatório considerado pelo Juízo de origem. 11. O fato de a recorrente ter prestado assistência posterior não constitui, isoladamente, confissão de falha técnica. Todavia, quando considerado em conjunto com os demais elementos dos autos, demonstra a efetiva ocorrência de intercorrência após o procedimento e corrobora a narrativa de que a alteração cutânea demandou acompanhamento e intervenções posteriores. 12. Nesse contexto, a prova pericial não se apresenta indispensável à solução da controvérsia. O magistrado, como destinatário da prova, pode formar seu convencimento com os elementos existentes quando suficientes ao julgamento, não havendo cerceamento de defesa pela ausência de prova técnica que não se revele necessária para o deslinde do caso concreto. MÉRITO 13. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o regime de responsabilidade previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor não prescinde da demonstração do dano, do defeito do serviço e do nexo causal; contudo, uma vez demonstrados os elementos constitutivos da pretensão, compete ao fornecedor comprovar alguma das causas excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. 14. A recorrente busca romper o nexo causal mediante a alegação de que a autora possuía predisposição individual à hiperpigmentação pós-inflamatória, além de invocar características relacionadas ao fototipo cutâneo. 15. Ocorre que os autos, tal como apresentados, não contêm elemento técnico independente capaz de demonstrar que as manchas decorreram exclusivamente de condição individual da consumidora e não guardaram relação com o procedimento realizado. 16. Há, ainda, aspecto relevante na própria construção defensiva. Se, conforme sustentado pela recorrente, as características da pele e a predisposição à hiperpigmentação já poderiam ser identificadas antes do procedimento, cabia à fornecedora, na condição de prestadora especializada, avaliar previamente sua adequação às condições particulares da paciente, prestar informação individualizada acerca dos riscos concretos e adotar as cautelas técnicas correspondentes. E mais, se for o caso, sequer realizar o atendimento já sabendo dos percalços que supostamente poderia enfrentar. A alegada predisposição, portanto, não constitui automaticamente causa excludente de responsabilidade. 17. Igualmente, os termos de consentimento informado juntados aos autos não possuem eficácia para, por si sós, afastar a responsabilidade civil. A ciência acerca dos riscos inerentes ao procedimento não equivale à aceitação antecipada de eventual prestação defeituosa, nem transforma o consentimento em cláusula geral de exoneração do fornecedor. 18. A recorrente sustenta também que o acompanhamento posterior representou mera assistência à consumidora e não reconhecimento de responsabilidade. A premissa é correta em abstrato, porém insuficiente para modificar a sentença. O Juízo não extraiu a responsabilidade exclusivamente da realização dos tratamentos posteriores, mas da conjugação desse fato com o surgimento das alterações após o procedimento e com os demais registros existentes nos autos. 19. Também não merece acolhimento a alegação de insuficiência das fotografias. Ainda que consideradas isoladamente elas não sejam capazes de definir a etiologia dermatológica das manchas, sua função probatória, no caso, deve ser examinada em conjunto com os demais elementos. A sentença não lhes atribuiu caráter de laudo técnico, mas as utilizou como parte do acervo destinado à demonstração das alterações físicas apresentadas pela consumidora. 20. Assim, não se verifica fundamento suficiente para afastar a conclusão do Juízo de origem quanto à existência de falha na prestação do serviço e ao correspondente dever de indenizar. 21. Quanto aos danos extrapatrimoniais, a situação descrita supera mero dissabor cotidiano. A autora procurou estabelecimento especializado para realização de procedimento de finalidade eminentemente estética e, após a intervenção, passou a apresentar alterações cutâneas justamente na região tratada, necessitando retornar reiteradamente à clínica e submeter-se a sucessivas tentativas de correção. 22. O dano moral decorre das repercussões experimentadas pela consumidora diante do resultado adverso do procedimento e da necessidade de sucessivos tratamentos posteriores. O dano estético, por sua vez, foi reconhecido pela alteração da aparência corporal constatada no conjunto probatório, tendo a sentença considerado ambas as espécies de prejuízo extrapatrimonial. 23. Embora a recorrente questione a permanência das manchas, os autos registram sua persistência por período prolongado e a realização de sucessivos tratamentos para tentativa de melhora. A própria controvérsia retratada nas contrarrazões demonstra que a alteração perdurou por aproximadamente um ano, não se tratando de efeito imediatamente reversível ou de curta duração. 24. Quanto ao valor indenizatório, a sentença fixou R$ 7.000,00 conjuntamente pelos danos moral e estético. Ainda que as duas espécies de dano sejam juridicamente autônomas e possam ser cumuladas, a recorrente não demonstra que, consideradas as circunstâncias concretas, o montante global estabelecido tenha resultado em condenação excessiva. 25. A quantia arbitrada mostra-se moderada diante da natureza do procedimento, da localização das alterações cutâneas, do período de acompanhamento posterior e das sucessivas intervenções realizadas na tentativa de amenizar o quadro. Não se identifica desproporção manifesta que justifique a intervenção desta instância revisora. IV – DISPOSITIVO: 26. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença inalterada por seus próprios e jurídicos termos. 27. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios recursais, estes fixados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 28. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
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