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Processo 5489854-04.2021.8.09.0029

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TJGO
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos Gabinete da Juíza Processo nº: 5489854-04.2021.8.09.0029 Parte autora: Rejane Pereira Silva Parte ré: Estado de Goiás Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Goiás Previdência - GOIASPREV (mov. 180) em face da decisão proferida no mov. 173, que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a incidência de multa cominatória e fixou honorários advocatícios. A decisão embargada (mov. 173) reconheceu o atraso de 24 dias no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de aposentadoria), condenando os réus ao pagamento de multa no valor total de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Na mesma oportunidade, condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e determinou que a responsabilidade pelo pagamento de ambas as verbas seria dividida na proporção de 50% para cada réu (Estado de Goiás e GOIASPREV). Em suas razões, a embargante GOIASPREV sustentou, em síntese, a existência de vícios na decisão, a saber: a) erro material, pois foi condenada ao pagamento de parte da multa e dos honorários, embora já tenha sido excluída do processo por ilegitimidade passiva em decisão anterior (mov. 46), nos termos da Súmula nº 5 do TJGO; e b) omissão, pois o juízo não teria analisado a proporcionalidade e a razoabilidade da multa cominatória, conforme exige o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), nem a existência de justa causa para o atraso, considerando a complexidade do ato administrativo. Requereu, principalmente, a correção do erro material para ser excluída da condenação e, subsidiariamente, o saneamento da omissão para reanálise do valor da multa (mov. 180). Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou (mov. 187). É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso de embargos de declaração contra decisão judicial a fim de: 1) esclarecer obscuridade; 2) eliminar contradição; 3) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 4) corrigir erro material. A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo. Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios. A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. Por último, o erro material consiste no equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação. No presente caso, impera o aperfeiçoamento/integração do provimento embargado. De fato, a decisão de mov. 46 reconheceu a ilegitimidade passiva da GOIASPREV, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela, com base no entendimento consolidado na Súmula nº 5 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: A Goiás Previdência - GOIASPREV, e seus diretores não possuem legitimidade para figurarem no polo passivo de ações que tenham por objeto a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria do servidores públicos do Estado de Goiás. Uma vez excluída da lide, a GOIASPREV não pode ser sujeito de obrigações decorrentes do título executivo judicial, incluindo o pagamento de multas por descumprimento ou de verbas de sucumbência da fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, a condenação imposta deve recair exclusivamente sobre o ente que permaneceu no polo passivo e a quem competia o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, o Estado de Goiás. A embargante apontou, subsidiariamente, a existência de omissão na decisão quanto à análise da proporcionalidade da multa cominatória. No entanto, com o acolhimento do pedido principal para correção do erro material e a consequente exclusão total da GOIASPREV da condenação, os pedidos subsidiários formulados em seu favor perdem o objeto, restando prejudicada a sua análise. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV para retificar o dispositivo da decisão de mov. 173. Onde se lê: Diante do exposto: a) DECLARO integralmente cumprida a obrigação de fazer pelo Estado de Goiás e GOIASPREV, rejeitando o pedido da exequente de revisão da aposentadoria para o Nível G nesta via executiva; b) RECONHEÇO a incidência da multa cominatória por 24 dias de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, no valor diário de R$ 200,00, totalizando R$4.800,00. c) Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. d) Preclusa esta decisão, expeça-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento da multa e dos honorários, observando-se os dados bancários fornecidos pela exequente e a proporcionalidade de 50% das obrigações para cada réu. Leia-se: Diante do exposto: a) DECLARO integralmente cumprida a obrigação de fazer pelo Estado de Goiás, rejeitando o pedido da exequente de revisão da aposentadoria para o Nível G nesta via executiva; b) RECONHEÇO a incidência da multa cominatória por 24 (vinte e quatro) dias de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), cujo pagamento incumbe exclusivamente ao Estado de Goiás; c) CONDENO o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; d) Preclusa esta decisão, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para o pagamento da multa cominatória e dos honorários advocatícios, exclusivamente em face do Estado de Goiás. Fica excluída qualquer responsabilidade da GOIASPREV pelo pagamento das verbas estabelecidas na decisão de mov. 173, em razão de sua anterior exclusão do polo passivo, determinada no mov. 46. Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito

2026-08-24 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 5489854-04.2021.8.09.0029 Parte autora: Rejane Pereira Silva Parte ré: Estado de Goiás Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DESPACHO I - Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no mov. 180 (art. 1.023, § 2º, CPC). II - Após, autos conclusos para as deliberações pertinentes. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)

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