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5489848-75.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5489848-75.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Osvaldo Faustino de Oliveira Requerido(a): Itaú Unibanco S.A. DECISÃO 1. Da Verificação de Regularidade do Feito Este Juízo tem verificado o ajuizamento de expressivo número de demandas com indícios de litigância predatória. Visando mitigar tal fenômeno e com amparo nas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, adota-se medida voltada a atestar a ciência da parte quanto ao ajuizamento da demanda, bem como a regularidade da constituição de seu procurador. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, compareça pessoalmente ao balcão de atendimento da UPJ Cível de Aparecida de Goiânia/GO, munida de documento oficial de identificação com foto e comprovante de residência, a fim de ratificar o interesse no prosseguimento do feito. Nesse contexto, fixo as seguintes diretrizes para a UPJ: a) Decorrido o prazo sem o comparecimento da parte autora, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. b) Havendo o comparecimento, LAVRE-SE a respectiva certidão. b.1) Caso a parte requerente declare desconhecimento da ação ou desinteresse no seu prosseguimento, venham os autos conclusos para extinção imediata. b.2) Caso a parte promovente ratifique os termos da inicial, o feito seguirá seu curso regular, passando a vigorar as deliberações probatórias do item 2 abaixo. 2. Da Especificação de Provas (Condicionada à ratificação no item 1) Após oportunizada a produção de provas, a parte autora requereu a realização de perícia (ev. 22) e a parte ré pugnou pela produção de prova documental exibitória (ev. 23). Passo à análise. - Da Prova Pericial INDEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte autora, com fulcro na tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do STJ, a qual estabelece que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Considerando o entendimento firmado no referido Tema, e sendo da parte ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, o requerente carece de interesse na produção da prova pericial pretendida. INTIME-SE a parte ré para, em face da aplicação do Tema Repetitivo 1061 do STJ, já referido, manifestar eventual interesse na produção de prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. - Da Prova Documental Exibitória DEFIRO o pedido formulado pela parte ré no evento 23. Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos bancários pormenorizados desde a data da liberação do crédito até 03 (três) meses após, sob as penas do art. 400 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Determinações Finais Cumpridas as providências acima, em caso de inércia ou não havendo outros requerimentos, INCLUA-SE o presente feito no classificador correspondente, a fim de observar a ordem cronológica de conclusão para sentença (art. 12 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5489848-75.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Osvaldo Faustino de Oliveira Requerido(a): Itaú Unibanco S.A. DECISÃO 1. Da Verificação de Regularidade do Feito Este Juízo tem verificado o ajuizamento de expressivo número de demandas com indícios de litigância predatória. Visando mitigar tal fenômeno e com amparo nas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, adota-se medida voltada a atestar a ciência da parte quanto ao ajuizamento da demanda, bem como a regularidade da constituição de seu procurador. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, compareça pessoalmente ao balcão de atendimento da UPJ Cível de Aparecida de Goiânia/GO, munida de documento oficial de identificação com foto e comprovante de residência, a fim de ratificar o interesse no prosseguimento do feito. Nesse contexto, fixo as seguintes diretrizes para a UPJ: a) Decorrido o prazo sem o comparecimento da parte autora, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. b) Havendo o comparecimento, LAVRE-SE a respectiva certidão. b.1) Caso a parte requerente declare desconhecimento da ação ou desinteresse no seu prosseguimento, venham os autos conclusos para extinção imediata. b.2) Caso a parte promovente ratifique os termos da inicial, o feito seguirá seu curso regular, passando a vigorar as deliberações probatórias do item 2 abaixo. 2. Da Especificação de Provas (Condicionada à ratificação no item 1) Após oportunizada a produção de provas, a parte autora requereu a realização de perícia (ev. 22) e a parte ré pugnou pela produção de prova documental exibitória (ev. 23). Passo à análise. - Da Prova Pericial INDEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte autora, com fulcro na tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do STJ, a qual estabelece que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Considerando o entendimento firmado no referido Tema, e sendo da parte ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, o requerente carece de interesse na produção da prova pericial pretendida. INTIME-SE a parte ré para, em face da aplicação do Tema Repetitivo 1061 do STJ, já referido, manifestar eventual interesse na produção de prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. - Da Prova Documental Exibitória DEFIRO o pedido formulado pela parte ré no evento 23. Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos bancários pormenorizados desde a data da liberação do crédito até 03 (três) meses após, sob as penas do art. 400 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Determinações Finais Cumpridas as providências acima, em caso de inércia ou não havendo outros requerimentos, INCLUA-SE o presente feito no classificador correspondente, a fim de observar a ordem cronológica de conclusão para sentença (art. 12 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM

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