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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4ª Vara Cível
FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153
PROTOCOLO Nº: 5489848-75.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Osvaldo Faustino de Oliveira
Requerido(a): Itaú Unibanco S.A.
DECISÃO
1. Da Verificação de Regularidade do Feito
Este Juízo tem verificado o ajuizamento de expressivo número de demandas com indícios de litigância predatória. Visando mitigar tal fenômeno e com amparo nas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, adota-se medida voltada a atestar a ciência da parte quanto ao ajuizamento da demanda, bem como a regularidade da constituição de seu procurador.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, compareça pessoalmente ao balcão de atendimento da UPJ Cível de Aparecida de Goiânia/GO, munida de documento oficial de identificação com foto e comprovante de residência, a fim de ratificar o interesse no prosseguimento do feito.
Nesse contexto, fixo as seguintes diretrizes para a UPJ:
a) Decorrido o prazo sem o comparecimento da parte autora, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
b) Havendo o comparecimento, LAVRE-SE a respectiva certidão.
b.1) Caso a parte requerente declare desconhecimento da ação ou desinteresse no seu prosseguimento, venham os autos conclusos para extinção imediata.
b.2) Caso a parte promovente ratifique os termos da inicial, o feito seguirá seu curso regular, passando a vigorar as deliberações probatórias do item 2 abaixo.
2. Da Especificação de Provas (Condicionada à ratificação no item 1)
Após oportunizada a produção de provas, a parte autora requereu a realização de perícia (ev. 22) e a parte ré pugnou pela produção de prova documental exibitória (ev. 23). Passo à análise.
- Da Prova Pericial
INDEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte autora, com fulcro na tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do STJ, a qual estabelece que:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Considerando o entendimento firmado no referido Tema, e sendo da parte ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, o requerente carece de interesse na produção da prova pericial pretendida.
INTIME-SE a parte ré para, em face da aplicação do Tema Repetitivo 1061 do STJ, já referido, manifestar eventual interesse na produção de prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
- Da Prova Documental Exibitória
DEFIRO o pedido formulado pela parte ré no evento 23. Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos bancários pormenorizados desde a data da liberação do crédito até 03 (três) meses após, sob as penas do art. 400 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Determinações Finais
Cumpridas as providências acima, em caso de inércia ou não havendo outros requerimentos, INCLUA-SE o presente feito no classificador correspondente, a fim de observar a ordem cronológica de conclusão para sentença (art. 12 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
LM
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4ª Vara Cível
FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153
PROTOCOLO Nº: 5489848-75.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Osvaldo Faustino de Oliveira
Requerido(a): Itaú Unibanco S.A.
DECISÃO
1. Da Verificação de Regularidade do Feito
Este Juízo tem verificado o ajuizamento de expressivo número de demandas com indícios de litigância predatória. Visando mitigar tal fenômeno e com amparo nas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, adota-se medida voltada a atestar a ciência da parte quanto ao ajuizamento da demanda, bem como a regularidade da constituição de seu procurador.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, compareça pessoalmente ao balcão de atendimento da UPJ Cível de Aparecida de Goiânia/GO, munida de documento oficial de identificação com foto e comprovante de residência, a fim de ratificar o interesse no prosseguimento do feito.
Nesse contexto, fixo as seguintes diretrizes para a UPJ:
a) Decorrido o prazo sem o comparecimento da parte autora, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
b) Havendo o comparecimento, LAVRE-SE a respectiva certidão.
b.1) Caso a parte requerente declare desconhecimento da ação ou desinteresse no seu prosseguimento, venham os autos conclusos para extinção imediata.
b.2) Caso a parte promovente ratifique os termos da inicial, o feito seguirá seu curso regular, passando a vigorar as deliberações probatórias do item 2 abaixo.
2. Da Especificação de Provas (Condicionada à ratificação no item 1)
Após oportunizada a produção de provas, a parte autora requereu a realização de perícia (ev. 22) e a parte ré pugnou pela produção de prova documental exibitória (ev. 23). Passo à análise.
- Da Prova Pericial
INDEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte autora, com fulcro na tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do STJ, a qual estabelece que:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Considerando o entendimento firmado no referido Tema, e sendo da parte ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, o requerente carece de interesse na produção da prova pericial pretendida.
INTIME-SE a parte ré para, em face da aplicação do Tema Repetitivo 1061 do STJ, já referido, manifestar eventual interesse na produção de prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
- Da Prova Documental Exibitória
DEFIRO o pedido formulado pela parte ré no evento 23. Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos bancários pormenorizados desde a data da liberação do crédito até 03 (três) meses após, sob as penas do art. 400 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Determinações Finais
Cumpridas as providências acima, em caso de inércia ou não havendo outros requerimentos, INCLUA-SE o presente feito no classificador correspondente, a fim de observar a ordem cronológica de conclusão para sentença (art. 12 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
LM