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5489654-28.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5623629-73.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA EMBARGANTE FAUSTO LUIZ DA CUNHA EMBARGADA DANILO CUNHA ALENCAR RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAUSTO LUIZ DA CUNHA contra a decisão monocrática do mov. 22, que conheceu do Agravo de Instrumento e lhe negou provimento, mantendo a decisão proferida no cumprimento de sentença nº 5489654-28.2021.8.09.0051, na parte em que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. O embargante alega omissão quanto à distinção entre os incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil, à natureza do crédito exequendo, ao parâmetro de cinquenta salários mínimos, à extensão da constrição, à ausência de esgotamento de outros meios executórios. Requer o saneamento dos vícios e a atribuição de efeitos infringentes, para que seja provido o agravo de instrumento. Os embargados apresentaram resposta na mov. 40. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o julgador, bem como corrigir erro material. Não constituem, contudo, via adequada à rediscussão do mérito, à reapreciação da prova ou à obtenção de novo julgamento da causa pelo simples inconformismo da parte com a solução adotada. No caso, verifica-se, de fato, erro material na identificação do recorrente, todavia, sem qualquer repercussão no resultado do julgamento. Quanto às alegadas omissões, porém, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada delimitou expressamente a controvérsia e enfrentou a questão relativa à impenhorabilidade das quantias bloqueadas, consignando que a análise do art. 833 do CPC não se esgota na origem formal dos depósitos, devendo considerar a destinação e a utilização efetiva dos valores. Assentou, a partir dos extratos bancários, que havia intensa movimentação financeira, com saques, transferências, pagamentos e outras operações ordinárias, circunstâncias reputadas incompatíveis, no caso concreto, com a preservação integral da proteção invocada. Também houve pronunciamento expresso no sentido de que a mera origem salarial ou previdenciária dos depósitos não asseguraria, por si só, impenhorabilidade absoluta, especialmente quando os valores permanecem disponíveis e inseridos no fluxo financeiro ordinário da conta. Desse modo, a decisão embargada expressamente registrou que salários e proventos são, em regra, impenhoráveis, mas concluiu, à vista das particularidades da movimentação bancária e da destinação dos valores, pela possibilidade de manutenção da constrição. A distinção normativa pretendida pelo embargante traduz, portanto, discordância quanto à fundamentação jurídica adotada, e não ausência de pronunciamento. O mesmo se verifica quanto às demais teses. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe exame atomizado de cada alegação, precedente ou linha argumentativa. O fato de o embargante atribuir a esses elementos probatórios conclusão diversa não transforma a discordância quanto à valoração da prova em omissão sanável por embargos de declaração. Em realidade, sob o rótulo de omissão, o embargante busca a reapreciação do mérito do agravo de instrumento e a substituição do entendimento anteriormente adotado por outro que reconheça a impenhorabilidade integral dos valores. Tal pretensão extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admissível quando decorre necessariamente da correção de efetivo vício do julgado. Como, no caso, a única incorreção constatada consiste no erro material de identificação nominal da parte, sem reflexo na fundamentação ou no dispositivo, inexiste fundamento para modificar o resultado do julgamento. FACE AO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, porém os rejeito. Intimem-se. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5623629-73.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA EMBARGANTE FAUSTO LUIZ DA CUNHA EMBARGADA DANILO CUNHA ALENCAR RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAUSTO LUIZ DA CUNHA contra a decisão monocrática do mov. 22, que conheceu do Agravo de Instrumento e lhe negou provimento, mantendo a decisão proferida no cumprimento de sentença nº 5489654-28.2021.8.09.0051, na parte em que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. O embargante alega omissão quanto à distinção entre os incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil, à natureza do crédito exequendo, ao parâmetro de cinquenta salários mínimos, à extensão da constrição, à ausência de esgotamento de outros meios executórios. Requer o saneamento dos vícios e a atribuição de efeitos infringentes, para que seja provido o agravo de instrumento. Os embargados apresentaram resposta na mov. 40. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o julgador, bem como corrigir erro material. Não constituem, contudo, via adequada à rediscussão do mérito, à reapreciação da prova ou à obtenção de novo julgamento da causa pelo simples inconformismo da parte com a solução adotada. No caso, verifica-se, de fato, erro material na identificação do recorrente, todavia, sem qualquer repercussão no resultado do julgamento. Quanto às alegadas omissões, porém, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada delimitou expressamente a controvérsia e enfrentou a questão relativa à impenhorabilidade das quantias bloqueadas, consignando que a análise do art. 833 do CPC não se esgota na origem formal dos depósitos, devendo considerar a destinação e a utilização efetiva dos valores. Assentou, a partir dos extratos bancários, que havia intensa movimentação financeira, com saques, transferências, pagamentos e outras operações ordinárias, circunstâncias reputadas incompatíveis, no caso concreto, com a preservação integral da proteção invocada. Também houve pronunciamento expresso no sentido de que a mera origem salarial ou previdenciária dos depósitos não asseguraria, por si só, impenhorabilidade absoluta, especialmente quando os valores permanecem disponíveis e inseridos no fluxo financeiro ordinário da conta. Desse modo, a decisão embargada expressamente registrou que salários e proventos são, em regra, impenhoráveis, mas concluiu, à vista das particularidades da movimentação bancária e da destinação dos valores, pela possibilidade de manutenção da constrição. A distinção normativa pretendida pelo embargante traduz, portanto, discordância quanto à fundamentação jurídica adotada, e não ausência de pronunciamento. O mesmo se verifica quanto às demais teses. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe exame atomizado de cada alegação, precedente ou linha argumentativa. O fato de o embargante atribuir a esses elementos probatórios conclusão diversa não transforma a discordância quanto à valoração da prova em omissão sanável por embargos de declaração. Em realidade, sob o rótulo de omissão, o embargante busca a reapreciação do mérito do agravo de instrumento e a substituição do entendimento anteriormente adotado por outro que reconheça a impenhorabilidade integral dos valores. Tal pretensão extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admissível quando decorre necessariamente da correção de efetivo vício do julgado. Como, no caso, a única incorreção constatada consiste no erro material de identificação nominal da parte, sem reflexo na fundamentação ou no dispositivo, inexiste fundamento para modificar o resultado do julgamento. FACE AO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, porém os rejeito. Intimem-se. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

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