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5489594-38.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL NÃO COMPROVADA. ASTREINTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve obrigação de exibição de documentos sob pena de astreintes, alegando omissão quanto à impossibilidade material de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de omissão; (ii) a comprovação da impossibilidade de exibição dos documentos; (iii) o cabimento e a adequação das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão quando a matéria foi expressamente apreciada no acórdão embargado; 4. A alegação de impossibilidade material exige prova objetiva, não bastando a afirmação de insucesso nas buscas internas; 5. As astreintes são cabíveis para assegurar o cumprimento da obrigação de exibição documental, sendo razoável o valor fixado; 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Não há omissão quando a questão foi expressamente apreciada no acórdão embargado; 2. A impossibilidade material de exibição documental exige prova objetiva; 3. São cabíveis astreintes para assegurar o cumprimento da obrigação de exibição documental. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.000; STJ, EDcl no AgRg no Ag n.º 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/08/2005. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5489594-38.2026.8.09.0000 COMARCA DE PIRANHAS EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. EMBARGADO: RAIMUNDA DA ANUNCIAÇÃO SOUZA CARLOS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, conforme relatado, de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (mov. 34), contra o acórdão (mov. 28) que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, interposto nos autos do cumprimento de sentença (exibir documentos), ajuizado por RAIMUNDA DA ANUNCIAÇÃO SOUZA CARLOS, ora embargada, em face do embargante. Embargos de Declaração (mov. 34): Em suas razões, o Itaú Unibanco S.A. alega omissão no acórdão sustentando impossibilidade material de apresentar registros referentes ao ano de 2000, relacionados ao falecido José Barbosa da Silva, após buscas internas sem localização dos documentos. Requer o afastamento ou, subsidiariamente, a suspensão das astreintes, sob o argumento de que não houve recusa ao cumprimento da ordem, mas indisponibilidade material dos documentos. Pois bem. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Veja-se: Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). No caso, as questões suscitadas pelo Embargante foram devidamente apreciadas no acórdão embargado. Transcrevo o teor da ementa (mov. 28): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o cumprimento da obrigação de exibir documentos, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação; (ii) o cabimento das astreintes; (iii) a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A obrigação decorre de título judicial transitado em julgado; 4. A impossibilidade de cumprimento não foi comprovada; 5. A multa coercitiva é cabível para assegurar a efetividade da decisão, nos termos do CPC e do Tema 1.000 do STJ; 6. O valor das astreintes observa a razoabilidade e pode ser revisto na forma do art. 537, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese(s) de julgamento: 1. A alegação de impossibilidade de exibição de documentos exige prova objetiva; 2. É cabível a fixação de astreintes para compelir ao cumprimento da obrigação de exibir documentos; 3. O valor da multa coercitiva pode ser revisto se insuficiente ou excessivo. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 400, parágrafo único, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.000; TJGO, AC n.º 5548327-96.2022.8.09.0174; TJGO, AI n.º 5292303-13.2022.8.09.0051. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação, consignando que a instituição financeira se limitou a afirmar que os documentos não foram localizados em suas buscas internas, sem apresentar prova objetiva capaz de demonstrar a efetiva impossibilidade de exibição. Nesse sentido, a simples afirmação de insucesso nas pesquisas, desacompanhada de elementos técnicos, como laudo de auditoria, registros de busca em seus sistemas ou qualquer outro documento que demonstre a irrecuperabilidade definitiva dos dados ou a inexistência da conta, não é suficiente para afastar o dever imposto pelo título judicial. Também foi devidamente apreciada a questão relativa às astreintes, tendo o acórdão reconhecido seu cabimento com fundamento nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil e no Tema 1.000 do STJ, destacando que a multa constitui instrumento destinado a assegurar o cumprimento da obrigação de exibição documental. Quanto ao valor arbitrado, consignou-se que a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se mostra, em princípio, desarrazoada ou desproporcional, especialmente diante da necessidade de conferir efetividade à ordem judicial, sem prejuízo de posterior revisão caso se torne insuficiente ou excessiva, na forma do art. 537, § 1º, do CPC. Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, e a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado, buscando a rediscussão do mérito, o que é incabível nesta via. Registre-se, oportunamente, que, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a eventual interposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ou com finalidade meramente de rediscutir matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do mesmo diploma legal. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no artigo 1.025 do CPC. Ao teor do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5489594-38.2026.8.09.0000 COMARCA DE PIRANHAS EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. EMBARGADO: RAIMUNDA DA ANUNCIAÇÃO SOUZA CARLOS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL NÃO COMPROVADA. ASTREINTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve obrigação de exibição de documentos sob pena de astreintes, alegando omissão quanto à impossibilidade material de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de omissão; (ii) a comprovação da impossibilidade de exibição dos documentos; (iii) o cabimento e a adequação das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão quando a matéria foi expressamente apreciada no acórdão embargado; 4. A alegação de impossibilidade material exige prova objetiva, não bastando a afirmação de insucesso nas buscas internas; 5. As astreintes são cabíveis para assegurar o cumprimento da obrigação de exibição documental, sendo razoável o valor fixado; 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Não há omissão quando a questão foi expressamente apreciada no acórdão embargado; 2. A impossibilidade material de exibição documental exige prova objetiva; 3. São cabíveis astreintes para assegurar o cumprimento da obrigação de exibição documental. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.000; STJ, EDcl no AgRg no Ag n.º 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/08/2005. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5489594-38.2026.8.09.0000. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator w11

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL NÃO COMPROVADA. ASTREINTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve obrigação de exibição de documentos sob pena de astreintes, alegando omissão quanto à impossibilidade material de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de omissão; (ii) a comprovação da impossibilidade de exibição dos documentos; (iii) o cabimento e a adequação das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão quando a matéria foi expressamente apreciada no acórdão embargado; 4. A alegação de impossibilidade material exige prova objetiva, não bastando a afirmação de insucesso nas buscas internas; 5. As astreintes são cabíveis para assegurar o cumprimento da obrigação de exibição documental, sendo razoável o valor fixado; 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Não há omissão quando a questão foi expressamente apreciada no acórdão embargado; 2. A impossibilidade material de exibição documental exige prova objetiva; 3. São cabíveis astreintes para assegurar o cumprimento da obrigação de exibição documental. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.000; STJ, EDcl no AgRg no Ag n.º 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/08/2005. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5489594-38.2026.8.09.0000 COMARCA DE PIRANHAS EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. EMBARGADO: RAIMUNDA DA ANUNCIAÇÃO SOUZA CARLOS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, conforme relatado, de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (mov. 34), contra o acórdão (mov. 28) que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, interposto nos autos do cumprimento de sentença (exibir documentos), ajuizado por RAIMUNDA DA ANUNCIAÇÃO SOUZA CARLOS, ora embargada, em face do embargante. Embargos de Declaração (mov. 34): Em suas razões, o Itaú Unibanco S.A. alega omissão no acórdão sustentando impossibilidade material de apresentar registros referentes ao ano de 2000, relacionados ao falecido José Barbosa da Silva, após buscas internas sem localização dos documentos. Requer o afastamento ou, subsidiariamente, a suspensão das astreintes, sob o argumento de que não houve recusa ao cumprimento da ordem, mas indisponibilidade material dos documentos. Pois bem. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Veja-se: Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa maneira, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi). No caso, as questões suscitadas pelo Embargante foram devidamente apreciadas no acórdão embargado. Transcrevo o teor da ementa (mov. 28): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o cumprimento da obrigação de exibir documentos, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação; (ii) o cabimento das astreintes; (iii) a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A obrigação decorre de título judicial transitado em julgado; 4. A impossibilidade de cumprimento não foi comprovada; 5. A multa coercitiva é cabível para assegurar a efetividade da decisão, nos termos do CPC e do Tema 1.000 do STJ; 6. O valor das astreintes observa a razoabilidade e pode ser revisto na forma do art. 537, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese(s) de julgamento: 1. A alegação de impossibilidade de exibição de documentos exige prova objetiva; 2. É cabível a fixação de astreintes para compelir ao cumprimento da obrigação de exibir documentos; 3. O valor da multa coercitiva pode ser revisto se insuficiente ou excessivo. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 400, parágrafo único, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.000; TJGO, AC n.º 5548327-96.2022.8.09.0174; TJGO, AI n.º 5292303-13.2022.8.09.0051. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação, consignando que a instituição financeira se limitou a afirmar que os documentos não foram localizados em suas buscas internas, sem apresentar prova objetiva capaz de demonstrar a efetiva impossibilidade de exibição. Nesse sentido, a simples afirmação de insucesso nas pesquisas, desacompanhada de elementos técnicos, como laudo de auditoria, registros de busca em seus sistemas ou qualquer outro documento que demonstre a irrecuperabilidade definitiva dos dados ou a inexistência da conta, não é suficiente para afastar o dever imposto pelo título judicial. Também foi devidamente apreciada a questão relativa às astreintes, tendo o acórdão reconhecido seu cabimento com fundamento nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil e no Tema 1.000 do STJ, destacando que a multa constitui instrumento destinado a assegurar o cumprimento da obrigação de exibição documental. Quanto ao valor arbitrado, consignou-se que a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se mostra, em princípio, desarrazoada ou desproporcional, especialmente diante da necessidade de conferir efetividade à ordem judicial, sem prejuízo de posterior revisão caso se torne insuficiente ou excessiva, na forma do art. 537, § 1º, do CPC. Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, e a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado, buscando a rediscussão do mérito, o que é incabível nesta via. Registre-se, oportunamente, que, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a eventual interposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ou com finalidade meramente de rediscutir matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do mesmo diploma legal. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no artigo 1.025 do CPC. Ao teor do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5489594-38.2026.8.09.0000 COMARCA DE PIRANHAS EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. EMBARGADO: RAIMUNDA DA ANUNCIAÇÃO SOUZA CARLOS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL NÃO COMPROVADA. ASTREINTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve obrigação de exibição de documentos sob pena de astreintes, alegando omissão quanto à impossibilidade material de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de omissão; (ii) a comprovação da impossibilidade de exibição dos documentos; (iii) o cabimento e a adequação das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão quando a matéria foi expressamente apreciada no acórdão embargado; 4. A alegação de impossibilidade material exige prova objetiva, não bastando a afirmação de insucesso nas buscas internas; 5. As astreintes são cabíveis para assegurar o cumprimento da obrigação de exibição documental, sendo razoável o valor fixado; 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Não há omissão quando a questão foi expressamente apreciada no acórdão embargado; 2. A impossibilidade material de exibição documental exige prova objetiva; 3. São cabíveis astreintes para assegurar o cumprimento da obrigação de exibição documental. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.000; STJ, EDcl no AgRg no Ag n.º 634103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/08/2005. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5489594-38.2026.8.09.0000. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator w11

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