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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5489335-94.2022.8.09.0093
POLO ATIVO: Eroni Toledo Pereira
POLO PASSIVO: Centauro Vida E Previdência S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais proposta por Eroni Toledo Pereira, representado por sua curadora Rilma Aparecida Freitas Oliveira, contra Centauro Vida e Previdência S/A, todos qualificados.
O autor alega que contratou em fevereiro de 2021 uma apólice de seguro de vida individual nº 1391.01.007810, com cobertura de Diagnóstico de Doenças Graves e de Invalidez Funcional Permanente por Doença, no capital de R$ 500.000,00 cada, e sustenta o diagnóstico de doença de Alzheimer em 27/08/2021 e a incapacidade funcional permanente em 05/11/2021, afirmando que a ré recusou o pagamento na via administrativa sob o argumento de doença preexistente.
Decisão (mov. 12) deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e determinou a citação da ré.
Contestação (mov. 25) defende a existência de doença preexistente e a omissão dolosa de informações na contratação, destacando a má-fé decorrente da contratação de mais de dez apólices em curto período, e pugna pela improcedência.
Réplica (mov. 30) rebate a tese de má-fé e destaca a ausência de exames prévios pela seguradora.
Decisão de saneamento (mov. 40) afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial médica.
Laudo pericial foi juntado (mov. 84). Laudo complementar (mov. 92).
Parecer do Ministério Público (mov. 116) manifesta desinteresse na intervenção.
Decisão (mov. 136) homologou o laudo, deferiu a admissão da prova emprestada requerida pela ré e facultou às partes prazo para alegações finais.
Petição do autor (mov. 141) juntou laudo pericial produzido em ação previdenciária, a título de prova emprestada.
Alegações finais da ré (mov. 145) reiteram a tese de doença preexistente e de má-fé.
Alegações finais do autor (mov. 146) sustentam a boa-fé e o início da doença após a contratação.
Petição do autor (mov. 156) juntou laudo pericial complementar produzido em ação conexa, a título de prova emprestada.
Parecer do Ministério Público (mov. 157) ratifica o desinteresse na intervenção.
Petição do autor (mov. 160) requer o contraditório sobre a prova emprestada e aponta contradição cronológica na Tele Entrevista de saúde.
Despacho (mov. 163) intimou a ré a manifestar-se.
Manifestação da ré (mov. 169) reitera a impugnação e requer a inadmissão da prova emprestada.
Réplica do autor (mov. 170) invoca o ônus da impugnação especificada.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
Quanto à prova emprestada juntada pelo autor, consistente em laudos periciais produzidos em processos conexos (movs. 141 e 156), houve submissão ao contraditório.
O laudo previdenciário (mov. 141) foi submetido por força do despacho (mov. 148), com manifestação da ré (mov. 155), e o laudo complementar da ação conexa (mov. 156) por força do despacho (mov. 163), com manifestação da ré (mov. 169).
Admite-se, portanto, o documento na forma do art. 372 do CPC, sem prejuízo da livre valoração do seu conteúdo em conjunto com os demais elementos.
Mérito
No mérito, o diagnóstico da doença de Alzheimer e a incapacidade do autor a partir de 2021 são incontroversos, cabendo apurar se o autor agiu com boa-fé na contratação e se omitiu informações relevantes sobre seu estado de saúde.
Contudo, embora a relação se submeta ao Código de Defesa do Consumidor, o contrato firmado em fevereiro de 2021 rege-se pela lei então vigente, na forma do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Não incide, assim, a Lei nº 15.040/2024, que somente entrou em vigor após decorrido um ano de sua publicação e não alcança o contrato aperfeiçoado sob a legislação anterior.
De fato, o art. 765 do Código Civil, então vigente, dispunha que "o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes".
Por sua vez, o art. 766 do mesmo diploma estabelecia que "se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido".
Fixada essa premissa, a exigência de máxima boa-fé é princípio estruturante da atividade securitária, porque a seguradora aceita o risco com base nas declarações prestadas pelo proponente, sem as quais não teria condições de aferir a viabilidade da contratação.
Na mesma linha, a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
No mesmo sentido, a Súmula 14 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que "não se admite a tese de doença preexistente como negativa do pagamento de seguro de vida individual ou em grupo, quando a seguradora não exigiu a realização de exame prévio pelo segurado, embolsando o valor do prêmio, deixando de comprovar a manifesta má-fé do contratante".
Portanto, cabe verificar se o conjunto probatório demonstra a má-fé do segurado, ônus que já incumbe à seguradora por força dos próprios verbetes sumulares, independentemente da inversão operada no saneamento.
Pois bem.
O laudo pericial produzido nestes autos (movs. 84 e 92, perito Maicon Vinicius da Silva Leite), idôneo quanto ao diagnóstico clínico, fixou o início dos sintomas documentados em 2021. Contudo, na forma dos arts. 371 e 479 do CPC, a questão da má-fé contratual resolve-se pelo conhecimento que o segurado tinha, ou devia ter, ao contratar, e não pela data clínica da doença.
Por isso, essa questão reclama a valoração de elementos extrapericiais, como o histórico familiar de Alzheimer precoce (mov. 25) e a contratação simultânea de múltiplas apólices, que o juízo aprecia em conjunto com a prova técnica.
Contudo, o laudo do perito federal do Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 141) e o laudo da Junta Médica Oficial do TJGO (mov. 127), juntados a título de prova emprestada, não alteram essa conclusão, porque convergem com o laudo judicial quanto à data de início do diagnóstico documentado, mas não contemplam os elementos comportamentais que caracterizam a má-fé, quais sejam, o histórico familiar de Alzheimer precoce e a contratação simultânea de múltiplas apólices.
É que a distinção entre o início biológico silencioso da doença e a ciência formal, desenvolvida no laudo complementar da ação conexa (mov. 156), indica que o segurado pode não perceber os próprios déficits cognitivos em razão da anosognosia.
Ainda assim, não se afasta a omissão de fato externo e plenamente cognoscível, como é o histórico familiar de Alzheimer precoce que acomete o pai e o irmão do autor, circunstância independente de qualquer autopercepção neurológica.
Desse modo, a convergência dos laudos quanto ao diagnóstico formal não afasta a conclusão de má-fé, que repousa em elementos distintos da data clínica da doença.
A par disso, a sindicância juntada com a contestação (mov. 25) apurou o histórico familiar de Alzheimer precoce, que acometeu o pai e o irmão do autor. Essa é uma circunstância objetiva, externa ao segurado e plenamente cognoscível, que poderia influir decisivamente na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, nos termos do art. 766 do CC.
Tal omissão é violação grave do dever de máxima boa-fé, porque, na Tele Entrevista que instruiu a proposta, o autor respondeu negativamente aos quesitos sobre seu estado de saúde e antecedentes (mov. 25).
De outra parte, não prospera a alegação de que a declaração de saúde seria documento apócrifo e juridicamente inexistente, deduzida na petição do autor (mov. 160) e reiterada em sua réplica (mov. 170). A ausência de assinatura formal não exime o segurado do dever de veracidade imposto pelo art. 765 do CC, que incide sobre a declaração prestada por ocasião da proposta, independentemente da forma de sua colheita.
O autor apontou contradição cronológica entre a data da Tele Entrevista de saúde, que constaria como anterior ao início formal da vigência da cobertura, e a data de aceitação da proposta, arguindo que a declaração de saúde não poderia vincular o segurado a período de cobertura ainda não vigente (mov. 160).
Mas o argumento não prospera, porque a fixação da eficácia da cobertura às vinte e quatro horas da data de aceitação da proposta é técnica contratual de delimitação temporal do risco garantido e não desloca o momento do dever de declaração veraz, visto que a boa-fé exigida é de natureza pré-contratual e incide sobre a formação da proposta, independentemente do marco de início da eficácia da garantia.
De igual modo, não se acolhe a alegação de que o silêncio da ré tornaria incontroversos esses pontos por força do art. 341 do CPC, cujo ônus de impugnação especificada se dirige à defesa quanto aos fatos narrados na inicial, e não converte em verdade as alegações que o próprio autor deduz em petições supervenientes. A contradição documental invocada é matéria de valoração da prova, e não fato sujeito a confissão ficta, e a ré, ademais, reiterou a tese de má-fé (mov. 169).
Quanto à anosognosia, a alegada incapacidade de o paciente reconhecer os próprios déficits não alcança o ponto decisivo, porque em fevereiro de 2021 o autor era advogado em atividade e detinha capacidade civil plena, e a interdição foi decretada apenas em data posterior. A anosognosia diz respeito ao estágio da doença, não à data da contratação, e nada revela sobre a omissão do histórico familiar, fato externo ao segurado e independente de qualquer autopercepção.
Por outro lado, os documentos que atestam a aptidão laboral do autor em 2020 não afastam a conclusão, porque, a despeito da higidez aparente àquele tempo, o juízo reconhece a ciência do risco hereditário e a omissão deliberada na declaração de saúde.
Além disso, o autor contratou, em curto espaço de tempo, mais de dez apólices com coberturas para doenças graves e invalidez e comprometeu parcela considerável da renda com prêmios elevados, em padrão atípico e incompatível com a boa-fé, que somente encontra explicação racional na certeza ou na previsão concreta do sinistro.
Não o socorre a invocação do art. 789 do CC, porque a faculdade legal de cumular apólices pressupõe a boa-fé nas contratações e não confere salvo-conduto à omissão dolosa de circunstâncias relevantes.
Dessa forma, a convergência desses elementos não pode ser atribuída a mera coincidência e aponta com segurança para a contratação deliberada de seguros com o propósito de obter indenizações por sinistro cuja ocorrência já era conhecida ou, no mínimo, altamente previsível.
De igual modo, a aposentadoria por invalidez deferida pelo INSS em 2019 (CID M51.1, transtorno de disco intervertebral), ainda que omitida na declaração de saúde, não integra os fundamentos da conclusão pela má-fé, porque não guarda relação etiológica com a doença de Alzheimer, objeto da cobertura disputada.
A má-fé reconhecida nestes autos decorre da omissão do histórico familiar de Alzheimer precoce e da contratação simultânea de múltiplas apólices com cobertura específica para essa moléstia, não da omissão da patologia ortopédica.
Quanto à declaração prestada pela curadora em contexto processual distinto (proc. 0078047-18.2016.8.09.0093), indeferida como fato novo (mov. 77), não integra os fundamentos da presente decisão, porque não é confissão judicial e o contexto de sua colheita é alheio à relação contratual securitária.
Por isso, a conclusão pela má-fé repousa nos elementos endoprocessuais acima indicados, sem necessidade de recurso a esse elemento.
Tampouco integra os fundamentos desta decisão a sentença proferida no proc. 5700983-87.2022.8.09.0093, admitida como prova emprestada (mov. 136), por referir-se a parte diversa e relação contratual autônoma, porque a conclusão pela má-fé se sustenta pelos elementos endoprocessuais acima indicados.
Confira-se, no ponto, o entendimento do STJ:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE . OMISSÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COMPROVADO. SÚMULA 83/STJ . REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3 . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante análise da prova dos autos, consignou no acórdão recorrido que restou comprovada a má-fé do agravante no momento da contratação do seguro de vida com a omissão de ser portador de doença preexistente. A alteração de tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial . 2. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte Superior é lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2045459 SP 2021/0404152-9, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). Disponível em [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1562266580.
No mesmo sentido, o TJGO:
APELAÇÃO. COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO E NÃO INFORMADA PELO SEGURADO . MÁ-FÉ RECONHECIDA. LEGÍTIMA RECUSA DE COBERTURA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO . HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Na jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência, pela seguradora, de exames prévios à contratação . 2. Se o contratante segurado, ciente de que padece de doença preexistente, e que em razão desta, faz uso contínuo de medicamento, mas na Declaração Pessoal de Saúde assinala negativamente ao quesito respectivo, evidenciada está a má-fé. Precedentes. 3 . Não há como afastar a má-fé do apelante quando do preenchimento da proposta de seguro. Não lhe socorre a justificativa de ter respondido negativamente à pergunta da Declaração Pessoal de Saúde de ?ser portador de alguma moléstia que o obrigue a realizar consultas médicas ou exames com acompanhamento médico?, porque a doença estava estabilizada e não havia a necessidade de realização de consultas médicas e exames com acompanhamento médico. Verifica-se que perguntado, também, se fazia uso de medicamento de forma rotineira e, caso positivo, esclarecesse os nomes dos medicamentos, o apelante, igualmente, respondeu de forma negativa. Todavia, ao informar à Junta Médica Oficial deste tribunal, disse ser portador de diabetes tipo I com diagnóstico há 23 anos e que sempre fez uso de insulina desde que descobriu a doença . Evidenciada sua má-fé, legítima a recusa da seguradora ao pagamento da cobertura contratual. 4. Apelo desprovido. 5 . Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo códex. (TJ-GO - AC: 04556177020158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1994393576).
Em suma, a Súmula 609 do STJ e a Súmula 14 do TJGO protegem o segurado de boa-fé que desconhecia sua condição de saúde ao contratar, hipótese que não se verifica no caso. Reconhecida a má-fé do segurado, impõe-se a improcedência do pedido de cobrança das indenizações securitárias.
Por consequência, fica prejudicada a apreciação do grau de invalidez funcional para fins de enquadramento na cobertura respectiva, dada a subsistência da recusa por má-fé quanto a ambas as garantias.
Inexistindo ato ilícito por parte da seguradora, que exerceu regularmente o direito de recusar a cobertura ante a comprovada má-fé do segurado, não há fundamento para a condenação em danos morais.
Litigância de má-fé
A conduta processual do autor caracteriza litigância de má-fé, porque o art. 79 do CPC dispõe que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente, e o art. 80 arrola, entre as hipóteses, alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Com efeito, a demanda foi ajuizada sobre a premissa de boa-fé na contratação, que a fundamentação demonstrou inverídica, porque o autor omitiu deliberadamente o histórico familiar de Alzheimer precoce e contratou, em curto período, mais de dez apólices com cobertura para a mesma moléstia, para depois postular indenizações securitárias cuja causa sabia indevida. Essa conduta amolda-se aos incisos II e III do art. 80 do CPC.
Quanto à imputabilidade, não afasta a sanção a circunstância de o autor ser hoje incapaz e representado por curadora, porque a má-fé que fundou a improcedência foi praticada em fevereiro de 2021 pelo próprio autor, então advogado em atividade e plenamente capaz, tendo a interdição sobrevindo apenas em data posterior.
Os efeitos patrimoniais da sanção, por sua vez, recaem sobre a parte representada, nos termos do art. 81 do CPC, que responde pela multa ainda que o ato desleal tenha sido praticado por quem a representa em juízo.
Confira-se, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INEXISTENTE . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDUZIR EM ERRO O JULGADOR. DECISÃO MANTIDA. 1 . A alteração da verdade dos fatos e a dedução de pretensão contra fato incontroverso com a intenção deliberada de induzir o julgador em erro consubstancia má-fé, punível nos termos da legislação processual. 2. Demonstrado o indisfarçável intuito do agravante de alterar a verdade dos fatos e dificultar a busca da verdade real, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - AI: 01127636620198090000, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 10/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/10/2019). Disponível em [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/768041765
Desse modo, reconhecida a litigância de má-fé, nos termos dos incisos II e III do art. 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa do art. 81 do CPC, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da ré.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da ré, nos termos do art. 81 do CPC, verba de exigibilidade imediata e não abrangida pela suspensão decorrente da gratuidade, na forma do art. 98, § 4º, do CPC.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5489335-94.2022.8.09.0093
POLO ATIVO: Eroni Toledo Pereira
POLO PASSIVO: Centauro Vida E Previdência S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais proposta por Eroni Toledo Pereira, representado por sua curadora Rilma Aparecida Freitas Oliveira, contra Centauro Vida e Previdência S/A, todos qualificados.
O autor alega que contratou em fevereiro de 2021 uma apólice de seguro de vida individual nº 1391.01.007810, com cobertura de Diagnóstico de Doenças Graves e de Invalidez Funcional Permanente por Doença, no capital de R$ 500.000,00 cada, e sustenta o diagnóstico de doença de Alzheimer em 27/08/2021 e a incapacidade funcional permanente em 05/11/2021, afirmando que a ré recusou o pagamento na via administrativa sob o argumento de doença preexistente.
Decisão (mov. 12) deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e determinou a citação da ré.
Contestação (mov. 25) defende a existência de doença preexistente e a omissão dolosa de informações na contratação, destacando a má-fé decorrente da contratação de mais de dez apólices em curto período, e pugna pela improcedência.
Réplica (mov. 30) rebate a tese de má-fé e destaca a ausência de exames prévios pela seguradora.
Decisão de saneamento (mov. 40) afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial médica.
Laudo pericial foi juntado (mov. 84). Laudo complementar (mov. 92).
Parecer do Ministério Público (mov. 116) manifesta desinteresse na intervenção.
Decisão (mov. 136) homologou o laudo, deferiu a admissão da prova emprestada requerida pela ré e facultou às partes prazo para alegações finais.
Petição do autor (mov. 141) juntou laudo pericial produzido em ação previdenciária, a título de prova emprestada.
Alegações finais da ré (mov. 145) reiteram a tese de doença preexistente e de má-fé.
Alegações finais do autor (mov. 146) sustentam a boa-fé e o início da doença após a contratação.
Petição do autor (mov. 156) juntou laudo pericial complementar produzido em ação conexa, a título de prova emprestada.
Parecer do Ministério Público (mov. 157) ratifica o desinteresse na intervenção.
Petição do autor (mov. 160) requer o contraditório sobre a prova emprestada e aponta contradição cronológica na Tele Entrevista de saúde.
Despacho (mov. 163) intimou a ré a manifestar-se.
Manifestação da ré (mov. 169) reitera a impugnação e requer a inadmissão da prova emprestada.
Réplica do autor (mov. 170) invoca o ônus da impugnação especificada.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
Quanto à prova emprestada juntada pelo autor, consistente em laudos periciais produzidos em processos conexos (movs. 141 e 156), houve submissão ao contraditório.
O laudo previdenciário (mov. 141) foi submetido por força do despacho (mov. 148), com manifestação da ré (mov. 155), e o laudo complementar da ação conexa (mov. 156) por força do despacho (mov. 163), com manifestação da ré (mov. 169).
Admite-se, portanto, o documento na forma do art. 372 do CPC, sem prejuízo da livre valoração do seu conteúdo em conjunto com os demais elementos.
Mérito
No mérito, o diagnóstico da doença de Alzheimer e a incapacidade do autor a partir de 2021 são incontroversos, cabendo apurar se o autor agiu com boa-fé na contratação e se omitiu informações relevantes sobre seu estado de saúde.
Contudo, embora a relação se submeta ao Código de Defesa do Consumidor, o contrato firmado em fevereiro de 2021 rege-se pela lei então vigente, na forma do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Não incide, assim, a Lei nº 15.040/2024, que somente entrou em vigor após decorrido um ano de sua publicação e não alcança o contrato aperfeiçoado sob a legislação anterior.
De fato, o art. 765 do Código Civil, então vigente, dispunha que "o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes".
Por sua vez, o art. 766 do mesmo diploma estabelecia que "se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido".
Fixada essa premissa, a exigência de máxima boa-fé é princípio estruturante da atividade securitária, porque a seguradora aceita o risco com base nas declarações prestadas pelo proponente, sem as quais não teria condições de aferir a viabilidade da contratação.
Na mesma linha, a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
No mesmo sentido, a Súmula 14 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que "não se admite a tese de doença preexistente como negativa do pagamento de seguro de vida individual ou em grupo, quando a seguradora não exigiu a realização de exame prévio pelo segurado, embolsando o valor do prêmio, deixando de comprovar a manifesta má-fé do contratante".
Portanto, cabe verificar se o conjunto probatório demonstra a má-fé do segurado, ônus que já incumbe à seguradora por força dos próprios verbetes sumulares, independentemente da inversão operada no saneamento.
Pois bem.
O laudo pericial produzido nestes autos (movs. 84 e 92, perito Maicon Vinicius da Silva Leite), idôneo quanto ao diagnóstico clínico, fixou o início dos sintomas documentados em 2021. Contudo, na forma dos arts. 371 e 479 do CPC, a questão da má-fé contratual resolve-se pelo conhecimento que o segurado tinha, ou devia ter, ao contratar, e não pela data clínica da doença.
Por isso, essa questão reclama a valoração de elementos extrapericiais, como o histórico familiar de Alzheimer precoce (mov. 25) e a contratação simultânea de múltiplas apólices, que o juízo aprecia em conjunto com a prova técnica.
Contudo, o laudo do perito federal do Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 141) e o laudo da Junta Médica Oficial do TJGO (mov. 127), juntados a título de prova emprestada, não alteram essa conclusão, porque convergem com o laudo judicial quanto à data de início do diagnóstico documentado, mas não contemplam os elementos comportamentais que caracterizam a má-fé, quais sejam, o histórico familiar de Alzheimer precoce e a contratação simultânea de múltiplas apólices.
É que a distinção entre o início biológico silencioso da doença e a ciência formal, desenvolvida no laudo complementar da ação conexa (mov. 156), indica que o segurado pode não perceber os próprios déficits cognitivos em razão da anosognosia.
Ainda assim, não se afasta a omissão de fato externo e plenamente cognoscível, como é o histórico familiar de Alzheimer precoce que acomete o pai e o irmão do autor, circunstância independente de qualquer autopercepção neurológica.
Desse modo, a convergência dos laudos quanto ao diagnóstico formal não afasta a conclusão de má-fé, que repousa em elementos distintos da data clínica da doença.
A par disso, a sindicância juntada com a contestação (mov. 25) apurou o histórico familiar de Alzheimer precoce, que acometeu o pai e o irmão do autor. Essa é uma circunstância objetiva, externa ao segurado e plenamente cognoscível, que poderia influir decisivamente na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, nos termos do art. 766 do CC.
Tal omissão é violação grave do dever de máxima boa-fé, porque, na Tele Entrevista que instruiu a proposta, o autor respondeu negativamente aos quesitos sobre seu estado de saúde e antecedentes (mov. 25).
De outra parte, não prospera a alegação de que a declaração de saúde seria documento apócrifo e juridicamente inexistente, deduzida na petição do autor (mov. 160) e reiterada em sua réplica (mov. 170). A ausência de assinatura formal não exime o segurado do dever de veracidade imposto pelo art. 765 do CC, que incide sobre a declaração prestada por ocasião da proposta, independentemente da forma de sua colheita.
O autor apontou contradição cronológica entre a data da Tele Entrevista de saúde, que constaria como anterior ao início formal da vigência da cobertura, e a data de aceitação da proposta, arguindo que a declaração de saúde não poderia vincular o segurado a período de cobertura ainda não vigente (mov. 160).
Mas o argumento não prospera, porque a fixação da eficácia da cobertura às vinte e quatro horas da data de aceitação da proposta é técnica contratual de delimitação temporal do risco garantido e não desloca o momento do dever de declaração veraz, visto que a boa-fé exigida é de natureza pré-contratual e incide sobre a formação da proposta, independentemente do marco de início da eficácia da garantia.
De igual modo, não se acolhe a alegação de que o silêncio da ré tornaria incontroversos esses pontos por força do art. 341 do CPC, cujo ônus de impugnação especificada se dirige à defesa quanto aos fatos narrados na inicial, e não converte em verdade as alegações que o próprio autor deduz em petições supervenientes. A contradição documental invocada é matéria de valoração da prova, e não fato sujeito a confissão ficta, e a ré, ademais, reiterou a tese de má-fé (mov. 169).
Quanto à anosognosia, a alegada incapacidade de o paciente reconhecer os próprios déficits não alcança o ponto decisivo, porque em fevereiro de 2021 o autor era advogado em atividade e detinha capacidade civil plena, e a interdição foi decretada apenas em data posterior. A anosognosia diz respeito ao estágio da doença, não à data da contratação, e nada revela sobre a omissão do histórico familiar, fato externo ao segurado e independente de qualquer autopercepção.
Por outro lado, os documentos que atestam a aptidão laboral do autor em 2020 não afastam a conclusão, porque, a despeito da higidez aparente àquele tempo, o juízo reconhece a ciência do risco hereditário e a omissão deliberada na declaração de saúde.
Além disso, o autor contratou, em curto espaço de tempo, mais de dez apólices com coberturas para doenças graves e invalidez e comprometeu parcela considerável da renda com prêmios elevados, em padrão atípico e incompatível com a boa-fé, que somente encontra explicação racional na certeza ou na previsão concreta do sinistro.
Não o socorre a invocação do art. 789 do CC, porque a faculdade legal de cumular apólices pressupõe a boa-fé nas contratações e não confere salvo-conduto à omissão dolosa de circunstâncias relevantes.
Dessa forma, a convergência desses elementos não pode ser atribuída a mera coincidência e aponta com segurança para a contratação deliberada de seguros com o propósito de obter indenizações por sinistro cuja ocorrência já era conhecida ou, no mínimo, altamente previsível.
De igual modo, a aposentadoria por invalidez deferida pelo INSS em 2019 (CID M51.1, transtorno de disco intervertebral), ainda que omitida na declaração de saúde, não integra os fundamentos da conclusão pela má-fé, porque não guarda relação etiológica com a doença de Alzheimer, objeto da cobertura disputada.
A má-fé reconhecida nestes autos decorre da omissão do histórico familiar de Alzheimer precoce e da contratação simultânea de múltiplas apólices com cobertura específica para essa moléstia, não da omissão da patologia ortopédica.
Quanto à declaração prestada pela curadora em contexto processual distinto (proc. 0078047-18.2016.8.09.0093), indeferida como fato novo (mov. 77), não integra os fundamentos da presente decisão, porque não é confissão judicial e o contexto de sua colheita é alheio à relação contratual securitária.
Por isso, a conclusão pela má-fé repousa nos elementos endoprocessuais acima indicados, sem necessidade de recurso a esse elemento.
Tampouco integra os fundamentos desta decisão a sentença proferida no proc. 5700983-87.2022.8.09.0093, admitida como prova emprestada (mov. 136), por referir-se a parte diversa e relação contratual autônoma, porque a conclusão pela má-fé se sustenta pelos elementos endoprocessuais acima indicados.
Confira-se, no ponto, o entendimento do STJ:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE . OMISSÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COMPROVADO. SÚMULA 83/STJ . REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3 . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante análise da prova dos autos, consignou no acórdão recorrido que restou comprovada a má-fé do agravante no momento da contratação do seguro de vida com a omissão de ser portador de doença preexistente. A alteração de tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial . 2. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte Superior é lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2045459 SP 2021/0404152-9, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). Disponível em [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1562266580.
No mesmo sentido, o TJGO:
APELAÇÃO. COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO E NÃO INFORMADA PELO SEGURADO . MÁ-FÉ RECONHECIDA. LEGÍTIMA RECUSA DE COBERTURA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO . HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Na jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência, pela seguradora, de exames prévios à contratação . 2. Se o contratante segurado, ciente de que padece de doença preexistente, e que em razão desta, faz uso contínuo de medicamento, mas na Declaração Pessoal de Saúde assinala negativamente ao quesito respectivo, evidenciada está a má-fé. Precedentes. 3 . Não há como afastar a má-fé do apelante quando do preenchimento da proposta de seguro. Não lhe socorre a justificativa de ter respondido negativamente à pergunta da Declaração Pessoal de Saúde de ?ser portador de alguma moléstia que o obrigue a realizar consultas médicas ou exames com acompanhamento médico?, porque a doença estava estabilizada e não havia a necessidade de realização de consultas médicas e exames com acompanhamento médico. Verifica-se que perguntado, também, se fazia uso de medicamento de forma rotineira e, caso positivo, esclarecesse os nomes dos medicamentos, o apelante, igualmente, respondeu de forma negativa. Todavia, ao informar à Junta Médica Oficial deste tribunal, disse ser portador de diabetes tipo I com diagnóstico há 23 anos e que sempre fez uso de insulina desde que descobriu a doença . Evidenciada sua má-fé, legítima a recusa da seguradora ao pagamento da cobertura contratual. 4. Apelo desprovido. 5 . Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo códex. (TJ-GO - AC: 04556177020158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1994393576).
Em suma, a Súmula 609 do STJ e a Súmula 14 do TJGO protegem o segurado de boa-fé que desconhecia sua condição de saúde ao contratar, hipótese que não se verifica no caso. Reconhecida a má-fé do segurado, impõe-se a improcedência do pedido de cobrança das indenizações securitárias.
Por consequência, fica prejudicada a apreciação do grau de invalidez funcional para fins de enquadramento na cobertura respectiva, dada a subsistência da recusa por má-fé quanto a ambas as garantias.
Inexistindo ato ilícito por parte da seguradora, que exerceu regularmente o direito de recusar a cobertura ante a comprovada má-fé do segurado, não há fundamento para a condenação em danos morais.
Litigância de má-fé
A conduta processual do autor caracteriza litigância de má-fé, porque o art. 79 do CPC dispõe que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente, e o art. 80 arrola, entre as hipóteses, alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Com efeito, a demanda foi ajuizada sobre a premissa de boa-fé na contratação, que a fundamentação demonstrou inverídica, porque o autor omitiu deliberadamente o histórico familiar de Alzheimer precoce e contratou, em curto período, mais de dez apólices com cobertura para a mesma moléstia, para depois postular indenizações securitárias cuja causa sabia indevida. Essa conduta amolda-se aos incisos II e III do art. 80 do CPC.
Quanto à imputabilidade, não afasta a sanção a circunstância de o autor ser hoje incapaz e representado por curadora, porque a má-fé que fundou a improcedência foi praticada em fevereiro de 2021 pelo próprio autor, então advogado em atividade e plenamente capaz, tendo a interdição sobrevindo apenas em data posterior.
Os efeitos patrimoniais da sanção, por sua vez, recaem sobre a parte representada, nos termos do art. 81 do CPC, que responde pela multa ainda que o ato desleal tenha sido praticado por quem a representa em juízo.
Confira-se, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INEXISTENTE . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDUZIR EM ERRO O JULGADOR. DECISÃO MANTIDA. 1 . A alteração da verdade dos fatos e a dedução de pretensão contra fato incontroverso com a intenção deliberada de induzir o julgador em erro consubstancia má-fé, punível nos termos da legislação processual. 2. Demonstrado o indisfarçável intuito do agravante de alterar a verdade dos fatos e dificultar a busca da verdade real, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - AI: 01127636620198090000, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 10/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/10/2019). Disponível em [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/768041765
Desse modo, reconhecida a litigância de má-fé, nos termos dos incisos II e III do art. 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa do art. 81 do CPC, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da ré.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da ré, nos termos do art. 81 do CPC, verba de exigibilidade imediata e não abrangida pela suspensão decorrente da gratuidade, na forma do art. 98, § 4º, do CPC.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR