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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5489218-34.2026.8.09.0006
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: Themer Miguel Jose
PROMOVIDO (A): Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por THEMER MIGUEL JOSÉ em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte requerente ser policial militar e portadora de grave comprometimento ortopédico no joelho direito, com quadro clínico progressivo de dor intensa, limitação funcional e alterações estruturais significativas, incluindo condropatia patelar grau 4.
Aduziu que, apesar de cirurgias anteriores, a condição persistiu e se agravou, levando seu médico assistente a prescrever um novo procedimento cirúrgico especializado, consistente em uma tripla osteotomia corretiva (femoral, tibial e da tuberosidade anterior da tíbia), para o qual foram solicitados materiais específicos, como hastes intramedulares bloqueadas, placas e parafusos, considerados indispensáveis para a segurança e eficácia do tratamento.
Sustentou que, após formular o pedido administrativo, a parte requerida autorizou apenas parcialmente o procedimento e os materiais, negando itens essenciais, o que, na prática, inviabilizaria a execução segura da cirurgia e representaria uma negativa indireta de tratamento.
Argumentou que tal conduta é abusiva, viola seu direito fundamental à saúde e lhe causa sofrimento físico e psicológico contínuo.
Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte requerida autorizasse e custeasse integralmente o procedimento e todos os materiais prescritos, a confirmação da tutela em sentença, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01.
Parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS ao movimento 10.
Gratuidade da justiça deferida e tutela de urgência concedida, em parte, ao movimento 13.
Regularmente citada, a parte requerida, agora sob a denominação SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE, ofereceu contestação na movimentação n. 22.
Levantou, em sede preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Defendeu também a inaplicabilidade da Lei n. 9.656/1998 e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao argumento de que o plano de saúde do requerente é classificado como "plano antigo", não adaptado à referida legislação, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 1.931 (Tema 123).
Alegou, ainda, ser beneficiária de isenção de custas processuais, nos termos da Lei Estadual n. 21.880/2023.
No mérito, informou ter cumprido integralmente a decisão liminar em 04/07/2026, autorizando todo o procedimento e materiais, o que acarretaria a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer.
Bateu-se pela improcedência do pedido de danos morais, sustentando que a negativa parcial não foi abusiva, mas resultado do exercício regular de sua prerrogativa de auditoria técnica, e que, conforme o Tema Repetitivo n. 1.365 do STJ, a mera recusa de cobertura não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais, o que não teria ocorrido nos autos.
Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (movimento n. 40), na qual a parte requerente, em suma, refutou as teses defensivas e reiterou os termos da petição inicial.
Argumentou que o cumprimento da tutela de urgência pela parte requerida não implica perda do objeto, mas sim o reconhecimento da legitimidade de sua pretensão inicial, evidenciando a resistência indevida que a obrigou a buscar o Poder Judiciário.
Sustentou que, mesmo com a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a relação contratual deve ser pautada pela boa-fé objetiva.
Defendeu a configuração do dano moral, afirmando que a recusa injustificada de cobertura para um tratamento essencial, que a submeteu à continuidade do sofrimento físico e à incerteza, ultrapassa o mero dissabor contratual, configurando dano moral in re ipsa, e que os precedentes citados pela defesa não se aplicariam ao caso concreto, que envolve urgência e risco à saúde.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte requerente (movimento n. 42) informou que não possuía novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
A parte requerida (movimento n. 43), por sua vez, também declarou não possuir outras provas a produzir, reiterou os fundamentos de sua contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos com o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e a matéria controvertida é eminentemente de direito, estando os fatos suficientemente esclarecidos pela prova documental já constante dos autos, incluindo a Nota Técnica do NATJUS, o que torna despicienda maior dilação probatória.
A parte requerida suscita, como matéria de defesa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/1998.
Tais questões, embora relevantes para a delimitação do regime jurídico aplicável, confundem-se com o próprio mérito da causa e com ele serão analisadas.
Pois bem,.
A controvérsia central reside em verificar a legalidade da recusa parcial de cobertura para procedimento e materiais cirúrgicos prescritos ao requerente e, consequentemente, a existência de dano moral indenizável.
A obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio integral do procedimento cirúrgico, foi cumprida pela requerida após o deferimento da tutela de urgência (movimento 13), conforme informado na contestação (movimento 22) e corroborado pela juntada da Guia de Autorização n. 23987851.
O cumprimento, todavia, não acarreta a perda superveniente do objeto, pois a satisfação da pretensão ocorreu por força de determinação judicial, e não por ato voluntário da requerida, o que evidencia a resistência inicial e a necessidade da intervenção do Poder Judiciário.
No caso concreto, a probabilidade do direito do requerente foi devidamente reconhecida na decisão liminar.
Isso porque os relatórios médicos (movimento 01, arquivos 06 e 16), os exames de imagem (movimento 01, arquivo 07) e, de forma conclusiva, a Nota Técnica n. 42045/2026 do NATJUS (movimento 29) confirmam a necessidade dos procedimentos de osteotomia derrotatória de fêmur, de tíbia e da tuberosidade anterior da tíbia para a recuperação da qualidade de vida do requerente.
A própria requerida, em sua análise administrativa (movimento 01, arquivo 14), autorizou parte do tratamento, reconhecendo a existência da patologia e a indicação cirúrgica.
Nesse quadro, a recusa quanto aos demais procedimentos e materiais, sob o argumento de que não estariam previstos para o tratamento, revela-se abusiva, uma vez que a escolha da terapêutica mais adequada, incluindo os procedimentos e materiais necessários à sua execução segura e eficaz, compete ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, de modo que a interferência da auditoria administrativa, ao substituir o critério técnico do profissional que acompanha o paciente, esvazia a própria finalidade do contrato de assistência à saúde.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás:
''EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM OSTEOMIELITE CRÔNICA E LESÕES ORTOPÉDICAS GRAVES. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO POR RELATÓRIOS E EXAMES MÉDICOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consistente na ausência de disponibilização de vaga para tratamento especializado em ortopedia e traumatologia, não obstante os relatórios e exames médicos comprovarem quadro grave de osteomielite crônica, condropatia patelar e troclear, lesão osteocondral e alterações estruturais no fêmur distal. O impetrante pleiteia medida liminar para imediata inserção em hospital de referência do SUS, sob pena de bloqueio de verbas públicas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o Mandado de Segurança é via adequada à tutela do direito fundamental à saúde diante da urgência do caso e da prova pré-constituída; e (ii) estabelecer se a omissão da autoridade coatora viola direito líquido e certo do impetrante ao tratamento médico especializado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O Mandado de Segurança é cabível quando comprovado de plano o direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória (CF, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009).2. A saúde é direito social fundamental (CF, arts. 6º e 196) e dever do Estado, cuja responsabilidade é solidária entre União, Estados e Municípios (CF, art. 23, II; STF, RE 855.178 ? Tema 793, repercussão geral).3. Exames e relatórios médicos acostados demonstram a gravidade do quadro clínico do impetrante, bem como a urgência do tratamento ortopédico, revelando a omissão administrativa e configurando violação a direito líquido e certo.4. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou entendimento por meio da Súmula nº 35, segundo a qual União, Estado e Municípios têm o dever solidário de fornecer gratuitamente tratamento de saúde indispensável ao cidadão, ainda que não previsto em lista oficial.5. A proteção à vida e à saúde impõe ao Judiciário o dever de garantir o acesso imediato ao tratamento, sob pena de grave e irreversível dano ao paciente.IV. DISPOSITIVO E TESESegurança concedida.Tese de julgamento: 1. O Mandado de Segurança é via adequada para assegurar o direito fundamental à saúde quando demonstrada, por prova pré-constituída, a omissão administrativa em providenciar tratamento médico urgente. 2. A responsabilidade pela prestação da saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, cabendo ao cidadão exigir de qualquer um deles o cumprimento da obrigação. 3. O direito à saúde, como expressão do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, impõe ao Poder Público o dever de fornecer tratamento médico especializado quando comprovada a necessidade urgente por laudo médico.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 6º; 23, II; 196; CE/GO, art. 153, X; Lei 12.016/2009, arts. 7º, III; 25 e 26.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793 RG); TJGO, Súmula nº 35.(TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5416406-46.2025.8.09.0000, Rel. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2025)'' Original sem destaque
''APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGMA ? ADENOCARCINOMA COLORRETAL AVANÇADA (CÂNCER DE CÓLON). MEDICAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. LONSURF REGISTRADO NA ANVISA. NEGATIVA INDEVIDA DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o entendimento da colenda Corte da Cidadania, não obstante o rol de procedimento e eventos em saúde suplementar ser, em regra, taxativo, a operadora do plano ou seguro de saúde é obrigada a arcar o tratamento com medicamento LONSURF, prescrito por médico especialista, se não existe, para a cura do paciente, outro medicamento eficaz, efetivo e seguro. 2. O médico assistente, conhecedor das condições do paciente, é quem está habilitado a indicar a melhor opção, dentre os métodos disponíveis, para a realização do tratamento, não cabendo discussão sobre a eficácia ou não do medicamento indicado, até porque inexiste no processo qualquer circunstância que descaracterize o procedimento prescrito. 3. Mesmo que o contrato pactuado entre as partes e/ou eventuais normas administrativas editadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não prevejam a obrigatoriedade da cobertura de todos os procedimentos solicitados, a exclusão da assistência em voga, é considerada abusiva, uma vez que o tratamento com o medicamento pleiteado é essencial para a garantia da saúde ou a vida do paciente, porquanto, o que a lei permite é que os planos de saúde estabeleçam as patologias que serão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar os cuidados do paciente após diagnóstico histológico da doença. 4. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ?não há falar em rol de cobertura no que se refere aos medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS - devendo ser fornecidos, pela operadora de plano de saúde, conforme prescrição do médico assistente? (AgInt no REsp n. 1.946.731/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/8/2022). 5. No caso concreto, resta demonstrado, que o medicamento LONSURF possui registro na ANVISA e foi indicado por médico especialista na área. Outrossim, a urgência da medida justifica-se diante do cenário fático dos autos, considerando o evidente risco de agravamento do estado de saúde da autora ou até mesmo seu óbito, vez que é portadora de Carcinoma (câncer). 6. Ademais, a Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou substancialmente a Lei 9.656/1998, possui aplicabilidade imediata. 7. A excepcionalidade do caso está demonstrada pelo conjunto probatório. A obrigação do custeio do medicamento pela operadora do plano de saúde coaduna-se com o entendimento do STJ e com as alterações trazidas pela Lei 14.454/2022 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5526982-25.2021.8.09.0137, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 31/10/2023 20:21:50)'' Original sem destaque
Ainda que se admita a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça), e da Lei n. 9.656/1998, por se tratar de plano antigo, a relação contratual deve ser regida pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no Código Civil, os quais foram violados com a recusa de fornecer materiais indispensáveis a um procedimento cirúrgico prescrito, tornando a cobertura inócua.
Sendo, pois, a recusa inicial da requerida manifestamente ilícita.
Como resultado, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, para tornar definitiva a obrigação de fazer consistente no custeio integral do procedimento cirúrgico e dos materiais prescritos ao requerente.
Relativamente ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.365 (REsp 2.165.670/SP e REsp 2.197.574/SP), fixou a seguinte tese de observância obrigatória:
"A recusa da operadora de plano de saúde em custear tratamento ou fornecer medicamento prescrito pelo médico assistente, ainda que reputada indevida, não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração, em cada caso concreto, de circunstâncias excepcionais que caracterizem efetiva lesão a direito da personalidade."
Na espécie, embora a recusa parcial da requerida tenha sido ilícita, não se vislumbra a ocorrência de circunstância excepcional apta a configurar o dano moral.
A própria Nota Técnica do NATJUS (movimento 29) foi categórica ao classificar o procedimento como de caráter eletivo, afastando a hipótese de urgência ou emergência que pudesse implicar risco iminente à vida ou de lesão irreparável.
Na ocasião, o parecer técnico asseverou:
"este NATJUS entende que os procedimentos solicitados sãos usualmente de caráter ELETIVO, e não foi possível, no momento, encontrar fundamentação para considerá-los como uma Urgência/Emergência."
É válido pontuar, ademais, que esse juízo não desconhece as dores e limitação funcional suportadas pelo requerente, entretanto a controvérsia administrativa e o breve interregno até a concessão da tutela judicial não foram capazes de gerar abalo psicológico que ultrapassasse o dissabor inerente ao descumprimento contratual.
Não há, nos autos, prova de agravamento clínico significativo no período, de humilhação ou de qualquer outra situação que evidencie ofensa grave a direito da personalidade.
A situação vivenciada enquadra-se na regra geral estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a recusa indevida, isoladamente, não gera dano moral indenizável.
Assim, a improcedência do pedido de indenização é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para:
a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no movimento 13 e já cumprida pela requerida, tornando definitiva a obrigação do SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE de autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de tripla osteotomia corretiva e todos os materiais de osteossíntese prescritos ao requerente, conforme relatórios médicos juntados aos autos;
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo a parte requerente arcar com 30% (trinta por cento) das custas e dos honorários, enquanto a parte requerida arcará com os 70% (setenta por cento) restantes, observando-se a isenção legal de custas de que goza a requerida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
2
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5489218-34.2026.8.09.0006
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: Themer Miguel Jose
PROMOVIDO (A): Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por THEMER MIGUEL JOSÉ em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte requerente ser policial militar e portadora de grave comprometimento ortopédico no joelho direito, com quadro clínico progressivo de dor intensa, limitação funcional e alterações estruturais significativas, incluindo condropatia patelar grau 4.
Aduziu que, apesar de cirurgias anteriores, a condição persistiu e se agravou, levando seu médico assistente a prescrever um novo procedimento cirúrgico especializado, consistente em uma tripla osteotomia corretiva (femoral, tibial e da tuberosidade anterior da tíbia), para o qual foram solicitados materiais específicos, como hastes intramedulares bloqueadas, placas e parafusos, considerados indispensáveis para a segurança e eficácia do tratamento.
Sustentou que, após formular o pedido administrativo, a parte requerida autorizou apenas parcialmente o procedimento e os materiais, negando itens essenciais, o que, na prática, inviabilizaria a execução segura da cirurgia e representaria uma negativa indireta de tratamento.
Argumentou que tal conduta é abusiva, viola seu direito fundamental à saúde e lhe causa sofrimento físico e psicológico contínuo.
Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte requerida autorizasse e custeasse integralmente o procedimento e todos os materiais prescritos, a confirmação da tutela em sentença, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01.
Parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS ao movimento 10.
Gratuidade da justiça deferida e tutela de urgência concedida, em parte, ao movimento 13.
Regularmente citada, a parte requerida, agora sob a denominação SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE, ofereceu contestação na movimentação n. 22.
Levantou, em sede preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Defendeu também a inaplicabilidade da Lei n. 9.656/1998 e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao argumento de que o plano de saúde do requerente é classificado como "plano antigo", não adaptado à referida legislação, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 1.931 (Tema 123).
Alegou, ainda, ser beneficiária de isenção de custas processuais, nos termos da Lei Estadual n. 21.880/2023.
No mérito, informou ter cumprido integralmente a decisão liminar em 04/07/2026, autorizando todo o procedimento e materiais, o que acarretaria a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer.
Bateu-se pela improcedência do pedido de danos morais, sustentando que a negativa parcial não foi abusiva, mas resultado do exercício regular de sua prerrogativa de auditoria técnica, e que, conforme o Tema Repetitivo n. 1.365 do STJ, a mera recusa de cobertura não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais, o que não teria ocorrido nos autos.
Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (movimento n. 40), na qual a parte requerente, em suma, refutou as teses defensivas e reiterou os termos da petição inicial.
Argumentou que o cumprimento da tutela de urgência pela parte requerida não implica perda do objeto, mas sim o reconhecimento da legitimidade de sua pretensão inicial, evidenciando a resistência indevida que a obrigou a buscar o Poder Judiciário.
Sustentou que, mesmo com a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a relação contratual deve ser pautada pela boa-fé objetiva.
Defendeu a configuração do dano moral, afirmando que a recusa injustificada de cobertura para um tratamento essencial, que a submeteu à continuidade do sofrimento físico e à incerteza, ultrapassa o mero dissabor contratual, configurando dano moral in re ipsa, e que os precedentes citados pela defesa não se aplicariam ao caso concreto, que envolve urgência e risco à saúde.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte requerente (movimento n. 42) informou que não possuía novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
A parte requerida (movimento n. 43), por sua vez, também declarou não possuir outras provas a produzir, reiterou os fundamentos de sua contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos com o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e a matéria controvertida é eminentemente de direito, estando os fatos suficientemente esclarecidos pela prova documental já constante dos autos, incluindo a Nota Técnica do NATJUS, o que torna despicienda maior dilação probatória.
A parte requerida suscita, como matéria de defesa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/1998.
Tais questões, embora relevantes para a delimitação do regime jurídico aplicável, confundem-se com o próprio mérito da causa e com ele serão analisadas.
Pois bem,.
A controvérsia central reside em verificar a legalidade da recusa parcial de cobertura para procedimento e materiais cirúrgicos prescritos ao requerente e, consequentemente, a existência de dano moral indenizável.
A obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio integral do procedimento cirúrgico, foi cumprida pela requerida após o deferimento da tutela de urgência (movimento 13), conforme informado na contestação (movimento 22) e corroborado pela juntada da Guia de Autorização n. 23987851.
O cumprimento, todavia, não acarreta a perda superveniente do objeto, pois a satisfação da pretensão ocorreu por força de determinação judicial, e não por ato voluntário da requerida, o que evidencia a resistência inicial e a necessidade da intervenção do Poder Judiciário.
No caso concreto, a probabilidade do direito do requerente foi devidamente reconhecida na decisão liminar.
Isso porque os relatórios médicos (movimento 01, arquivos 06 e 16), os exames de imagem (movimento 01, arquivo 07) e, de forma conclusiva, a Nota Técnica n. 42045/2026 do NATJUS (movimento 29) confirmam a necessidade dos procedimentos de osteotomia derrotatória de fêmur, de tíbia e da tuberosidade anterior da tíbia para a recuperação da qualidade de vida do requerente.
A própria requerida, em sua análise administrativa (movimento 01, arquivo 14), autorizou parte do tratamento, reconhecendo a existência da patologia e a indicação cirúrgica.
Nesse quadro, a recusa quanto aos demais procedimentos e materiais, sob o argumento de que não estariam previstos para o tratamento, revela-se abusiva, uma vez que a escolha da terapêutica mais adequada, incluindo os procedimentos e materiais necessários à sua execução segura e eficaz, compete ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, de modo que a interferência da auditoria administrativa, ao substituir o critério técnico do profissional que acompanha o paciente, esvazia a própria finalidade do contrato de assistência à saúde.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás:
''EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM OSTEOMIELITE CRÔNICA E LESÕES ORTOPÉDICAS GRAVES. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO POR RELATÓRIOS E EXAMES MÉDICOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consistente na ausência de disponibilização de vaga para tratamento especializado em ortopedia e traumatologia, não obstante os relatórios e exames médicos comprovarem quadro grave de osteomielite crônica, condropatia patelar e troclear, lesão osteocondral e alterações estruturais no fêmur distal. O impetrante pleiteia medida liminar para imediata inserção em hospital de referência do SUS, sob pena de bloqueio de verbas públicas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o Mandado de Segurança é via adequada à tutela do direito fundamental à saúde diante da urgência do caso e da prova pré-constituída; e (ii) estabelecer se a omissão da autoridade coatora viola direito líquido e certo do impetrante ao tratamento médico especializado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O Mandado de Segurança é cabível quando comprovado de plano o direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória (CF, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009).2. A saúde é direito social fundamental (CF, arts. 6º e 196) e dever do Estado, cuja responsabilidade é solidária entre União, Estados e Municípios (CF, art. 23, II; STF, RE 855.178 ? Tema 793, repercussão geral).3. Exames e relatórios médicos acostados demonstram a gravidade do quadro clínico do impetrante, bem como a urgência do tratamento ortopédico, revelando a omissão administrativa e configurando violação a direito líquido e certo.4. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou entendimento por meio da Súmula nº 35, segundo a qual União, Estado e Municípios têm o dever solidário de fornecer gratuitamente tratamento de saúde indispensável ao cidadão, ainda que não previsto em lista oficial.5. A proteção à vida e à saúde impõe ao Judiciário o dever de garantir o acesso imediato ao tratamento, sob pena de grave e irreversível dano ao paciente.IV. DISPOSITIVO E TESESegurança concedida.Tese de julgamento: 1. O Mandado de Segurança é via adequada para assegurar o direito fundamental à saúde quando demonstrada, por prova pré-constituída, a omissão administrativa em providenciar tratamento médico urgente. 2. A responsabilidade pela prestação da saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, cabendo ao cidadão exigir de qualquer um deles o cumprimento da obrigação. 3. O direito à saúde, como expressão do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, impõe ao Poder Público o dever de fornecer tratamento médico especializado quando comprovada a necessidade urgente por laudo médico.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 6º; 23, II; 196; CE/GO, art. 153, X; Lei 12.016/2009, arts. 7º, III; 25 e 26.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793 RG); TJGO, Súmula nº 35.(TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5416406-46.2025.8.09.0000, Rel. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2025)'' Original sem destaque
''APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGMA ? ADENOCARCINOMA COLORRETAL AVANÇADA (CÂNCER DE CÓLON). MEDICAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. LONSURF REGISTRADO NA ANVISA. NEGATIVA INDEVIDA DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o entendimento da colenda Corte da Cidadania, não obstante o rol de procedimento e eventos em saúde suplementar ser, em regra, taxativo, a operadora do plano ou seguro de saúde é obrigada a arcar o tratamento com medicamento LONSURF, prescrito por médico especialista, se não existe, para a cura do paciente, outro medicamento eficaz, efetivo e seguro. 2. O médico assistente, conhecedor das condições do paciente, é quem está habilitado a indicar a melhor opção, dentre os métodos disponíveis, para a realização do tratamento, não cabendo discussão sobre a eficácia ou não do medicamento indicado, até porque inexiste no processo qualquer circunstância que descaracterize o procedimento prescrito. 3. Mesmo que o contrato pactuado entre as partes e/ou eventuais normas administrativas editadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não prevejam a obrigatoriedade da cobertura de todos os procedimentos solicitados, a exclusão da assistência em voga, é considerada abusiva, uma vez que o tratamento com o medicamento pleiteado é essencial para a garantia da saúde ou a vida do paciente, porquanto, o que a lei permite é que os planos de saúde estabeleçam as patologias que serão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar os cuidados do paciente após diagnóstico histológico da doença. 4. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ?não há falar em rol de cobertura no que se refere aos medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS - devendo ser fornecidos, pela operadora de plano de saúde, conforme prescrição do médico assistente? (AgInt no REsp n. 1.946.731/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/8/2022). 5. No caso concreto, resta demonstrado, que o medicamento LONSURF possui registro na ANVISA e foi indicado por médico especialista na área. Outrossim, a urgência da medida justifica-se diante do cenário fático dos autos, considerando o evidente risco de agravamento do estado de saúde da autora ou até mesmo seu óbito, vez que é portadora de Carcinoma (câncer). 6. Ademais, a Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou substancialmente a Lei 9.656/1998, possui aplicabilidade imediata. 7. A excepcionalidade do caso está demonstrada pelo conjunto probatório. A obrigação do custeio do medicamento pela operadora do plano de saúde coaduna-se com o entendimento do STJ e com as alterações trazidas pela Lei 14.454/2022 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5526982-25.2021.8.09.0137, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 31/10/2023 20:21:50)'' Original sem destaque
Ainda que se admita a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça), e da Lei n. 9.656/1998, por se tratar de plano antigo, a relação contratual deve ser regida pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no Código Civil, os quais foram violados com a recusa de fornecer materiais indispensáveis a um procedimento cirúrgico prescrito, tornando a cobertura inócua.
Sendo, pois, a recusa inicial da requerida manifestamente ilícita.
Como resultado, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, para tornar definitiva a obrigação de fazer consistente no custeio integral do procedimento cirúrgico e dos materiais prescritos ao requerente.
Relativamente ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.365 (REsp 2.165.670/SP e REsp 2.197.574/SP), fixou a seguinte tese de observância obrigatória:
"A recusa da operadora de plano de saúde em custear tratamento ou fornecer medicamento prescrito pelo médico assistente, ainda que reputada indevida, não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração, em cada caso concreto, de circunstâncias excepcionais que caracterizem efetiva lesão a direito da personalidade."
Na espécie, embora a recusa parcial da requerida tenha sido ilícita, não se vislumbra a ocorrência de circunstância excepcional apta a configurar o dano moral.
A própria Nota Técnica do NATJUS (movimento 29) foi categórica ao classificar o procedimento como de caráter eletivo, afastando a hipótese de urgência ou emergência que pudesse implicar risco iminente à vida ou de lesão irreparável.
Na ocasião, o parecer técnico asseverou:
"este NATJUS entende que os procedimentos solicitados sãos usualmente de caráter ELETIVO, e não foi possível, no momento, encontrar fundamentação para considerá-los como uma Urgência/Emergência."
É válido pontuar, ademais, que esse juízo não desconhece as dores e limitação funcional suportadas pelo requerente, entretanto a controvérsia administrativa e o breve interregno até a concessão da tutela judicial não foram capazes de gerar abalo psicológico que ultrapassasse o dissabor inerente ao descumprimento contratual.
Não há, nos autos, prova de agravamento clínico significativo no período, de humilhação ou de qualquer outra situação que evidencie ofensa grave a direito da personalidade.
A situação vivenciada enquadra-se na regra geral estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a recusa indevida, isoladamente, não gera dano moral indenizável.
Assim, a improcedência do pedido de indenização é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para:
a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no movimento 13 e já cumprida pela requerida, tornando definitiva a obrigação do SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE de autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de tripla osteotomia corretiva e todos os materiais de osteossíntese prescritos ao requerente, conforme relatórios médicos juntados aos autos;
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo a parte requerente arcar com 30% (trinta por cento) das custas e dos honorários, enquanto a parte requerida arcará com os 70% (setenta por cento) restantes, observando-se a isenção legal de custas de que goza a requerida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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