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TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5489207-69.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – RESPONSABILIDADE LIMITADA - CPF/CNPJ: 26.405.883/0001-03 Requerido: Deusdete Lourenco Dias - CPF/CNPJ: 242.511.001-15 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Responsabilidade Limitada em face de Deusdete Lourenço Dias, partes devidamente qualificadas nos autos. Devidamente citado (mov. 150), o executado não pagou o débito exequendo e não apresentou defesa. Diante disso, a parte executada pugnou pela penhora online de ativos financeiros, via SISBAJUD. É o relatório. Decido. Defiro o bloqueio de ativos financeiros de DEUSDETE LOURENÇO DIAS (CPF: 242.511.001-15) por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” por 30 (trinta) dias e no importe de R$ 66.178,41 (sessenta e seis mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e um centavos), conforme planilha atualizada do débito juntada no mov. 155. O bloqueio será efetivado pela equipe da Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES) após o devido recolhimento de custas, caso a parte interessada não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, cumpra-se na seguinte ordem: 1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas devidas para realização da penhora via SISBAJUD, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça (Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO). 2) Após, proceda-se à abertura de pendência para a CENOPES. 3) Orientações à CENOPES: 3.1) SISBAJUD (“teimosinha” por 30 dias) - caso a busca de ativos financeiros gere bloqueio de valores excedentes, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas a constrição da quantia objeto do presente comando; 3.2) Não se enquadrando na hipótese acima, o valor bloqueado deve ser imediatamente transferido para conta judicial da Caixa Econômica Federal, a fim de assegurar a correção dos valores e evitar prejuízo às partes. 4) Caso as diligências sejam positivas, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. Em tempo, caso a parte executada não possua advogado habilitado nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do art. 841, §2°, do Código de Processo Civil; 5) Havendo manifestação da parte executada, ouça-se a parte contrária em 05 (cinco) dias. Após o cumprimento dos itens, conclusos para deliberação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito 1
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