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5489202-23.2018.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5489202-23.2018.8.09.0051 Promovente: ELETRO TRANSOL Promovido (a): F C MULTISERVICE LTDA ME DECISÃO Versam os autos sobre ação de execução. A parte exequente interpôs embargos declaratórios no evento nº 319, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo juízo singular. Alega existir omissão e obscuridade no julgado. Por isso, roga o acolhimento dos embargos em caráter infringente para modificar o julgado. A parte executada requer no evento 326 a reconsideração do indeferimento anterior (decisão de evento 310) da concessão de gratuidade de justiça a Christian Marques Andrade e a impenhorabilidade dos valores bloqueados do Wellyngton Sousa Silva. É o relatório, decido. Os embargos declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual, conheço do pedido recursal. No mérito, devem ser improvidos. Os embargos declaratórios se destinam a esclarecer única e exclusivamente obscuridade ou contradição porventura existentes no inteiro teor da decisão, ou, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. Não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada. Este parece ser, contudo, o objetivo da parte embargante que vislumbrou no presente recurso a chance de ter o quadro meritório reexaminado. O remédio recursal para buscar o reexame da matéria de fundo que norteou a decisão não se enquadra na moldura dos embargos declaratórios, conforme, aliás, pacificou a jurisprudência: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório.” (RTJ 154/223, 155/964) Em relação ao pedido de reconsideração da parte executada, mantenho a decisão do evento 300 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio. Diante do exposto, decido o seguinte: a) Conheço dos embargos declaratórios, mas, nego-lhes provimento para manter intocada a decisão recorrida. b) Indefiro o pedido de reconsideração do evento 326 e mantenho a decisão de evento 310. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5489202-23.2018.8.09.0051 Promovente: ELETRO TRANSOL Promovido (a): F C MULTISERVICE LTDA ME DECISÃO Versam os autos sobre ação de execução. A parte exequente interpôs embargos declaratórios no evento nº 319, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo juízo singular. Alega existir omissão e obscuridade no julgado. Por isso, roga o acolhimento dos embargos em caráter infringente para modificar o julgado. A parte executada requer no evento 326 a reconsideração do indeferimento anterior (decisão de evento 310) da concessão de gratuidade de justiça a Christian Marques Andrade e a impenhorabilidade dos valores bloqueados do Wellyngton Sousa Silva. É o relatório, decido. Os embargos declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual, conheço do pedido recursal. No mérito, devem ser improvidos. Os embargos declaratórios se destinam a esclarecer única e exclusivamente obscuridade ou contradição porventura existentes no inteiro teor da decisão, ou, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. Não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada. Este parece ser, contudo, o objetivo da parte embargante que vislumbrou no presente recurso a chance de ter o quadro meritório reexaminado. O remédio recursal para buscar o reexame da matéria de fundo que norteou a decisão não se enquadra na moldura dos embargos declaratórios, conforme, aliás, pacificou a jurisprudência: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório.” (RTJ 154/223, 155/964) Em relação ao pedido de reconsideração da parte executada, mantenho a decisão do evento 300 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio. Diante do exposto, decido o seguinte: a) Conheço dos embargos declaratórios, mas, nego-lhes provimento para manter intocada a decisão recorrida. b) Indefiro o pedido de reconsideração do evento 326 e mantenho a decisão de evento 310. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

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