Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Comarca de Goiânia – GO
6ª Vara Cível
Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120
Processo n.º: 5489202-23.2018.8.09.0051
Promovente: ELETRO TRANSOL
Promovido (a): F C MULTISERVICE LTDA ME
DECISÃO
Versam os autos sobre ação de execução.
A parte exequente interpôs embargos declaratórios no evento nº 319, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo juízo singular.
Alega existir omissão e obscuridade no julgado. Por isso, roga o acolhimento dos embargos em caráter infringente para modificar o julgado.
A parte executada requer no evento 326 a reconsideração do indeferimento anterior (decisão de evento 310) da concessão de gratuidade de justiça a Christian Marques Andrade e a impenhorabilidade dos valores bloqueados do Wellyngton Sousa Silva.
É o relatório, decido.
Os embargos declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual, conheço do pedido recursal.
No mérito, devem ser improvidos.
Os embargos declaratórios se destinam a esclarecer única e exclusivamente obscuridade ou contradição porventura existentes no inteiro teor da decisão, ou, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
Não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada.
Este parece ser, contudo, o objetivo da parte embargante que vislumbrou no presente recurso a chance de ter o quadro meritório reexaminado.
O remédio recursal para buscar o reexame da matéria de fundo que norteou a decisão não se enquadra na moldura dos embargos declaratórios, conforme, aliás, pacificou a jurisprudência:
“Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório.” (RTJ 154/223, 155/964)
Em relação ao pedido de reconsideração da parte executada, mantenho a decisão do evento 300 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio.
Diante do exposto, decido o seguinte:
a) Conheço dos embargos declaratórios, mas, nego-lhes provimento para manter intocada a decisão recorrida.
b) Indefiro o pedido de reconsideração do evento 326 e mantenho a decisão de evento 310.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Comarca de Goiânia – GO
6ª Vara Cível
Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120
Processo n.º: 5489202-23.2018.8.09.0051
Promovente: ELETRO TRANSOL
Promovido (a): F C MULTISERVICE LTDA ME
DECISÃO
Versam os autos sobre ação de execução.
A parte exequente interpôs embargos declaratórios no evento nº 319, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo juízo singular.
Alega existir omissão e obscuridade no julgado. Por isso, roga o acolhimento dos embargos em caráter infringente para modificar o julgado.
A parte executada requer no evento 326 a reconsideração do indeferimento anterior (decisão de evento 310) da concessão de gratuidade de justiça a Christian Marques Andrade e a impenhorabilidade dos valores bloqueados do Wellyngton Sousa Silva.
É o relatório, decido.
Os embargos declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual, conheço do pedido recursal.
No mérito, devem ser improvidos.
Os embargos declaratórios se destinam a esclarecer única e exclusivamente obscuridade ou contradição porventura existentes no inteiro teor da decisão, ou, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
Não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada.
Este parece ser, contudo, o objetivo da parte embargante que vislumbrou no presente recurso a chance de ter o quadro meritório reexaminado.
O remédio recursal para buscar o reexame da matéria de fundo que norteou a decisão não se enquadra na moldura dos embargos declaratórios, conforme, aliás, pacificou a jurisprudência:
“Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório.” (RTJ 154/223, 155/964)
Em relação ao pedido de reconsideração da parte executada, mantenho a decisão do evento 300 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio.
Diante do exposto, decido o seguinte:
a) Conheço dos embargos declaratórios, mas, nego-lhes provimento para manter intocada a decisão recorrida.
b) Indefiro o pedido de reconsideração do evento 326 e mantenho a decisão de evento 310.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA
Juiz de Direito