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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIATUBA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo n.: 5489196-18.2025.8.09.0068
Requerente: Lucas Alves Souza Silva, endereço: SD9, 221, , RESIDENCIAL SERRA DOURADA, GOIATUBA, GO, telefone nº --
Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda., endereço: BRIG FARIA LIMA, 3732, ANDAR 3AO7 8ALASUL 9 E 10, ITAIM BIBI, SAO PAULO, SP, telefone nº 1130736800
Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada por LUCAS ALVES SOUZA SILVA, na qual requer o chamamento do feito à ordem e a reconsideração da decisão proferida no evento 93, que declarou a inexigibilidade da multa cominatória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da ausência de intimação pessoal da executada.
Sustenta, em síntese, que havia requerido expressamente a intimação pessoal da parte ré no evento 58, mas que a providência não foi realizada pela Secretaria, bem como que a executada teria tido ciência inequívoca da obrigação e somente alegado a ausência de intimação pessoal após o atingimento do teto da multa.
É o relato. DECIDO.
A manifestação não traz elementos capazes de modificar o entendimento adotado na decisão do evento 93.
Conforme já consignado, a prévia intimação pessoal do devedor constitui requisito para a exigibilidade das astreintes. No caso, é incontroverso que a executada não foi pessoalmente intimada para cumprimento da obrigação sob pena de multa.
O fato de a parte autora ter requerido a realização da intimação pessoal e de a Secretaria não ter observado o pedido não altera essa conclusão. Embora a falha administrativa não possa ser imputada ao exequente, tampouco pode resultar em prejuízo à executada, mediante a cobrança de multa referente a período em que não houve a necessária intimação pessoal.
Da mesma forma, não prospera a alegação de que a executada teria praticado denominada “nulidade de algibeira”.
Isso porque não cabia à executada requerer a sua própria intimação pessoal como condição para a incidência da multa. Tal providência incumbia à parte interessada na execução das astreintes, que deveria acompanhar o regular cumprimento dos atos necessários à exigibilidade da penalidade.
Se o exequente tinha conhecimento de que a intimação pessoal não havia sido realizada, cabia-lhe suscitar a questão oportunamente e requerer a regularização do ato, não sendo possível, somente após o transcurso do período e a consolidação da multa, pretender atribuir à executada os efeitos de uma intimação que efetivamente não ocorreu.
O princípio da cooperação processual impõe deveres a todos os sujeitos do processo. Assim, embora a falha da Secretaria não possa ser interpretada em benefício da executada, também não pode ser utilizada em seu prejuízo para legitimar a cobrança de penalidade sem a observância do requisito necessário à sua incidência.
Não se mostra razoável exigir que a própria parte executada identifique eventual irregularidade processual e a suscite em prejuízo de sua própria defesa. Cabia ao exequente, que tinha interesse direto na incidência e cobrança da multa, diligenciar para que a intimação pessoal fosse efetivamente realizada.
Portanto, mantenho a decisão do evento 93 quanto à inexigibilidade das astreintes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não havendo fundamento para o seu restabelecimento.
Além disso, o pedido subsidiário formulado pelo exequente não comporta acolhimento.
Isso porque, conforme expressamente determinado na decisão do evento 75, a obrigação de fazer consistente na reativação plena e funcional do perfil @jhow.vendass foi convertida em perdas e danos, sendo fixada indenização substitutiva no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais).
Desse modo, não subsiste obrigação de fazer a ser cumprida pela executada, razão pela qual não há fundamento para determinar nova intimação pessoal para reativação do perfil ou para estabelecer nova incidência de astreintes.
Por outro lado, permanece exigível a indenização substitutiva fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo pagamento deverá ser promovido pela executada no presente cumprimento de sentença, observando-se o procedimento próprio para satisfação da obrigação pecuniária.
Assim, mantenho integralmente a decisão do evento 93, tanto quanto à inexigibilidade das astreintes anteriormente consolidadas quanto à manutenção da execução referente à indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixada a título de perdas e danos.
Ante o exposto, REJEITO a manifestação do evento 94, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 93.
INTIME-SE a executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 20.000,00, referente às perdas e danos fixadas no evento 75, sob pena de prosseguimento da execução, na forma da legislação aplicável.
Cumpra-se.
Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente.
Polliana Passos Carvalho
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário n° 4308/2026
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIATUBA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo n.: 5489196-18.2025.8.09.0068
Requerente: Lucas Alves Souza Silva, endereço: SD9, 221, , RESIDENCIAL SERRA DOURADA, GOIATUBA, GO, telefone nº --
Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda., endereço: BRIG FARIA LIMA, 3732, ANDAR 3AO7 8ALASUL 9 E 10, ITAIM BIBI, SAO PAULO, SP, telefone nº 1130736800
Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada por LUCAS ALVES SOUZA SILVA, na qual requer o chamamento do feito à ordem e a reconsideração da decisão proferida no evento 93, que declarou a inexigibilidade da multa cominatória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da ausência de intimação pessoal da executada.
Sustenta, em síntese, que havia requerido expressamente a intimação pessoal da parte ré no evento 58, mas que a providência não foi realizada pela Secretaria, bem como que a executada teria tido ciência inequívoca da obrigação e somente alegado a ausência de intimação pessoal após o atingimento do teto da multa.
É o relato. DECIDO.
A manifestação não traz elementos capazes de modificar o entendimento adotado na decisão do evento 93.
Conforme já consignado, a prévia intimação pessoal do devedor constitui requisito para a exigibilidade das astreintes. No caso, é incontroverso que a executada não foi pessoalmente intimada para cumprimento da obrigação sob pena de multa.
O fato de a parte autora ter requerido a realização da intimação pessoal e de a Secretaria não ter observado o pedido não altera essa conclusão. Embora a falha administrativa não possa ser imputada ao exequente, tampouco pode resultar em prejuízo à executada, mediante a cobrança de multa referente a período em que não houve a necessária intimação pessoal.
Da mesma forma, não prospera a alegação de que a executada teria praticado denominada “nulidade de algibeira”.
Isso porque não cabia à executada requerer a sua própria intimação pessoal como condição para a incidência da multa. Tal providência incumbia à parte interessada na execução das astreintes, que deveria acompanhar o regular cumprimento dos atos necessários à exigibilidade da penalidade.
Se o exequente tinha conhecimento de que a intimação pessoal não havia sido realizada, cabia-lhe suscitar a questão oportunamente e requerer a regularização do ato, não sendo possível, somente após o transcurso do período e a consolidação da multa, pretender atribuir à executada os efeitos de uma intimação que efetivamente não ocorreu.
O princípio da cooperação processual impõe deveres a todos os sujeitos do processo. Assim, embora a falha da Secretaria não possa ser interpretada em benefício da executada, também não pode ser utilizada em seu prejuízo para legitimar a cobrança de penalidade sem a observância do requisito necessário à sua incidência.
Não se mostra razoável exigir que a própria parte executada identifique eventual irregularidade processual e a suscite em prejuízo de sua própria defesa. Cabia ao exequente, que tinha interesse direto na incidência e cobrança da multa, diligenciar para que a intimação pessoal fosse efetivamente realizada.
Portanto, mantenho a decisão do evento 93 quanto à inexigibilidade das astreintes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não havendo fundamento para o seu restabelecimento.
Além disso, o pedido subsidiário formulado pelo exequente não comporta acolhimento.
Isso porque, conforme expressamente determinado na decisão do evento 75, a obrigação de fazer consistente na reativação plena e funcional do perfil @jhow.vendass foi convertida em perdas e danos, sendo fixada indenização substitutiva no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais).
Desse modo, não subsiste obrigação de fazer a ser cumprida pela executada, razão pela qual não há fundamento para determinar nova intimação pessoal para reativação do perfil ou para estabelecer nova incidência de astreintes.
Por outro lado, permanece exigível a indenização substitutiva fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo pagamento deverá ser promovido pela executada no presente cumprimento de sentença, observando-se o procedimento próprio para satisfação da obrigação pecuniária.
Assim, mantenho integralmente a decisão do evento 93, tanto quanto à inexigibilidade das astreintes anteriormente consolidadas quanto à manutenção da execução referente à indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixada a título de perdas e danos.
Ante o exposto, REJEITO a manifestação do evento 94, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 93.
INTIME-SE a executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 20.000,00, referente às perdas e danos fixadas no evento 75, sob pena de prosseguimento da execução, na forma da legislação aplicável.
Cumpra-se.
Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente.
Polliana Passos Carvalho
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário n° 4308/2026