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5489173-89.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5489173-89.2026.8.09.0051 Parte Autora: Residencial Pedra Do Sol Parte Ré: Cleber Moreira De Lima Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO na qual a parte Executada, regularmente citada, compareceu em juízo noticiando a realização de COMPOSIÇÃO, de forma PARCELADA. DECIDO Os artigos 916, 924, 925 e, por analogia, o art. 487, inciso III, letra "a", todos do CPC, permitem a extinção do processo quando houver o reconhecimento da obrigação, mesmo que parcial. Nesse sentido, a parte Exequente noticiou a realização de composição, cujo pagamento será realizado de forma parcelada e, diante disso, requereu o sobrestamento do feito até liquidação. Entretanto, INDEFIRO o requerimento, visto que, não havendo cumprimento do acordo, poderá o credor promover o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem nenhum prejuízo. PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo de execução, pelo reconhecimento da obrigação, com satisfação parcial e o remanescente para pagamento PARCELADAMENTE, tudo conforme art. 53 da Lei nº 9099/95; arts. 924, inciso II e 925 e, por analogia, o art. 487, inciso III, letra "a", todos do CPC. Em caso de não cumprimento do parcelamento AVENÇADO, o débito remanescente será considerado título executivo judicial, com prosseguimento regularmente do feito e penhora de bens da parte Executada, até o limite do crédito estabelecido, inclusive com a apresentação de planilha de cálculo. Determino a liberação de eventuais valores penhorados via SISBAJUD. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquivem-se os autos, mesmo porque, não cabe recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95). Goiânia, 4 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 184

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