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5489165-48.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5489165-48.2026.8.09.0137 Requerente: Canatec Servicos Ltda - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CPF/CNPJ: 25.246.163/0001-80 Requerido(a): Ruber Canas Servicos Agricolas Ltda - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CPF/CNPJ: 40.608.570/0001-83 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por CANATEC SERVIÇOS LTDA., RUBER CANAS SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA., RUBER CANAS RV SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA., JOÃO PEDRO MARTINS OLIVEIRA e RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS, integrantes do denominado GRUPO CANATEC, partes devidamente qualificadas nos autos. Como de praxe, passo a relatar o feito a partir da última decisão proferida nos autos, com ênfase nos atos que serão objeto de análise e deliberação nesta oportunidade. Ao mov. 111, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração anteriormente opostos pelas recuperandas, autorizando-se, dentre outras providências, a colheita, moagem e comercialização da produção de cana-de-açúcar, mediante fiscalização da Administradora Judicial e depósito judicial do produto financeiro da venda. Na mesma decisão, foi reconhecida a essencialidade dos três tratores objeto do Contrato de Locação nº 016/2023, ressalvada a obrigação de pagamento dos aluguéis, e foram determinadas providências relacionadas ao crédito alegado pela SUSTAIN AGRO, além de outras providências que foram determinadas. Ao mov. 152, RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e VILLAIN ARAÚJO ADVOGADOS ASSOCIADOS opuseram embargos de declaração contra a decisão do mov. 44, insurgindo-se especificamente contra a inclusão dos recuperandos pessoas físicas JOÃO PEDRO MARTINS OLIVEIRA e RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS no polo ativo. Após a intimação dos embargados, foram apresentadas contrarrazões ao mov. 195. Ao mov. 194, MAQNELSON RENTAL LTDA. também opôs embargos de declaração contra a decisão do mov. 111, sustentando omissão quanto ao tratamento do débito locatício anterior ao pedido recuperacional, à forma de pagamento dos aluguéis vincendos e às consequências de eventual novo inadimplemento. No mov. 197, as recuperandas juntaram Termo Aditivo e de Rerratificação Contratual celebrado com AGUAPEÍ AGROENERGIA S.A., por meio do qual foram estabelecidas novas condições para moagem, comercialização e pagamento da cana-de-açúcar referente à safra 2026/2027, inclusive com previsão de pagamento direto dos valores decorrentes das entregas. Ao mov. 199, a SUSTAIN AGRO reiterou sua pretensão relacionada à CPRF nº 004, alegando que a manifestação apresentada pelas recuperandas não teria enfrentado especificamente a documentação e os fatos anteriormente suscitados, e requereu novo pronunciamento acerca da natureza de seu crédito. Ao mov. 201, as recuperandas apresentaram novo relatório e documentos destinados à individualização dos bens cuja essencialidade pretendem ver reconhecida. Ao mov. 203, a Administradora Judicial manifestou-se sobre os embargos dos movs. 152 e 194 e sobre o pedido de cadastramento da ICL América do Sul S.A. Ao mov. 204, as recuperandas apresentaram o Plano de Recuperação Judicial, acompanhado dos documentos que entenderam pertinentes. Ao mov. 205, o Município de Rio Verde manifestou-se nos autos indicando débitos tributários e pugnou pelo prosseguimento das execuções fiscais. Ao mov. 207, Banco do Brasil S.A. apresentou objeção ao plano de recuperação judicial. Ao mov. 208, A Administradora Judicial informou novo endereço. Ao mov. 209, Douglas dos Santos Vicente (Vicente Torneadora e Usinagem) requereu habilitação e apresentou objeção ao plano de recuperação judicial. É o relatório do necessário. Decido. 1 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e VILLAIN ARAÚJO ADVOGADOS ASSOCIADOS (mov. 152) Os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão preferida ao mov. 44 omissão e contradição quanto ao exame individualizado dos requisitos necessários à inclusão de JOÃO PEDRO MARTINS OLIVEIRA e RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS no polo ativo da recuperação judicial. Os embargos de declaração opostos ao mov. 152 são tempestivos, porém não comportam acolhimento. A decisão embargada apreciou expressamente a matéria, registrando que a constatação prévia foi determinada especialmente em razão da presença de dois produtores rurais pessoas físicas e da necessidade de aferição dos requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. Registra-se que a inclusão de JOÃO PEDRO MARTINS OLIVEIRA e RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS não foi apenas resultada das alegações formuladas na inicial, mas em razão da constatação prévia realizada. Na decisão embargada consignou-se, ainda, que o perito examinou de forma individualizada a documentação dos requerentes e concluiu pela correspondência entre a realidade operacional constatada e aquela descrita na inicial. A esse respeito, a Administradora Judicial, ao mov. 203, esclareceu que a constatação prévia examinou os Livros Caixa, as declarações de imposto de renda e os balanços patrimoniais dos dois produtores, concluindo pelo exercício da atividade rural pelo biênio legal. O registro recente perante a Junta Comercial, por sua vez, não constitui impedimento, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.145, segundo a qual basta que o produtor esteja inscrito no momento da formulação do pedido, desde que comprovado o exercício empresarial da atividade rural por período superior a dois anos. Também não prosperam as alegações relacionadas à existência de indícios de fraude e às inconsistências contábeis apontadas pelos embargantes. A divergência de R$ 35.933.933,19 no passivo de João Pedro Martins Oliveira foi igualmente identificada pela perícia, que recomendou esclarecimentos complementares, circunstância que deverá ser examinada no curso da verificação dos créditos, mas que, isoladamente, não afasta a legitimidade do produtor para requerer a recuperação judicial. Do mesmo modo, a documentação analisada na constatação prévia não revelou indícios suficientes de fraude ou de condenação por crimes previstos na Lei nº 11.101/2005. Por fim, a admissão dos produtores rurais no polo ativo não implica reconhecer que todos os créditos a eles atribuídos estejam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. A natureza, a origem e a sujeição concursal de cada obrigação, inclusive aquelas decorrentes de garantias prestadas em favor de terceiros, constituem matérias próprias da fase de verificação e habilitação dos créditos. Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, REJEITO, os embargos de declaração opostos ao mov. 152, mantendo a decisão do mov. 44 quanto à inclusão de JOÃO PEDRO MARTINS OLIVEIRA e RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS no polo ativo da recuperação judicial, sem prejuízo da apuração, pela Administradora Judicial, das inconsistências contábeis e da sujeição concursal dos créditos na fase própria. 2 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MAQNELSON RENTAL LTDA (mov. 194) A embargante sustenta omissão da decisão do mov. 111 quanto: (i) à exigibilidade dos aluguéis vencidos entre julho de 2025 e o ajuizamento da recuperação judicial; (ii) à forma, prazo e garantia para pagamento das parcelas vincendas; e (iii) às consequências de eventual novo inadimplemento, pretendendo a revogação automática do reconhecimento da essencialidade e a imediata retomada dos tratores. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam parcial acolhimento. Quanto às parcelas vencidas antes do ajuizamento da recuperação judicial, com razão à Administradora Judicial em sua manifestação ao mov. 203. Não há fundamento para determinar seu pagamento imediato. Tratando-se de crédito existente na data do pedido, sua apuração e satisfação devem observar o procedimento recuperacional, cabendo à credora submetê-lo à verificação perante a Administradora Judicial, na forma do art. 7º da Lei nº 11.101/2005. Nesse ponto, portanto, os embargos não merecem acolhimento. Diversamente, quanto aos aluguéis vencidos após o pedido recuperacional, a decisão do mov. 111 já ressalvou expressamente que o reconhecimento da essencialidade dos equipamentos não desonera as recuperandas do pagamento das contraprestações devidas pela utilização dos bens. Nesse contexto, assiste razão à embargante apenas quanto à necessidade de estabelecer mecanismo objetivo de acompanhamento do cumprimento dessa obrigação. Assim, enquanto os tratores permanecerem na posse e utilização das recuperandas, deverão ser adimplidas regularmente as parcelas vincendas, nas datas e condições previstas contratualmente, com acompanhamento pela Administradora Judicial. Não se mostra cabível, contudo, estabelecer a revogação automática da essencialidade. Eventual inadimplemento superveniente poderá ser comunicado pela locadora e será apreciado por este Juízo. Também não há, neste momento, fundamento suficiente para impor garantia adicional distinta daquela estabelecida na relação contratual originária. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de mov. 194, exclusivamente para integrar a decisão do mov. 111 e determinar que as recuperandas comprovem mensalmente nos autos o pagamento dos aluguéis vincendos relativos aos três tratores objeto do Contrato de Locação nº 016/2023, nas respectivas datas de vencimento, sob fiscalização da Administradora Judicial. Por outro lado, REJEITO os demais pedidos, inclusive a pretensão de pagamento imediato dos débitos anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial, de constituição de garantia adicional e de revogação automática da essencialidade ou retomada dos equipamentos em caso de mora. 3 – DOS PEDIDOS DE CADASTRAMENTO E DAS OBJEÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Considerando tratar-se apenas de providência de natureza processual, DEFIRO o cadastramento da ICL AMÉRICA DO SUL S.A. (mov. 196), do BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 198), do ITAÚ UNIBANCO S.A. (mov. 206), da Procuradoria do Município de Rio Verde e da procuradora indicada (mov. 205), e de DOUGLAS DOS SANTOS VICENTE (mov. 209). Quanto às objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentadas ao mov. 207 e 209, não suprem Nem tornam dispensável a regular publicação do edital. Desse modo, reservo a convocação da Assembleia-Geral de Credores para momento posterior à regularização das publicações e da fase de verificação dos créditos. 4 – DO ADITIVO CELEBRADO COM A AGUAPEÍ AGROENERGIA S.A. (mov. 197) Ao mov. 197, as recuperandas juntaram Termo Aditivo e de Rerratificação Contratual celebrado com a AGUAPEÍ AGROENERGIA S.A., estabelecendo, entre outras disposições, regime de pagamento direto pelo qual 90% do valor da cana efetivamente entregue e pesada será destinado a João Pedro e Rubens e 10% aos proprietários das terras. Contudo, a decisão proferida ao mov. 111, além de determinar a exibição de documentos relacionados as contratações entre os recuperandos e a usina, determinou expressamente que o produto financeiro da comercialização fosse depositado em conta judicial vinculada aos autos, vedado seu levantamento ou utilização sem prévia autorização judicial. Pois bem, a celebração do aditivo não modifica, por si só, a determinação judicial anteriormente estabelecida e demanda expressa manifestação da Administradora Judicial, a quem compete fiscalizar as atividades e movimentações financeiras das recuperandas. Necessário, inclusive, que os recuperandos e a Administradora Judicial esclareçam se, após a decisão proferida ao mov. 111, houve comercialização, entrega ou pagamento de produção de cana-de-açúcar. Também, indispensável que os recuperandos atendam ao quanto determinado na decisão proferida ao mov. 111 quanto à determinação para juntar aos autos os instrumentos contratuais firmados com a Usina Aguapeí relativos ao fornecimento da cana-deaçúcar da safra 2025/2026, além do aditivo apresentado ao mov. 197. 5 – DA SUSTAIN AGRO Ao mov. 199, a SUSTAIN AGRO reiterou o pedido de reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito representado pela CPRF nº 004 e requereu nova intimação dos recuperandos, ao fundamento de que a manifestação apresentada no mov. 197 não teria enfrentado especificamente os documentos e as questões anteriormente suscitados. A pretensão de reconhecimento da não sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial não comporta apreciação diretamente nos autos principais. A verificação dos créditos compete inicialmente à Administradora Judicial, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.101/2005, e eventual controvérsia acerca da existência, legitimidade, importância, classificação ou exclusão de crédito da relação elaborada pela Administradora Judicial deverá observar o procedimento próprio. A questão pendente nestes autos limita-se, portanto, ao cumprimento da providência determinada no mov. 111. Naquela oportunidade, foi indeferido o direcionamento imediato do valor de R$ 1.058.746,50 à credora, determinando-se, contudo, a segregação dos valores decorrentes de eventual comercialização da produção da Fazenda Arroba até posterior apreciação da garantia fiduciária invocada. Ocorre que a manifestação apresentada pelos recuperandos no mov. 197 limitou-se a comunicar a celebração de Termo Aditivo com a AGUAPEÍ AGROENERGIA S.A., sem esclarecer especificamente se a produção da Fazenda Arroba foi colhida ou comercializada, se integra as entregas disciplinadas pelo novo ajuste e se houve a segregação anteriormente determinada. Assim, a deliberação a esse respeito ainda demanda, prévia manifestação dos recuperandos e, posteriormente, manifestação específica da Administradora Judicial. 6 – DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESSENCIALIDADE (mov. 201) Ao mov. 201, os recuperandos renovaram o pedido de reconhecimento da essencialidade de bens utilizados no desenvolvimento de suas atividades. Para tanto, apresentaram relatório destinado à individualização dos ativos e à descrição de sua funcionalidade operacional. Registra-se que as decisões proferidas aos movimentos 44 e 111, restou consignado que o reconhecimento da essencialidade não poderia ocorrer de maneira genérica, exigindo-se a individualização dos bens, a demonstração de sua titularidade ou da relação jurídica correspondente e a comprovação concreta de sua imprescindibilidade à atividade recuperanda. Para tanto, também indispensável expressa manifestação da Administração Judicial a esse respeito, a fim de que seja avaliado a situação individual de cada um dos bens relacionados pelas recuperandas ao mov. 201. 7 – DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL Ao mov. 44, determinou-se a expedição do edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Posteriormente, ao mov. 111, foi indeferido o pedido das recuperandas de dispensa das publicações anteriormente determinadas, permanecendo hígidas as providências estabelecidas no mov. 44. O Plano de Recuperação Judicial foi apresentado ao mov. 204. Assim, a fim de dar regular prosseguimento a presente recuperação judicial, necessário que se proceda a expedição do edital, em cumprimento ao quanto já determinado ao mov. 44, notadamente nos itens 8.18, 8.18.1, 8.20 e 8.23. 8 – DETERMINAÇÕES E DELIBERAÇÕES Diante do exposto: 1. À SERVENTIA, caso ainda não realizado, providencie o cadastramento da ICL AMÉRICA DO SUL S.A. (mov. 196), do BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 198), do ITAÚ UNIBANCO S.A. (mov. 206), da PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO VERDE, por sua procuradora indicada (mov. 205), e de DOUGLAS DOS SANTOS VICENTE (VICENTE TORNEADORA E USINAGEM) (mov. 209), bem como de seus respectivos patronos, para fins de acompanhamento do feito e recebimento das intimações; 2. À SERVENTIA, CERTIFIQUE quais das providências relativas às publicações determinadas ao mov. 44 já foram efetivamente cumpridas e, constatada a existência de pendência, proceda às intimações necessárias para o integral cumprimento da decisão, especialmente quanto à apresentação, pela Administradora Judicial, da relação de credores e respectiva minuta de edital, bem como quanto às providências necessárias à publicação do aviso do Plano de Recuperação Judicial; 3. INTIME-SE os recuperando para, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1. esclarecerem se após a decisão do mov. 111, houve colheita, entrega ou comercialização de cana-de-açúcar, discriminando a produção comercializada, os valores recebidos, a forma de pagamento e os depósitos judiciais eventualmente realizados, bem como exibir os documentos já determinados ao mov. 111 quanto aos instrumentos firmados com a usina AGUAPEÍ AGROENERGIA S.A. relativas ao fornecimento da cana-de-açúcar da safra 2025/2026; 3.2. em relação à SUSTAIN AGRO, complementar as informações determinadas no mov. 111, esclarecendo especificamente se a produção da Fazenda Arroba foi colhida ou comercializada; se integra as entregas disciplinadas pelo aditivo do mov. 197; a quantidade eventualmente comercializada e os respectivos valores; e se foi cumprida a determinação de segregação prevista no item “F” da decisão do mov. 111, apresentando os documentos comprobatórios; 4. Após INTIME-SE a ADMINISTRADORA JUDICIAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos a respeito das movimentações 98, 199, 197, 201 e 205. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para apreciação das matérias pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. fgp

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    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5489165-48.2026.8.09.0137 Requerente: Canatec Servicos Ltda - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CPF/CNPJ: 25.246.163/0001-80 Requerido(a): Ruber Canas Servicos Agricolas Ltda - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CPF/CNPJ: 40.608.570/0001-83 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por CANATEC SERVIÇOS LTDA., RUBER CANAS SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA., RUBER CANAS RV SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA., JOÃO PEDRO MARTINS OLIVEIRA e RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS, integrantes do denominado GRUPO CANATEC, partes devidamente qualificadas nos autos. Como de praxe, passo a relatar o feito a partir da última decisão proferida nos autos, com ênfase nos atos que serão objeto de análise e deliberação nesta oportunidade. Ao mov. 111, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração anteriormente opostos pelas recuperandas, autorizando-se, dentre outras providências, a colheita, moagem e comercialização da produção de cana-de-açúcar, mediante fiscalização da Administradora Judicial e depósito judicial do produto financeiro da venda. Na mesma decisão, foi reconhecida a essencialidade dos três tratores objeto do Contrato de Locação nº 016/2023, ressalvada a obrigação de pagamento dos aluguéis, e foram determinadas providências relacionadas ao crédito alegado pela SUSTAIN AGRO, além de outras providências que foram determinadas. Ao mov. 152, RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e VILLAIN ARAÚJO ADVOGADOS ASSOCIADOS opuseram embargos de declaração contra a decisão do mov. 44, insurgindo-se especificamente contra a inclusão dos recuperandos pessoas físicas JOÃO PEDRO MARTINS OLIVEIRA e RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS no polo ativo. Após a intimação dos embargados, foram apresentadas contrarrazões ao mov. 195. Ao mov. 194, MAQNELSON RENTAL LTDA. também opôs embargos de declaração contra a decisão do mov. 111, sustentando omissão quanto ao tratamento do débito locatício anterior ao pedido recuperacional, à forma de pagamento dos aluguéis vincendos e às consequências de eventual novo inadimplemento. No mov. 197, as recuperandas juntaram Termo Aditivo e de Rerratificação Contratual celebrado com AGUAPEÍ AGROENERGIA S.A., por meio do qual foram estabelecidas novas condições para moagem, comercialização e pagamento da cana-de-açúcar referente à safra 2026/2027, inclusive com previsão de pagamento direto dos valores decorrentes das entregas. Ao mov. 199, a SUSTAIN AGRO reiterou sua pretensão relacionada à CPRF nº 004, alegando que a manifestação apresentada pelas recuperandas não teria enfrentado especificamente a documentação e os fatos anteriormente suscitados, e requereu novo pronunciamento acerca da natureza de seu crédito. Ao mov. 201, as recuperandas apresentaram novo relatório e documentos destinados à individualização dos bens cuja essencialidade pretendem ver reconhecida. Ao mov. 203, a Administradora Judicial manifestou-se sobre os embargos dos movs. 152 e 194 e sobre o pedido de cadastramento da ICL América do Sul S.A. Ao mov. 204, as recuperandas apresentaram o Plano de Recuperação Judicial, acompanhado dos documentos que entenderam pertinentes. Ao mov. 205, o Município de Rio Verde manifestou-se nos autos indicando débitos tributários e pugnou pelo prosseguimento das execuções fiscais. Ao mov. 207, Banco do Brasil S.A. apresentou objeção ao plano de recuperação judicial. Ao mov. 208, A Administradora Judicial informou novo endereço. Ao mov. 209, Douglas dos Santos Vicente (Vicente Torneadora e Usinagem) requereu habilitação e apresentou objeção ao plano de recuperação judicial. É o relatório do necessário. Decido. 1 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e VILLAIN ARAÚJO ADVOGADOS ASSOCIADOS (mov. 152) Os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão preferida ao mov. 44 omissão e contradição quanto ao exame individualizado dos requisitos necessários à inclusão de JOÃO PEDRO MARTINS OLIVEIRA e RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS no polo ativo da recuperação judicial. Os embargos de declaração opostos ao mov. 152 são tempestivos, porém não comportam acolhimento. A decisão embargada apreciou expressamente a matéria, registrando que a constatação prévia foi determinada especialmente em razão da presença de dois produtores rurais pessoas físicas e da necessidade de aferição dos requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. Registra-se que a inclusão de JOÃO PEDRO MARTINS OLIVEIRA e RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS não foi apenas resultada das alegações formuladas na inicial, mas em razão da constatação prévia realizada. Na decisão embargada consignou-se, ainda, que o perito examinou de forma individualizada a documentação dos requerentes e concluiu pela correspondência entre a realidade operacional constatada e aquela descrita na inicial. A esse respeito, a Administradora Judicial, ao mov. 203, esclareceu que a constatação prévia examinou os Livros Caixa, as declarações de imposto de renda e os balanços patrimoniais dos dois produtores, concluindo pelo exercício da atividade rural pelo biênio legal. O registro recente perante a Junta Comercial, por sua vez, não constitui impedimento, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.145, segundo a qual basta que o produtor esteja inscrito no momento da formulação do pedido, desde que comprovado o exercício empresarial da atividade rural por período superior a dois anos. Também não prosperam as alegações relacionadas à existência de indícios de fraude e às inconsistências contábeis apontadas pelos embargantes. A divergência de R$ 35.933.933,19 no passivo de João Pedro Martins Oliveira foi igualmente identificada pela perícia, que recomendou esclarecimentos complementares, circunstância que deverá ser examinada no curso da verificação dos créditos, mas que, isoladamente, não afasta a legitimidade do produtor para requerer a recuperação judicial. Do mesmo modo, a documentação analisada na constatação prévia não revelou indícios suficientes de fraude ou de condenação por crimes previstos na Lei nº 11.101/2005. Por fim, a admissão dos produtores rurais no polo ativo não implica reconhecer que todos os créditos a eles atribuídos estejam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. A natureza, a origem e a sujeição concursal de cada obrigação, inclusive aquelas decorrentes de garantias prestadas em favor de terceiros, constituem matérias próprias da fase de verificação e habilitação dos créditos. Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, REJEITO, os embargos de declaração opostos ao mov. 152, mantendo a decisão do mov. 44 quanto à inclusão de JOÃO PEDRO MARTINS OLIVEIRA e RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS no polo ativo da recuperação judicial, sem prejuízo da apuração, pela Administradora Judicial, das inconsistências contábeis e da sujeição concursal dos créditos na fase própria. 2 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MAQNELSON RENTAL LTDA (mov. 194) A embargante sustenta omissão da decisão do mov. 111 quanto: (i) à exigibilidade dos aluguéis vencidos entre julho de 2025 e o ajuizamento da recuperação judicial; (ii) à forma, prazo e garantia para pagamento das parcelas vincendas; e (iii) às consequências de eventual novo inadimplemento, pretendendo a revogação automática do reconhecimento da essencialidade e a imediata retomada dos tratores. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam parcial acolhimento. Quanto às parcelas vencidas antes do ajuizamento da recuperação judicial, com razão à Administradora Judicial em sua manifestação ao mov. 203. Não há fundamento para determinar seu pagamento imediato. Tratando-se de crédito existente na data do pedido, sua apuração e satisfação devem observar o procedimento recuperacional, cabendo à credora submetê-lo à verificação perante a Administradora Judicial, na forma do art. 7º da Lei nº 11.101/2005. Nesse ponto, portanto, os embargos não merecem acolhimento. Diversamente, quanto aos aluguéis vencidos após o pedido recuperacional, a decisão do mov. 111 já ressalvou expressamente que o reconhecimento da essencialidade dos equipamentos não desonera as recuperandas do pagamento das contraprestações devidas pela utilização dos bens. Nesse contexto, assiste razão à embargante apenas quanto à necessidade de estabelecer mecanismo objetivo de acompanhamento do cumprimento dessa obrigação. Assim, enquanto os tratores permanecerem na posse e utilização das recuperandas, deverão ser adimplidas regularmente as parcelas vincendas, nas datas e condições previstas contratualmente, com acompanhamento pela Administradora Judicial. Não se mostra cabível, contudo, estabelecer a revogação automática da essencialidade. Eventual inadimplemento superveniente poderá ser comunicado pela locadora e será apreciado por este Juízo. Também não há, neste momento, fundamento suficiente para impor garantia adicional distinta daquela estabelecida na relação contratual originária. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de mov. 194, exclusivamente para integrar a decisão do mov. 111 e determinar que as recuperandas comprovem mensalmente nos autos o pagamento dos aluguéis vincendos relativos aos três tratores objeto do Contrato de Locação nº 016/2023, nas respectivas datas de vencimento, sob fiscalização da Administradora Judicial. Por outro lado, REJEITO os demais pedidos, inclusive a pretensão de pagamento imediato dos débitos anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial, de constituição de garantia adicional e de revogação automática da essencialidade ou retomada dos equipamentos em caso de mora. 3 – DOS PEDIDOS DE CADASTRAMENTO E DAS OBJEÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Considerando tratar-se apenas de providência de natureza processual, DEFIRO o cadastramento da ICL AMÉRICA DO SUL S.A. (mov. 196), do BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 198), do ITAÚ UNIBANCO S.A. (mov. 206), da Procuradoria do Município de Rio Verde e da procuradora indicada (mov. 205), e de DOUGLAS DOS SANTOS VICENTE (mov. 209). Quanto às objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentadas ao mov. 207 e 209, não suprem Nem tornam dispensável a regular publicação do edital. Desse modo, reservo a convocação da Assembleia-Geral de Credores para momento posterior à regularização das publicações e da fase de verificação dos créditos. 4 – DO ADITIVO CELEBRADO COM A AGUAPEÍ AGROENERGIA S.A. (mov. 197) Ao mov. 197, as recuperandas juntaram Termo Aditivo e de Rerratificação Contratual celebrado com a AGUAPEÍ AGROENERGIA S.A., estabelecendo, entre outras disposições, regime de pagamento direto pelo qual 90% do valor da cana efetivamente entregue e pesada será destinado a João Pedro e Rubens e 10% aos proprietários das terras. Contudo, a decisão proferida ao mov. 111, além de determinar a exibição de documentos relacionados as contratações entre os recuperandos e a usina, determinou expressamente que o produto financeiro da comercialização fosse depositado em conta judicial vinculada aos autos, vedado seu levantamento ou utilização sem prévia autorização judicial. Pois bem, a celebração do aditivo não modifica, por si só, a determinação judicial anteriormente estabelecida e demanda expressa manifestação da Administradora Judicial, a quem compete fiscalizar as atividades e movimentações financeiras das recuperandas. Necessário, inclusive, que os recuperandos e a Administradora Judicial esclareçam se, após a decisão proferida ao mov. 111, houve comercialização, entrega ou pagamento de produção de cana-de-açúcar. Também, indispensável que os recuperandos atendam ao quanto determinado na decisão proferida ao mov. 111 quanto à determinação para juntar aos autos os instrumentos contratuais firmados com a Usina Aguapeí relativos ao fornecimento da cana-deaçúcar da safra 2025/2026, além do aditivo apresentado ao mov. 197. 5 – DA SUSTAIN AGRO Ao mov. 199, a SUSTAIN AGRO reiterou o pedido de reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito representado pela CPRF nº 004 e requereu nova intimação dos recuperandos, ao fundamento de que a manifestação apresentada no mov. 197 não teria enfrentado especificamente os documentos e as questões anteriormente suscitados. A pretensão de reconhecimento da não sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial não comporta apreciação diretamente nos autos principais. A verificação dos créditos compete inicialmente à Administradora Judicial, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.101/2005, e eventual controvérsia acerca da existência, legitimidade, importância, classificação ou exclusão de crédito da relação elaborada pela Administradora Judicial deverá observar o procedimento próprio. A questão pendente nestes autos limita-se, portanto, ao cumprimento da providência determinada no mov. 111. Naquela oportunidade, foi indeferido o direcionamento imediato do valor de R$ 1.058.746,50 à credora, determinando-se, contudo, a segregação dos valores decorrentes de eventual comercialização da produção da Fazenda Arroba até posterior apreciação da garantia fiduciária invocada. Ocorre que a manifestação apresentada pelos recuperandos no mov. 197 limitou-se a comunicar a celebração de Termo Aditivo com a AGUAPEÍ AGROENERGIA S.A., sem esclarecer especificamente se a produção da Fazenda Arroba foi colhida ou comercializada, se integra as entregas disciplinadas pelo novo ajuste e se houve a segregação anteriormente determinada. Assim, a deliberação a esse respeito ainda demanda, prévia manifestação dos recuperandos e, posteriormente, manifestação específica da Administradora Judicial. 6 – DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESSENCIALIDADE (mov. 201) Ao mov. 201, os recuperandos renovaram o pedido de reconhecimento da essencialidade de bens utilizados no desenvolvimento de suas atividades. Para tanto, apresentaram relatório destinado à individualização dos ativos e à descrição de sua funcionalidade operacional. Registra-se que as decisões proferidas aos movimentos 44 e 111, restou consignado que o reconhecimento da essencialidade não poderia ocorrer de maneira genérica, exigindo-se a individualização dos bens, a demonstração de sua titularidade ou da relação jurídica correspondente e a comprovação concreta de sua imprescindibilidade à atividade recuperanda. Para tanto, também indispensável expressa manifestação da Administração Judicial a esse respeito, a fim de que seja avaliado a situação individual de cada um dos bens relacionados pelas recuperandas ao mov. 201. 7 – DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL Ao mov. 44, determinou-se a expedição do edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Posteriormente, ao mov. 111, foi indeferido o pedido das recuperandas de dispensa das publicações anteriormente determinadas, permanecendo hígidas as providências estabelecidas no mov. 44. O Plano de Recuperação Judicial foi apresentado ao mov. 204. Assim, a fim de dar regular prosseguimento a presente recuperação judicial, necessário que se proceda a expedição do edital, em cumprimento ao quanto já determinado ao mov. 44, notadamente nos itens 8.18, 8.18.1, 8.20 e 8.23. 8 – DETERMINAÇÕES E DELIBERAÇÕES Diante do exposto: 1. À SERVENTIA, caso ainda não realizado, providencie o cadastramento da ICL AMÉRICA DO SUL S.A. (mov. 196), do BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 198), do ITAÚ UNIBANCO S.A. (mov. 206), da PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO VERDE, por sua procuradora indicada (mov. 205), e de DOUGLAS DOS SANTOS VICENTE (VICENTE TORNEADORA E USINAGEM) (mov. 209), bem como de seus respectivos patronos, para fins de acompanhamento do feito e recebimento das intimações; 2. À SERVENTIA, CERTIFIQUE quais das providências relativas às publicações determinadas ao mov. 44 já foram efetivamente cumpridas e, constatada a existência de pendência, proceda às intimações necessárias para o integral cumprimento da decisão, especialmente quanto à apresentação, pela Administradora Judicial, da relação de credores e respectiva minuta de edital, bem como quanto às providências necessárias à publicação do aviso do Plano de Recuperação Judicial; 3. INTIME-SE os recuperando para, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1. esclarecerem se após a decisão do mov. 111, houve colheita, entrega ou comercialização de cana-de-açúcar, discriminando a produção comercializada, os valores recebidos, a forma de pagamento e os depósitos judiciais eventualmente realizados, bem como exibir os documentos já determinados ao mov. 111 quanto aos instrumentos firmados com a usina AGUAPEÍ AGROENERGIA S.A. relativas ao fornecimento da cana-de-açúcar da safra 2025/2026; 3.2. em relação à SUSTAIN AGRO, complementar as informações determinadas no mov. 111, esclarecendo especificamente se a produção da Fazenda Arroba foi colhida ou comercializada; se integra as entregas disciplinadas pelo aditivo do mov. 197; a quantidade eventualmente comercializada e os respectivos valores; e se foi cumprida a determinação de segregação prevista no item “F” da decisão do mov. 111, apresentando os documentos comprobatórios; 4. Após INTIME-SE a ADMINISTRADORA JUDICIAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos a respeito das movimentações 98, 199, 197, 201 e 205. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para apreciação das matérias pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. fgp

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