Publicações do processo

5489161-83.2026.8.09.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5489161-83.2026.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA AGRAVANTE : SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE AGRAVADO : DAYANE RENOVATO DE LIMA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Niquelândia, nos autos da “Ação Monitória”, proposta em desfavor de DAYANE RENOVATO DE LIMA. Em suas razões recursais, a agravante aduz a inaplicabilidade automática do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito, argumentando que a relação estabelecida possui natureza associativa e cooperada, não configurando relação de consumo ou a figura do destinatário final. Argumenta, outrossim, que a inversão do ônus da prova não pode ocorrer de forma automática, exigindo a demonstração concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte contrária, elementos que reputa ausentes no caso em tela, onde a agravada teria formulado apenas alegações genéricas de abusividade. Pondera, ainda, sobre a desnecessidade de produção de prova pericial contábil, asseverando que os documentos contratuais e os demonstrativos de evolução do débito colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, caracterizando a perícia como medida inútil e protelatória. Defende, subsidiariamente, que caso seja mantida a prova pericial, seu objeto deve ser estritamente limitado aos pontos efetivamente impugnados de forma específica pela agravada, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Preparo regular. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 33). Foram apresentadas contrarrazões na movimentação 39, nas quais a parte agravada defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que, embora se trate de cooperativa de crédito, a relação estabelecida com a agravada, pessoa física e destinatária final dos serviços de cheque especial e cartão de crédito, possui natureza consumerista, nos termos da Súmula 297 do STJ. Sustenta, ainda, a regularidade da inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora e da maior facilidade da cooperativa para demonstrar a composição e a evolução do débito, por deter os sistemas, registros e dados relativos às operações questionadas. Aduz ser necessária a realização de perícia contábil para apurar a composição do saldo devedor e os encargos incidentes, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, afirmando que os extratos e demonstrativos apresentados unilateralmente pela credora não seriam suficientes para solucionar a controvérsia. Por fim, pede pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Conforme se vê dos autos, a lide originária versa sobre a cobrança de débitos oriundos da utilização de limite de cheque especial e cartão de crédito. Na decisão de saneamento (mov. 25), o juízo de primeiro grau reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial contábil. A Agravante formulou pedido de ajustes (mov. 30), o qual foi indeferido pela decisão agravada (mov. 33), mantendo-se o saneador em sua integralidade. Em suas razões recursais, a Agravante argumenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao defender que a relação jurídica com a Agravada possui natureza associativa e não de consumo. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova, que não poderia ocorrer de forma automática, e a desnecessidade da prova pericial, por entender que a matéria controvertida é unicamente de direito e que os documentos já acostados são suficientes para o julgamento da lide. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da decisão agravada que, em sede de ação monitória, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre cooperativa de crédito e cooperado, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial contábil. Inicialmente, registro que a controvérsia relativa à inversão do ônus da prova encontra previsão expressa no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, sendo que a discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, no caso concreto, constitui questão antecedente e diretamente relacionada à própria redistribuição do encargo probatório, razão pela qual deve ser examinada conjuntamente. De igual modo, embora a decisão que defere a produção de prova pericial não esteja expressamente contemplada no rol do artigo 1.015 do CPC, mostra-se cabível o seu exame imediato à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, pois a postergação da análise para eventual recurso de apelação tornaria inútil a insurgência. Desse modo, evidenciada a utilidade do exame imediato das matérias impugnadas, conheço integralmente do recurso. Quanto à tese acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio da Súmula n° 297, consolidou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A natureza de cooperativa de crédito da Agravante não afasta a incidência da legislação consumerista. Isso porque, quando a cooperativa atua no mercado de consumo, oferecendo produtos e serviços financeiros típicos de instituições bancárias, como cheque especial e cartão de crédito, e o cooperado os utiliza como destinatário final, a relação jurídica se amolda perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. O vínculo associativo, neste contexto, não descaracteriza a natureza consumerista da operação financeira em si. Este Egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente se posicionado nesse sentido, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado, invocado na própria decisão agravada: APELAÇÃO CÍVEL N. 5327015-24.2025.8.09.0051 (...) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). CHEQUE ESPECIAL. COOPERATIVA. CDC. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre cooperativa de crédito e cooperado, quando aquela desenvolve atividades equiparadas às instituições financeiras e este atua como destinatário final, enquadra-se como relação de consumo e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. (…) (TJGO, Apelação Cível 5327015-24.2025.8.09.0051, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2026, DJe de 01/07/2026). Portanto, escorreita a decisão de primeiro grau ao reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica em análise, não havendo o que se falar em reforma neste ponto. No que tange à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece tal prerrogativa como direito básico do consumidor, a ser deferida a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Trata-se de requisitos alternativos, bastando a presença de um deles para autorizar a medida. No caso concreto, a hipossuficiência da Agravada é de natureza técnica e informacional. Isso porque, a controvérsia envolve a apuração da evolução de um débito complexo, cujos critérios de cálculo, taxas de juros, encargos e forma de capitalização são de domínio exclusivo da instituição financeira Agravante. A consumidora, por sua vez, não detém o conhecimento técnico nem o acesso aos sistemas internos necessários para produzir a prova de forma cabal. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para garantir o equilíbrio processual e a efetiva defesa do consumidor. Por fim, quanto à necessidade da prova pericial contábil, tem-se que a decisão agravada também não merece reparos. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Como se vê, a matéria em debate não é exclusivamente de direito, como alega a Agravante. A simples análise dos extratos e faturas, que são documentos unilaterais produzidos pela própria credora, não é suficiente para dirimir a controvérsia técnica instaurada, sendo a perícia contábil o meio de prova idôneo e necessário para o justo deslinde da causa. Ao teor do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para confirmar a decisão agravada. Intime-se. Uma vez publicado, dê-se baixa imediata. Cumpra-se. Goiânia, 08 de setembro de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 05

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5489161-83.2026.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA AGRAVANTE : SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE AGRAVADO : DAYANE RENOVATO DE LIMA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Niquelândia, nos autos da “Ação Monitória”, proposta em desfavor de DAYANE RENOVATO DE LIMA. Em suas razões recursais, a agravante aduz a inaplicabilidade automática do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito, argumentando que a relação estabelecida possui natureza associativa e cooperada, não configurando relação de consumo ou a figura do destinatário final. Argumenta, outrossim, que a inversão do ônus da prova não pode ocorrer de forma automática, exigindo a demonstração concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte contrária, elementos que reputa ausentes no caso em tela, onde a agravada teria formulado apenas alegações genéricas de abusividade. Pondera, ainda, sobre a desnecessidade de produção de prova pericial contábil, asseverando que os documentos contratuais e os demonstrativos de evolução do débito colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, caracterizando a perícia como medida inútil e protelatória. Defende, subsidiariamente, que caso seja mantida a prova pericial, seu objeto deve ser estritamente limitado aos pontos efetivamente impugnados de forma específica pela agravada, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Preparo regular. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 33). Foram apresentadas contrarrazões na movimentação 39, nas quais a parte agravada defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que, embora se trate de cooperativa de crédito, a relação estabelecida com a agravada, pessoa física e destinatária final dos serviços de cheque especial e cartão de crédito, possui natureza consumerista, nos termos da Súmula 297 do STJ. Sustenta, ainda, a regularidade da inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora e da maior facilidade da cooperativa para demonstrar a composição e a evolução do débito, por deter os sistemas, registros e dados relativos às operações questionadas. Aduz ser necessária a realização de perícia contábil para apurar a composição do saldo devedor e os encargos incidentes, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, afirmando que os extratos e demonstrativos apresentados unilateralmente pela credora não seriam suficientes para solucionar a controvérsia. Por fim, pede pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Conforme se vê dos autos, a lide originária versa sobre a cobrança de débitos oriundos da utilização de limite de cheque especial e cartão de crédito. Na decisão de saneamento (mov. 25), o juízo de primeiro grau reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial contábil. A Agravante formulou pedido de ajustes (mov. 30), o qual foi indeferido pela decisão agravada (mov. 33), mantendo-se o saneador em sua integralidade. Em suas razões recursais, a Agravante argumenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao defender que a relação jurídica com a Agravada possui natureza associativa e não de consumo. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova, que não poderia ocorrer de forma automática, e a desnecessidade da prova pericial, por entender que a matéria controvertida é unicamente de direito e que os documentos já acostados são suficientes para o julgamento da lide. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da decisão agravada que, em sede de ação monitória, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre cooperativa de crédito e cooperado, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial contábil. Inicialmente, registro que a controvérsia relativa à inversão do ônus da prova encontra previsão expressa no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, sendo que a discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, no caso concreto, constitui questão antecedente e diretamente relacionada à própria redistribuição do encargo probatório, razão pela qual deve ser examinada conjuntamente. De igual modo, embora a decisão que defere a produção de prova pericial não esteja expressamente contemplada no rol do artigo 1.015 do CPC, mostra-se cabível o seu exame imediato à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, pois a postergação da análise para eventual recurso de apelação tornaria inútil a insurgência. Desse modo, evidenciada a utilidade do exame imediato das matérias impugnadas, conheço integralmente do recurso. Quanto à tese acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio da Súmula n° 297, consolidou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A natureza de cooperativa de crédito da Agravante não afasta a incidência da legislação consumerista. Isso porque, quando a cooperativa atua no mercado de consumo, oferecendo produtos e serviços financeiros típicos de instituições bancárias, como cheque especial e cartão de crédito, e o cooperado os utiliza como destinatário final, a relação jurídica se amolda perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. O vínculo associativo, neste contexto, não descaracteriza a natureza consumerista da operação financeira em si. Este Egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente se posicionado nesse sentido, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado, invocado na própria decisão agravada: APELAÇÃO CÍVEL N. 5327015-24.2025.8.09.0051 (...) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). CHEQUE ESPECIAL. COOPERATIVA. CDC. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre cooperativa de crédito e cooperado, quando aquela desenvolve atividades equiparadas às instituições financeiras e este atua como destinatário final, enquadra-se como relação de consumo e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. (…) (TJGO, Apelação Cível 5327015-24.2025.8.09.0051, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2026, DJe de 01/07/2026). Portanto, escorreita a decisão de primeiro grau ao reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica em análise, não havendo o que se falar em reforma neste ponto. No que tange à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece tal prerrogativa como direito básico do consumidor, a ser deferida a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Trata-se de requisitos alternativos, bastando a presença de um deles para autorizar a medida. No caso concreto, a hipossuficiência da Agravada é de natureza técnica e informacional. Isso porque, a controvérsia envolve a apuração da evolução de um débito complexo, cujos critérios de cálculo, taxas de juros, encargos e forma de capitalização são de domínio exclusivo da instituição financeira Agravante. A consumidora, por sua vez, não detém o conhecimento técnico nem o acesso aos sistemas internos necessários para produzir a prova de forma cabal. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para garantir o equilíbrio processual e a efetiva defesa do consumidor. Por fim, quanto à necessidade da prova pericial contábil, tem-se que a decisão agravada também não merece reparos. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Como se vê, a matéria em debate não é exclusivamente de direito, como alega a Agravante. A simples análise dos extratos e faturas, que são documentos unilaterais produzidos pela própria credora, não é suficiente para dirimir a controvérsia técnica instaurada, sendo a perícia contábil o meio de prova idôneo e necessário para o justo deslinde da causa. Ao teor do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para confirmar a decisão agravada. Intime-se. Uma vez publicado, dê-se baixa imediata. Cumpra-se. Goiânia, 08 de setembro de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 05

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.