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5489103-47.2025.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5489103-47.2025.8.09.0006 Requerente: Odete Gomes De Assis Requerido (a): Municipio De Anapolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por ODETE GOMES DE ASSIS em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, ambos qualificados nos autos. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente requereu o pagamento do montante de R$ 18.239,18 (dezoito mil, duzentos e trinta e nove reais e dezoito centavos). O Município de Anápolis apresentou impugnação, alegando excesso de execução no importe de R$ 9.716,98 (nove mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos), aduzindo que o valor correto é de R$ 8.522,20 (oito mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte centavos) (ev. 13). Manifestação do exequente no evento 16. Despacho (ev. 18) determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Cálculos acostados no evento 19. A parte executada apresentou discordância no evento 24, tendo o despacho de evento 27 determinado nova remessa dos autos ao Contador para esclarecimentos. Novos cálculos pela Contadoria juntados no evento 33. Ambas as partes apresentaram anuência (ev. 38 e 39). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, em matéria de defesa, impugnou o demonstrativo do débito trazido pela exequente, sob o argumento de excesso de execução. A impugnação ao cumprimento de sentença é um meio de defesa aplicável às execuções fundadas em sentença judicial, consistindo em um incidente dentro da fase de cumprimento de sentença, no qual o devedor poderá alegar em seu favor as matérias descritas no artigo 525, §1° do Código de Processo Civil: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1° Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Analisando detidamente o feito, verifica-se que assiste razão o impugnante em parte. De fato, há excesso de execução no demonstrativo de débito juntado pela exequente no evento 01. A parte exequente requereu o pagamento do importe de R$ 18.239,18. Por sua vez, o Município impugnante afirmou que o valor devido era de R$ 8.522,20. Lado outro, os cálculos acostados pela Contadoria Judicial no evento 33 apuraram que é devido o valor bruto de R$ 11.210,22. Oportunizada a manifestação, ambas as partes concordaram com o demonstrativo de cálculo elaborado pelo Contador Judicial (ev. 38 e 39). Assim, sem maiores delongas, ACOLHO, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oposta no evento 13 e DECLARO excesso de execução conforme cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 33 com concordância das partes nos eventos 38 e 39. Em razão do acolhimento da impugnação e diante do reconhecimento do excesso de execução pela parte exequente ao concordar com os cálculos apresentados pela Contadoria, faz-se necessária a fixação de honorários de sucumbência. Tais honorários devem ser calculados considerando o proveito econômico obtido, o qual corresponde à quantia cobrada em excesso. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás em caso semelhante: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º E ARTIGO 90, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO. DÉBITO REMANESCENTE. PROSSEGUIMENTO PARCIAL DO MÓDULO SATISFATIVO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso sub examine, considerando que os agravantes anuíram com os cálculos apresentados pelo agravado, e, consequentemente, reconheceram o excesso de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados levando em consideração o proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, no seu percentual mínimo de 10%, do Código de Processo Civil. 2. Devem ser reconhecidos como corretos os cálculos elaborados pela contadoria do Tribunal de Justiça reconhecendo um débito remanescente em favor de uma das agravantes, com o qual anuiu o executado, impondo, dessa forma, a parcial rejeição da impugnação oferecida pelo agravado, com o consequente prosseguimento parcial da fase de cumprimento de sentença em relação a respectivo quantum. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5403357-81.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023) (grifo nosso). Assim, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em face da parte executada, ora impugnante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução. Ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a exequente litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Contador Judicial no evento 33, diante da anuência das partes (ev. 38 e 39). Assim, EXPEÇA-SE RPV em favor da exequente referente ao débito principal, conforme cálculos apurados pela Contadoria (ev. 33). DETERMINO, ainda, a expedição de Requisição de Pequeno Valor em proveito do advogado exequente relativo aos honorários sucumbenciais fixados no importe de 10% (dez por cento), conforme decisão de mov. 5, os quais deverão ser calculados sobre o proveito econômico obtido pela parte Exequente. Havendo dados não informados pelas partes exequentes (CPF, PIS, etc.), deverão estas ser intimadas para, em 10 (dez) dias, prestá-los, sob pena de não expedição das Requisições de Pequeno Valor. Diante da implementação da Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs, DETERMINO a remessa dos autos à referida Central para a expedição das requisições de pequeno valor (RPV). DELEGO ao Juiz do NAJ a assinatura das referidas requisições. Com a expedição das RPVs, INTIMEM-SE o exequente e o Município de Anápolis. Consigno que a efetiva intimação do ente devedor marca o início do prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento voluntário das RPVs. Após, arquivem-se os autos nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Caso a parte exequente informe o não pagamento do RPV, INTIME-SE o executado para manifestar em 5 (cinco) dias, decorrido o prazo, defiro o pedido de sequestro, caso tenha sido requerido. Realizado o sequestro, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias. Após, volvam conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 2

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