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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5489032-11.2026.8.09.0006 NATUREZA: Embargos à Execução PROMOVENTE: Mercadinho Moreira Ltda (Citado por edital) PROMOVIDO (A): Itau Unibanco S.a. S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MERCADINHO MOREIRA LTDA e MOHAMAD FUAD ALLAN, representados por curador especial, em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos A execução funda-se em contratação de capital de giro denominada “Giro Cartões”, operação n. 1890532235, formalizada em 5 de outubro de 2021. O crédito disponibilizado foi de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o total financiado alcançou R$ 310.069,14 (trezentos e dez mil, sessenta e nove reais e quatorze centavos) e o pagamento foi ajustado em 48 (quarenta e oito) prestações. Diante da inadimplência da parcela vencida em 6 de fevereiro de 2023, o embargado promoveu a execução de R$ 284.358,46 (duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), posição de 13 de fevereiro de 2023. Na petição inicial, os embargantes sustentaram, em síntese: nulidade da constrição realizada antes da citação; nulidade da citação por edital por ausência de prévia citação com hora certa; inexequibilidade do contrato eletrônico, por falta de duas testemunhas e de certificado da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira; ausência de liquidez e excesso de execução; cobrança indevida de capitalização mensal, utilização da Tabela Price, tarifa de contratação e Imposto sobre Operações Financeiras financiado; ilegitimidade de MOHAMAD FUAD ALLAN por ausência de garantia pessoal expressa; e irregularidade do vencimento antecipado por falta de notificação. Requereram efeito suspensivo, desbloqueio de R$ 6.243,56 (seis mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), produção de prova pericial contábil e, ao final, extinção ou redução da execução. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na movimentação n. 5. ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou impugnação na movimentação n. 8. Defendeu a regularidade da citação e do arresto, a validade da contratação eletrônica realizada com senha e iToken, a liquidez da obrigação, a expressa assunção de responsabilidade solidária e a legalidade dos encargos. Pediu a improcedência dos embargos. Instados a especificar provas, os embargantes requereram perícia contábil, exibição de registros eletrônicos, extratos, histórico de evolução do débito e dados comparativos de taxas, conforme movimentação n. 20. O embargado informou não ter outras provas a produzir e requereu julgamento antecipado na movimentação n. 21. É o relatório. Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O A controvérsia é documental e os elementos já incorporados aos autos são suficientes para o julgamento, razão pela qual incide o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A perícia contábil não se destina a suprir alegação genérica de excesso. O contrato, o comprovante da operação, as condições gerais, o extrato de liberação do crédito, os extratos de pagamento e o demonstrativo discriminado do débito permitem verificar, por cálculo aritmético, a formação da quantia executada. Os embargantes não individualizaram lançamento incorreto, taxa diversa da contratada ou parcela paga e não abatida. Também não se mostra necessária nova exibição de registros digitais. A contratação está identificada pelo número da operação, data e horário, canal utilizado, forma de autenticação, conta creditada e código de autenticação, além de ser confirmada pela disponibilização de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) na conta empresarial e pelo pagamento de sucessivas prestações. Não há indicação concreta de fraude, invasão de conta, inexistência do crédito ou falsidade de documento específico. Assim, INDEFIRO a perícia contábil e os demais requerimentos de dilação probatória, por serem desnecessários, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. Nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a suspensão depende, cumulativamente, da presença dos requisitos da tutela provisória e de execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Nenhum desses pressupostos está configurado. A constrição de R$ 6.243,56 (seis mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos) corresponde a pequena fração do débito originariamente executado, de R$ 284.358,46 (duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), e não garante o juízo. As teses deduzidas, ademais, não revelam probabilidade do direito, conforme a análise desenvolvida nos itens seguintes. O alegado comprometimento da atividade empresarial e da subsistência pessoal também não foi demonstrado por balanços, folha de pagamento, despesas essenciais ou qualquer outro elemento objetivo. REJEITO, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo e mantenho a decisão da movimentação n. 5. A alegação de nulidade parte de premissa incorreta. O ato praticado antes da citação não teve natureza de penhora executiva ordinária, mas de arresto cautelar. Já na petição inicial da execução, ITAÚ UNIBANCO S.A. requereu constrição cautelar antes da citação e, subsidiariamente, arresto se os executados não fossem localizados. Após sucessivas diligências negativas, o pedido foi renovado de forma expressa na movimentação n. 132, com fundamento nos artigos 301, 799, VIII, e 830 do Código de Processo Civil. A decisão da movimentação n. 134 deferiu o requerimento anterior e determinou a pesquisa e a indisponibilidade de ativos financeiros. A denominação administrativa do evento como “bloqueio/penhora on-line” não altera a natureza jurídica do ato efetivamente postulado e deferido. O artigo 830 do Código de Processo Civil autoriza o arresto quando o oficial de justiça não encontra o executado. O dispositivo não restringe a medida a bens corpóreos nem impede sua efetivação eletrônica. No caso, a providência somente foi adotada após frustradas as tentativas de localização, justamente para preservar a utilidade da execução. Posteriormente, aperfeiçoada a citação por edital, o arresto converteu-se em penhora, na forma do artigo 830, § 3º, do Código de Processo Civil. Não houve, portanto, penhora nula antes da citação, mas arresto processualmente admissível. A preliminar é REJEITADA. A citação por edital foi autorizada somente após efetiva busca dos endereços disponíveis e reiteradas tentativas de citação pessoal. Nos autos da execução constam avisos de recebimento negativos nas movimentações n. 35, 79, 112, 124 e 125; certidões de oficiais de justiça nas movimentações n. 48, 70, 81 e 85; tentativa de citação por aplicativo de mensagens na movimentação n. 101; e tentativa pelo domicílio judicial eletrônico, cujo prazo se encerrou sem confirmação, na movimentação n. 116. Também foram realizadas pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis, registradas na movimentação n. 91 A certidão da movimentação n. 48 registra que MERCADINHO MOREIRA LTDA não funcionava na Avenida Morumbi, n. 360, onde operava outra pessoa jurídica, e que MOHAMAD FUAD ALLAN não foi encontrado em três ocasiões distintas. A movimentação n. 85 informa que o estabelecimento passou a ser explorado por SUPERMERCADO PROCASA e que MOHAMAD FUAD ALLAN não era mais seu proprietário. Outras diligências consignaram endereço inexistente ou destinatário desconhecido. Nesse contexto, as fotografias antigas da fachada com o nome comercial “Mercadinho Moreira” não comprovam que a sociedade empresária ou seu responsável permaneciam no local quando das diligências. A prova produzida diretamente pelo oficial de justiça, somada às pesquisas cadastrais e às devoluções postais, demonstra o contrário. A citação com hora certa não constitui etapa obrigatória anterior à citação por edital. A modalidade prevista no artigo 252 do Código de Processo Civil exige suspeita concreta de ocultação certificada pelo oficial de justiça. Nenhuma certidão registrou esse comportamento. Os agentes certificaram ausência, desconhecimento, inexistência do número ou funcionamento de empresa distinta, quadro incompatível com ocultação deliberada no endereço. A decisão da movimentação n. 160 examinou as diligências frustradas e, diante da ausência de localização após consultas aos cadastros disponíveis, determinou a citação por edital pelo prazo de 20 (vinte) dias. Foram expedidos e publicados os editais nas movimentações n. 167 e 168. Estão atendidos, assim, os artigos 256, II e § 3º, e 257 do Código de Processo Civil. REJEITO a alegação de nulidade da citação. A execução não se apoia em tela sistêmica isolada nem em simples contrato de abertura de crédito rotativo. O conjunto documental é formado pela proposta de abertura de conta e adesão a produtos bancários, assinada de próprio punho; pelas condições gerais de capital de giro, que preveem a contratação em canal eletrônico com senha; pelo comprovante específico do produto “Giro Cartões”; pelos registros de autenticação com senha pessoal e iToken; pelo extrato que demonstra o crédito do capital contratado; pelos pagamentos parciais; e pelo demonstrativo do débito. O comprovante individualiza a operação n. 1890532235, celebrada em 5 de outubro de 2021, às 17h07min53s, na agência 0208 e conta n. 51447-1. O documento registra crédito de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), total financiado de R$ 310.069,14 (trezentos e dez mil, sessenta e nove reais e quatorze centavos), 48 (quarenta e oito) prestações, datas de vencimento, taxas mensal e anual, custo efetivo total, garantia e código de autenticação. Os registros internos apontam a formalização pelo canal Itaú Empresas na internet, com senha pessoal, e a efetiva liberação do numerário na conta da sociedade empresária. O artigo 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, ainda que não emitidos segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa contra quem o documento for oposto. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICO. 1. Decisão que determinou a emenda à petição inicial para adequação ao pedido formulado, sob o fundamento de que os documentos apresentados não possuem força executiva. Afastamento. Contrato eletrônico celebrado mediante assinatura digital devidamente autenticada por senha eletrônica e itoken. 2. Aplicação do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/01 e artigo 29, inciso I c/c § 5° da Lei 10.931/2004 que autoriza a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizarem certificados não emitidos pelo ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento 3. Título executivo extrajudicial que preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5191568-35.2023.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, julgado em 14/07/2023.)" Original sem destaque A proposta assinada autorizou a contratação digital, e as condições gerais elegeram senha e dispositivo de segurança como forma de manifestação de vontade. A sequência objetiva de liberação e pagamento de prestações confirma a operação e afasta a alegação abstrata de unilateralidade. A ausência de duas testemunhas no comprovante eletrônico, isoladamente considerada, também não retira sua eficácia executiva. O instrumento principal foi assinado fisicamente e previu a posterior definição eletrônica das condições específicas. Além disso, a autenticidade e a existência do negócio são reveladas por meios idôneos e pelo próprio contexto documental, permitindo reconhecer, excepcionalmente, o requisito de eficácia do artigo 784, III, do Código de Processo Civil. A referência constante da impugnação a contrato de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), datado de 18 de fevereiro de 2022, constitui erro material de redação daquela peça. A imprecisão não contamina o título nem gera dúvida quanto ao objeto da execução, pois a petição inicial, o comprovante, os extratos e o cálculo convergem para a operação n. 1890532235, de 5 de outubro de 202 1, com crédito de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). O débito é líquido, certo e exigível. O comprovante contratual define principal, encargos, número e valor das prestações e datas de vencimento. O demonstrativo apresentado com a execução discrimina o saldo na data do vencimento antecipado: prestação vencida de R$ 10.172,22 (dez mil, cento e setenta e dois reais e vinte e dois centavos); prestações futuras trazidas a valor presente, com abatimento dos juros vincendos; juros contratuais do período; e mora de 1% (um por cento), totalizando R$ 284.358,46 (duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) em 13 de fevereiro de 2023. A diferença entre o total financiado e a quantia executada não representa inconsistência. Ela decorre das prestações já pagas e do desconto dos juros futuros no vencimento antecipado. Os extratos bancários confirmam tanto o ingresso do crédito quanto o pagamento parcial do financiamento. A ordem da movimentação n. 141 dos autos executivos apenas determinou a atualização do demonstrativo para nova tentativa de pesquisa patrimonial. Não houve reconhecimento judicial de iliquidez. O cálculo atualizado apresentado na movimentação n. 144 preservou como base o valor originário e acresceu a atualização do período. Embora a atuação de curador especial permita defesa por negativa geral e recomende flexibilidade quanto à apresentação imediata de cálculo alternativo, isso não dispensa a existência de dado minimamente objetivo que indique cobrança excessiva. Não foi apontado erro aritmético concreto e não há elemento que infirme a memória discriminada. REJEITO a alegação de iliquidez e excesso de execução. A contratação foi celebrada após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, cujo artigo 5º admite a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada. No caso, o comprovante da operação informa expressamente “juros capitalizados mensalmente” e apresenta as taxas de 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento) ao mês e 22,13% (vinte e dois vírgula treze por cento) ao ano, além do custo efetivo total. A taxa anual superior ao duodécuplo da mensal reforça a ciência quanto ao regime financeiro. Não há capitalização oculta. A utilização de prestações constantes ou de sistema equivalente à Tabela Price não configura ilicitude por si só. Seria necessária demonstração de que o cálculo aplicado divergiu do pactuado ou provocou amortização negativa indevida, o que não ocorreu. O demonstrativo do vencimento antecipado, ao contrário, abateu os juros futuros antes de apurar o saldo exigível. A tarifa de contratação, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), e o Imposto sobre Operações Financeiras, no valor de R$ 7.469,14 (sete mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos), foram destacados no comprovante e incorporados ao total financiado. A operação foi destinada ao capital de giro de pessoa jurídica e garantida por recebíveis de cartões, sem demonstração de utilização do crédito como destinatária final ou de vulnerabilidade concreta. Não incide, portanto, o regime consumerista apenas pelo fato de o embargado ser instituição financeira. Ainda que se examinassem as cobranças sob a ótica protetiva, não há prova de ocultação ou serviço estranho à operação. A tarifa está individualizada e o financiamento do tributo, expressamente informado no custo efetivo total, apenas antecipa ao cliente o valor da obrigação tributária incidente sobre a operação. Não foi demonstrada cobrança em duplicidade ou em desacordo com o ajuste. A solidariedade não foi presumida. A proposta de abertura de conta contém assinatura de MOHAMAD FUAD ALLAN como representante da sociedade empresária e nova assinatura, em campo próprio, sob a declaração dos devedores solidários. A cláusula correspondente abrange expressamente operações de capital de giro. O comprovante específico da contratação, por sua vez, identifica MOHAMAD FUAD ALLAN como devedor solidário. Há, assim, manifestação expressa de vontade suficiente para os artigos 264 e 265 do Código Civil. A responsabilidade alcança a integralidade do saldo, conforme o artigo 275 do mesmo diploma. REJEITO o pedido de exclusão de MOHAMAD FUAD ALLAN do polo passivo da execução. As condições gerais preveem o vencimento antecipado na hipótese de inadimplemento de obrigação principal ou acessória. A parcela com vencimento em 6 de fevereiro de 2023 não foi paga, fato evidenciado pelo histórico contratual e não afastado por prova em sentido contrário. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, consoante o artigo 397 do Código Civil. Nem a lei nem o contrato condicionam o vencimento antecipado a notificação prévia. A falta de carta extrajudicial específica, portanto, não torna inexigível a obrigação. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MERCADINHO MOREIRA LTDA e MOHAMAD FUAD ALLAN em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. REJEITO o pedido de atribuição de efeito suspensivo; DECLARO válidos o arresto efetivado nos autos principais e a citação por edital; e RECONHEÇO a higidez e a exigibilidade do título que instrui a Execução de Título Extrajudicial n. 5105773-02.2023.8.09.0006. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Sobre o valor da causa incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, a contar do ajuizamento, e, sobre os honorários, juros moratórios a partir do trânsito em julgado, pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, observado resultado não inferior a zero. ARBITRO em favor do curador especial, WILSON DE SOUZA BRITO, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, sob o n. 51.621, honorários dativos equivalentes a 4 (quatro) Unidades de Honorários Dativos, a serem suportados pelo Estado de Goiás, na forma da regulamentação aplicável. Expeça-se certidão após o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para a Execução de Título Extrajudicial n. 5105773-02.2023.8.09.0006, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 9
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5489032-11.2026.8.09.0006 NATUREZA: Embargos à Execução PROMOVENTE: Mercadinho Moreira Ltda (Citado por edital) PROMOVIDO (A): Itau Unibanco S.a. S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MERCADINHO MOREIRA LTDA e MOHAMAD FUAD ALLAN, representados por curador especial, em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos A execução funda-se em contratação de capital de giro denominada “Giro Cartões”, operação n. 1890532235, formalizada em 5 de outubro de 2021. O crédito disponibilizado foi de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o total financiado alcançou R$ 310.069,14 (trezentos e dez mil, sessenta e nove reais e quatorze centavos) e o pagamento foi ajustado em 48 (quarenta e oito) prestações. Diante da inadimplência da parcela vencida em 6 de fevereiro de 2023, o embargado promoveu a execução de R$ 284.358,46 (duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), posição de 13 de fevereiro de 2023. Na petição inicial, os embargantes sustentaram, em síntese: nulidade da constrição realizada antes da citação; nulidade da citação por edital por ausência de prévia citação com hora certa; inexequibilidade do contrato eletrônico, por falta de duas testemunhas e de certificado da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira; ausência de liquidez e excesso de execução; cobrança indevida de capitalização mensal, utilização da Tabela Price, tarifa de contratação e Imposto sobre Operações Financeiras financiado; ilegitimidade de MOHAMAD FUAD ALLAN por ausência de garantia pessoal expressa; e irregularidade do vencimento antecipado por falta de notificação. Requereram efeito suspensivo, desbloqueio de R$ 6.243,56 (seis mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), produção de prova pericial contábil e, ao final, extinção ou redução da execução. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na movimentação n. 5. ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou impugnação na movimentação n. 8. Defendeu a regularidade da citação e do arresto, a validade da contratação eletrônica realizada com senha e iToken, a liquidez da obrigação, a expressa assunção de responsabilidade solidária e a legalidade dos encargos. Pediu a improcedência dos embargos. Instados a especificar provas, os embargantes requereram perícia contábil, exibição de registros eletrônicos, extratos, histórico de evolução do débito e dados comparativos de taxas, conforme movimentação n. 20. O embargado informou não ter outras provas a produzir e requereu julgamento antecipado na movimentação n. 21. É o relatório. Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O A controvérsia é documental e os elementos já incorporados aos autos são suficientes para o julgamento, razão pela qual incide o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A perícia contábil não se destina a suprir alegação genérica de excesso. O contrato, o comprovante da operação, as condições gerais, o extrato de liberação do crédito, os extratos de pagamento e o demonstrativo discriminado do débito permitem verificar, por cálculo aritmético, a formação da quantia executada. Os embargantes não individualizaram lançamento incorreto, taxa diversa da contratada ou parcela paga e não abatida. Também não se mostra necessária nova exibição de registros digitais. A contratação está identificada pelo número da operação, data e horário, canal utilizado, forma de autenticação, conta creditada e código de autenticação, além de ser confirmada pela disponibilização de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) na conta empresarial e pelo pagamento de sucessivas prestações. Não há indicação concreta de fraude, invasão de conta, inexistência do crédito ou falsidade de documento específico. Assim, INDEFIRO a perícia contábil e os demais requerimentos de dilação probatória, por serem desnecessários, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. Nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a suspensão depende, cumulativamente, da presença dos requisitos da tutela provisória e de execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Nenhum desses pressupostos está configurado. A constrição de R$ 6.243,56 (seis mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos) corresponde a pequena fração do débito originariamente executado, de R$ 284.358,46 (duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), e não garante o juízo. As teses deduzidas, ademais, não revelam probabilidade do direito, conforme a análise desenvolvida nos itens seguintes. O alegado comprometimento da atividade empresarial e da subsistência pessoal também não foi demonstrado por balanços, folha de pagamento, despesas essenciais ou qualquer outro elemento objetivo. REJEITO, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo e mantenho a decisão da movimentação n. 5. A alegação de nulidade parte de premissa incorreta. O ato praticado antes da citação não teve natureza de penhora executiva ordinária, mas de arresto cautelar. Já na petição inicial da execução, ITAÚ UNIBANCO S.A. requereu constrição cautelar antes da citação e, subsidiariamente, arresto se os executados não fossem localizados. Após sucessivas diligências negativas, o pedido foi renovado de forma expressa na movimentação n. 132, com fundamento nos artigos 301, 799, VIII, e 830 do Código de Processo Civil. A decisão da movimentação n. 134 deferiu o requerimento anterior e determinou a pesquisa e a indisponibilidade de ativos financeiros. A denominação administrativa do evento como “bloqueio/penhora on-line” não altera a natureza jurídica do ato efetivamente postulado e deferido. O artigo 830 do Código de Processo Civil autoriza o arresto quando o oficial de justiça não encontra o executado. O dispositivo não restringe a medida a bens corpóreos nem impede sua efetivação eletrônica. No caso, a providência somente foi adotada após frustradas as tentativas de localização, justamente para preservar a utilidade da execução. Posteriormente, aperfeiçoada a citação por edital, o arresto converteu-se em penhora, na forma do artigo 830, § 3º, do Código de Processo Civil. Não houve, portanto, penhora nula antes da citação, mas arresto processualmente admissível. A preliminar é REJEITADA. A citação por edital foi autorizada somente após efetiva busca dos endereços disponíveis e reiteradas tentativas de citação pessoal. Nos autos da execução constam avisos de recebimento negativos nas movimentações n. 35, 79, 112, 124 e 125; certidões de oficiais de justiça nas movimentações n. 48, 70, 81 e 85; tentativa de citação por aplicativo de mensagens na movimentação n. 101; e tentativa pelo domicílio judicial eletrônico, cujo prazo se encerrou sem confirmação, na movimentação n. 116. Também foram realizadas pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis, registradas na movimentação n. 91 A certidão da movimentação n. 48 registra que MERCADINHO MOREIRA LTDA não funcionava na Avenida Morumbi, n. 360, onde operava outra pessoa jurídica, e que MOHAMAD FUAD ALLAN não foi encontrado em três ocasiões distintas. A movimentação n. 85 informa que o estabelecimento passou a ser explorado por SUPERMERCADO PROCASA e que MOHAMAD FUAD ALLAN não era mais seu proprietário. Outras diligências consignaram endereço inexistente ou destinatário desconhecido. Nesse contexto, as fotografias antigas da fachada com o nome comercial “Mercadinho Moreira” não comprovam que a sociedade empresária ou seu responsável permaneciam no local quando das diligências. A prova produzida diretamente pelo oficial de justiça, somada às pesquisas cadastrais e às devoluções postais, demonstra o contrário. A citação com hora certa não constitui etapa obrigatória anterior à citação por edital. A modalidade prevista no artigo 252 do Código de Processo Civil exige suspeita concreta de ocultação certificada pelo oficial de justiça. Nenhuma certidão registrou esse comportamento. Os agentes certificaram ausência, desconhecimento, inexistência do número ou funcionamento de empresa distinta, quadro incompatível com ocultação deliberada no endereço. A decisão da movimentação n. 160 examinou as diligências frustradas e, diante da ausência de localização após consultas aos cadastros disponíveis, determinou a citação por edital pelo prazo de 20 (vinte) dias. Foram expedidos e publicados os editais nas movimentações n. 167 e 168. Estão atendidos, assim, os artigos 256, II e § 3º, e 257 do Código de Processo Civil. REJEITO a alegação de nulidade da citação. A execução não se apoia em tela sistêmica isolada nem em simples contrato de abertura de crédito rotativo. O conjunto documental é formado pela proposta de abertura de conta e adesão a produtos bancários, assinada de próprio punho; pelas condições gerais de capital de giro, que preveem a contratação em canal eletrônico com senha; pelo comprovante específico do produto “Giro Cartões”; pelos registros de autenticação com senha pessoal e iToken; pelo extrato que demonstra o crédito do capital contratado; pelos pagamentos parciais; e pelo demonstrativo do débito. O comprovante individualiza a operação n. 1890532235, celebrada em 5 de outubro de 2021, às 17h07min53s, na agência 0208 e conta n. 51447-1. O documento registra crédito de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), total financiado de R$ 310.069,14 (trezentos e dez mil, sessenta e nove reais e quatorze centavos), 48 (quarenta e oito) prestações, datas de vencimento, taxas mensal e anual, custo efetivo total, garantia e código de autenticação. Os registros internos apontam a formalização pelo canal Itaú Empresas na internet, com senha pessoal, e a efetiva liberação do numerário na conta da sociedade empresária. O artigo 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, ainda que não emitidos segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa contra quem o documento for oposto. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICO. 1. Decisão que determinou a emenda à petição inicial para adequação ao pedido formulado, sob o fundamento de que os documentos apresentados não possuem força executiva. Afastamento. Contrato eletrônico celebrado mediante assinatura digital devidamente autenticada por senha eletrônica e itoken. 2. Aplicação do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/01 e artigo 29, inciso I c/c § 5° da Lei 10.931/2004 que autoriza a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizarem certificados não emitidos pelo ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento 3. Título executivo extrajudicial que preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5191568-35.2023.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, julgado em 14/07/2023.)" Original sem destaque A proposta assinada autorizou a contratação digital, e as condições gerais elegeram senha e dispositivo de segurança como forma de manifestação de vontade. A sequência objetiva de liberação e pagamento de prestações confirma a operação e afasta a alegação abstrata de unilateralidade. A ausência de duas testemunhas no comprovante eletrônico, isoladamente considerada, também não retira sua eficácia executiva. O instrumento principal foi assinado fisicamente e previu a posterior definição eletrônica das condições específicas. Além disso, a autenticidade e a existência do negócio são reveladas por meios idôneos e pelo próprio contexto documental, permitindo reconhecer, excepcionalmente, o requisito de eficácia do artigo 784, III, do Código de Processo Civil. A referência constante da impugnação a contrato de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), datado de 18 de fevereiro de 2022, constitui erro material de redação daquela peça. A imprecisão não contamina o título nem gera dúvida quanto ao objeto da execução, pois a petição inicial, o comprovante, os extratos e o cálculo convergem para a operação n. 1890532235, de 5 de outubro de 202 1, com crédito de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). O débito é líquido, certo e exigível. O comprovante contratual define principal, encargos, número e valor das prestações e datas de vencimento. O demonstrativo apresentado com a execução discrimina o saldo na data do vencimento antecipado: prestação vencida de R$ 10.172,22 (dez mil, cento e setenta e dois reais e vinte e dois centavos); prestações futuras trazidas a valor presente, com abatimento dos juros vincendos; juros contratuais do período; e mora de 1% (um por cento), totalizando R$ 284.358,46 (duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) em 13 de fevereiro de 2023. A diferença entre o total financiado e a quantia executada não representa inconsistência. Ela decorre das prestações já pagas e do desconto dos juros futuros no vencimento antecipado. Os extratos bancários confirmam tanto o ingresso do crédito quanto o pagamento parcial do financiamento. A ordem da movimentação n. 141 dos autos executivos apenas determinou a atualização do demonstrativo para nova tentativa de pesquisa patrimonial. Não houve reconhecimento judicial de iliquidez. O cálculo atualizado apresentado na movimentação n. 144 preservou como base o valor originário e acresceu a atualização do período. Embora a atuação de curador especial permita defesa por negativa geral e recomende flexibilidade quanto à apresentação imediata de cálculo alternativo, isso não dispensa a existência de dado minimamente objetivo que indique cobrança excessiva. Não foi apontado erro aritmético concreto e não há elemento que infirme a memória discriminada. REJEITO a alegação de iliquidez e excesso de execução. A contratação foi celebrada após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, cujo artigo 5º admite a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada. No caso, o comprovante da operação informa expressamente “juros capitalizados mensalmente” e apresenta as taxas de 1,68% (um vírgula sessenta e oito por cento) ao mês e 22,13% (vinte e dois vírgula treze por cento) ao ano, além do custo efetivo total. A taxa anual superior ao duodécuplo da mensal reforça a ciência quanto ao regime financeiro. Não há capitalização oculta. A utilização de prestações constantes ou de sistema equivalente à Tabela Price não configura ilicitude por si só. Seria necessária demonstração de que o cálculo aplicado divergiu do pactuado ou provocou amortização negativa indevida, o que não ocorreu. O demonstrativo do vencimento antecipado, ao contrário, abateu os juros futuros antes de apurar o saldo exigível. A tarifa de contratação, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), e o Imposto sobre Operações Financeiras, no valor de R$ 7.469,14 (sete mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos), foram destacados no comprovante e incorporados ao total financiado. A operação foi destinada ao capital de giro de pessoa jurídica e garantida por recebíveis de cartões, sem demonstração de utilização do crédito como destinatária final ou de vulnerabilidade concreta. Não incide, portanto, o regime consumerista apenas pelo fato de o embargado ser instituição financeira. Ainda que se examinassem as cobranças sob a ótica protetiva, não há prova de ocultação ou serviço estranho à operação. A tarifa está individualizada e o financiamento do tributo, expressamente informado no custo efetivo total, apenas antecipa ao cliente o valor da obrigação tributária incidente sobre a operação. Não foi demonstrada cobrança em duplicidade ou em desacordo com o ajuste. A solidariedade não foi presumida. A proposta de abertura de conta contém assinatura de MOHAMAD FUAD ALLAN como representante da sociedade empresária e nova assinatura, em campo próprio, sob a declaração dos devedores solidários. A cláusula correspondente abrange expressamente operações de capital de giro. O comprovante específico da contratação, por sua vez, identifica MOHAMAD FUAD ALLAN como devedor solidário. Há, assim, manifestação expressa de vontade suficiente para os artigos 264 e 265 do Código Civil. A responsabilidade alcança a integralidade do saldo, conforme o artigo 275 do mesmo diploma. REJEITO o pedido de exclusão de MOHAMAD FUAD ALLAN do polo passivo da execução. As condições gerais preveem o vencimento antecipado na hipótese de inadimplemento de obrigação principal ou acessória. A parcela com vencimento em 6 de fevereiro de 2023 não foi paga, fato evidenciado pelo histórico contratual e não afastado por prova em sentido contrário. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, consoante o artigo 397 do Código Civil. Nem a lei nem o contrato condicionam o vencimento antecipado a notificação prévia. A falta de carta extrajudicial específica, portanto, não torna inexigível a obrigação. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MERCADINHO MOREIRA LTDA e MOHAMAD FUAD ALLAN em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. REJEITO o pedido de atribuição de efeito suspensivo; DECLARO válidos o arresto efetivado nos autos principais e a citação por edital; e RECONHEÇO a higidez e a exigibilidade do título que instrui a Execução de Título Extrajudicial n. 5105773-02.2023.8.09.0006. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Sobre o valor da causa incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, a contar do ajuizamento, e, sobre os honorários, juros moratórios a partir do trânsito em julgado, pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, observado resultado não inferior a zero. ARBITRO em favor do curador especial, WILSON DE SOUZA BRITO, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, sob o n. 51.621, honorários dativos equivalentes a 4 (quatro) Unidades de Honorários Dativos, a serem suportados pelo Estado de Goiás, na forma da regulamentação aplicável. Expeça-se certidão após o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para a Execução de Título Extrajudicial n. 5105773-02.2023.8.09.0006, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 9
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