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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5488974-56.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ANA CRISTINA SILVA DOS SANTOS AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DE 90% DAS CUSTAS INICIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, em controvérsia sobre a concessão integral da gratuidade da justiça. A decisão de origem indeferiu a gratuidade integral e reduziu em 90% as custas processuais iniciais. A recorrente sustenta hipossuficiência financeira e requer a concessão integral do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a situação financeira demonstrada nos autos comprova insuficiência de recursos para a concessão integral da gratuidade da justiça; e (ii) saber se a existência de decisões anteriores favoráveis à recorrente caracteriza violação à isonomia e à segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça depende da demonstração da insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A presunção decorrente da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada diante dos elementos constantes dos autos. 4. A análise da capacidade financeira não se restringe à renda bruta ou líquida, mas considera o conjunto das circunstâncias econômicas demonstradas, inclusive histórico de vínculos empregatícios, endividamento e capacidade de suportar as despesas processuais. 5. Dívidas voluntariamente contraídas, ainda que elevadas, não demonstram, por si sós, hipossuficiência suficiente para justificar a isenção integral das custas processuais. 6. A redução de 90% das custas iniciais é proporcional à situação financeira comprovada, pois preserva o acesso à justiça e considera a capacidade contributiva parcial da recorrente. 7. A existência de decisões anteriores em sentido diverso não impõe solução idêntica, pois cada pedido de gratuidade deve ser examinado conforme os elementos probatórios do respectivo processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão integral da gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência de recursos, considerada a situação financeira da parte em seu conjunto. 2. O endividamento decorrente de obrigações voluntariamente contraídas não comprova, por si só, hipossuficiência para a isenção integral das custas processuais. 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida parcialmente, com redução das custas, quando o valor remanescente se mostra compatível com a capacidade financeira comprovada. 4. Decisões não vinculantes proferidas em outros processos não impõem solução idêntica quando o exame da gratuidade depende das circunstâncias probatórias de cada caso.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento, j. 21.05.2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5488974-56.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ANA CRISTINA SILVA DOS SANTOS AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por ANA CRISTINA SILVA DOS SANTOS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão de origem que indeferiu a gratuidade integral da justiça e determinou a redução das custas processuais iniciais em 90% (noventa por cento). A controvérsia recursal cinge-se à verificação da alegada hipossuficiência financeira da agravante para fins de concessão integral da gratuidade da justiça. A parte agravante defende, em suma, que a decisão unipessoal partiu de premissa fática equivocada ao analisar sua renda bruta em vez da líquida, interpretou erroneamente a natureza de seu superendividamento e, principalmente, violou a isonomia e a segurança jurídica ao proferir entendimento diametralmente oposto a outras decisões deste mesmo Tribunal. Pois bem. Sem delongas, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Com efeito, cabe ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça encontram disciplina nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais condicionam o deferimento do benefício à comprovação da insuficiência de recursos da parte, nos seguintes termos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Em consonância com o referido regramento legal, este egrégio Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 25, segundo a qual: Súmula nº 25 TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurí­dica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, a decisão monocrática, ao ponderar a situação financeira da agravante, não se limitou à análise da renda bruta, mas considerou o contexto como um todo, incluindo o recente histórico de vínculos empregatícios e o próprio estado de endividamento. Conforme jurisprudência pacífica, dívidas voluntariamente contraídas, ainda que elevadas, não se equiparam, por si sós, à condição de pobreza jurídica a justificar a isenção total das custas. Tais obrigações, muitas vezes, indicam capacidade de obtenção de crédito e movimentação financeira, e não necessariamente a impossibilidade de arcar com os custos do processo, mormente quando estes são substancialmente reduzidos. Nesse sentido, a concessão parcial do benefício, com a redução de 90% (noventa por cento) das custas, revela-se uma medida proporcional e razoável, que equaciona o direito de acesso à justiça com a capacidade contributiva parcial da parte e o dever de utilização responsável do Poder Judiciário. O valor remanescente a ser recolhido é de aproximadamente R$ 110,00, sendo compatível com a realidade financeira apresentada, não se mostrando como um obstáculo intransponível. A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente validado tal modulação do benefício, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DE 90% DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INTEGRAL. DECISÃO MANTIDA. (...) 7. A documentação apresentada não ampara a concessão integral da gratuidade. A redução de 90% das custas iniciais resulta no valor remanescente de R$195,69, compatível com a renda líquida aproximada do agravante, o que afasta a demonstração de impossibilidade absoluta de recolhimento. (...) 11. Diante da ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência alegada, mantém-se a decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça. (...) Tese de julgamento: (...) 4. A concessão parcial da gratuidade, mediante a redução de 90% das custas iniciais deve ser mantida, quando o valor remanescente se mostra compatível com a renda comprovada da parte. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5296438-31.2026.8.09.0018, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, Dje de 21/05/2026) Quanto à alegação de violação da isonomia em razão de outras decisões proferidas por este Tribunal em favor da mesma agravante, é cediço que cada recurso é analisado individualmente, com base no conjunto probatório e na fundamentação específica de cada decisão recorrida. A existência de julgados em sentido diverso, embora relevante, não possui efeito vinculante e não é suficiente para, por si só, caracterizar erro ou ilegalidade na decisão ora impugnada, a qual se encontra devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência majoritária desta Corte sobre a possibilidade de concessão parcial da gratuidade. Com fulcro nesses fundamentos, entendo que a decisão proferida é irrepreensível, não havendo como nem por onde acolher a pretensão do agravante, sobretudo em razão da consonância do decisum com a prova dos autos. AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 4ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É como voto. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 11 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5488974-56.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ANA CRISTINA SILVA DOS SANTOS AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DE 90% DAS CUSTAS INICIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, em controvérsia sobre a concessão integral da gratuidade da justiça. A decisão de origem indeferiu a gratuidade integral e reduziu em 90% as custas processuais iniciais. A recorrente sustenta hipossuficiência financeira e requer a concessão integral do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a situação financeira demonstrada nos autos comprova insuficiência de recursos para a concessão integral da gratuidade da justiça; e (ii) saber se a existência de decisões anteriores favoráveis à recorrente caracteriza violação à isonomia e à segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça depende da demonstração da insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A presunção decorrente da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada diante dos elementos constantes dos autos. 4. A análise da capacidade financeira não se restringe à renda bruta ou líquida, mas considera o conjunto das circunstâncias econômicas demonstradas, inclusive histórico de vínculos empregatícios, endividamento e capacidade de suportar as despesas processuais. 5. Dívidas voluntariamente contraídas, ainda que elevadas, não demonstram, por si sós, hipossuficiência suficiente para justificar a isenção integral das custas processuais. 6. A redução de 90% das custas iniciais é proporcional à situação financeira comprovada, pois preserva o acesso à justiça e considera a capacidade contributiva parcial da recorrente. 7. A existência de decisões anteriores em sentido diverso não impõe solução idêntica, pois cada pedido de gratuidade deve ser examinado conforme os elementos probatórios do respectivo processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão integral da gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência de recursos, considerada a situação financeira da parte em seu conjunto. 2. O endividamento decorrente de obrigações voluntariamente contraídas não comprova, por si só, hipossuficiência para a isenção integral das custas processuais. 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida parcialmente, com redução das custas, quando o valor remanescente se mostra compatível com a capacidade financeira comprovada. 4. Decisões não vinculantes proferidas em outros processos não impõem solução idêntica quando o exame da gratuidade depende das circunstâncias probatórias de cada caso.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento, j. 21.05.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5488974-56.2026.8.09.0087, figurando como agravante ANA CRISTINA SILVA DOS SANTOS e agravado BANCO DAYCOVAL S/A. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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