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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível
Autos nº: 5488970-29.2021.8.09.0011
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Autor(a): Francisco Abadia De Andrade
Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FRANCISCO ABADIA DE ANDRADE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados.
Informa o EXEQUENTE, no evento 103, que, apesar do trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de procedência, o benefício de auxílio-acidente ainda não foi implantado pelo INSS. Apresenta planilha de cálculos, apontando um débito total de R$ 225.388,88, sendo R$ 208.467,15 referentes às parcelas atrasadas e R$ 16.921,73 de honorários advocatícios. Ao final, dentre outros pedidos, requer a intimação do INSS para implantar o benefício em caráter de urgência, sob pena de multa diária de R$ 200,00, e para impugnar os cálculos apresentados, com a posterior expedição das requisições de pagamento.
Aduz o EXECUTADO, em Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 111), a existência de uma precedência lógica entre as obrigações de fazer (implantar o benefício) e de pagar (apurar os valores atrasados). Argumenta que a execução da obrigação de pagar foi iniciada prematuramente, pois a apuração correta dos valores depende da prévia definição da Renda Mensal Inicial (RMI) pela autarquia, o que ocorre no ato da implantação. Ao final, dentre outros pedidos, requer a atribuição de efeito suspensivo à execução da obrigação de pagar até a efetiva implantação do benefício e a concordância da parte autora, com a consequente suspensão da expedição de requisições de pagamento.
Expõe o INSS, no evento 114, ter procedido à implantação do benefício de auxílio-acidente (NB 728.208.840-4), com data de início do benefício (DIB) em 20/09/2016, apresentando os documentos comprobatórios, incluindo a tela do sistema que informa a Renda Mensal Inicial (RMI) apurada no valor de R$ 646,87.
Relata o perito judicial, no evento 105, que seus honorários, fixados em R$ 370,00, não foram pagos, requerendo a expedição de ofício para o pagamento do valor atualizado de R$ 549,49 pelo Estado de Goiás.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à regularidade do prosseguimento do cumprimento de sentença, especialmente quanto à apuração dos valores devidos e à ordem de cumprimento das obrigações impostas no título executivo judicial.
Passo a análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 111).
A autarquia executada alega a necessidade de suspensão da execução da obrigação de pagar até que a obrigação de fazer (implantação do benefício) fosse cumprida.
Contudo, verifico que a própria autarquia, no evento 114, comprovou a efetiva implantação do benefício, informando, inclusive, a Renda Mensal Inicial (RMI) apurada. Com isso, o argumento da precedência lógica perdeu seu objeto, não havendo mais que se falar em suspensão do feito por tal motivo. Assim, a execução deve prosseguir para a apuração e satisfação do crédito remanescente.
Superada essa questão, resta a divergência quanto aos valores devidos. O EXEQUENTE apresentou um cálculo (evento 103), e o EXECUTADO, ao implantar o benefício, estabeleceu uma RMI específica (evento 114), que servirá de base para o cálculo dos atrasados. Ademais, há uma questão de direito a ser resolvida de ofício, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 63) reformou de ofício a sentença para determinar que os honorários advocatícios fossem definidos na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A decisão colegiada afastou a fixação prévia em 10% (dez por cento) estabelecida na sentença.
Portanto, o cálculo apresentado pelo EXEQUENTE, que aplica o percentual fixo de 10%, está em desacordo com o título executivo judicial. Os honorários devem ser calculados com base nos percentuais escalonados previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, aplicados sobre o valor da condenação apurado.
Postergo apreciação da fixação do percentual da verba honorária sucumbencial para após a juntada dos cálculos, nos percentuais escalonados do artigo 85, § 3º, do CPC, em conformidade com o que foi decidido no acórdão (evento 63) e a Súmula 111 do STJ, que limita a base de cálculo às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (mov. 44).
Por fim, quanto ao pagamento dos honorários periciais (evento 105), verifico que a Requisição de Pequeno Valor expedida no evento 88 foi direcionada indevidamente ao INSS. Tratando-se de processo em que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento da perícia recai sobre o Estado de Goiás. Assim, acolho o pedido do perito.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, não para suspender o feito, mas para reconhecer a incorreção no cálculo dos honorários advocatícios apresentados pelo EXEQUENTE. Por conseguinte, determino as seguintes providências:
DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculos das parcelas atrasadas, que deverá observar os seguintes critérios: apurar o montante devido a título de auxílio-acidente, considerando como termo inicial a data de 20/09/2016, utilizando a RMI de R$ 646,87 (informada pelo INSS no evento 114) e atualização de correção monetária e juros de mora, conforme sentença do evento 44.
Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, não havendo impugnação ou resolvida a existente, conclusos para homologação dos cálculos, expedição das requisições de pagamento em favor do EXEQUENTE, FRANCISCO ABADIA DE ANDRADE, bem como fixação do percentual da verba honorária sucumbencial.
Tornem-se sem efeito a Requisição de Pequeno Valor expedida no evento 88. Oficie-se, se necessário. Após, expeça-se nova RPV para pagamento dos honorários periciais, no valor atualizado de R$ 549,49 (quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), em favor do perito Dr. Dalvo da Silva Nascimento Júnior (CPF 292.651.261-91), a ser paga pelo Estado de Goiás.
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
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