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5488964-07.2026.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - Vara de Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5488964-07.2026.8.09.0024 Autor: Maria De Lourdes Francisco Mendes Réu: Luana Moraes Arimatea Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e de transferência veicular c/c obrigação de fazer, reintegração de posse e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência. No mov. 5, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada insuficiência financeira do espólio, tendo em vista que os documentos até então apresentados se referiam, predominantemente, à situação pessoal do inventariante. Na mesma oportunidade, facultou-se o requerimento de parcelamento das custas processuais. Em manifestação de mov. 8, a parte autora reiterou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que, embora o acervo hereditário possua valor expressivo, não dispõe de liquidez imediata para suportar as despesas processuais. O pedido foi posteriormente postergado no mov. 16. Vieram os autos conclusos após nova manifestação da parte autora no mov. 20. É o relatório. Decido. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), enquanto o art. 98 do Código de Processo Civil garante a gratuidade da justiça à parte que não disponha de recursos suficientes para suportar as despesas processuais. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal regra não se estende automaticamente ao espólio, cuja capacidade econômica deve ser aferida à luz da situação patrimonial da própria massa hereditária. De todo modo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, existindo nos autos elementos que suscitem dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais, compete ao magistrado oportunizar à parte a comprovação da alegada insuficiência antes de indeferir o benefício. Na hipótese, essa providência já foi adotada. Com efeito, no mov. 5, consignou-se expressamente que a análise da hipossuficiência deveria recair sobre o patrimônio do espólio, e não sobre a condição econômica pessoal do inventariante, tendo a parte sido intimada para apresentar documentação idônea demonstrativa da impossibilidade de suportar as despesas processuais, inclusive extratos bancários do espólio, se existentes, documentos do inventário que evidenciassem a inexistência de valores líquidos disponíveis e outros elementos pertinentes. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento no sentido de que, para a concessão da gratuidade ao espólio, deve ser considerada a capacidade econômica do acervo hereditário: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACERVO HEREDITÁRIO NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA INVENTARIANTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por espólio, ao fundamento de falta de comprovação da insuficiência de recursos, embora tenha sido autorizado o parcelamento das custas processuais. A agravante sustenta a iliquidez do acervo hereditário, a reduzida disponibilidade financeira e a existência de passivo relevante. II. TEMA EM DEBATE. 2. Definir se o espólio comprovou a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da administração do acervo hereditário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A concessão da gratuidade da justiça ao espólio exige a demonstração da hipossuficiência econômica do próprio acervo hereditário, não sendo suficiente a comprovação da situação financeira do inventariante. 3.2. A existência de patrimônio avaliado em mais de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), embora não afaste, por si só, o benefício, exige prova concreta da impossibilidade de utilização dos bens ou recursos para o custeio das despesas processuais. 3.3. A mera alegação de iliquidez do patrimônio, desacompanhada de elementos que demonstrem sua efetiva indisponibilidade, ônus, despesas de manutenção ou a extensão e exigibilidade do passivo, não comprova a hipossuficiência do espólio. 3.4. O parcelamento das custas processuais já autorizado na origem reduz o impacto financeiro da obrigação e, inexistindo prova de sua incompatibilidade com a capacidade econômica do monte-mor, não justifica a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça ao espólio depende da comprovação da insuficiência econômica do acervo hereditário, não bastando a demonstração da incapacidade financeira do inventariante ou a mera alegação de iliquidez de patrimônio de expressiva relevância econômica. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5657744-07.2026.8.09.0024, decisão monocrática, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, publicado em 17/07/2026). No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. INVENTÁRIO. CAPACIDADE FINANCEIRA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. […] RAZÕES DE DECIDIR. 3. O benefício da gratuidade da justiça é conferido a quem comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98). 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência aplica-se a pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), devendo o juiz analisar o conjunto probatório. 5. No caso, o espólio possui bens avaliados em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), valor suficiente para arcar com os custos processuais, ainda mais considerando o deferimento de parcelamento das custas. 6. A jurisprudência do TJGO entende que a concessão da gratuidade da justiça ao espólio deve considerar os bens deixados pelo de cujus, não o patrimônio do inventariante ou herdeiros (Súmula nº 25 do TJGO). […] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 6005825-95.2024.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Breno Caiado, publicado em 21/05/2025). Na hipótese, a parte autora sustenta que, embora o acervo hereditário possua valor expressivo, não dispõe de liquidez imediata para suportar as custas processuais. Todavia, a mera alegação de iliquidez não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência do espólio. Conforme assentado no precedente acima transcrito, a existência de patrimônio relevante, embora não afaste, isoladamente, a possibilidade de concessão do benefício, exige demonstração concreta de que os bens ou recursos do acervo não podem ser utilizados para o custeio das despesas processuais. No caso concreto, essa demonstração não foi realizada, apesar de ter sido expressamente oportunizada no mov. 5. Com efeito, a documentação juntada revela que o acervo hereditário possui monte-mor de R$ 1.110.836,00, composto por diversos bens. Não foram apresentados, contudo, elementos objetivos capazes de demonstrar a efetiva indisponibilidade patrimonial, a inexistência de recursos líquidos, eventuais ônus que inviabilizem ou dificultem a utilização econômica dos bens, despesas relevantes de manutenção do acervo ou outras circunstâncias concretas que impeçam o espólio de suportar as despesas do processo. Assim, a alegada ausência de liquidez imediata, desacompanhada da comprovação concreta da impossibilidade de utilização dos bens e recursos integrantes do monte-mor, não evidencia insuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Ressalte-se, ainda, que o mov. 5 facultou ao autor formular pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais em até 10 (dez) vezes, nos termos do art. 38-B da Lei Estadual nº 14.376/2002 c/c art. 98, § 6º, do CPC, providência que igualmente não foi requerida. Nesse contexto, considerando o expressivo patrimônio integrante do espólio, a ausência de demonstração concreta de indisponibilidade financeira e a prévia oportunidade concedida para comprovação dos requisitos legais, não restou evidenciada a situação de insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Postergo a análise dos demais pedidos formulados no mov. 20 para após a comprovação do recolhimento das custas. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito c

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