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5488777-54.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5488777-54.2022.8.09.0051 Parte autora: Wender Alves de Oliveira Parte requerida: Terra Santa Participações Ltda DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos no movimento nº 192 pela parte autora, nos quais aponta suposta contradição, omissão e erro material na decisão proferida no movimento nº 185, sob o argumento de que há contradição quanto ao percentual de honorários advocatícios devidos à parte requerida, erro material no cálculo de seus próprios honorários e no valor por extenso de uma das custas, bem como requer esclarecimentos sobre a forma de apuração das custas e a base de cálculo das taxas condominiais, a fim de subsidiar o refazimento do cálculo pela Contadoria. A parte requerida apresentou contrarrazões no mov. 195. Veio o processo concluso. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Segundo Amaral Santos, mencionado por Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 39ª ed., v. I, p. 551: "Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado." O Código de Processo Civil assim institui: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 § 1°." Destarte, da disposição legal atinente a esse peculiar modelo de recurso, retira-se o que visa dissipar: a subsistência de obscuridade ou contradição, ou omissão sobre alguma questão que deveria ter sido articulada na sentença ou decisão, bem como eventual erro material. In casu, a parte embargante verbera que a decisão embargada incorreu em contradição ao fixar os honorários da parte requerida em 10%, quando o título executivo previa 5%; que houve erro material no cálculo dos seus próprios honorários e na redação do valor de uma das custas; e que são necessários esclarecimentos para o correto refazimento dos cálculos pela Contadoria. Os embargos merecem parcial acolhimento. De início, o argumento de que "a decisão embargada incorreu em contradição ao fixar os honorários da parte requerida em 10%, quando o título executivo previa 5%" ignora a trecho do julgado que estabelece que "a expressão 'na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada,' contida na parte dispositiva da sentença do mov. 55, em razão da sucumbência recíproca, por óbvio, incide apenas nas verbas sucumbenciais relativas às despesas processuais, não havendo possibilidade de recair sobre os honorários advocatícios." Noutro lado, presente o erro material na parte em que o julgado define que "os honorários advocatícios devidos aos autores corresponde a 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da condenação.",sendo que a indicação, logo em seguida a este trecho do índice de 17,2% corresponde a montante inequivocadamente diverso e inferior do anteriormente definido, devendo ser corrigido. Assim, dissipando a divergência, o cálculo que se busca demonstrar é da incidência de 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre R$ 74.847,49 (setenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos). E, quanto ao produto da equação acima, presente o outro erro material apontado pela parte embargante, porquanto 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) de R$ 74.847,49 (setenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos) resulta em R$ 12.847,37 (doze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), e não nos R$ 12.857,37 (doze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos) equivocadamente indicados. No que diz respeito às descrições das despesas sucumbenciais, presente o erro material quanto à indicação por extenso do valor da despesa processual de R$ 25,17 (vinte e cinco reais e dezessete centavos), apontado equivocadamente no ato como sendo "vinte e sete e dezessete centavos". Por fim, a dúvida levantada sobre sobre a forma de apuração das custas se revela sem sentido. É a responsabilidade das partes sobre as despesas processuais que se divide na proporção de 50% (cinquenta por cento), de modo que o cálculo a respeito envolve a apuração de sua cota parte, tomando-se o valor total das despesas do processo, computando-se, claro, a obrigação resultante sobre as custas finais, se existirem. Simples assim. Não há obscuridade. No mesmo diapasão, as taxas condominiais a serem consideradas como dedução devem ficar limitadas aos valores efetivamente comprovados nos autos. Isso é intuitivo, razão pela qual o ato fustigado faz referência ao "valor bruto comprovado das taxas condominiais". Não há, também neste aspecto, omissão, obscuridade ou contradição a respeito. Assim, acolho, em parte, os embargos, apenas para corrigir os erros materiais constantes na decisão, descrevendo-se: 1) no oitavo parágrafo do item 1 do ato fustigado que "os honorários advocatícios devidos aos autores correspondem a 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da condenação, resultando-se em honorários devidos de R$ 12.847,37 (doze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), ou seja, 17,25% de R$ 74.477,49"; e 2) no último parágrafo do item 2 do ato fustigado que "para as despesas processuais deverão ser considerados os valores de R$3.030,14 (três mil, trinta reais e quatorze centavos), R$ 25,17 (vinte e cinco reais e dezessete centavos) e R$ 50,00 (cinquenta reais), os quais deverão ser repartidos entre as partes (50%), sendo que a cota-parte do réu poderá integrar aquilo que este tem que desembolsar em prol dos autores, como forma de compensação." Mantenho incólumes os demais termos da decisão. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5488777-54.2022.8.09.0051 Parte autora: Wender Alves de Oliveira Parte requerida: Terra Santa Participações Ltda DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos no movimento nº 192 pela parte autora, nos quais aponta suposta contradição, omissão e erro material na decisão proferida no movimento nº 185, sob o argumento de que há contradição quanto ao percentual de honorários advocatícios devidos à parte requerida, erro material no cálculo de seus próprios honorários e no valor por extenso de uma das custas, bem como requer esclarecimentos sobre a forma de apuração das custas e a base de cálculo das taxas condominiais, a fim de subsidiar o refazimento do cálculo pela Contadoria. A parte requerida apresentou contrarrazões no mov. 195. Veio o processo concluso. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Segundo Amaral Santos, mencionado por Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 39ª ed., v. I, p. 551: "Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado." O Código de Processo Civil assim institui: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 § 1°." Destarte, da disposição legal atinente a esse peculiar modelo de recurso, retira-se o que visa dissipar: a subsistência de obscuridade ou contradição, ou omissão sobre alguma questão que deveria ter sido articulada na sentença ou decisão, bem como eventual erro material. In casu, a parte embargante verbera que a decisão embargada incorreu em contradição ao fixar os honorários da parte requerida em 10%, quando o título executivo previa 5%; que houve erro material no cálculo dos seus próprios honorários e na redação do valor de uma das custas; e que são necessários esclarecimentos para o correto refazimento dos cálculos pela Contadoria. Os embargos merecem parcial acolhimento. De início, o argumento de que "a decisão embargada incorreu em contradição ao fixar os honorários da parte requerida em 10%, quando o título executivo previa 5%" ignora a trecho do julgado que estabelece que "a expressão 'na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada,' contida na parte dispositiva da sentença do mov. 55, em razão da sucumbência recíproca, por óbvio, incide apenas nas verbas sucumbenciais relativas às despesas processuais, não havendo possibilidade de recair sobre os honorários advocatícios." Noutro lado, presente o erro material na parte em que o julgado define que "os honorários advocatícios devidos aos autores corresponde a 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da condenação.",sendo que a indicação, logo em seguida a este trecho do índice de 17,2% corresponde a montante inequivocadamente diverso e inferior do anteriormente definido, devendo ser corrigido. Assim, dissipando a divergência, o cálculo que se busca demonstrar é da incidência de 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre R$ 74.847,49 (setenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos). E, quanto ao produto da equação acima, presente o outro erro material apontado pela parte embargante, porquanto 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) de R$ 74.847,49 (setenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos) resulta em R$ 12.847,37 (doze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), e não nos R$ 12.857,37 (doze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos) equivocadamente indicados. No que diz respeito às descrições das despesas sucumbenciais, presente o erro material quanto à indicação por extenso do valor da despesa processual de R$ 25,17 (vinte e cinco reais e dezessete centavos), apontado equivocadamente no ato como sendo "vinte e sete e dezessete centavos". Por fim, a dúvida levantada sobre sobre a forma de apuração das custas se revela sem sentido. É a responsabilidade das partes sobre as despesas processuais que se divide na proporção de 50% (cinquenta por cento), de modo que o cálculo a respeito envolve a apuração de sua cota parte, tomando-se o valor total das despesas do processo, computando-se, claro, a obrigação resultante sobre as custas finais, se existirem. Simples assim. Não há obscuridade. No mesmo diapasão, as taxas condominiais a serem consideradas como dedução devem ficar limitadas aos valores efetivamente comprovados nos autos. Isso é intuitivo, razão pela qual o ato fustigado faz referência ao "valor bruto comprovado das taxas condominiais". Não há, também neste aspecto, omissão, obscuridade ou contradição a respeito. Assim, acolho, em parte, os embargos, apenas para corrigir os erros materiais constantes na decisão, descrevendo-se: 1) no oitavo parágrafo do item 1 do ato fustigado que "os honorários advocatícios devidos aos autores correspondem a 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da condenação, resultando-se em honorários devidos de R$ 12.847,37 (doze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), ou seja, 17,25% de R$ 74.477,49"; e 2) no último parágrafo do item 2 do ato fustigado que "para as despesas processuais deverão ser considerados os valores de R$3.030,14 (três mil, trinta reais e quatorze centavos), R$ 25,17 (vinte e cinco reais e dezessete centavos) e R$ 50,00 (cinquenta reais), os quais deverão ser repartidos entre as partes (50%), sendo que a cota-parte do réu poderá integrar aquilo que este tem que desembolsar em prol dos autores, como forma de compensação." Mantenho incólumes os demais termos da decisão. Intimem-se. 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