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TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5488739-71.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Precision Coder Consultoria POLO PASSIVO: Agro Digital DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Precision Coder Consultoria em desfavor de Agro Digital, partes qualificadas. As partes apresentaram acordo e postularam sua homologação, com suspensão do processo até o integral cumprimento (mov. 21). Decido. Acerca dos requisitos para homologação de acordos judiciais, Cândido Rangel Dinamarco leciona que ao juiz cabe proceder apenas ao exame externo dos atos dispositivos, mediante uma atividade que se chama delibação e que consiste em verificar “a) se realmente houve uma declaração de vontade de reconhecer o pedido, de renunciar ao direito ou de ajustar mútuas concessões entre as partes; b) se a matéria comporta ato de disposição (CC, art. 841); c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados.” (Instituições de Direito Processual Civil, 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 320–321) No caso, constato da leitura do acordo que este preenche os requisitos legais, bem como atende à finalidade da presente demanda, razão pela qual não verifico óbice à sua homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO o referido acordo para produzir efeitos legais e jurídicos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. No mais, com base na Súmula n. 65 do TJGO¹, DECLARO a suspensão do feito, nos moldes delineados no pacto. Atente-se o Cartório para o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários a deliberar, conforme AgInt no EAREsp 1.636.268/RJ. Atribuo a este ato força de alvará/ofício, válido por 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 136 do Código de Normas do TJGO, para que a interessada diligencie junto as repartições públicas ou privadas necessárias para efetuar as baixas de anotações dadas em razão desta ação. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transita em julgado pela publicação, ante a renúncia ao prazo recursal. Somente a título de estatísticas, promova-se o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição e sem prejuízo de posterior desarquivamento por interesse das partes. Havendo informação de cumprimento integral do acordo nos autos, façam-me os autos conclusos para extinção e baixas devidas. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5488739-71.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Precision Coder Consultoria POLO PASSIVO: Agro Digital DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Precision Coder Consultoria em desfavor de Agro Digital, partes qualificadas. As partes apresentaram acordo e postularam sua homologação, com suspensão do processo até o integral cumprimento (mov. 21). Decido. Acerca dos requisitos para homologação de acordos judiciais, Cândido Rangel Dinamarco leciona que ao juiz cabe proceder apenas ao exame externo dos atos dispositivos, mediante uma atividade que se chama delibação e que consiste em verificar “a) se realmente houve uma declaração de vontade de reconhecer o pedido, de renunciar ao direito ou de ajustar mútuas concessões entre as partes; b) se a matéria comporta ato de disposição (CC, art. 841); c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados.” (Instituições de Direito Processual Civil, 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 320–321) No caso, constato da leitura do acordo que este preenche os requisitos legais, bem como atende à finalidade da presente demanda, razão pela qual não verifico óbice à sua homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO o referido acordo para produzir efeitos legais e jurídicos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. No mais, com base na Súmula n. 65 do TJGO¹, DECLARO a suspensão do feito, nos moldes delineados no pacto. Atente-se o Cartório para o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários a deliberar, conforme AgInt no EAREsp 1.636.268/RJ. Atribuo a este ato força de alvará/ofício, válido por 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 136 do Código de Normas do TJGO, para que a interessada diligencie junto as repartições públicas ou privadas necessárias para efetuar as baixas de anotações dadas em razão desta ação. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transita em julgado pela publicação, ante a renúncia ao prazo recursal. Somente a título de estatísticas, promova-se o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição e sem prejuízo de posterior desarquivamento por interesse das partes. Havendo informação de cumprimento integral do acordo nos autos, façam-me os autos conclusos para extinção e baixas devidas. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.
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