Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SANCLERLÂNDIA
VARA JUDICIAL ÚNICA
Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO
Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br
Processo: 5488683-91.2026.8.09.0140
Natureza : PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado
Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO
Polo Passivo: JOVINA PEREIRA VIEIRA
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado pela Delegacia de Polícia de Sanclerlândia/GO para apuração da suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, atribuído a JOVINA PEREIRA VIEIRA, em prejuízo de MICHELE RODRIGUES DA COSTA.
Consta dos autos que a vítima compareceu à autoridade policial em 18 de maio de 2026, ocasião em que relatou ter tomado conhecimento, por intermédio de Douglas Silva Cruz, de que a autora do fato estaria planejando causar-lhe algum mal, tendo formalizado representação criminal.
Durante a investigação, foi ouvida a testemunha Douglas Silva Cruz, que declarou ter trabalhado na propriedade da família da investigada e relatou a existência de desentendimentos antigos entre Jovina e Michele. Esclareceu, contudo, que a suposta proposta para invadir a residência da vítima, agredi-la e danificar seus bens teria ocorrido aproximadamente quatro anos antes, logo após um desentendimento entre ambas. Acrescentou que, ao longo dos anos, a investigada teria feito comentários relacionados às desavenças pretéritas, sem, contudo, indicar qualquer intenção concreta e atual de praticar mal contra a vítima.
A investigada, por sua vez, negou ter planejado ou determinado qualquer agressão contra a vítima, reconhecendo apenas a existência de desentendimentos anteriores entre ambas.
O Ministério Público apresentou proposta de transação penal (Mov. 8), tendo sido realizada audiência preliminar em 25 de junho de 2026 (Mov. 14). Infrutífera a composição civil e recusada a proposta de transação penal, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Jovina Pereira Vieira.
Na peça acusatória, o Ministério Público imputou à denunciada a prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, sustentando que, em 11 de maio de 2026, ela teria ameaçado a vítima, por intermédio de Douglas Silva Cruz, ao propor a invasão de sua residência para agredi-la e danificar seus bens.
Vieram os autos conclusos para análise da admissibilidade da denúncia.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, o recebimento da denúncia pressupõe a existência dos requisitos formais da peça acusatória e de justa causa para o exercício da ação penal, consistente na presença de suporte probatório mínimo acerca da ocorrência do fato criminoso e de sua autoria.
No caso, embora a denúncia descreva, em tese, fato que poderia amoldar-se ao crime de ameaça, os elementos informativos coligidos não conferem suporte mínimo à imputação concretamente formulada.
O art. 147 do Código Penal tutela a liberdade psíquica da vítima e exige, para sua configuração, a promessa de causar mal injusto e grave, apta a produzir temor, mediante conduta dotada de conteúdo intimidatório.
Na hipótese, a denúncia afirma que a ameaça teria ocorrido em 11 de maio de 2026, por intermédio da testemunha Douglas Silva Cruz. Todavia, o depoimento dessa testemunha, que constitui o principal elemento utilizado para amparar a acusação, não confirma a ocorrência do fato nessa data.
Com efeito, Douglas Silva Cruz declarou que a suposta proposta de invadir a residência de Michele Rodrigues da Costa, agredi-la e danificar seus bens teria ocorrido aproximadamente quatro anos antes da oitiva, em contexto de desavença antiga entre as partes. Não relatou, portanto, qualquer conversa ou manifestação contemporânea ao dia 11 de maio de 2026 que pudesse caracterizar promessa de mal injusto e grave.
Também não foram apontados outros elementos informativos capazes de demonstrar que, na data indicada na denúncia, a denunciada tenha praticado qualquer ato concreto de ameaça contra a vítima.
A própria testemunha limitou-se a mencionar que, ao longo dos anos, a denunciada fazia comentários relacionados às desavenças pretéritas, sem indicar a formulação de ameaça específica, atual e determinada.
Assim, há evidente descompasso entre o fato narrado na denúncia e os elementos informativos que deveriam lhe conferir suporte. A única testemunha indicada como intermediária da suposta ameaça não confirma que a conduta tenha ocorrido na data imputada, tampouco descreve manifestação contemporânea que revele a promessa de um mal injusto e grave.
Não se desconhece que, em regra, a palavra da vítima possui relevância nos crimes de ameaça, especialmente quando praticados sem a presença de terceiros. Todavia, no presente caso, a própria narrativa acusatória atribui a suposta ameaça a uma terceira pessoa, cuja declaração, ao contrário de corroborá-la, situa o episódio relevante em período aproximadamente quatro anos anterior ao fato descrito na denúncia.
O mero histórico de animosidade entre as partes, acompanhado de comentários genéricos ou de fatos antigos, não é suficiente para caracterizar o crime de ameaça, sobretudo quando ausente a demonstração de promessa concreta de mal injusto e grave contemporânea aos fatos imputados.
No caso concreto, portanto, não se trata de antecipação da análise de mérito ou de juízo de certeza acerca da inocência da denunciada. O que se verifica é a insuficiência dos elementos informativos para demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a ocorrência do fato típico especificamente narrado na denúncia.
A persecução penal não pode ser instaurada com fundamento em conjecturas ou em fatos pretéritos que não correspondem à conduta descrita na peça acusatória. Ausente suporte probatório mínimo quanto à ocorrência da ameaça na data indicada e inexistindo elemento concreto que demonstre a prática de ato intimidatório contemporâneo, resta configurada a falta de justa causa prevista no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, a rejeição da denúncia é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em desfavor de JOVINA PEREIRA VIEIRA, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Sem custas processuais, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,arquivem-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Sanclerlândia, data e hora assinalados pelo sistema.
ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SANCLERLÂNDIA
VARA JUDICIAL ÚNICA
Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO
Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br
Processo: 5488683-91.2026.8.09.0140
Natureza : PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado
Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO
Polo Passivo: JOVINA PEREIRA VIEIRA
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado pela Delegacia de Polícia de Sanclerlândia/GO para apuração da suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, atribuído a JOVINA PEREIRA VIEIRA, em prejuízo de MICHELE RODRIGUES DA COSTA.
Consta dos autos que a vítima compareceu à autoridade policial em 18 de maio de 2026, ocasião em que relatou ter tomado conhecimento, por intermédio de Douglas Silva Cruz, de que a autora do fato estaria planejando causar-lhe algum mal, tendo formalizado representação criminal.
Durante a investigação, foi ouvida a testemunha Douglas Silva Cruz, que declarou ter trabalhado na propriedade da família da investigada e relatou a existência de desentendimentos antigos entre Jovina e Michele. Esclareceu, contudo, que a suposta proposta para invadir a residência da vítima, agredi-la e danificar seus bens teria ocorrido aproximadamente quatro anos antes, logo após um desentendimento entre ambas. Acrescentou que, ao longo dos anos, a investigada teria feito comentários relacionados às desavenças pretéritas, sem, contudo, indicar qualquer intenção concreta e atual de praticar mal contra a vítima.
A investigada, por sua vez, negou ter planejado ou determinado qualquer agressão contra a vítima, reconhecendo apenas a existência de desentendimentos anteriores entre ambas.
O Ministério Público apresentou proposta de transação penal (Mov. 8), tendo sido realizada audiência preliminar em 25 de junho de 2026 (Mov. 14). Infrutífera a composição civil e recusada a proposta de transação penal, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Jovina Pereira Vieira.
Na peça acusatória, o Ministério Público imputou à denunciada a prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, sustentando que, em 11 de maio de 2026, ela teria ameaçado a vítima, por intermédio de Douglas Silva Cruz, ao propor a invasão de sua residência para agredi-la e danificar seus bens.
Vieram os autos conclusos para análise da admissibilidade da denúncia.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, o recebimento da denúncia pressupõe a existência dos requisitos formais da peça acusatória e de justa causa para o exercício da ação penal, consistente na presença de suporte probatório mínimo acerca da ocorrência do fato criminoso e de sua autoria.
No caso, embora a denúncia descreva, em tese, fato que poderia amoldar-se ao crime de ameaça, os elementos informativos coligidos não conferem suporte mínimo à imputação concretamente formulada.
O art. 147 do Código Penal tutela a liberdade psíquica da vítima e exige, para sua configuração, a promessa de causar mal injusto e grave, apta a produzir temor, mediante conduta dotada de conteúdo intimidatório.
Na hipótese, a denúncia afirma que a ameaça teria ocorrido em 11 de maio de 2026, por intermédio da testemunha Douglas Silva Cruz. Todavia, o depoimento dessa testemunha, que constitui o principal elemento utilizado para amparar a acusação, não confirma a ocorrência do fato nessa data.
Com efeito, Douglas Silva Cruz declarou que a suposta proposta de invadir a residência de Michele Rodrigues da Costa, agredi-la e danificar seus bens teria ocorrido aproximadamente quatro anos antes da oitiva, em contexto de desavença antiga entre as partes. Não relatou, portanto, qualquer conversa ou manifestação contemporânea ao dia 11 de maio de 2026 que pudesse caracterizar promessa de mal injusto e grave.
Também não foram apontados outros elementos informativos capazes de demonstrar que, na data indicada na denúncia, a denunciada tenha praticado qualquer ato concreto de ameaça contra a vítima.
A própria testemunha limitou-se a mencionar que, ao longo dos anos, a denunciada fazia comentários relacionados às desavenças pretéritas, sem indicar a formulação de ameaça específica, atual e determinada.
Assim, há evidente descompasso entre o fato narrado na denúncia e os elementos informativos que deveriam lhe conferir suporte. A única testemunha indicada como intermediária da suposta ameaça não confirma que a conduta tenha ocorrido na data imputada, tampouco descreve manifestação contemporânea que revele a promessa de um mal injusto e grave.
Não se desconhece que, em regra, a palavra da vítima possui relevância nos crimes de ameaça, especialmente quando praticados sem a presença de terceiros. Todavia, no presente caso, a própria narrativa acusatória atribui a suposta ameaça a uma terceira pessoa, cuja declaração, ao contrário de corroborá-la, situa o episódio relevante em período aproximadamente quatro anos anterior ao fato descrito na denúncia.
O mero histórico de animosidade entre as partes, acompanhado de comentários genéricos ou de fatos antigos, não é suficiente para caracterizar o crime de ameaça, sobretudo quando ausente a demonstração de promessa concreta de mal injusto e grave contemporânea aos fatos imputados.
No caso concreto, portanto, não se trata de antecipação da análise de mérito ou de juízo de certeza acerca da inocência da denunciada. O que se verifica é a insuficiência dos elementos informativos para demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a ocorrência do fato típico especificamente narrado na denúncia.
A persecução penal não pode ser instaurada com fundamento em conjecturas ou em fatos pretéritos que não correspondem à conduta descrita na peça acusatória. Ausente suporte probatório mínimo quanto à ocorrência da ameaça na data indicada e inexistindo elemento concreto que demonstre a prática de ato intimidatório contemporâneo, resta configurada a falta de justa causa prevista no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, a rejeição da denúncia é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em desfavor de JOVINA PEREIRA VIEIRA, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Sem custas processuais, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,arquivem-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Sanclerlândia, data e hora assinalados pelo sistema.
ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE
Juíza de Direito