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5488648-53.2026.8.09.0069

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. A decisão agravada não conheceu de agravo de instrumento interposto contra a homologação de laudo pericial. A parte embargante aponta omissão no acórdão, por não ter examinado as circunstâncias concretas que, a seu ver, demonstram a urgência para a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se configura omissão a ausência de manifestação expressa, no acórdão, sobre os pontos específicos do laudo pericial que, segundo a embargante, comprovariam a urgência necessária à aplicação da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem finalidade de aperfeiçoar o julgado, sanando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo via imprópria para a rediscussão de matéria já decidida. 3.2. Inexiste omissão quando o julgado fundamenta de forma clara e suficiente que a insurgência contra a homologação de laudo pericial pode ser integralmente reexaminada em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC), o que afasta a urgência excepcional exigida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988) para a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses do artigo 1.015 do CPC. 3.3. O inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de obter a sua reforma devem ser manifestados por meio do recurso adequado, não se prestando os aclaratórios para tal fim. 3.4. A menção aos dispositivos legais e teses que a parte entende aplicáveis é suficiente para o prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, mesmo com a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: 1. “Inexiste omissão no acórdão que rejeita a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) com base na possibilidade de a questão ser reexaminada em apelação, ainda que não enfrente detalhadamente os argumentos da parte sobre vícios específicos do ato judicial recorrido, pois a rediscussão da matéria de fundo é estranha aos embargos de declaração.” 2. “Os embargos de declaração não constituem via adequada para a reforma do julgado, devendo ser rejeitados quando, a pretexto de sanar vício, visam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte embargante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CPC, art. 1.009, § 1º; CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/07/2016; TJGO, Apelação Cível 5317045-15.2016.8.09.0051, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, julgado em 11/07/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5070239-83.2021.8.09.0000, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, julgado em 11/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5471478-91.2020.8.09.0000, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, julgado em 26/04/2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5488648-53.2026.8.09.0069 Comarca de Guapó Embargante: Construtora Canadá Ltda. - Em Recuperação Judicial Embargados: Valdivino Antônio de Moura e Outra Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Canadá Ltda. – Em Recuperação Judicial em face do acórdão proferido no evento nº 37, por meio do qual os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, conheceram e desproveram o agravo interno interposto pela embargante contra a decisão monocrática proferida no evento nº 8, que não conheceu do agravo de instrumento manejado em face de Valdivino Antônio de Moura e Sandra Ferreira de Moura, ora embargados. A propósito, o decisum objurgado restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, manejado em face do ato judicial que homologou laudo pericial e indeferiu a realização de nova prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa laudo pericial é impugnável por agravo de instrumento, com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão interlocutória que versa sobre a homologação de laudo pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, firmou a tese da taxatividade mitigada, ao admitir a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3.3. A insurgência contra a homologação de laudo pericial não demonstra a urgência excepcional exigida para a aplicação da tese da taxatividade mitigada, pois a matéria pode ser integralmente reexaminada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.4. A mera possibilidade de anulação da sentença para reabertura da instrução processual é consequência do sistema recursal e não se confunde com a inutilidade do julgamento futuro, requisito indispensável para a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “A decisão interlocutória que homologa laudo pericial e indefere a realização de nova prova técnica não é recorrível por agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e por não configurar a urgência que autoriza a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ).” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.009, § 1º; CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJGO, Agravo de Instrumento 5537242-60.2023.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2024.” Inconformada, a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de examinar as circunstâncias concretas que, segundo sustenta, evidenciariam a urgência necessária à aplicação da taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o pronunciamento colegiado não se manifestou acerca da alegação de que o próprio perito teria reconhecido a impossibilidade de aferir efetivamente a implantação da rede de água, bem como sobre a suposta insuficiência metodológica da perícia, em razão da limitação da análise à constatação visual, e a alegada extrapolação dos limites da designação pericial. Afirma que o enfrentamento de tais questões seria indispensável para demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em momento posterior, de modo que a ausência de manifestação sobre esses pontos configuraria o vício de omissão. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes. Pugna, ainda, pelo prequestionamento das matérias aduzidas. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Passo ao VOTO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos aclaratórios, deles conheço. Sabe-se que os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do artigo1.022, do Código de Processo Civil. O recurso se volta, pois, ao esclarecimento ou a integração do julgado, não se prestando ao reexame de seu acerto ou desacerto, tampouco é admitido como recurso exclusivo para prequestionar dispositivos infralegais, pois para sua admissibilidade imprescindível demonstrar a ocorrência de algum dos vícios descritos na lei processual. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, p.587/588). Nessa esteira, malgrado os presentes embargos impendam conhecimento, já que apontou a existência de omissão, não merecem acolhida, notadamente porque vê-se que a decisão colegiada dirimiu com estrito rigor todas as matérias objeto do recurso interposto. No caso, o acórdão embargado foi claro ao consignar que a insurgência contra a homologação de laudo pericial não demonstra a urgência excepcional exigida para a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), pois a matéria pode ser integralmente reexaminada em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, não se confundindo a mera possibilidade de anulação da sentença com a inutilidade do julgamento futuro. Desse modo, basta uma leitura atenta do acórdão para se perceber que a matéria foi devidamente analisada, ainda que de maneira desfavorável à pretensão da parte embargante. Aliás, não é demasiado lembrar que não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, de molde que a decisão contrária ao interesse da parte não pode ser confundida com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Da mesma forma, importa ressaltar que o órgão judicial, para externar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todas as teses e preceitos normativos suscitados pelas partes, haja vista que pode decidir a causa de acordo com as normas jurídicas necessárias para sustentar o seu convencimento, a teor do art. 371 do Código de Processo Civil. Dito isso, bem se vê que, em verdade, pretende a parte embargante o rejulgamento do feito, tencionando fazer valer o seu particular entendimento. Ocorre que esse mister deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração, que primam pelo complemento e não pela modificação das decisões judiciais. Nessa linha de intelecção é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual se alinha ao entendimento desta Corte de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 863796 AgR-ED, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/07/2016, Dje-169, PUBLIC 12-08-2016); “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, assim como arguir matéria que já foi objeto de discussão no impulso originário, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no CPC, o que não se denota, na espécie. 3. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5317045-15.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2022, DJe de 11/07/2022). Assim, constatada a ausência das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente porque incabíveis os aclaratórios utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada, cuja decisão desfavorece a parte embargante. Noutro giro, quanto ao prequestionamento, é cediço que o requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários não exige que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos legais ou constitucionais apontados pelas partes como violados. É suficiente que a matéria tenha sido devidamente debatida e decidida, revelando-se implícita a análise dos preceitos invocados, sobretudo à luz do atual regramento processual, que passou a admitir expressamente o prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INVERSÃO DO ônus da prova. Indeferimento. Questão de direito. Ausência de VÍCIOS NO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Impossibilidade. (...). 4. Segundo inteligência do art. 1.025, do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5070239-83.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO FORMAL NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC. REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. (...). 3. Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta, na instância ordinária. E se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5471478-91.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021). Nessa confluência, o acórdão embargado é hígido, porquanto foi devidamente motivado, inexistindo quaisquer dos vícios catalogados na disciplina legal incidente na espécie. Ao teor do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo, em todos os seus termos, o voto condutor do acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao cabimento de multa (art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º). É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5488648-53.2026.8.09.0069 Comarca de Guapó Embargante: Construtora Canadá Ltda. - Em Recuperação Judicial Embargados: Valdivino Antônio de Moura e Outra Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. A decisão agravada não conheceu de agravo de instrumento interposto contra a homologação de laudo pericial. A parte embargante aponta omissão no acórdão, por não ter examinado as circunstâncias concretas que, a seu ver, demonstram a urgência para a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se configura omissão a ausência de manifestação expressa, no acórdão, sobre os pontos específicos do laudo pericial que, segundo a embargante, comprovariam a urgência necessária à aplicação da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem finalidade de aperfeiçoar o julgado, sanando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo via imprópria para a rediscussão de matéria já decidida. 3.2. Inexiste omissão quando o julgado fundamenta de forma clara e suficiente que a insurgência contra a homologação de laudo pericial pode ser integralmente reexaminada em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC), o que afasta a urgência excepcional exigida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988) para a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses do artigo 1.015 do CPC. 3.3. O inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de obter a sua reforma devem ser manifestados por meio do recurso adequado, não se prestando os aclaratórios para tal fim. 3.4. A menção aos dispositivos legais e teses que a parte entende aplicáveis é suficiente para o prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, mesmo com a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: 1. “Inexiste omissão no acórdão que rejeita a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) com base na possibilidade de a questão ser reexaminada em apelação, ainda que não enfrente detalhadamente os argumentos da parte sobre vícios específicos do ato judicial recorrido, pois a rediscussão da matéria de fundo é estranha aos embargos de declaração.” 2. “Os embargos de declaração não constituem via adequada para a reforma do julgado, devendo ser rejeitados quando, a pretexto de sanar vício, visam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte embargante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CPC, art. 1.009, § 1º; CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/07/2016; TJGO, Apelação Cível 5317045-15.2016.8.09.0051, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, julgado em 11/07/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5070239-83.2021.8.09.0000, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, julgado em 11/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5471478-91.2020.8.09.0000, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, julgado em 26/04/2021. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5488648-53.2026.8.09.0069. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas rejeitá-los, nos termos do voto do relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (7)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. A decisão agravada não conheceu de agravo de instrumento interposto contra a homologação de laudo pericial. A parte embargante aponta omissão no acórdão, por não ter examinado as circunstâncias concretas que, a seu ver, demonstram a urgência para a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se configura omissão a ausência de manifestação expressa, no acórdão, sobre os pontos específicos do laudo pericial que, segundo a embargante, comprovariam a urgência necessária à aplicação da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem finalidade de aperfeiçoar o julgado, sanando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo via imprópria para a rediscussão de matéria já decidida. 3.2. Inexiste omissão quando o julgado fundamenta de forma clara e suficiente que a insurgência contra a homologação de laudo pericial pode ser integralmente reexaminada em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC), o que afasta a urgência excepcional exigida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988) para a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses do artigo 1.015 do CPC. 3.3. O inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de obter a sua reforma devem ser manifestados por meio do recurso adequado, não se prestando os aclaratórios para tal fim. 3.4. A menção aos dispositivos legais e teses que a parte entende aplicáveis é suficiente para o prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, mesmo com a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: 1. “Inexiste omissão no acórdão que rejeita a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) com base na possibilidade de a questão ser reexaminada em apelação, ainda que não enfrente detalhadamente os argumentos da parte sobre vícios específicos do ato judicial recorrido, pois a rediscussão da matéria de fundo é estranha aos embargos de declaração.” 2. “Os embargos de declaração não constituem via adequada para a reforma do julgado, devendo ser rejeitados quando, a pretexto de sanar vício, visam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte embargante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CPC, art. 1.009, § 1º; CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/07/2016; TJGO, Apelação Cível 5317045-15.2016.8.09.0051, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, julgado em 11/07/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5070239-83.2021.8.09.0000, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, julgado em 11/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5471478-91.2020.8.09.0000, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, julgado em 26/04/2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5488648-53.2026.8.09.0069 Comarca de Guapó Embargante: Construtora Canadá Ltda. - Em Recuperação Judicial Embargados: Valdivino Antônio de Moura e Outra Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Canadá Ltda. – Em Recuperação Judicial em face do acórdão proferido no evento nº 37, por meio do qual os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, conheceram e desproveram o agravo interno interposto pela embargante contra a decisão monocrática proferida no evento nº 8, que não conheceu do agravo de instrumento manejado em face de Valdivino Antônio de Moura e Sandra Ferreira de Moura, ora embargados. A propósito, o decisum objurgado restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, manejado em face do ato judicial que homologou laudo pericial e indeferiu a realização de nova prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa laudo pericial é impugnável por agravo de instrumento, com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão interlocutória que versa sobre a homologação de laudo pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, firmou a tese da taxatividade mitigada, ao admitir a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3.3. A insurgência contra a homologação de laudo pericial não demonstra a urgência excepcional exigida para a aplicação da tese da taxatividade mitigada, pois a matéria pode ser integralmente reexaminada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.4. A mera possibilidade de anulação da sentença para reabertura da instrução processual é consequência do sistema recursal e não se confunde com a inutilidade do julgamento futuro, requisito indispensável para a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “A decisão interlocutória que homologa laudo pericial e indefere a realização de nova prova técnica não é recorrível por agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e por não configurar a urgência que autoriza a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ).” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.009, § 1º; CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJGO, Agravo de Instrumento 5537242-60.2023.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2024.” Inconformada, a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de examinar as circunstâncias concretas que, segundo sustenta, evidenciariam a urgência necessária à aplicação da taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o pronunciamento colegiado não se manifestou acerca da alegação de que o próprio perito teria reconhecido a impossibilidade de aferir efetivamente a implantação da rede de água, bem como sobre a suposta insuficiência metodológica da perícia, em razão da limitação da análise à constatação visual, e a alegada extrapolação dos limites da designação pericial. Afirma que o enfrentamento de tais questões seria indispensável para demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em momento posterior, de modo que a ausência de manifestação sobre esses pontos configuraria o vício de omissão. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes. Pugna, ainda, pelo prequestionamento das matérias aduzidas. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Passo ao VOTO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos aclaratórios, deles conheço. Sabe-se que os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do artigo1.022, do Código de Processo Civil. O recurso se volta, pois, ao esclarecimento ou a integração do julgado, não se prestando ao reexame de seu acerto ou desacerto, tampouco é admitido como recurso exclusivo para prequestionar dispositivos infralegais, pois para sua admissibilidade imprescindível demonstrar a ocorrência de algum dos vícios descritos na lei processual. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, p.587/588). Nessa esteira, malgrado os presentes embargos impendam conhecimento, já que apontou a existência de omissão, não merecem acolhida, notadamente porque vê-se que a decisão colegiada dirimiu com estrito rigor todas as matérias objeto do recurso interposto. No caso, o acórdão embargado foi claro ao consignar que a insurgência contra a homologação de laudo pericial não demonstra a urgência excepcional exigida para a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), pois a matéria pode ser integralmente reexaminada em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, não se confundindo a mera possibilidade de anulação da sentença com a inutilidade do julgamento futuro. Desse modo, basta uma leitura atenta do acórdão para se perceber que a matéria foi devidamente analisada, ainda que de maneira desfavorável à pretensão da parte embargante. Aliás, não é demasiado lembrar que não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, de molde que a decisão contrária ao interesse da parte não pode ser confundida com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Da mesma forma, importa ressaltar que o órgão judicial, para externar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todas as teses e preceitos normativos suscitados pelas partes, haja vista que pode decidir a causa de acordo com as normas jurídicas necessárias para sustentar o seu convencimento, a teor do art. 371 do Código de Processo Civil. Dito isso, bem se vê que, em verdade, pretende a parte embargante o rejulgamento do feito, tencionando fazer valer o seu particular entendimento. Ocorre que esse mister deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração, que primam pelo complemento e não pela modificação das decisões judiciais. Nessa linha de intelecção é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual se alinha ao entendimento desta Corte de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 863796 AgR-ED, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/07/2016, Dje-169, PUBLIC 12-08-2016); “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, assim como arguir matéria que já foi objeto de discussão no impulso originário, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no CPC, o que não se denota, na espécie. 3. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5317045-15.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2022, DJe de 11/07/2022). Assim, constatada a ausência das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente porque incabíveis os aclaratórios utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada, cuja decisão desfavorece a parte embargante. Noutro giro, quanto ao prequestionamento, é cediço que o requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários não exige que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos legais ou constitucionais apontados pelas partes como violados. É suficiente que a matéria tenha sido devidamente debatida e decidida, revelando-se implícita a análise dos preceitos invocados, sobretudo à luz do atual regramento processual, que passou a admitir expressamente o prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INVERSÃO DO ônus da prova. Indeferimento. Questão de direito. Ausência de VÍCIOS NO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Impossibilidade. (...). 4. Segundo inteligência do art. 1.025, do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5070239-83.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO FORMAL NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC. REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. (...). 3. Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta, na instância ordinária. E se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5471478-91.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021). Nessa confluência, o acórdão embargado é hígido, porquanto foi devidamente motivado, inexistindo quaisquer dos vícios catalogados na disciplina legal incidente na espécie. Ao teor do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo, em todos os seus termos, o voto condutor do acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao cabimento de multa (art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º). É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5488648-53.2026.8.09.0069 Comarca de Guapó Embargante: Construtora Canadá Ltda. - Em Recuperação Judicial Embargados: Valdivino Antônio de Moura e Outra Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. A decisão agravada não conheceu de agravo de instrumento interposto contra a homologação de laudo pericial. A parte embargante aponta omissão no acórdão, por não ter examinado as circunstâncias concretas que, a seu ver, demonstram a urgência para a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se configura omissão a ausência de manifestação expressa, no acórdão, sobre os pontos específicos do laudo pericial que, segundo a embargante, comprovariam a urgência necessária à aplicação da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem finalidade de aperfeiçoar o julgado, sanando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo via imprópria para a rediscussão de matéria já decidida. 3.2. Inexiste omissão quando o julgado fundamenta de forma clara e suficiente que a insurgência contra a homologação de laudo pericial pode ser integralmente reexaminada em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC), o que afasta a urgência excepcional exigida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988) para a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses do artigo 1.015 do CPC. 3.3. O inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de obter a sua reforma devem ser manifestados por meio do recurso adequado, não se prestando os aclaratórios para tal fim. 3.4. A menção aos dispositivos legais e teses que a parte entende aplicáveis é suficiente para o prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, mesmo com a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: 1. “Inexiste omissão no acórdão que rejeita a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) com base na possibilidade de a questão ser reexaminada em apelação, ainda que não enfrente detalhadamente os argumentos da parte sobre vícios específicos do ato judicial recorrido, pois a rediscussão da matéria de fundo é estranha aos embargos de declaração.” 2. “Os embargos de declaração não constituem via adequada para a reforma do julgado, devendo ser rejeitados quando, a pretexto de sanar vício, visam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida em desfavor da parte embargante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CPC, art. 1.009, § 1º; CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STF, ARE 863796 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/07/2016; TJGO, Apelação Cível 5317045-15.2016.8.09.0051, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, julgado em 11/07/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5070239-83.2021.8.09.0000, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, julgado em 11/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5471478-91.2020.8.09.0000, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, julgado em 26/04/2021. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5488648-53.2026.8.09.0069. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas rejeitá-los, nos termos do voto do relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (7)

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