2026-09-16 · TJGO
Comarca de Ceres Juizado Especial Cível Processo n.° 5488590-43.2026.8.09.0136 Autor(a): Ki-boi Industria e Comercio de Embutidos Ltda Requerido(a): Miguel Jose Calixto Neto SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por KI-BOI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBUTIDOS LTDA. em face de MIGUEL JOSÉ CALIXTO NETO – FRIAR ALIMENTOS, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Narra, a parte autora, que realizou sucessivas vendas de carnes e seus derivados à empresa requerida, totalizando a quantia de R$ 2.750,23 (dois mil, setecentos e cinquenta reais e vinte e três centavos). Relata que, apesar da regular entrega das mercadorias e da emissão das respectivas notas fiscais, a parte ré não efetuou o pagamento. Por tais motivos, ingressou com a presente demanda, objetivando o recebimento do débito atualizado, no valor de R$ 3.801,93 (três mil, oitocentos e um reais e noventa e três centavos), conforme planilha acostada aos autos. Embora a parte ré tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, considerando que a parte ré deixou de ofertar contestação no prazo legal, DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 344 do Código de Processo Civil, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Os autos encontram-se aptos ao julgamento, diante da desnecessidade de dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Outrossim, não há preliminares a serem apreciadas, tampouco vícios ou irregularidades a serem sanados, razão pela qual passo à análise do mérito. No caso em exame, verifico que a petição inicial encontra-se instruída com as notas fiscais relativas às operações comerciais descritas na exordial, as quais evidenciam a origem e o valor da obrigação cujo inadimplemento se discute, mostrando-se suficientes, no contexto dos autos, para comprovar os fatos constitutivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou defesa, tampouco produziu qualquer prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, considerando-se o valor da dívida originária, acrescido dos consectários legais a incidirem a partir do momento em que forem fixados judicialmente, cabendo ao credor, na fase de cumprimento de sentença, apresentar a respectiva planilha de atualização do débito. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.750,23 (dois mil, setecentos e cinquenta reais e vinte e três centavos), com incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil e do entendimento consolidado pelo STJ no REsp n.° 1.795.982, a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação líquida. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Transitada em julgado, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer aquilo que for devido, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo e nada sendo requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ceres, datado eletronicamente. Alessandro Manso e Silva Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) 4