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5488540-78.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça 4.0- Núcleo de Saúde DECISÃO DE SANEAMENTO Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5488540-78.2026.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente: Maria Terezinha De Oliveira Promovido: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA, em desfavor de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, partes qualificadas. Ressai da inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte requerida e foi diagnosticada com Neoplasia Maligna do Corpo do Útero (Endométrio), classificada como CID C54, em estágio avançado (EC IV) e com metástases ósseas. Relatou que recebeu a indicação do medicamento CLORIDRATO DE DOXORRUBICINA 2 MG/ML SUS INJ CT FA VD TRANS X 1O ML – Doxopeg (Doxorrubicina Lipossomal). Contudo, o IPASGO negou o fornecimento do medicamento prescrito. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte requerida seja obrigada a fornecer e custear com o medicamento Doxopeg - CLORIDRATO DE DOXORRUBICINA 2 MG/ML SUS INJ CT FA VD TRANS X 1O ML (Doxorrubicina Lipossomal), bem como todos os procedimentos, exames e materiais necessários. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e indenização em danos morais. Autos distribuídos a este núcleo especializado, em mov. 2. Decisão de mov. 5 determinou a emenda da exordial para especificação dos pedidos. Sobreveio emenda, em mov. 8, com o pedido de concessão da tutela para o custeio, pela requerida, “do medicamento Doxopeg - CLORIDRATO DE DOXORRUBICINA 2 MG/ML SUS INJ CT FA VD TRANS X 1O ML (Doxorrubicina Lipossomal), na forma e periodicidade indicada na solicitação de quimioterapia e protocolo de tratamento (anexo ev. 01, movimento 13 – uma infusão/aplicação a cada 28 dias)”. A decisão de mov. 10, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a remessa dos autos ao NATJUS, bem como a citação e intimação da parte ré para manifestar sobre a tutela. Manifestação do requerido sobre a tutela, em mov. 22. Em sede de contestação (mov. 31), o requerido suscitou, em síntese, preliminar impugnando o benefício da gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC e da Lei nº 9.656/98. Verberou ausência de cobertura legal e contratual. Defendeu a inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Em mov. 35, sobreveio manifestação autoral informando agravamento do quadro clínico da autora. A decisão de mov. 37, concedeu a tutela vindicada. Réplica, em mov. 60. Audiência de conciliação realizada sem acordo, conforme se depreende de mov. 70. É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir. 1. DO PARECER DO NATJUS Os autos foram remetidos ao NATJUS para o parecer técnico. No entanto, o parecer, de mov. 54, requereu a juntada de documentação complementar, o que foi feito pela parte autora, em mov. 71. Pois bem. Prezando pela correta e eficaz prestação jurisdicional, tendo em vista os exames anexados na mov. 71, remetam-se os NATJUS para parecer sobre o respectivo caso. Defiro, ainda, prazo de 5 (cinco) dias, no qual a parte ré poderá se manifestar sobre os referidos documentos, em respeito ao contraditório, e, em seguida, volvam-me os autos conclusos para decisão sobre a tutela pretendida. 2. DO SANEAMENTO Como preceitua o art. 357, do Código de Processo Civil, chega o momento de saneamento do processo, para que se delimite os pontos a serem analisados, bem como a produção de provas das alegações trazidas, possibilitando o pleno convencimento deste juízo. 2.1. DA PRELIMINAR No bojo de sua peça contestatória (mov. 31), o requerido impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedida ao autor, afirmando que o requerente possui condições para arcar com os encargos judiciários. Pois bem. O benefício da gratuidade da justiça tem por escopo garantir a todos amplos acessos à justiça, sobretudo às pessoas menos favorecidas economicamente, assegurando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo Poder Judiciário, reflexo do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no inciso XXXV, do artigo 5º da Carta Magna. Quando se trata de pedido de gratuidade de justiça, embora no caso em voga a parte autora tenha juntado outras provas, é importante ressaltar que a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa de veracidade, por foça do §3º do artigo 99 do CPC. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. No caso dos autos, infere-se que o requerente é portador de moléstia grave e, em razão de seu tratamento, seus proventos são insuficientes a arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Vejamos a jurisprudência consolidada nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. 1. Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela agravante. 2. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta a simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, podendo o Magistrado indeferir o pleito, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §§ 2º e 3º, CPC). 3. No caso, embora não seja módica a renda da agravante, infere-se que, além de idosa, a recorrente foi submetida a tratamento invasivo de câncer, cujo terapêutica ainda perdura através do uso de medicações e realização de exames, a inferir que o valor auferido mensalmente é consumido, em parte, por despesas tais, não sendo pois, seus proventos suficientes a arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07247620920198070000 DF 0724762-09.2019.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Pessoa física. Prova. Tendo em vista os documentos apresentados, demonstrou o autor, aposentado que padece de câncer de próstata, fazer jus ao benefício pleiteado, ora deferido. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20660544520228260000 SP 2066054-45.2022.8.26.0000, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 08/06/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça. Juízo de primeiro grau destacou que o autor não pode ser considerado hipossuficiente, pois tem renda bruta acima de quatro salários mínimos e não instruiu de forma satisfatória o pedido de gratuidade de justiça. O Agravante tem 72 anos de idade, portador de neoplasia maligna de próstata, doença avançada, necessitando de cama hospitalar, cadeira de rodas, cadeira higiênica, fraldas geriátricas, como se depreende do relatório medico. Agravante é aposentado e percebe rendimentos mensais de aproximadamente quatro salários mínimos. Impõe-se que se conceda o beneficio da gratuidade, porquanto o Agravante é idoso, portador de câncer e comprova renda inferior ao patamar definido em lei. O benefício da gratuidade não é destinado apenas aos miseráveis economicamente, mas também, àqueles que se encontram em condições de dificuldade financeira momentânea. Precedentes desta Corte de Justiça. Reforma da decisão. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00252526820218190000, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 21/04/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Firme em tais razões, mantenho a gratuidade processual concedida. 2.2. DA INAPLICABILIDADE DO CDC No caso tela, tornar-se-á importante ressaltar que o CDC não se aplica a planos de saúde de autogestão, a exemplo do requerido, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Assim sendo, infere-se que a questão posta em juízo não possui natureza de relação de consumo, eis que a parte ré se trata de operadora de saúde na modalidade de autogestão, atraindo a vedação contida na parte final da Súmula 608 do STJ. Nesse sentido também dispõe o julgado, em especial ao grifado: APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLANO DE SAÚDE. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. CDC. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1-A saúde é direito de todos e dever do Estado. Trata-se de garantia inerente à saúde e à vida, a qual está intrinsecamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos basilares de nossa República. 2-Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao plano de saúde fornecido por operadora em regime de autogestão, ante a inexistência de relação de consumo. 3-Nesse contexto, configurada a injusta negativa da seguradora de fornecimento de medicamento essencial ao tratamento da saúde e vida de paciente acometido de hepatite C crônica, afigura-se o dever da entidade de indenizar o dano moral daí advindo. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Apelação Cível n º 0152551-30.2018.8.19.0001, Des. Relator: Flavia Romano de Rezende, Décima Sétima Câmara Cível, Data do julgamento: 03/04/2019, Data da publicação: 05/04/2019) (grifo) Conquanto inaplicável o CDC ao caso em apreço, imperiosa a análise da controvérsia consoante os ditames da Lei Federal n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). 2.3. DA ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI 9.656/98 AOS PLANOS ANTIGOS Além das preliminares aventadas, o requerido sustentou, em sua contestação (mov. 31), a tese de que, por ser o contrato do autor um "Plano Antigo", estaria isento da aplicação da Lei n. 9.656/98 e, consequentemente, das coberturas mínimas obrigatórias, devendo prevalecer as condições contratuais originalmente pactuadas, que não preveriam a cobertura pleiteada. Tal argumento não merece prosperar. É fato que o plano de saúde administrado pelo IPASGO, na qualidade de entidade de autogestão, possui regime jurídico peculiar. Conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Portanto, as normas do CDC, de fato, não incidem diretamente na relação jurídica em análise. Contudo, a não aplicação do CDC não implica o afastamento da Lei 9.656/98. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, embora os planos de autogestão não se submetam ao CDC, conforme destrinchado alhures, eles devem observar os ditames da Lei dos Planos de Saúde, especialmente no que tange às suas disposições de ordem pública, como a que veda a recusa de cobertura para procedimentos essenciais à saúde do beneficiário. A classificação de um plano como "antigo" ou "não adaptado" não confere à operadora um salvo-conduto para negar tratamentos indispensáveis ou para manter cláusulas contratuais que se revelem manifestamente abusivas e incompatíveis com a finalidade precípua do contrato, tampouco a se recusar a fornecer procedimentos/medicamentos previstos no rol da ANS. Importante ressaltar que a Lei 9.656/98 estabeleceu, de fato, regimes distintos para os contratos celebrados antes e após sua vigência, permitindo que os beneficiários de planos antigos optassem por sua adaptação. Entretanto, a não adaptação do contrato pelo beneficiário não confere à operadora uma permissão para negar cobertura a procedimentos essenciais à saúde e à vida do beneficiário, nem a torna imune aos princípios e normas de ordem pública que regem a matéria. O direito à saúde é uma garantia fundamental, consagrado no artigo 196 da Carta Magna, e o contrato de plano de saúde, mesmo os administrados pelo Poder Público em regime de autogestão, deve ser interpretado à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. O liame jurídico estabelecido entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde é uma relação de trato sucessivo e de longa duração, na qual a prestação dos serviços se renova continuamente no tempo. Por essa natureza, o contrato é permeável às normas de ordem pública supervenientes, as quais objetivam conferir proteção à parte vulnerável, garantindo, assim, a eficácia de direitos fundamentais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo nos contratos não adaptados e anteriores à Lei nº 9.656/98, são consideradas abusivas as cláusulas que excluem da cobertura tratamentos essenciais para doenças previstas no contrato. Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a exclusão de cobertura de procedimento médico essencial prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano é ilegal e abusiva, ainda que o contrato seja anterior à Lei n. 9.656/98. Nesse sentido: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL . CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING). CDC . APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE . RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS . INVIABILIDADE. 1. A Lei n. 9 .961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde. O art. 4º, III e XXXVII, atribui competência à Agência para elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9 .656/1998, além de suas excepcionalidades, zelando pela qualidade dos serviços prestados no âmbito da saúde suplementar. 2. Com efeito, por clara opção do legislador, é que se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n . 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9 .961/2000, a atribuição dessa Autarquia de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n. 439/2018 da ANS, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art . 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde. 3 . A elaboração do rol, em linha com o que se deduz do Direito Comparado, apresenta diretrizes técnicas relevantes, de inegável e peculiar complexidade, como: utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS; observância aos preceitos da Saúde Baseada em Evidências - SBE; e resguardo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor. 4. O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população. Por conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas . Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas. 5. Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores . 6. O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico. A uníssona doutrina especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar. A disciplina contratual exige uma adequada divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como parte de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões . Isso tem de ser observado tanto em relação à transferência e distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente. 7. No caso, a operadora do plano de saúde está amparada pela excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito, consoante disposto no art. 188, I, do CC . É incontroverso, constante da própria causa de pedir, que a ré ofereceu prontamente o procedimento de vertebroplastia, inserido do rol da ANS, não havendo falar em condenação por danos morais. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1733013 PR 2018/0074061-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) Em relação ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, embora sua aplicação vinculante e obrigatória seja direcionada aos planos novos ou adaptados, ele serve como um paradigma mínimo e essencial do que se considera uma cobertura digna e adequada, aos beneficiários de planos de saúde. Para os contratos antigos, o referido Rol atua como uma referência do que a ciência médica considera indispensável, não sendo razoável que um tratamento listado como cobertura mínima para os planos novos seja considerado "não contratual" para os planos antigos, criando uma casta de beneficiários com direitos rebaixados. Portanto, a discussão em voga não deve se limitar a uma análise fria e anacrônica de um contrato celebrado tempos atrás, mas sim verificar se o procedimento pleiteado é, no estado atual da medicina, o tratamento indicado e necessário para a patologia que acomete a parte autora. Ante o exposto, REJEITO a tese de mérito da inaplicabilidade da Lei n. 9.656/98 e da irrelevância do Rol da ANS, para firmar que a legalidade da recusa deve ser analisada à luz da essencialidade do tratamento para a saúde da autora e da abusividade de cláusulas que restrinjam seu direito fundamental à saúde, ainda que se trate de contrato antigo e não adaptado. 2.4. DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DAS CONTROVÉRSIAS E DAS PROVAS No caso em testilha, a parte autora não formulou pedido expresso de inversão do ônus da prova. Fixo como pontos controvertidos a obrigatoriedade do requerido em fornecer o fármaco vindicado, bem como se houve nexo entre a conduta perpetrada pela requerida e os danos alegados pela autora, hábeis a ensejarem danos morais indenizáveis. Faculta-se às partes manifestarem acerca desses pontos e, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da Não-supresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou se pugnam pela produção de provas, sob pena de preclusão. Caso optem pela segunda opção, determino as providências abaixo: a) especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado, se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar, e, se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Superada estas questões, DOU POR SANEADO O PROCESSO. INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 dias (§1º do art. 357, CPC), sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça 4.0- Núcleo de Saúde DECISÃO DE SANEAMENTO Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5488540-78.2026.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente: Maria Terezinha De Oliveira Promovido: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA, em desfavor de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, partes qualificadas. Ressai da inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte requerida e foi diagnosticada com Neoplasia Maligna do Corpo do Útero (Endométrio), classificada como CID C54, em estágio avançado (EC IV) e com metástases ósseas. Relatou que recebeu a indicação do medicamento CLORIDRATO DE DOXORRUBICINA 2 MG/ML SUS INJ CT FA VD TRANS X 1O ML – Doxopeg (Doxorrubicina Lipossomal). Contudo, o IPASGO negou o fornecimento do medicamento prescrito. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte requerida seja obrigada a fornecer e custear com o medicamento Doxopeg - CLORIDRATO DE DOXORRUBICINA 2 MG/ML SUS INJ CT FA VD TRANS X 1O ML (Doxorrubicina Lipossomal), bem como todos os procedimentos, exames e materiais necessários. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e indenização em danos morais. Autos distribuídos a este núcleo especializado, em mov. 2. Decisão de mov. 5 determinou a emenda da exordial para especificação dos pedidos. Sobreveio emenda, em mov. 8, com o pedido de concessão da tutela para o custeio, pela requerida, “do medicamento Doxopeg - CLORIDRATO DE DOXORRUBICINA 2 MG/ML SUS INJ CT FA VD TRANS X 1O ML (Doxorrubicina Lipossomal), na forma e periodicidade indicada na solicitação de quimioterapia e protocolo de tratamento (anexo ev. 01, movimento 13 – uma infusão/aplicação a cada 28 dias)”. A decisão de mov. 10, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a remessa dos autos ao NATJUS, bem como a citação e intimação da parte ré para manifestar sobre a tutela. Manifestação do requerido sobre a tutela, em mov. 22. Em sede de contestação (mov. 31), o requerido suscitou, em síntese, preliminar impugnando o benefício da gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC e da Lei nº 9.656/98. Verberou ausência de cobertura legal e contratual. Defendeu a inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Em mov. 35, sobreveio manifestação autoral informando agravamento do quadro clínico da autora. A decisão de mov. 37, concedeu a tutela vindicada. Réplica, em mov. 60. Audiência de conciliação realizada sem acordo, conforme se depreende de mov. 70. É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir. 1. DO PARECER DO NATJUS Os autos foram remetidos ao NATJUS para o parecer técnico. No entanto, o parecer, de mov. 54, requereu a juntada de documentação complementar, o que foi feito pela parte autora, em mov. 71. Pois bem. Prezando pela correta e eficaz prestação jurisdicional, tendo em vista os exames anexados na mov. 71, remetam-se os NATJUS para parecer sobre o respectivo caso. Defiro, ainda, prazo de 5 (cinco) dias, no qual a parte ré poderá se manifestar sobre os referidos documentos, em respeito ao contraditório, e, em seguida, volvam-me os autos conclusos para decisão sobre a tutela pretendida. 2. DO SANEAMENTO Como preceitua o art. 357, do Código de Processo Civil, chega o momento de saneamento do processo, para que se delimite os pontos a serem analisados, bem como a produção de provas das alegações trazidas, possibilitando o pleno convencimento deste juízo. 2.1. DA PRELIMINAR No bojo de sua peça contestatória (mov. 31), o requerido impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedida ao autor, afirmando que o requerente possui condições para arcar com os encargos judiciários. Pois bem. O benefício da gratuidade da justiça tem por escopo garantir a todos amplos acessos à justiça, sobretudo às pessoas menos favorecidas economicamente, assegurando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo Poder Judiciário, reflexo do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no inciso XXXV, do artigo 5º da Carta Magna. Quando se trata de pedido de gratuidade de justiça, embora no caso em voga a parte autora tenha juntado outras provas, é importante ressaltar que a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa de veracidade, por foça do §3º do artigo 99 do CPC. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. No caso dos autos, infere-se que o requerente é portador de moléstia grave e, em razão de seu tratamento, seus proventos são insuficientes a arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Vejamos a jurisprudência consolidada nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. 1. Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela agravante. 2. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta a simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, podendo o Magistrado indeferir o pleito, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §§ 2º e 3º, CPC). 3. No caso, embora não seja módica a renda da agravante, infere-se que, além de idosa, a recorrente foi submetida a tratamento invasivo de câncer, cujo terapêutica ainda perdura através do uso de medicações e realização de exames, a inferir que o valor auferido mensalmente é consumido, em parte, por despesas tais, não sendo pois, seus proventos suficientes a arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07247620920198070000 DF 0724762-09.2019.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Pessoa física. Prova. Tendo em vista os documentos apresentados, demonstrou o autor, aposentado que padece de câncer de próstata, fazer jus ao benefício pleiteado, ora deferido. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20660544520228260000 SP 2066054-45.2022.8.26.0000, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 08/06/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça. Juízo de primeiro grau destacou que o autor não pode ser considerado hipossuficiente, pois tem renda bruta acima de quatro salários mínimos e não instruiu de forma satisfatória o pedido de gratuidade de justiça. O Agravante tem 72 anos de idade, portador de neoplasia maligna de próstata, doença avançada, necessitando de cama hospitalar, cadeira de rodas, cadeira higiênica, fraldas geriátricas, como se depreende do relatório medico. Agravante é aposentado e percebe rendimentos mensais de aproximadamente quatro salários mínimos. Impõe-se que se conceda o beneficio da gratuidade, porquanto o Agravante é idoso, portador de câncer e comprova renda inferior ao patamar definido em lei. O benefício da gratuidade não é destinado apenas aos miseráveis economicamente, mas também, àqueles que se encontram em condições de dificuldade financeira momentânea. Precedentes desta Corte de Justiça. Reforma da decisão. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00252526820218190000, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 21/04/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Firme em tais razões, mantenho a gratuidade processual concedida. 2.2. DA INAPLICABILIDADE DO CDC No caso tela, tornar-se-á importante ressaltar que o CDC não se aplica a planos de saúde de autogestão, a exemplo do requerido, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Assim sendo, infere-se que a questão posta em juízo não possui natureza de relação de consumo, eis que a parte ré se trata de operadora de saúde na modalidade de autogestão, atraindo a vedação contida na parte final da Súmula 608 do STJ. Nesse sentido também dispõe o julgado, em especial ao grifado: APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLANO DE SAÚDE. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. CDC. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1-A saúde é direito de todos e dever do Estado. Trata-se de garantia inerente à saúde e à vida, a qual está intrinsecamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos basilares de nossa República. 2-Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao plano de saúde fornecido por operadora em regime de autogestão, ante a inexistência de relação de consumo. 3-Nesse contexto, configurada a injusta negativa da seguradora de fornecimento de medicamento essencial ao tratamento da saúde e vida de paciente acometido de hepatite C crônica, afigura-se o dever da entidade de indenizar o dano moral daí advindo. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Apelação Cível n º 0152551-30.2018.8.19.0001, Des. Relator: Flavia Romano de Rezende, Décima Sétima Câmara Cível, Data do julgamento: 03/04/2019, Data da publicação: 05/04/2019) (grifo) Conquanto inaplicável o CDC ao caso em apreço, imperiosa a análise da controvérsia consoante os ditames da Lei Federal n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). 2.3. DA ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI 9.656/98 AOS PLANOS ANTIGOS Além das preliminares aventadas, o requerido sustentou, em sua contestação (mov. 31), a tese de que, por ser o contrato do autor um "Plano Antigo", estaria isento da aplicação da Lei n. 9.656/98 e, consequentemente, das coberturas mínimas obrigatórias, devendo prevalecer as condições contratuais originalmente pactuadas, que não preveriam a cobertura pleiteada. Tal argumento não merece prosperar. É fato que o plano de saúde administrado pelo IPASGO, na qualidade de entidade de autogestão, possui regime jurídico peculiar. Conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Portanto, as normas do CDC, de fato, não incidem diretamente na relação jurídica em análise. Contudo, a não aplicação do CDC não implica o afastamento da Lei 9.656/98. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, embora os planos de autogestão não se submetam ao CDC, conforme destrinchado alhures, eles devem observar os ditames da Lei dos Planos de Saúde, especialmente no que tange às suas disposições de ordem pública, como a que veda a recusa de cobertura para procedimentos essenciais à saúde do beneficiário. A classificação de um plano como "antigo" ou "não adaptado" não confere à operadora um salvo-conduto para negar tratamentos indispensáveis ou para manter cláusulas contratuais que se revelem manifestamente abusivas e incompatíveis com a finalidade precípua do contrato, tampouco a se recusar a fornecer procedimentos/medicamentos previstos no rol da ANS. Importante ressaltar que a Lei 9.656/98 estabeleceu, de fato, regimes distintos para os contratos celebrados antes e após sua vigência, permitindo que os beneficiários de planos antigos optassem por sua adaptação. Entretanto, a não adaptação do contrato pelo beneficiário não confere à operadora uma permissão para negar cobertura a procedimentos essenciais à saúde e à vida do beneficiário, nem a torna imune aos princípios e normas de ordem pública que regem a matéria. O direito à saúde é uma garantia fundamental, consagrado no artigo 196 da Carta Magna, e o contrato de plano de saúde, mesmo os administrados pelo Poder Público em regime de autogestão, deve ser interpretado à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. O liame jurídico estabelecido entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde é uma relação de trato sucessivo e de longa duração, na qual a prestação dos serviços se renova continuamente no tempo. Por essa natureza, o contrato é permeável às normas de ordem pública supervenientes, as quais objetivam conferir proteção à parte vulnerável, garantindo, assim, a eficácia de direitos fundamentais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo nos contratos não adaptados e anteriores à Lei nº 9.656/98, são consideradas abusivas as cláusulas que excluem da cobertura tratamentos essenciais para doenças previstas no contrato. Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a exclusão de cobertura de procedimento médico essencial prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano é ilegal e abusiva, ainda que o contrato seja anterior à Lei n. 9.656/98. Nesse sentido: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL . CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING). CDC . APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE . RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS . INVIABILIDADE. 1. A Lei n. 9 .961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde. O art. 4º, III e XXXVII, atribui competência à Agência para elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9 .656/1998, além de suas excepcionalidades, zelando pela qualidade dos serviços prestados no âmbito da saúde suplementar. 2. Com efeito, por clara opção do legislador, é que se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n . 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9 .961/2000, a atribuição dessa Autarquia de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n. 439/2018 da ANS, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art . 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde. 3 . A elaboração do rol, em linha com o que se deduz do Direito Comparado, apresenta diretrizes técnicas relevantes, de inegável e peculiar complexidade, como: utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS; observância aos preceitos da Saúde Baseada em Evidências - SBE; e resguardo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor. 4. O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população. Por conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas . Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas. 5. Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores . 6. O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico. A uníssona doutrina especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar. A disciplina contratual exige uma adequada divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como parte de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões . Isso tem de ser observado tanto em relação à transferência e distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente. 7. No caso, a operadora do plano de saúde está amparada pela excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito, consoante disposto no art. 188, I, do CC . É incontroverso, constante da própria causa de pedir, que a ré ofereceu prontamente o procedimento de vertebroplastia, inserido do rol da ANS, não havendo falar em condenação por danos morais. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1733013 PR 2018/0074061-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) Em relação ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, embora sua aplicação vinculante e obrigatória seja direcionada aos planos novos ou adaptados, ele serve como um paradigma mínimo e essencial do que se considera uma cobertura digna e adequada, aos beneficiários de planos de saúde. Para os contratos antigos, o referido Rol atua como uma referência do que a ciência médica considera indispensável, não sendo razoável que um tratamento listado como cobertura mínima para os planos novos seja considerado "não contratual" para os planos antigos, criando uma casta de beneficiários com direitos rebaixados. Portanto, a discussão em voga não deve se limitar a uma análise fria e anacrônica de um contrato celebrado tempos atrás, mas sim verificar se o procedimento pleiteado é, no estado atual da medicina, o tratamento indicado e necessário para a patologia que acomete a parte autora. Ante o exposto, REJEITO a tese de mérito da inaplicabilidade da Lei n. 9.656/98 e da irrelevância do Rol da ANS, para firmar que a legalidade da recusa deve ser analisada à luz da essencialidade do tratamento para a saúde da autora e da abusividade de cláusulas que restrinjam seu direito fundamental à saúde, ainda que se trate de contrato antigo e não adaptado. 2.4. DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DAS CONTROVÉRSIAS E DAS PROVAS No caso em testilha, a parte autora não formulou pedido expresso de inversão do ônus da prova. Fixo como pontos controvertidos a obrigatoriedade do requerido em fornecer o fármaco vindicado, bem como se houve nexo entre a conduta perpetrada pela requerida e os danos alegados pela autora, hábeis a ensejarem danos morais indenizáveis. Faculta-se às partes manifestarem acerca desses pontos e, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da Não-supresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou se pugnam pela produção de provas, sob pena de preclusão. Caso optem pela segunda opção, determino as providências abaixo: a) especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado, se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar, e, se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Superada estas questões, DOU POR SANEADO O PROCESSO. INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 dias (§1º do art. 357, CPC), sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito

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