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5488411-48.2022.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5488411-48.2022.8.09.0137 Requerente: DISTRIBUIDORA SUDOESTE LTDA. CPF/CNPJ: 02.606.820/0001-57 Requerido(a): LUÍS GUSTAVO DOS SANTOS ABRÃO YAGHI CPF/CNPJ: 010.598.350-02 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DISTRIBUIDORA SUDOESTE LTDA. em desfavor de LUÍS GUSTAVO DOS SANTOS ABRÃO YAGHI e CAMILLA PERES ABRÃO YAGHI DOS SANTOS, já qualificados. No curso da execução, foi realizada a penhora do veículo I/FORD RANGER LTD 13P, cor prata, placa HTN-7G12, Renavam nº 00172250986, de titularidade do executado Luís Gustavo dos Santos Abrão Yaghi. Cumprido o mandado no evento 100, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação do automóvel, atribuindo-lhe o valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), levando em consideração seu estado de conservação e as condições verificadas na diligência. No evento 109, a exequente manifestou expressa concordância com o valor da avaliação, ressalvando a existência de débitos vinculados ao veículo perante o DETRAN. Em razão da renúncia do advogado anteriormente constituído pelo executado Luís Gustavo, determinou-se sua intimação pessoal para, querendo, constituir novo patrono e manifestar-se acerca da penhora realizada sobre o veículo (evento 112). A intimação foi regularmente encaminhada e lida, sobrevindo certidão no evento 118 atestando o transcurso do prazo sem manifestação da parte executada. Intimada para promover o regular prosseguimento do feito, a exequente requereu, no evento 123, a adjudicação do veículo, reiterando a pretensão de que fosse autorizada a amortização dos débitos pendentes perante o DETRAN sobre o produto de eventual alienação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação. No caso, o veículo foi regularmente penhorado e avaliado em R$ 43.000,00, tendo a própria exequente concordado com o valor atribuído pelo Oficial de Justiça. O executado, por sua vez, embora pessoalmente intimado para manifestação acerca da constrição, permaneceu inerte. Presentes, portanto, os requisitos para a adjudicação. Considerando que o valor do crédito executado é superior ao valor atribuído ao veículo, inexiste necessidade de depósito da diferença prevista no art. 876, § 4º, inciso I, do CPC, devendo o valor da adjudicação ser oportunamente imputado ao débito exequendo. Quanto aos débitos vinculados ao automóvel perante o DETRAN, não comporta acolhimento o pedido formulado pela exequente para que sejam, desde logo, amortizados do valor da adjudicação ou do produto de eventual alienação futura. Isso porque a adjudicação transfere ao próprio credor a titularidade do bem, não se confundindo com a arrematação por terceiro em hasta pública. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já distinguiu as duas situações: “EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. CREDOR. ÔNUS RECAÍDOS SOBRE O BEM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. (...) I - O credor que arremata veículo em relação ao qual pendia débito de IPVA não responde pelo tributo em atraso. (...) II - Se, entretanto, o bem foi adjudicado ao credor, é encargo deste depositar o valor correspondente ao débito por IPVA”. (REsp nº 905.208/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 18/10/2007, DJ 31/10/2007). Desse modo, eventual regularização dos débitos incidentes sobre o veículo deverá observar sua natureza jurídica e a legislação correspondente, não sendo possível simplesmente reduzi-los do valor pelo qual o bem está sendo adjudicado, sobretudo porque tal providência repercutiria diretamente no montante a ser abatido da dívida dos executados. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pela exequente e, por conseguinte, ADJUDICO à DISTRIBUIDORA SUDOESTE LTDA. o veículo I/FORD RANGER LTD 13P, cor prata, placa HTN-7G12, Renavam nº 00172250986, pelo valor da avaliação judicial de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais); b) INDEFIRO o pedido de abatimento automático, do valor da adjudicação, dos débitos pendentes perante o DETRAN, sem prejuízo de que a adjudicatária adote as providências administrativas cabíveis para a regularização do veículo. Procedam-se com as intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, LAVRE-SE o respectivo auto de adjudicação, na forma do art. 877 do CPC, expedindo-se, em seguida, os documentos necessários à transferência do veículo em favor da adjudicatária, inclusive ofício ao DETRAN/GO, se necessário. Efetivada a transferência, ABATA-SE do débito exequendo a quantia de R$ 43.000,00, correspondente ao valor da adjudicação, devendo a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do saldo remanescente, com expressa consideração do referido abatimento, e requerer o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5488411-48.2022.8.09.0137 Requerente: DISTRIBUIDORA SUDOESTE LTDA. CPF/CNPJ: 02.606.820/0001-57 Requerido(a): LUÍS GUSTAVO DOS SANTOS ABRÃO YAGHI CPF/CNPJ: 010.598.350-02 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DISTRIBUIDORA SUDOESTE LTDA. em desfavor de LUÍS GUSTAVO DOS SANTOS ABRÃO YAGHI e CAMILLA PERES ABRÃO YAGHI DOS SANTOS, já qualificados. No curso da execução, foi realizada a penhora do veículo I/FORD RANGER LTD 13P, cor prata, placa HTN-7G12, Renavam nº 00172250986, de titularidade do executado Luís Gustavo dos Santos Abrão Yaghi. Cumprido o mandado no evento 100, o Oficial de Justiça procedeu à avaliação do automóvel, atribuindo-lhe o valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), levando em consideração seu estado de conservação e as condições verificadas na diligência. No evento 109, a exequente manifestou expressa concordância com o valor da avaliação, ressalvando a existência de débitos vinculados ao veículo perante o DETRAN. Em razão da renúncia do advogado anteriormente constituído pelo executado Luís Gustavo, determinou-se sua intimação pessoal para, querendo, constituir novo patrono e manifestar-se acerca da penhora realizada sobre o veículo (evento 112). A intimação foi regularmente encaminhada e lida, sobrevindo certidão no evento 118 atestando o transcurso do prazo sem manifestação da parte executada. Intimada para promover o regular prosseguimento do feito, a exequente requereu, no evento 123, a adjudicação do veículo, reiterando a pretensão de que fosse autorizada a amortização dos débitos pendentes perante o DETRAN sobre o produto de eventual alienação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação. No caso, o veículo foi regularmente penhorado e avaliado em R$ 43.000,00, tendo a própria exequente concordado com o valor atribuído pelo Oficial de Justiça. O executado, por sua vez, embora pessoalmente intimado para manifestação acerca da constrição, permaneceu inerte. Presentes, portanto, os requisitos para a adjudicação. Considerando que o valor do crédito executado é superior ao valor atribuído ao veículo, inexiste necessidade de depósito da diferença prevista no art. 876, § 4º, inciso I, do CPC, devendo o valor da adjudicação ser oportunamente imputado ao débito exequendo. Quanto aos débitos vinculados ao automóvel perante o DETRAN, não comporta acolhimento o pedido formulado pela exequente para que sejam, desde logo, amortizados do valor da adjudicação ou do produto de eventual alienação futura. Isso porque a adjudicação transfere ao próprio credor a titularidade do bem, não se confundindo com a arrematação por terceiro em hasta pública. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já distinguiu as duas situações: “EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. CREDOR. ÔNUS RECAÍDOS SOBRE O BEM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. (...) I - O credor que arremata veículo em relação ao qual pendia débito de IPVA não responde pelo tributo em atraso. (...) II - Se, entretanto, o bem foi adjudicado ao credor, é encargo deste depositar o valor correspondente ao débito por IPVA”. (REsp nº 905.208/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 18/10/2007, DJ 31/10/2007). Desse modo, eventual regularização dos débitos incidentes sobre o veículo deverá observar sua natureza jurídica e a legislação correspondente, não sendo possível simplesmente reduzi-los do valor pelo qual o bem está sendo adjudicado, sobretudo porque tal providência repercutiria diretamente no montante a ser abatido da dívida dos executados. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pela exequente e, por conseguinte, ADJUDICO à DISTRIBUIDORA SUDOESTE LTDA. o veículo I/FORD RANGER LTD 13P, cor prata, placa HTN-7G12, Renavam nº 00172250986, pelo valor da avaliação judicial de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais); b) INDEFIRO o pedido de abatimento automático, do valor da adjudicação, dos débitos pendentes perante o DETRAN, sem prejuízo de que a adjudicatária adote as providências administrativas cabíveis para a regularização do veículo. Procedam-se com as intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, LAVRE-SE o respectivo auto de adjudicação, na forma do art. 877 do CPC, expedindo-se, em seguida, os documentos necessários à transferência do veículo em favor da adjudicatária, inclusive ofício ao DETRAN/GO, se necessário. Efetivada a transferência, ABATA-SE do débito exequendo a quantia de R$ 43.000,00, correspondente ao valor da adjudicação, devendo a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do saldo remanescente, com expressa consideração do referido abatimento, e requerer o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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